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norma nº 1028/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 1986
Date 1986-11-18
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI N.º1.028 – EM, 18 DE NOVEMBRO DE 1986 
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE 
DEFESA CIVIL (COMDEC) DO 
MUNICIPIO DE JEQUIÉ, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o 
povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica criada a comissão municipal de defesa civil a qual será presidida 
pelo prefeito ou por uma pessoa por ele designada com a finalidade de coordenar, 
a nível municipal os meios para atendimento de situações de emergência ou de 
calamidade pública; 
ART.2º - Para as finalidades desta lei denomina-se defesa civil, o conjunto de 
medidas que tenha por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos 
que estão sujeitas as populações, em decorrência de calamidade pública e 
situações similares. 
ART.3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres, municipais, 
estaduais e federais, estreito intercambio , com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos, para esclarecimentos, relativos a defesa civil; 
ART.4º - A Comissão municipal de defesa civil – COMDEC – constitui órgão 
integrante do sistema estadual de defesa civil. 
ART.5º - A presente lei será regulamentada pelo poder executivo municipal, no 
prazo de 60 dias de sua publicação. 
ART.6º - Até o prazo maximo de 45 dias, após a sua instalação, a COMDEC 
elabora o seu regimento interno, que deverá ser homologado por decreto 
municipal. 
ART.7º - A COMDEC compor-se-a de : 
 I – Presidente 
 II – Secretário Executivo 
 III – Equipe de Divulgação e Ação comunitária 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
 IV – Equipe de Reparação e Transporte 
 V – Equipe de Saúde e Assistência Social 
ART.8º - As pessoas que fazem parte nos incisos I,II,III,IV e V do artigo 7º, bem 
como aquelas designadas para colaborarem nas ações de emergências ou de 
calamidade pública, exercerão essas atividades não fazendo jus a qualquer 
gratificação ou remuneração especial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades governamentais que farão parte da COMDEC 
serão especificadas no regimento interno. 
ART.9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1986 

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