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norma nº 1228/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1228 / 1991
Date 1991-12-05
EmentaINSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 
Telefone (073) 525-1563* 
JEQUIÉ — BANIA 
L E I N9 1.228 — DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991. 
INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS NO AMBITO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E Di OU—
TRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ — ESTADO DA BAHIA, faz saber que 
o povo do Municipio de Jequié, por seus representantes legais, de 
creta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 — AO Prefeito, ao Vice—Prefeito,aos titulares de Cargos 
em Comissao e aos demais servidores municipais, que se deslocarem 
temporariamente da sede do municipio por interesse do serviço e 
com expressa determinaçao superior hierárquica, quando for o caso 
serão concedidas diarias para fazer face as despesas com alimenta 
çao, transporte e hospedagem. 
§ 12 — Entende—se despesas com transporte, aquelas relativas a 
táxis, e outras de difícil comprovaçao, bem como as passagens de 
5n2bus dentro do Estado. 
§ 22 — No integram as diárias, as viagens de anibus para fora do 
Estado, bem como as viagens aereas dentro e fora do Estado. 
§ 32 — O Prefeito e o Vive—Prefeito ndo farão jús a diárias, quan 
do em viagem no território do município. 
§ 42 — As comprovaçoes terao o prazo máximo de três dias contados 
de retorno, para serem apresentadas it Secretaria da Fazenda, sob 
pena de pagamento equivalente pelo infrator. 
Art. 2° — As diarias serão fixadas por categorias funcionais con—
siderando o deslocamento para as cidades do interior, dos Estados, 
Capitais e interior do município de Jequié. 
100 x 50x2 x 10 / 91 
CÂMARA MUNICI?AL DE JEQUIÉ 
REGISTRADÕ 
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100 x 50x2 x 10/ 91 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 
Telefone (073) 525-1563* 
JEQUIÉ — BAHIA 
02 
Sr 12 — Nas viagens de duraçdo superior a quatro horas e inferior 
a doze horas e/ou que nao haja necessidade de hospedagem, sera 
pago metade do valor da diaria. 
.55' 2° — O processamento e o controle das diarias, serao de respon 
sabilidade da Secretaria de Administração, e o pagamento será de 
competjncia da Secretaria da Fazenda. 
§ 39 . Qualquer servidor ou ocupante de cargos em comissao, que 
viajar com superior hierarquico para auxilia-10 na missa°, rece—
berá diária de igual valor pago a este. 
§ 4S — As diárias será° requisitadas com antecedncia minima de 
vinte e quatro horas e visadas pelo Secretario responsável, exce 
tuando—se os casos de emergjncia. 
Art. 39 . Os valores das diarias no contidos na tabela, que faz 
parte integrante desta Lei. 
Art. 49 — Os valores das diárias &era° corrigidos mensalmente 
com base na variaçao do 11/PC. 
Art. 52 — As despesas decorrentes desta Lei, obedecerão as dotai. 
çóes destinadas previstas em Lei orçamentaria. 
Art. 62 — Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicaçOoo
revogadas as disposiçiies em contrário. 
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE 
GARTNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIS', em 05 de dezembro de 1991. 
LU CARLOS S UZA AMARA 
= Prefe to = 
• 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
REGISTRADO n
Sob núrnorosi,M..% à f1s59a64V de iivro£S2,4rj 
núme,-o 
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1j. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 
Telefone (073) 525-1563* 
JEQUIÉ — BAHIA 
ANEXO CNICO 
1....1=e,•~•••••••• • 
TABELA DE DIÁRIAS NO INTERIOR 
DO MUNICIPIO 
FORA DO 
MUNICIPIO 
FORA DO 
ESTADO 
i 
Prefeito e Vice—Prefeito 50. 000, oq 65.000,00 
Secretdrios Municipais e 
Titulares de Cargos do 
mesmo nível hierarquico. 10.000,00 45.000,01 60.000,00 
Servidores de nivel uni—
versitario e ocupantes 
de Cargos em Comissáo 
Símbolo 00-2 e 00-3. 5.000,00 35.000,001 50.000,00 
Demais Cargos em Comis—
sao e Servidures 3.000,00 20.000,0 30.000,00 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
REGISTRADO 
Sob númerols128 à N .O:SI:x.(201de livro ii(j)
número fAw e 
Jequié .de 1191 
Assistente A nistrativ. 
e 

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