| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 1986 |
| Date | 1986-11-18 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI N.º1.028 – EM, 18 DE NOVEMBRO DE 1986 CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICIPIO DE JEQUIÉ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica criada a comissão municipal de defesa civil a qual será presidida pelo prefeito ou por uma pessoa por ele designada com a finalidade de coordenar, a nível municipal os meios para atendimento de situações de emergência ou de calamidade pública; ART.2º - Para as finalidades desta lei denomina-se defesa civil, o conjunto de medidas que tenha por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e situações similares. ART.3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres, municipais, estaduais e federais, estreito intercambio , com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos, para esclarecimentos, relativos a defesa civil; ART.4º - A Comissão municipal de defesa civil – COMDEC – constitui órgão integrante do sistema estadual de defesa civil. ART.5º - A presente lei será regulamentada pelo poder executivo municipal, no prazo de 60 dias de sua publicação. ART.6º - Até o prazo maximo de 45 dias, após a sua instalação, a COMDEC elabora o seu regimento interno, que deverá ser homologado por decreto municipal. ART.7º - A COMDEC compor-se-a de : I – Presidente II – Secretário Executivo III – Equipe de Divulgação e Ação comunitária ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho IV – Equipe de Reparação e Transporte V – Equipe de Saúde e Assistência Social ART.8º - As pessoas que fazem parte nos incisos I,II,III,IV e V do artigo 7º, bem como aquelas designadas para colaborarem nas ações de emergências ou de calamidade pública, exercerão essas atividades não fazendo jus a qualquer gratificação ou remuneração especial. PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades governamentais que farão parte da COMDEC serão especificadas no regimento interno. ART.9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1986