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norma nº 1.197/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.197 / 1991
Date 1991-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JEQUIÉ COM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1633

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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequie 
Pça. Duque de Caxias, s/n 
Fone 5 2 5 - 1 5 6 6 / 1 6 6 6 
L E I Ar9 1.197 — DE 28 DE JUNHO DE 1991. 
DISPaE SOBRE A CRIAgO DA CAIXA 
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SO 
CIAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICI 
PAL DE JEQUIÉ COM NATUREZA JUR! 
DICA DE AUTARQUIA MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ — ESTADO DA BAHIA„ no uso de suas 
atribuiçOes legais conferidas pela Lei Organica do Município e Coas 
tituiçao da República Federativa do Brasil jaz saber que a Camara 
Municipal de Jequié votou e ele sancionou a seguinte Lei: 
p, 
DA CRIAgO, OBJETO E DURA g0 
Art. 19 — Fica criada a Caixa de PrevidÊncia e Assist;ncia Social ' 
do Servidor Público Municipal, cujo objeto será definido nesta Lei 
e no seu Regulamento. 
§ 19 — A Caixa ter cl natureza jurídica de Autarquia Municipal com 
autonomia financeira, administrativa e personalidade jurídica de di 
reito público interno. 
.5' 29 — O Objeto da Caixa j de proteger e amparar o servidor 
blico municipal e dependentes, prestando—lhe assistencia mgdtco
hospitalar, garantindo—lhe aposentadoria quando afastado das aiivi 
dades funcionais legalmente, dando—lhe condiçjes financeiras míni 
mas capazes de garantir o seu sustento. 
§ 39 — A Caixa tera duraçao por tempo indeterminado e sede de 
sua administraçao na Cidade de Jequi —Bahia. 
DA RECEITA E CONTRIBUIAES 
Art. 29 — A receita da Caixa será constituída das ccntribuiçJes dos 
servidores Públicos Municipais, que serao descontades obrigatoria 
41111. 
CÂMARA MUMICIPAL oe JEQUIÉ 
REGISTRADO 
h
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fl~.1.d
e
número (2 
_L.da 
11.1. 
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e. 
O r. 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequie 
Pça. Duque de Caxias, s/n 
Fone 525 - 1566 / 1666 
mente dos seus vencimentos e acrescida a contribuiçao do Município 
por cada empregado ou servidor. 
§ 1° — A contribuiçao previdenciária de que trata o caput do ar 
tigo 29, será de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos ou salá 
rio de cada servidor e igual valor ou produto a ser descontado se 
rá depositado pelo município por cada servidor. 
fls. 02 da Lei n9 1.197 
§ 29 — O desconto da contribuiçao será efetuado na folha de pa 
gamento, e o município atraves da sua Tesouraria depositara • no pra 
zo máximo de 10 (dez) dias, juntamente com a parte da contribuição 
do executivo, na conta bancária da Caixa. 
DA DIRETORIA E NOMEAÇ10 DOS SEUS MEMBROS 
Art. 39 — A Caixa sera administrada por uma Diretoria com funç5es 
administrativas e de supervisionamento, um Conselho Fiscal, todos 
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal por um mandato que não 
excedera ao tempo de duração do mandato do Executivo Municipal. 
§ 19 . A Diretoria de que trata o caput do artigo 39 será com 
posta por um Diretor Geral, com funçaes administrativas e de super 
visionamento de todas as atividades da Caixa, um Tesoureiro e um 
Conselho Fiscal composto de 03 (tr;s) membros titulares e 03 (trÊ.$) 
suplentes. 
§ 29 — A Caixa terá seu quadro funcional de pessoal administra 
tivo e técnico a ser selecionado por concurso pdblico ou escolha 
interna, dando—se preferencia aos servidores municipais. 
§ 3 9 m. O regime de emprego, de cargo e de salário dos servido 
res da Caixa será o mesmo adotado para os servidores municipais. 
§ 49 — Da Diretoria somente serao remunerados, o Diretor Geral 
e o Tesoureiro. 
Art. 49 — No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias o executi 
vo municipal encaminhara a Camara Municipal de Vereadores o Proje 
to de :Lei de Regulamentaçao da Caixa de Previcancia e Assisancia 
Social do Servidor Publico Municipal de Jequi . 
ICÃMARA MUNICIPAL DE JEQUIE 
REGISTRADO 
$ela número.) 
número Ccã 
?)'k as detecài 
e 
Estado da Bahia 
'Prefeitura Municipal de Jequie 
Pça. Duque de Caxias, s/n 
fone 5 2 5 - 1 5 6 6 / 1 6 6 6 
fls. 03 da Lei n9 1.197 
DOS SERVIÇOS DA AUTARQUIA 
Art. 59 — A Caixa entre outras atribUiçaes prestará assisancia má 
dico—hospitalar aos seus filiados e dependentes, alám de aposenta 
donas nos termos da regulamentaçao desta Lei. 
. . 
Art. 69 . Poderá a Caixa, atravás de conv;nios ou consórcios, esta 
belecer relaçao de serviços assistenciais com entidades de direito 
público e privado para seus filiados e dependentes. 
Art. 79 . A Caixa poderá, de forma suplementar, prevista no seu 
plano de aplicaçao„ contratar serviços m4dicos e odontolágicos 
na seus filiados e dependentes. 
§ tnico — Poderá, tambjm, a administraçao da Caixa viabilizar 
outros serviços sociais para seus filiados, mediante a observaçao 
da execuçao financeira dos recursos da entidade e autorizaçao do 
Conselho Fiscal e aprovaçao do Prefeito Municipal. 
Art. 89 — A aposentadoria dos servidores públicos municipais, as 
sim considerados, darse—á nos interstícios de tempo de serviço 
previstos pela Constituiçao Federal, Lei Organica do Município e 
Regulamentaçao desta Lei. 
Art. 99 — Os efeitos desta Lei retroagirao a 19 de janeiro de 1991, 
bem como, os encargos e despesas com o pessoal inativo antes assu 
midas pelo Município e o que for passado para a inatividade a par 
tir desta Lei, serao de responsabilidade da Caixa. 
Art. 109 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, re 
vogando—se as disposzçoes em contrario. 
REGISTRE—SE PUBLIQUE -3E 
PREFE TURA MUNICIPAL D, J QUIE4, EM 28 DE JUNHO DE 1991. 
LUVIZ CARLOS 004A AMA AL 
47, PREF ITO 
.tg5~0( tize-p j? je 
uRCIO FR.4NÇÁ DE OLIVEIRA FREITAS 
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇZO 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
REGISTRADO 
Sob número i..1.(à -± à f'sQVzj.6...sde
número C\ 
thiquid tiç -; i d. ,. --.0 do 19 11 
ttEGISTRADO 
I 9bb atnierein II fie — de livre 
ateeere 
AJ 
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thefts de Serdes de lineedieet. 

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