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norma nº 1030/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1030 / 1986
Date 1986-12-17
EmentaAUTORIZA O CHEFE EXECUTIVO MUNICIPAL A REAJUSTAR OS VALORES DOS NÍVEIS, CLASSES, VENCIMENTOS, CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO, PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, SALÁRIO FAMÍLIA E ESPOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI N.º1.030 – EM, 17 DE DEZEMBRO DE 1986 
AUTORIZA O CHEFE EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REAJUSTAR OS 
VALORES DOS NÍVEIS, CLASSES, 
VENCIMENTOS, CARGOS ISOLADOS 
DE PROVIMENTO EFETIVO, 
PROVENTOS DOS INATIVOS E 
PENSIONISTAS, SALÁRIO FAMILIA 
E ESPOSA, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o 
povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - O procurador municipal passará a perceber os vencimentos da 
anexa tabela 01. 
ART.2º - Os vencimentos dos cargos em comissão e funções gratificadas, serão 
previstos, respectivamente nas anexas tabelas 02 e 06. 
ART.3º - Os valores correspondentes às respectivas classes serão as constantes 
da anexa tabela 03. 
ART.4º - O técnico em contabilidade e tesoureiro, cargos isolados de 
provimento efetivo perceberão respectivamente os vencimentos previstos na 
anexa tabela 04. 
ART.5º - Os valores dos níveis de 01 a 09 da Administração Municipal, passarão 
a ser estabelecidos no anexo da tabela 05. 
ART.6º - Os salários família e esposa continuarão equiparados aos do celetistas, 
e serão reajustados junto com o salário mínimo. 
ART.7º - Os professores do 1º ciclo perceberão salário de Cz$ 14,07 por hora 
aula. 
ART.8º - Os proventos dos inativos e pensionistas serão reajustados em 50% 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
ART.9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1987, revogadas 
as disposições em contrário. 
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1986 

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