| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 1985 |
| Date | 1985-12-18 |
| Ementa | ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTA, JURO E CORREÇÃO MONETÁRIA, O CONTRIBUINTE EM ATRASO DO IMPOSTO E TAXA MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI N.º1.003 – EM 18 DEDEZEMBRO DE 1985 ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTA, JURO E CORREÇÃO MONETÁRIA, O CONTRIBUINTE EM ATRAZO DO IMPOSTO E TAXA MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica isento de multa, juros e correção monetária, o contribuinte em atrazo, que pagar os seus impostos e taxas municipais, até o dia 31 de Dezembro do corrente ano de 1985; ART.2º - No interesse do municipio a critério do Prefeito, ouvido o diretor da Fazenda Municipal, a isenção de que trata o artigo 1º, desta lei, poderá ser prorrogado até o dia 31 de Janeiro de 1986; ART.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1985