| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.197 / 1991 |
| Date | 1991-06-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JEQUIÉ COM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 5 2 5 - 1 5 6 6 / 1 6 6 6 L E I Ar9 1.197 — DE 28 DE JUNHO DE 1991. DISPaE SOBRE A CRIAgO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SO CIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICI PAL DE JEQUIÉ COM NATUREZA JUR! DICA DE AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ — ESTADO DA BAHIA„ no uso de suas atribuiçOes legais conferidas pela Lei Organica do Município e Coas tituiçao da República Federativa do Brasil jaz saber que a Camara Municipal de Jequié votou e ele sancionou a seguinte Lei: p, DA CRIAgO, OBJETO E DURA g0 Art. 19 — Fica criada a Caixa de PrevidÊncia e Assist;ncia Social ' do Servidor Público Municipal, cujo objeto será definido nesta Lei e no seu Regulamento. § 19 — A Caixa ter cl natureza jurídica de Autarquia Municipal com autonomia financeira, administrativa e personalidade jurídica de di reito público interno. .5' 29 — O Objeto da Caixa j de proteger e amparar o servidor blico municipal e dependentes, prestando—lhe assistencia mgdtco hospitalar, garantindo—lhe aposentadoria quando afastado das aiivi dades funcionais legalmente, dando—lhe condiçjes financeiras míni mas capazes de garantir o seu sustento. § 39 — A Caixa tera duraçao por tempo indeterminado e sede de sua administraçao na Cidade de Jequi —Bahia. DA RECEITA E CONTRIBUIAES Art. 29 — A receita da Caixa será constituída das ccntribuiçJes dos servidores Públicos Municipais, que serao descontades obrigatoria 41111. CÂMARA MUMICIPAL oe JEQUIÉ REGISTRADO h número _j fl~.1.d e número (2 _L.da 11.1. se9t e. O r. Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 525 - 1566 / 1666 mente dos seus vencimentos e acrescida a contribuiçao do Município por cada empregado ou servidor. § 1° — A contribuiçao previdenciária de que trata o caput do ar tigo 29, será de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos ou salá rio de cada servidor e igual valor ou produto a ser descontado se rá depositado pelo município por cada servidor. fls. 02 da Lei n9 1.197 § 29 — O desconto da contribuiçao será efetuado na folha de pa gamento, e o município atraves da sua Tesouraria depositara • no pra zo máximo de 10 (dez) dias, juntamente com a parte da contribuição do executivo, na conta bancária da Caixa. DA DIRETORIA E NOMEAÇ10 DOS SEUS MEMBROS Art. 39 — A Caixa sera administrada por uma Diretoria com funç5es administrativas e de supervisionamento, um Conselho Fiscal, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal por um mandato que não excedera ao tempo de duração do mandato do Executivo Municipal. § 19 . A Diretoria de que trata o caput do artigo 39 será com posta por um Diretor Geral, com funçaes administrativas e de super visionamento de todas as atividades da Caixa, um Tesoureiro e um Conselho Fiscal composto de 03 (tr;s) membros titulares e 03 (trÊ.$) suplentes. § 29 — A Caixa terá seu quadro funcional de pessoal administra tivo e técnico a ser selecionado por concurso pdblico ou escolha interna, dando—se preferencia aos servidores municipais. § 3 9 m. O regime de emprego, de cargo e de salário dos servido res da Caixa será o mesmo adotado para os servidores municipais. § 49 — Da Diretoria somente serao remunerados, o Diretor Geral e o Tesoureiro. Art. 49 — No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias o executi vo municipal encaminhara a Camara Municipal de Vereadores o Proje to de :Lei de Regulamentaçao da Caixa de Previcancia e Assisancia Social do Servidor Publico Municipal de Jequi . ICÃMARA MUNICIPAL DE JEQUIE REGISTRADO $ela número.) número Ccã ?)'k as detecài e Estado da Bahia 'Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n fone 5 2 5 - 1 5 6 6 / 1 6 6 6 fls. 03 da Lei n9 1.197 DOS SERVIÇOS DA AUTARQUIA Art. 59 — A Caixa entre outras atribUiçaes prestará assisancia má dico—hospitalar aos seus filiados e dependentes, alám de aposenta donas nos termos da regulamentaçao desta Lei. . . Art. 69 . Poderá a Caixa, atravás de conv;nios ou consórcios, esta belecer relaçao de serviços assistenciais com entidades de direito público e privado para seus filiados e dependentes. Art. 79 . A Caixa poderá, de forma suplementar, prevista no seu plano de aplicaçao„ contratar serviços m4dicos e odontolágicos na seus filiados e dependentes. § tnico — Poderá, tambjm, a administraçao da Caixa viabilizar outros serviços sociais para seus filiados, mediante a observaçao da execuçao financeira dos recursos da entidade e autorizaçao do Conselho Fiscal e aprovaçao do Prefeito Municipal. Art. 89 — A aposentadoria dos servidores públicos municipais, as sim considerados, darse—á nos interstícios de tempo de serviço previstos pela Constituiçao Federal, Lei Organica do Município e Regulamentaçao desta Lei. Art. 99 — Os efeitos desta Lei retroagirao a 19 de janeiro de 1991, bem como, os encargos e despesas com o pessoal inativo antes assu midas pelo Município e o que for passado para a inatividade a par tir desta Lei, serao de responsabilidade da Caixa. Art. 109 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, re vogando—se as disposzçoes em contrario. REGISTRE—SE PUBLIQUE -3E PREFE TURA MUNICIPAL D, J QUIE4, EM 28 DE JUNHO DE 1991. LUVIZ CARLOS 004A AMA AL 47, PREF ITO .tg5~0( tize-p j? je uRCIO FR.4NÇÁ DE OLIVEIRA FREITAS SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇZO CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ REGISTRADO Sob número i..1.(à -± à f'sQVzj.6...sde número C\ thiquid tiç -; i d. ,. --.0 do 19 11 ttEGISTRADO I 9bb atnierein II fie — de livre ateeere AJ do lati__ thefts de Serdes de lineedieet.