br-locleg corpus explorer

← Jequié (BA)

norma nº 990/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 1984
Date 1984-11-27
EmentaDEFINE E ESTABELECE NORMAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1212

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI N.º 990 /84 
DEFINE E ESTABELECE NORMAS PARA O 
SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO 
URBANO E RURAL DE PASAGEIROS POR 
ÔNIBUS DO MUNICIPIO DE JEQUIÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMRA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, no uso das suas 
atribuições legais, tendo em vista o que dispõe no art. 85 no seu 4º da Lei 
Orgânica dos Municípios (lei nº 3.531 de 1º.11.76) promulgada a seguinte lei: 
ART. 1º - Considera-se serviço de transporte coletivo urbano e rural de 
passageiros por ônibus aquele efetuado por veículo auto-motor com itinerário 
definido e destinado a condução de pessoas mediante o pagamento individual de 
passagens. 
 1º - É considerado serviço especial de transporte coletivo sujeito às 
disposições desta lei que lhe forem aplicáveis, o transporte de pessoas para 
passeio, excursões esportivas ou turísticas, no âmbito do município, mediante 
pagamento individual ou frete. 
 2º - Cada linha caracterizada pelo respectivo nº, designação itinerário, 
ponto inicial, ponto final e parada intermediárias.
 
ART.2º - A exploração do serviço de transporte coletivo urbano e rural de 
passageiros por ônibus será efetivada mediante contrato de concessão com o 
prazo nunca superior a 05 (cinco) anos, respeitadas as disposições da presente lei. 
ART.3º - Será facultado ao executivo Municipal consentir a exploração do serviço 
de transporte coletivo mediante outorga de permissão, obedecidas às condições 
seguintes: 
 I – a titulo precário 
 II – mediante licitação 
ART.4º - A concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte 
coletivo deverá levar em conta os interesses das comunidades por órgão 
competente do Município. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
ART.5º - O não cumprimento das disposições estabelecidas na presente lei, no 
contrato de concessão e termo permissão implicará em penalidade de acordo com 
a gravidade da infração. 
 1º - O não cumprimento das obrigações contratuais e compromissos 
assumidos pela concessionária e/ou permissionária implicará em multa no valor de 
01 (um) a 14 (quatorze) ORTN, ou no cancelamento da concessão e/ou permissão 
para exploração do serviço sem direito a indenização ou compensação de qualquer 
natureza. 
 2º - A interrupção total ou parcial do serviço pelo período de 24(vinte e 
quatro) horas ou diminuição em mais de um terço das viagens previstas, em 10 
(dez) dias consecutivos implicará em multa no valor estipulado de acordo com o 
previsto no 1º deste artigo. 
 3º - Será cassada a concessão ou permissão, nas seguintes condições: 
 I – Quando houver transferência de responsabilidade de exploração do serviço 
a terceiros sem prévia autorização do Executivo Municipal. 
 II – Quando for decretada a falência da concessionária ou permissionário. 
 III – Quando da dissolução da firma. 
ART.6º - O serviço de transporte coletivo por meio de veículos auto￾motores,obedecerá o plano elaborado por órgão competente da prefeitura e 
aprovado por decreto do Prefeito. 
ART.7º - Só poderão ser utilizados no serviço de transporte coletivo por ônibus, 
os veículos construídos especialmente para esse fim, satisfazendo as exigências e 
norma do Código Nacional de Transito e às Prefeitura. 
ART.8º - Fica a prefeitura autorizada, ao definir normas para funcionamento do 
serviço, estabelecer as seguintes condições: 
 I – Os veículos deverão ser adquiridos condignamente com portas de 
entrada, portas de emergência, banco e mesa para cobrador, bancos para os 
passageiros. 
 II – Os veículos terão pintura padronizada pela empresa, número de ordem 
do veículo, nome da empresa, iluminação interna inscrições informando a lotação 
sentados e em pé, licença da prefeitura e outros. 
 III – Os veículos trarão inscrição indicando o preço da passagem de forma a 
permitir a leitura pelos usuários que se localizarem nos pontos de parada. 
 IV – É vedado ao pessoal de tráfego entendido como cobradores, motoristas e 
despachantes, e usuários do serviço, fumar no interior do veículo, bem como o 
porte de arma de qualquer espécie. 
 V – Caberá à empresa concessionária ou permissionária o fornecimento de 
uniforme ao pessoal de tráfego, sem ônus para os empregados. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
ART.9º - Ao estipular as normas para operação do serviço de transporte coletivo 
por ônibus o órgão competente da Prefeitura estabelecerá uma freqüência de 
veículos e uma disponibilidade de lugares compatíveis com o fluxo de passageiros, 
sem que o tempo médio de espera seja superior a 25 ( vinte e cinco ) minutos. 
ART.10º - Os alunos dos estabelecimentos de ensino, em qualquer ramo ou grau 
durante o ramo letivo, terão direito a meia passagem nos transportes coletivos. 
ART.11 – O reajuste das tarifas do serviço de transporte coletivo é competência 
da Prefeitura. 
 -ÚNICO - O reajuste a que se refere este artigo, obedecerá o critério da 
semestralidade no que se refere ao período de sua autorização. 
ART.12 – O índice de reajuste das tarifas de serviço de transporte coletivo 
urbano e rural do município de Jequié não poderá em nenhuma circunstancia, ser 
superior ao índice de elevação do salário mínimo, no mesmo período. 
ART.13 – Fica autorizada a veiculação de propaganda comercial na parte externa 
dos ônibus sem, contudo não descaracterizar o padrão da empresa. 
ART.14 – Fica a prefeitura autorizada a regulamentar a presente no prazo de 
90(noventa) dias. 
ART.15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Plenário da Câmara Municipal de Jequié 27 de Novembro de 1984 
Carlos Vieira Andrade - Presidente 
Antonio Miranda Pereira - 1ºSecretário 
Idailton Nascimento Ribeiro - 2ºSecretário 

open original →