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norma nº 1196/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 1991
Date 1991-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1666

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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
i I N 2 4, 1.196 
RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES (073) 525-4021/22 
MERINO tilINI,Oel 114 IQ t 
PU. 
r 2 6 JUN i99'1 
Pruvid .nciado ANUti/Vh.:-.3r. F 
Disp3e sobre a criação do Con￾selho Municipal dos Direitos ' 
da Criança e do Adolescente 
da outras providncias. 
A W:SA DIRETORA DA CUARA MUNICIPAL DE JEQUI , no LIBO de 
suas atribuiçSes legais, t.ndo em vista o que disp3e o Art. 50, 
parágrafo 72 da Lei Orgânica do Município de Jequi4,(Lei 
1.130 de 5/4/90), promulga a seguinte Lei: 
n 2 O4Pee 
Art.12. - Fica criado, no MIlnicipio de Jequi;, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Orgão norma!-
tivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas e das 
aç3es de atendimento à criança e ao adolescente. 
Art. 22. - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescent : 
I - Formular as diretrizes da politica municipal de 
atendimento à criança e ao adolescente, definindo 
prioridades de aç3es e ap1icaç3es dos recursos 
correspondentes; 
II - "stabelecer regras para os planos, programas e 
aç3es municipais voltadas para acriança e o ado - 
lescente, tendo na vista os princípios e normas 1
contidos no 7statuto; 
III - Zelar pela execução da política municipal defini￾da, estabelecendo critrios, formas e meios de 
fiscalização e fiscalizando as organizaçOes encar 
regadas de atendimentos à criança e ao adolescen￾te; 
IV -Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária muni 
cipal, indicando ao Orgão competente as alteraçSes 
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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES (073) 525-4021/22 
necessárias à execuçao da politica formulada; 
V - propor aos poderes municipais a criação ou rees 
truturação dcs organismos governamentais ligados 
à promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VI- promover, quando entend r necessario e em caráter 
emergencial, a fiscalização das entidades governa 
mentais que se ocupam da criança e do adolescente; 
VII- incentivar e apoiar a realização de eventos, estú 
dos e capacitação de pessoal no campo da promoção 
dos direitos da criança e adolescente; 
VIII- registrar as organizaçO-es não 6overnampntais de a 
tendimento à criança e ao adolescente, bem como 1
seus programas, tudo de acordo com o estabeleci￾do no rstatuto da Criança e do Adolescente; 
IX-Oferecer subsidio para elaboração de projetos de 
leis, decreto e outros atos administrativos norma 
tivos ligados aos interesses da infância e da ado 
lesc;ncia; 
X - Promover a articulação e integiação de organiza - 
s governamentais e não governamentais nas áreas 
de interesse da infância da adolesc;ncia; 
XI - Regulamentar, pm caráter supletivo, bem como ado￾tar todas as provid;ncias que julgar cabível para 
o processo de escolha e posse dos membros do Con￾selho Tutelar no Municipio; 
XII -autorizar o afastamento dos membros do Conselho ' 
Tutelar, nos termos do respectivo regimento, e de 
clarar vago o cargo por perda de mandato; 
XIII -Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos fi￾nanceiros do Fundo 1Junicipal para a Criação e o 
Adolescente; 
§ 32 - 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES (073) 525-4021 /22 
XIV - Aprovar seu Regimento Interno e o Regimento do Con 
selho Tutelar. 
Art. 32. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente tem a seguinte composição: 
I - = UM representante de órgão estadual na área de interes 
se da criança e do adolescente; 
II - um representante do Poder Judiciário; 
III - um representante do Ministgrio Páblico; 
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,sub 
seção Jequig; 
V - um representante do órgão municipal encarregado das 
atividades de educação; 
VI - um representante do Orgão municipal encarregado das 
atividades de Saúde; 
VII - dois representantes de entidades não governamentais ' 
de promoção P defesa dos direitos da criança e do ado 
lescente; 
VIII - tr;s representantes de associação de moradores com ma 
is de dois anos de registro e efetivo funcionamento; 
IX - um representante do entidades sindicais com mais de' 
dois anos de registro o efetivo funcionamento; 
X - um representante do Poder Legislativo. 
12 - Os Conselheiros indicados pelos organismos públi 
cos que representem e pelas entidades não gover￾namentais serão nomeados para as funçSes no Con 
selho por ato do Prefeito Municipal, após o refe,
rendo da Camara. 
22 - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, ad 
mitida a redução por igual período. 
A função de Conselheiro será considerada de re - 
levante interesse pliblico e não será remunerada. 
42 - Poderão participar das reuni6ps do Conselho, com 
Estado da Bahia 
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RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES: (073) 523-4021/22 
direito a voz e sem direito a voto, representan4 
tes de organismos públicos ou privados internacio 
nais, federais, estaduais e municipais, 
52-0 Conselho s,twg presidido por um Conselheiro, es￾colhido pelos seus pares, para mandato de dois a￾nos, prorrogavel por igual periodo. 
§ 62-A organizaçao interna, competgncia e funcionamen￾to dos Orgãos referidos neste artigo, bem como as 
atribuiçOes dos respectivos titulares serão defi￾nidas no Regimento Interno. 
Art. 42 - O Poder rxecutivo colocará à disposição do Conselho 
recursos materiais e pessoal necessário ao apoio administrativo. 
Art. 52 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crian 
ça e do Adolescente que será. constituído de: 
, 
- recursos provenientes do orçamento municipal da for 
ma da lei; 
- recurssos decorrentes de convenios celebrados pelos 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado 
lescente ou por órgão municipal com atuação na área 
com instituJ:ç6es públicas ou privadas; 
III - produto de arrecadação das multas aplicadas pelos ' 
Conselhos Tutelares, na forma de statuto da Crian￾ça e do Adolescente; 
IV - doaçSes recebidas na forma da lei e do disposto no 
statuto da Criança e do Adolescente. 
§ 19 - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no 
custeio das atividades do Conselho. 
§ 22 - Os saldos do Fundo, em cada exercicio, serão apli 
cados no exercicio seguinte. 
Art. 62 - A primeira convocação do Conselho visando sua ins￾talação será procedida pelo Prefeito Municipal por edital, 
antecedncia mlnima de 30 dias. 
COM 
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Estado da Bahia 
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RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES: (073) 525-4021/22 
Art. 72 - O Cons.lho Municipal dos Direitos da Criança P do 
, 
Adolescente deverá ser instalado no prazo maximo de 60 dias con& 
tados da publicação desta Lei. 
Art. 82 - A presente Lei entra em visor na data de sua publi 
caçao rovogadas as disposiçOes contrário. 
SALA DAS S2SSCES, em 19Á junho de 1991 
ose Mário Benevi 
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= 12. SMRETLRIO = 
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= 22. SZCRET4RIO = 
CÂMARA MU,NICIMAL DE JJOU1E 
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Jequie 4,5";.:0 exià de 1991 

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