| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 1991 |
| Date | 1991-12-05 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 Telefone (073) 525-1563* JEQUIÉ — BANIA L E I N9 1.228 — DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991. INSTITUI O REGIME DE DIÁRIAS NO AMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E Di OU— TRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ — ESTADO DA BAHIA, faz saber que o povo do Municipio de Jequié, por seus representantes legais, de creta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 — AO Prefeito, ao Vice—Prefeito,aos titulares de Cargos em Comissao e aos demais servidores municipais, que se deslocarem temporariamente da sede do municipio por interesse do serviço e com expressa determinaçao superior hierárquica, quando for o caso serão concedidas diarias para fazer face as despesas com alimenta çao, transporte e hospedagem. § 12 — Entende—se despesas com transporte, aquelas relativas a táxis, e outras de difícil comprovaçao, bem como as passagens de 5n2bus dentro do Estado. § 22 — No integram as diárias, as viagens de anibus para fora do Estado, bem como as viagens aereas dentro e fora do Estado. § 32 — O Prefeito e o Vive—Prefeito ndo farão jús a diárias, quan do em viagem no território do município. § 42 — As comprovaçoes terao o prazo máximo de três dias contados de retorno, para serem apresentadas it Secretaria da Fazenda, sob pena de pagamento equivalente pelo infrator. Art. 2° — As diarias serão fixadas por categorias funcionais con— siderando o deslocamento para as cidades do interior, dos Estados, Capitais e interior do município de Jequié. 100 x 50x2 x 10 / 91 CÂMARA MUNICI?AL DE JEQUIÉ REGISTRADÕ Slo mimoro 1:apl à fIs5cia.0 livroÃ, núme:.o de 1 e et 100 x 50x2 x 10/ 91 PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 Telefone (073) 525-1563* JEQUIÉ — BAHIA 02 Sr 12 — Nas viagens de duraçdo superior a quatro horas e inferior a doze horas e/ou que nao haja necessidade de hospedagem, sera pago metade do valor da diaria. .55' 2° — O processamento e o controle das diarias, serao de respon sabilidade da Secretaria de Administração, e o pagamento será de competjncia da Secretaria da Fazenda. § 39 . Qualquer servidor ou ocupante de cargos em comissao, que viajar com superior hierarquico para auxilia-10 na missa°, rece— berá diária de igual valor pago a este. § 4S — As diárias será° requisitadas com antecedncia minima de vinte e quatro horas e visadas pelo Secretario responsável, exce tuando—se os casos de emergjncia. Art. 39 . Os valores das diarias no contidos na tabela, que faz parte integrante desta Lei. Art. 49 — Os valores das diárias &era° corrigidos mensalmente com base na variaçao do 11/PC. Art. 52 — As despesas decorrentes desta Lei, obedecerão as dotai. çóes destinadas previstas em Lei orçamentaria. Art. 62 — Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicaçOoo revogadas as disposiçiies em contrário. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE GARTNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIS', em 05 de dezembro de 1991. LU CARLOS S UZA AMARA = Prefe to = • CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ REGISTRADO n Sob núrnorosi,M..% à f1s59a64V de iivro£S2,4rj núme,-o der_ 1j. PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - CEP 45.200 Telefone (073) 525-1563* JEQUIÉ — BAHIA ANEXO CNICO 1....1=e,•~•••••••• • TABELA DE DIÁRIAS NO INTERIOR DO MUNICIPIO FORA DO MUNICIPIO FORA DO ESTADO i Prefeito e Vice—Prefeito 50. 000, oq 65.000,00 Secretdrios Municipais e Titulares de Cargos do mesmo nível hierarquico. 10.000,00 45.000,01 60.000,00 Servidores de nivel uni— versitario e ocupantes de Cargos em Comissáo Símbolo 00-2 e 00-3. 5.000,00 35.000,001 50.000,00 Demais Cargos em Comis— sao e Servidures 3.000,00 20.000,0 30.000,00 gr, fRADO ann4s4 'íitt ti. f1yre I lk „iik trmr91 INL L Id • Wál Mi GPV ia a o e Expodionto CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ REGISTRADO Sob númerols128 à N .O:SI:x.(201de livro ii(j) número fAw e Jequié .de 1191 Assistente A nistrativ. e