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norma nº 1202/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1202 / 1991
Date 1991-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PÁRA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 
Telefone (073) 525-1563* 
JEQUIÉ — BANIA 
1 E I _UR 1.202 — DE 13 DE AGOSTO DE 1991. 
DISP5E SOBRE AS DIRETRIZES OR 
ÇAMETTÁRIAS PÁRA O EXERCÍCIO 
DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN 
CIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ . ESTADO DA BAHIA, faço saber que a 
Cãmara Municipal de Jequté, por seus representantes legais, apro 
vou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. /2 A elaboraçâo da proposta orçamentária para o exercicio 
de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos 
e entidades da Administraçao direta e indireta, assim como a execu 
çao orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. 
Art. 29 — A e1aboraçjo 4 da proposta orçamentária do kUnicipio para 
o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem 
prejutzo das normas financeiras estabelecidas pela legislaçâo fede 
ral. 
§ 19 — O montante das despesas nâo poderá ser superior ao das re 
ceitas: 
§ 29 — As unidades orçamentárias projetarjo suas despesas corren 
tes ate o limite fixado para o exercício em curso, a preços de ju 
lho de 1991, considerando os aumentos ou as diminui0es de servi 
ços• 
§ 39 . As estimativas das receitas será° feitas a preço de julho 
de 1991. 
49 — Considerar—se—ao a tendjncia do presente exercício e os e 
feitos das modificaçêies obrigatoriamente revistas e atualizadas na 
” 
legislaçao tributaria, para o exercicio de 1992. 
§ 59 — A revisar) e a atualizaçiio da legislaçao tributária, compre 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
fls. 02 da 2ei n° 1.202 
Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 
Telefone (073) 525-1563* 
JEQUIE —BANIA 
enderã também a modernização da máquina fazendária no sentido de 
aumentar a produtividade. 
§ 69 — Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estende 
rão á administração da dívida ativa. 
§ 79 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os 
novos projetos. 
§ 89 — O pagamento da divida de pessoal 
ridade sobre as aç.jes de expansão. 
e de encargos terá prio 
§ 99 — O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento), de sua receita resultante de impostos, prioritariamente 
na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, pré—es 
colar e especial, incluindo—se também no mesmo percentual os gas 
tos com transporte de professores, de alunos carentes, transpor 
te para distribuição da merenda escolar, bolsa de estudo, aquisl 
ção de livros didáticos, manutenção de biblioteca pública e am 
pliação do acervo. 
§ 10 — O Município aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) de 
sua receita resultante de impostos para a manutenção do sistema 
de saúde. 
Art. 39 — As receitas oriundas de atividades econbmicas exerci 
das pelo iVunicipio, terao as suas fontes revisadas e atualizadass 
considerando os fatores conjunturais e sociais 
enctar as suas respectivas produtividades. 
que possam influ 
ri.. 49 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade finan 
o Município e o plano plurianual, procederá à seleção das 
prioridades. 
§ dnico — Poderão ser incluídos programas nEc elencados, desde 
que financiados com recursos de outras esferas de governo. 
Art. 52 — O Poder Executivo limitará as despesas com pessoal da 
Adhinistração direta em 65% (sessenta e cinco por cento) da re 
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fls. 03 da Lei n2 1.202 
ceita corrente, atendendo ao disposto no art. 38 das DisposiçSes 
Constitucionais Transitgrias. 
12 — O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que 
trata este artigo, abrange os gastos da Adtinistração direta nas 
seguintes despesas: 
- Salarios; 
— vencimentos e remuneraçáo de cargos de confiança; 
obrigaç5es patronais; 
. proventos de aposentadoria e pens6es; 
- remuneraçao do Prefeito e do Vice—Prefeito; 
- remuneraçao dos Vereadores. 
§ 22 — A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remune 
raçao, a criaçao de cargos ou alteraçao de estrutura de carreira, 
bem como a admissao de pessoal, a qualquer atulo, pelos grg'áos 
e entidades da administração direta sg poderao ser feitas, se 
é 
houver previa dotaçjc orçamentaria, suficiente para atender as 
projeçEes de despesas atj o final do exercício, obedecido o limi 
te fixado no caput deste artigo. 
§ 39 — para efeito de cjacuio do disposto no caput deste artigo, 
a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentar• ia a Cm ara 
será acompanhada de relaçao nominal de todos os funoi 
narios„ inclusive ocupantes de cargo em Comisso com o respeott 
vo cargo emprego ou funçao, data de admissao, e correspondente 
remuneração total de cada um, constante de folha de pagamento re 
lativa ao mjs de setembro de 1991, discriminada por Secretaria, 
Diretoria e setor de lotaçao. 
Art. 62 — Constará do orçamento do Município, obrigatoriamente $ 
recursos destinados ao Poder judiciário para o cumprimento do 
que disp6e o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. 
Art. 79 — As 0pera;5e5 de credito por antecipação da receita con 
tratadas pelo Município, serão Lotaimente liquidadas até o final 
-4 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 fls. 04 da Lei, n° 2.202 
Telefone (073) 525-1563* 
JEQUIÉ — BANIA 
do exercicto. 
Art. 89 — C Prefeito Municipal enviara, atà o dia 30 de setembro, 
o projeto de lei orçanzenta. ria à Cãrnara Municipal, que o apreciara 
ate o final da sessa- o legislativas 
Art. 99 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubiicaçao, re 
vogadas as disposiçSes em contrário. 
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIS', EM 13 DE AGOSTO DE 1991. 
LUI3 CARLOS SUZÁ AMA 
PREFEITO 
\/1(2 °IP TIBURCIO FRANÇA DE 0.LI A FazITA.S" 
---- SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRA ÇZO 
REGISTRADO
Sob atmoro)- á tio -- de livre 
'úmero ---
f')C-A ) de leL. 
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Cbete do Serviço de Expsdioato 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
REGIb TRADJ 
Sob número _it20_2 à fls.2 q2j,do livro 
número., 0 
jequié, O2,. de S.r.Vujituu 
ate 
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