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norma nº 998/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 998 / 1985
Date 1985-10-11
EmentaFICA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A REAJUSTAR OS VALORES E NÍVEIS – CLASSES – VENCIMENTOS DO PROCURADOR MUNICIPAL CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS –PROVENTOS INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI N.º 998 – EM 11 DE OUTUBRO DE 1985 
FICA O CHEFE DO EXCUTIVO MUNICIPAL 
AUTORIZADO A REAJUSTAR OS 
VALORES E NÍVEIS – CLASSES – 
VENCIMENTOS DO PROCURADOR 
MUNICIPAL CARGOS ISOLADOS DE 
PROVIMENTOS EFETIVOS –PROVENTOS 
INATIVOS E PENSIONISTAS, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o 
povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Fica concedido ao funcionário efetivo Municipal de Níveis, classes, 
Procurador jurídico, cargos em comissão funções gratificadas e cargos isolados de 
provimento efetivo, um reajuste de 80% (oitenta por cento) sobre os seus 
vencimentos atuais. 
ART.2º - Os salários família e esposa continuaram equiparados ao salário família 
do celetista. 
ART.3º - O professor do 1º ciclo, percebera o salário de CR$3.230 (Três mil 
duzentos e trinta cruzeiros ) por hora aula. 
ART.4º - Os vencimentos dos inativos e pensionistas serão reajustados em 
80%(oitenta por cento) sobre seus vencimentos atuais. 
ART.5º - Os reajustes estabelecidos nos artigos 1º ,3ºe 4º serão devidos a partir 
de 1º de julho de 1985. 
ART.6º - Fica a Prefeitura autorizada a abertura de crédito suplementar no valor 
de 250.000.000(duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender as 
despesas pertinentes ao pessoal civil. 
ATR.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 11 DE OUTUBRO DE 1985 

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