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norma nº 966/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 966 / 1983
Date 1983-05-31
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho
LEI Nº 966 – EM 31 DE MAIO DE 1983 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Eu, prefeito Municipal de Jequié, Estado da Bahia: 
Faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado uma Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as 
despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, melhoramento, 
ampliação do serviço de Iluminação Pública prestado pela Prefeitura Municipal e 
que incidirá sobre cada prédio. 
§ 1º - A taxa tem como fator gerador o fornecimento de Iluminação em vias e 
logradouros públicos, sob a responsabilidade da Prefeitura. 
§ 2º - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa física 
ou jurídica que tenha residência ou domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou 
similares em logradouros ou via, servido ou não por Iluminação Pública. 
§ 3º - A taxa incidirá sobre os prédios localizados: 
a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam 
instaladas em apenas um dos lados; 
b) Em todo o perímetro das praças públicas, independente de distribuição das 
luminárias; 
§4º - Os imóveis situados em logradouros servidos por Iluminação Pública sobre 
os quais incida imposto ou territorial urbano, mais ainda não estão ligados à rede 
concessionária, ficam sujeitos as taxas prescritas na letra “ A” do Artigo 4 desta 
Lei. 
§ 5º - Será responsável pelo pagamento da Taxa de Iluminação Pública o titular 
responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. 
Art. 2º - A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários 
das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comércio, 
serviços e outras atividades, rurais e serviços públicos. 
§ 1º - Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta Lei, os contribuintes 
usuários de unidade imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades 
classificadas como Poderes Públicos Municipais. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho
§ 2º - Fica também isento do pagamento da Taxa de Iluminação Pública; 
- O Concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica. 
Art. 3º - Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e 
regularmente ligada à rede de distribuição da concessionária responsável pela 
distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via 
pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. 
Art. 4º - O valor da Taxa de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, 
sempre baseado em percentuais do módulo da Tarifa de Iluminação Pública 
vigente, nos limites abaixo estabelecidos: 
Residencial Faixa de Consumo % Módulo de Tarifa 
 0 a 30 0,5 
 31 a 140 1,5 
 141 a 450 5,0 
 451 a 1000 14,0 
 Acima de 1000 25,0 
Não residencial 
 0 a 30 1,5 
 31 a 140 7,5 
 141 a 450 14,0 
 451 a 1000 30,0 
 Acima de 1000 60,0 
 
§ Único: Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver 
variação na tarifa de fornecimento de energia para a classe de Iluminação Pública. 
Art. 5º - O produto de taxa de Iluminação Pública criada constituirá receita 
destinada pagamento prioritário das contas de Iluminação Pública, podendo os 
saldos porventura existentes ser aplicados na melhoria e ampliação do sistema da 
referida Iluminação. 
§ 1º - A utilização da receita da Taxa de Iluminação Pública para pagamentos 
dos consumos de energia de outras classes do Poder Público Municipal será 
definida mediante celebração de Convênio. 
§ 2º - Na hipótese de renda obtida pela arrecadação da Taxa de Iluminação 
Pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para 
este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade exclusivamente nos 
dispêndios decorrentes da ampliação, manutenção, operação, melhoramento do 
sistema de iluminação pública. 
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho
§ 3º Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja 
inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, a 
municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária 
mediante a utilização de recursos próprios. 
Art. 6º - A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura 
Municipal por intermédio da concessionária, através das contas mensais de 
fornecimento de energia elétrica. 
§ 1º - Para o disposto neste artigo, fica o Poder executivo Municipal autorizado a 
celebrar convênios com a empresa distribuidora de energia elétrica neste 
município. 
§ 2º - A concessionária fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não 
pagamento da taxa de iluminação pública por parte do contribuinte. 
Art. 7º - Uma vez firmado convênio de que trata o artigo anterior, fica a 
concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de 
iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei. 
§ 1º - Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as 
despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de 
iluminação pública, a concessionária emitirá uma fatura complementar contra a 
Prefeitura para pagamento com recursos do município, conforme § 3º do Art. 5 
desta Lei. 
Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se e Publique-se 
Prefeitura Municipal de Jequié, em 31 de maio de 1983. 

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