| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1202 / 1991 |
| Date | 1991-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PÁRA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 Telefone (073) 525-1563* JEQUIÉ — BANIA 1 E I _UR 1.202 — DE 13 DE AGOSTO DE 1991. DISP5E SOBRE AS DIRETRIZES OR ÇAMETTÁRIAS PÁRA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ . ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Cãmara Municipal de Jequté, por seus representantes legais, apro vou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. /2 A elaboraçâo da proposta orçamentária para o exercicio de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administraçao direta e indireta, assim como a execu çao orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 29 — A e1aboraçjo 4 da proposta orçamentária do kUnicipio para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejutzo das normas financeiras estabelecidas pela legislaçâo fede ral. § 19 — O montante das despesas nâo poderá ser superior ao das re ceitas: § 29 — As unidades orçamentárias projetarjo suas despesas corren tes ate o limite fixado para o exercício em curso, a preços de ju lho de 1991, considerando os aumentos ou as diminui0es de servi ços• § 39 . As estimativas das receitas será° feitas a preço de julho de 1991. 49 — Considerar—se—ao a tendjncia do presente exercício e os e feitos das modificaçêies obrigatoriamente revistas e atualizadas na ” legislaçao tributaria, para o exercicio de 1992. § 59 — A revisar) e a atualizaçiio da legislaçao tributária, compre • PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ fls. 02 da 2ei n° 1.202 Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 Telefone (073) 525-1563* JEQUIE —BANIA enderã também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. § 69 — Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estende rão á administração da dívida ativa. § 79 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. § 89 — O pagamento da divida de pessoal ridade sobre as aç.jes de expansão. e de encargos terá prio § 99 — O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, pré—es colar e especial, incluindo—se também no mesmo percentual os gas tos com transporte de professores, de alunos carentes, transpor te para distribuição da merenda escolar, bolsa de estudo, aquisl ção de livros didáticos, manutenção de biblioteca pública e am pliação do acervo. § 10 — O Município aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua receita resultante de impostos para a manutenção do sistema de saúde. Art. 39 — As receitas oriundas de atividades econbmicas exerci das pelo iVunicipio, terao as suas fontes revisadas e atualizadass considerando os fatores conjunturais e sociais enctar as suas respectivas produtividades. que possam influ ri.. 49 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade finan o Município e o plano plurianual, procederá à seleção das prioridades. § dnico — Poderão ser incluídos programas nEc elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 52 — O Poder Executivo limitará as despesas com pessoal da Adhinistração direta em 65% (sessenta e cinco por cento) da re • PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 Telefone (073) 525-1563* JEQUIÉ —BAHIA fls. 03 da Lei n2 1.202 ceita corrente, atendendo ao disposto no art. 38 das DisposiçSes Constitucionais Transitgrias. 12 — O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Adtinistração direta nas seguintes despesas: - Salarios; — vencimentos e remuneraçáo de cargos de confiança; obrigaç5es patronais; . proventos de aposentadoria e pens6es; - remuneraçao do Prefeito e do Vice—Prefeito; - remuneraçao dos Vereadores. § 22 — A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remune raçao, a criaçao de cargos ou alteraçao de estrutura de carreira, bem como a admissao de pessoal, a qualquer atulo, pelos grg'áos e entidades da administração direta sg poderao ser feitas, se é houver previa dotaçjc orçamentaria, suficiente para atender as projeçEes de despesas atj o final do exercício, obedecido o limi te fixado no caput deste artigo. § 39 — para efeito de cjacuio do disposto no caput deste artigo, a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentar• ia a Cm ara será acompanhada de relaçao nominal de todos os funoi narios„ inclusive ocupantes de cargo em Comisso com o respeott vo cargo emprego ou funçao, data de admissao, e correspondente remuneração total de cada um, constante de folha de pagamento re lativa ao mjs de setembro de 1991, discriminada por Secretaria, Diretoria e setor de lotaçao. Art. 62 — Constará do orçamento do Município, obrigatoriamente $ recursos destinados ao Poder judiciário para o cumprimento do que disp6e o Art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. Art. 79 — As 0pera;5e5 de credito por antecipação da receita con tratadas pelo Município, serão Lotaimente liquidadas até o final -4 • PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 fls. 04 da Lei, n° 2.202 Telefone (073) 525-1563* JEQUIÉ — BANIA do exercicto. Art. 89 — C Prefeito Municipal enviara, atà o dia 30 de setembro, o projeto de lei orçanzenta. ria à Cãrnara Municipal, que o apreciara ate o final da sessa- o legislativas Art. 99 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubiicaçao, re vogadas as disposiçSes em contrário. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIS', EM 13 DE AGOSTO DE 1991. LUI3 CARLOS SUZÁ AMA PREFEITO \/1(2 °IP TIBURCIO FRANÇA DE 0.LI A FazITA.S" ---- SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRA ÇZO REGISTRADO Sob atmoro)- á tio -- de livre 'úmero --- f')C-A ) de leL. PairO9S_ Cbete do Serviço de Expsdioato (4. ,w#P4 4 oro* kS'â "1:te 44) 1P'ts Q - íris-d• ... CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ REGIb TRADJ Sob número _it20_2 à fls.2 q2j,do livro número., 0 jequié, O2,. de S.r.Vujituu ate _ --- AcY-ti4