| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 1984 |
| Date | 1984-02-10 |
| Ementa | ISENTA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OS DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DE VALOR ATÉ CR$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI N.º978 – EM, 10 DE FEVEREIRO DE 1984 ISENTA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OS DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DE VALOR ATÉ CR$ 200.000,00(DUZENTOS MIL CRUZEIROS) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Ficam os devedores para com o municipio de Jequié isento do pagamento de juros de mora e correção monetária: PARÁGRAFO 1º - A isenção prevista neste artigo somente é aplicavel aos débitos de valor até CR$200.000,00(duzentos mil cruzeiros). PARÁGRAFO 2º - A presente isenção tem o prazo de validade fixado em 30 dias improrrogaveis, a contar da publicação desta lei, findo o qual somente poderão ser efetuados os pagamentos dos débits com a incidencia de juros d mora e correção monetária devidos. ART.2º - São isentos do pagamento dos débitos de qualquer natureza, até o limite maximo de CR$30.000,00(trinta mil cruzeiros)os devedores em atrazo, desde que viuvas ou aposentados; ART.3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 10 DE FEVEREIRO DE 1984