| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 1983 |
| Date | 1983-05-31 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho LEI Nº 966 – EM 31 DE MAIO DE 1983 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, prefeito Municipal de Jequié, Estado da Bahia: Faço saber que o povo do Município de Jequié, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado uma Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, melhoramento, ampliação do serviço de Iluminação Pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio. § 1º - A taxa tem como fator gerador o fornecimento de Iluminação em vias e logradouros públicos, sob a responsabilidade da Prefeitura. § 2º - Para efeito de lançamento, considerar-se-á contribuinte toda pessoa física ou jurídica que tenha residência ou domicílio, escritório, casa comercial, fábrica ou similares em logradouros ou via, servido ou não por Iluminação Pública. § 3º - A taxa incidirá sobre os prédios localizados: a) Em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; b) Em todo o perímetro das praças públicas, independente de distribuição das luminárias; §4º - Os imóveis situados em logradouros servidos por Iluminação Pública sobre os quais incida imposto ou territorial urbano, mais ainda não estão ligados à rede concessionária, ficam sujeitos as taxas prescritas na letra “ A” do Artigo 4 desta Lei. § 5º - Será responsável pelo pagamento da Taxa de Iluminação Pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma. Art. 2º - A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, industriais, comércio, serviços e outras atividades, rurais e serviços públicos. § 1º - Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta Lei, os contribuintes usuários de unidade imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como Poderes Públicos Municipais. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho § 2º - Fica também isento do pagamento da Taxa de Iluminação Pública; - O Concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica. Art. 3º - Entende-se por Iluminação Pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. Art. 4º - O valor da Taxa de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do módulo da Tarifa de Iluminação Pública vigente, nos limites abaixo estabelecidos: Residencial Faixa de Consumo % Módulo de Tarifa 0 a 30 0,5 31 a 140 1,5 141 a 450 5,0 451 a 1000 14,0 Acima de 1000 25,0 Não residencial 0 a 30 1,5 31 a 140 7,5 141 a 450 14,0 451 a 1000 30,0 Acima de 1000 60,0 § Único: Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia para a classe de Iluminação Pública. Art. 5º - O produto de taxa de Iluminação Pública criada constituirá receita destinada pagamento prioritário das contas de Iluminação Pública, podendo os saldos porventura existentes ser aplicados na melhoria e ampliação do sistema da referida Iluminação. § 1º - A utilização da receita da Taxa de Iluminação Pública para pagamentos dos consumos de energia de outras classes do Poder Público Municipal será definida mediante celebração de Convênio. § 2º - Na hipótese de renda obtida pela arrecadação da Taxa de Iluminação Pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade exclusivamente nos dispêndios decorrentes da ampliação, manutenção, operação, melhoramento do sistema de iluminação pública. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho § 3º Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para esse serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária mediante a utilização de recursos próprios. Art. 6º - A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica. § 1º - Para o disposto neste artigo, fica o Poder executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a empresa distribuidora de energia elétrica neste município. § 2º - A concessionária fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da taxa de iluminação pública por parte do contribuinte. Art. 7º - Uma vez firmado convênio de que trata o artigo anterior, fica a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei. § 1º - Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para pagamento com recursos do município, conforme § 3º do Art. 5 desta Lei. Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se Prefeitura Municipal de Jequié, em 31 de maio de 1983.