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norma nº 1023/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 1986
Date 1986-09-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E SEUS AGENTES FINANCEIROS A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI N.º1.023 – EM, 26 DE SETEMBRO DE 1986 
AUTORIZA O CHEFE EXECUTIVO A 
CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS 
COM O BANCO NACIONAL DE 
HABITAÇÃO E SEUA AGENTES 
FINANCEIROS A OFERECER GARANTIAS 
PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS, E 
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o 
povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica o poder do executivo autorizado a assumir mediante convênio e 
contratos, os compromissos necessários a participação dos municípios no 
programas geridos pela diretoria de desenvolvimento Urbano – Diurb do banco 
nacional de habitação BNH. 
ART.2º - Para o cumprimenta desta lei, o poder executivo poderá: 
a) Contrair, a partir do exercício de 1986, inclusive perante os agentes 
financeiros do banco nacional de habitação (BNH) empréstimo até o 
montante de 240.000 OTN (Obrigações de tesouro nacional), 
correspondente nesta data, a CZ$ 25.536.000,00 
b) Garantir os empréstimos concedidos diretamente ao município ou a 
qualquer de suas entidades da administração. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O poder executivo poderá para efetivação das 
garantias aceitas pelo BNH, outorgar ao BNH ou a seus agentes financeiros, 
através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para 
que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de 
inadiplemento. 
 
ART.3º - Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às 
condições previstas nas normas operacionais do BNH inclusive quanto à incidência 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
de reajuste monetário segundo a variação das obrigações do tesouro nacional – 
OTN e com a periciodicidade em que ela ocorrer. 
ART.4º - O poder executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada 
exercício, a partir de 1987, dotações globais correspondentes as operações de 
créditos ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o exercício de 1986, fica o poder executivo 
autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas 
nesta lei. 
ART.5º - O orçamento do município consignará, para cada exercício, dotações 
suficientes ao pagamento do principal, juros reajuste monetário, comissões, taxas 
e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas pela 
presente lei. 
ART.6º - O orçamento plurianual de investimentos do município consignará as 
dotações correspondentes às operações de crédito e à execução dos programas e 
projetos previstos nesta lei. 
ART.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 26 DE SETEMBRO DE 1986 

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