| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1030 / 1986 |
| Date | 1986-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE EXECUTIVO MUNICIPAL A REAJUSTAR OS VALORES DOS NÍVEIS, CLASSES, VENCIMENTOS, CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO, PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, SALÁRIO FAMÍLIA E ESPOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI N.º1.030 – EM, 17 DE DEZEMBRO DE 1986 AUTORIZA O CHEFE EXECUTIVO MUNICIPAL A REAJUSTAR OS VALORES DOS NÍVEIS, CLASSES, VENCIMENTOS, CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO, PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, SALÁRIO FAMILIA E ESPOSA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - O procurador municipal passará a perceber os vencimentos da anexa tabela 01. ART.2º - Os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas, serão previstos, respectivamente nas anexas tabelas 02 e 06. ART.3º - Os valores correspondentes às respectivas classes serão as constantes da anexa tabela 03. ART.4º - O técnico em contabilidade e tesoureiro, cargos isolados de provimento efetivo perceberão respectivamente os vencimentos previstos na anexa tabela 04. ART.5º - Os valores dos níveis de 01 a 09 da Administração Municipal, passarão a ser estabelecidos no anexo da tabela 05. ART.6º - Os salários família e esposa continuarão equiparados aos do celetistas, e serão reajustados junto com o salário mínimo. ART.7º - Os professores do 1º ciclo perceberão salário de Cz$ 14,07 por hora aula. ART.8º - Os proventos dos inativos e pensionistas serão reajustados em 50% ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho ART.9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário. R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1986