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norma nº 978/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 1984
Date 1984-02-10
EmentaISENTA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OS DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA DE VALOR ATÉ CR$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI N.º978 – EM, 10 DE FEVEREIRO DE 1984 
ISENTA DE JUROS E CORREÇÃO 
MONETÁRIA OS DÉBITOS DE QUALQUER 
NATUREZA DE VALOR ATÉ CR$ 
200.000,00(DUZENTOS MIL CRUZEIROS) 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ – ESTADO DA BAHIA, faço saber que o 
povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - Ficam os devedores para com o municipio de Jequié isento do 
pagamento de juros de mora e correção monetária: 
PARÁGRAFO 1º - A isenção prevista neste artigo somente é aplicavel aos débitos 
de valor até CR$200.000,00(duzentos mil cruzeiros).
PARÁGRAFO 2º - A presente isenção tem o prazo de validade fixado em 30 dias 
improrrogaveis, a contar da publicação desta lei, findo o qual somente poderão 
ser efetuados os pagamentos dos débits com a incidencia de juros d mora e 
correção monetária devidos. 
ART.2º - São isentos do pagamento dos débitos de qualquer natureza, até o 
limite maximo de CR$30.000,00(trinta mil cruzeiros)os devedores em atrazo, 
desde que viuvas ou aposentados; 
ART.3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
R E G I S T R E – S E E P U B L I Q U E – S E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 10 DE FEVEREIRO DE 1984 

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