| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 1984 |
| Date | 1984-11-27 |
| Ementa | DEFINE E ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI N.º 990 /84 DEFINE E ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL DE PASAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICIPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMRA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe no art. 85 no seu 4º da Lei Orgânica dos Municípios (lei nº 3.531 de 1º.11.76) promulgada a seguinte lei: ART. 1º - Considera-se serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros por ônibus aquele efetuado por veículo auto-motor com itinerário definido e destinado a condução de pessoas mediante o pagamento individual de passagens. 1º - É considerado serviço especial de transporte coletivo sujeito às disposições desta lei que lhe forem aplicáveis, o transporte de pessoas para passeio, excursões esportivas ou turísticas, no âmbito do município, mediante pagamento individual ou frete. 2º - Cada linha caracterizada pelo respectivo nº, designação itinerário, ponto inicial, ponto final e parada intermediárias. ART.2º - A exploração do serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros por ônibus será efetivada mediante contrato de concessão com o prazo nunca superior a 05 (cinco) anos, respeitadas as disposições da presente lei. ART.3º - Será facultado ao executivo Municipal consentir a exploração do serviço de transporte coletivo mediante outorga de permissão, obedecidas às condições seguintes: I – a titulo precário II – mediante licitação ART.4º - A concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo deverá levar em conta os interesses das comunidades por órgão competente do Município. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho ART.5º - O não cumprimento das disposições estabelecidas na presente lei, no contrato de concessão e termo permissão implicará em penalidade de acordo com a gravidade da infração. 1º - O não cumprimento das obrigações contratuais e compromissos assumidos pela concessionária e/ou permissionária implicará em multa no valor de 01 (um) a 14 (quatorze) ORTN, ou no cancelamento da concessão e/ou permissão para exploração do serviço sem direito a indenização ou compensação de qualquer natureza. 2º - A interrupção total ou parcial do serviço pelo período de 24(vinte e quatro) horas ou diminuição em mais de um terço das viagens previstas, em 10 (dez) dias consecutivos implicará em multa no valor estipulado de acordo com o previsto no 1º deste artigo. 3º - Será cassada a concessão ou permissão, nas seguintes condições: I – Quando houver transferência de responsabilidade de exploração do serviço a terceiros sem prévia autorização do Executivo Municipal. II – Quando for decretada a falência da concessionária ou permissionário. III – Quando da dissolução da firma. ART.6º - O serviço de transporte coletivo por meio de veículos automotores,obedecerá o plano elaborado por órgão competente da prefeitura e aprovado por decreto do Prefeito. ART.7º - Só poderão ser utilizados no serviço de transporte coletivo por ônibus, os veículos construídos especialmente para esse fim, satisfazendo as exigências e norma do Código Nacional de Transito e às Prefeitura. ART.8º - Fica a prefeitura autorizada, ao definir normas para funcionamento do serviço, estabelecer as seguintes condições: I – Os veículos deverão ser adquiridos condignamente com portas de entrada, portas de emergência, banco e mesa para cobrador, bancos para os passageiros. II – Os veículos terão pintura padronizada pela empresa, número de ordem do veículo, nome da empresa, iluminação interna inscrições informando a lotação sentados e em pé, licença da prefeitura e outros. III – Os veículos trarão inscrição indicando o preço da passagem de forma a permitir a leitura pelos usuários que se localizarem nos pontos de parada. IV – É vedado ao pessoal de tráfego entendido como cobradores, motoristas e despachantes, e usuários do serviço, fumar no interior do veículo, bem como o porte de arma de qualquer espécie. V – Caberá à empresa concessionária ou permissionária o fornecimento de uniforme ao pessoal de tráfego, sem ônus para os empregados. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho ART.9º - Ao estipular as normas para operação do serviço de transporte coletivo por ônibus o órgão competente da Prefeitura estabelecerá uma freqüência de veículos e uma disponibilidade de lugares compatíveis com o fluxo de passageiros, sem que o tempo médio de espera seja superior a 25 ( vinte e cinco ) minutos. ART.10º - Os alunos dos estabelecimentos de ensino, em qualquer ramo ou grau durante o ramo letivo, terão direito a meia passagem nos transportes coletivos. ART.11 – O reajuste das tarifas do serviço de transporte coletivo é competência da Prefeitura. -ÚNICO - O reajuste a que se refere este artigo, obedecerá o critério da semestralidade no que se refere ao período de sua autorização. ART.12 – O índice de reajuste das tarifas de serviço de transporte coletivo urbano e rural do município de Jequié não poderá em nenhuma circunstancia, ser superior ao índice de elevação do salário mínimo, no mesmo período. ART.13 – Fica autorizada a veiculação de propaganda comercial na parte externa dos ônibus sem, contudo não descaracterizar o padrão da empresa. ART.14 – Fica a prefeitura autorizada a regulamentar a presente no prazo de 90(noventa) dias. ART.15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Jequié 27 de Novembro de 1984 Carlos Vieira Andrade - Presidente Antonio Miranda Pereira - 1ºSecretário Idailton Nascimento Ribeiro - 2ºSecretário