| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 1991 |
| Date | 1991-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA i I N 2 4, 1.196 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 MERINO tilINI,Oel 114 IQ t PU. r 2 6 JUN i99'1 Pruvid .nciado ANUti/Vh.:-.3r. F Disp3e sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos ' da Criança e do Adolescente da outras providncias. A W:SA DIRETORA DA CUARA MUNICIPAL DE JEQUI , no LIBO de suas atribuiçSes legais, t.ndo em vista o que disp3e o Art. 50, parágrafo 72 da Lei Orgânica do Município de Jequi4,(Lei 1.130 de 5/4/90), promulga a seguinte Lei: n 2 O4Pee Art.12. - Fica criado, no MIlnicipio de Jequi;, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Orgão norma!- tivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas e das aç3es de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 22. - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescent : I - Formular as diretrizes da politica municipal de atendimento à criança e ao adolescente, definindo prioridades de aç3es e ap1icaç3es dos recursos correspondentes; II - "stabelecer regras para os planos, programas e aç3es municipais voltadas para acriança e o ado - lescente, tendo na vista os princípios e normas 1 contidos no 7statuto; III - Zelar pela execução da política municipal definida, estabelecendo critrios, formas e meios de fiscalização e fiscalizando as organizaçOes encar regadas de atendimentos à criança e ao adolescente; IV -Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária muni cipal, indicando ao Orgão competente as alteraçSes • ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 necessárias à execuçao da politica formulada; V - propor aos poderes municipais a criação ou rees truturação dcs organismos governamentais ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI- promover, quando entend r necessario e em caráter emergencial, a fiscalização das entidades governa mentais que se ocupam da criança e do adolescente; VII- incentivar e apoiar a realização de eventos, estú dos e capacitação de pessoal no campo da promoção dos direitos da criança e adolescente; VIII- registrar as organizaçO-es não 6overnampntais de a tendimento à criança e ao adolescente, bem como 1 seus programas, tudo de acordo com o estabelecido no rstatuto da Criança e do Adolescente; IX-Oferecer subsidio para elaboração de projetos de leis, decreto e outros atos administrativos norma tivos ligados aos interesses da infância e da ado lesc;ncia; X - Promover a articulação e integiação de organiza - s governamentais e não governamentais nas áreas de interesse da infância da adolesc;ncia; XI - Regulamentar, pm caráter supletivo, bem como adotar todas as provid;ncias que julgar cabível para o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar no Municipio; XII -autorizar o afastamento dos membros do Conselho ' Tutelar, nos termos do respectivo regimento, e de clarar vago o cargo por perda de mandato; XIII -Definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo 1Junicipal para a Criação e o Adolescente; § 32 - ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021 /22 XIV - Aprovar seu Regimento Interno e o Regimento do Con selho Tutelar. Art. 32. - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a seguinte composição: I - = UM representante de órgão estadual na área de interes se da criança e do adolescente; II - um representante do Poder Judiciário; III - um representante do Ministgrio Páblico; IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,sub seção Jequig; V - um representante do órgão municipal encarregado das atividades de educação; VI - um representante do Orgão municipal encarregado das atividades de Saúde; VII - dois representantes de entidades não governamentais ' de promoção P defesa dos direitos da criança e do ado lescente; VIII - tr;s representantes de associação de moradores com ma is de dois anos de registro e efetivo funcionamento; IX - um representante do entidades sindicais com mais de' dois anos de registro o efetivo funcionamento; X - um representante do Poder Legislativo. 12 - Os Conselheiros indicados pelos organismos públi cos que representem e pelas entidades não governamentais serão nomeados para as funçSes no Con selho por ato do Prefeito Municipal, após o refe, rendo da Camara. 22 - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, ad mitida a redução por igual período. A função de Conselheiro será considerada de re - levante interesse pliblico e não será remunerada. 42 - Poderão participar das reuni6ps do Conselho, com Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES: (073) 523-4021/22 direito a voz e sem direito a voto, representan4 tes de organismos públicos ou privados internacio nais, federais, estaduais e municipais, 52-0 Conselho s,twg presidido por um Conselheiro, escolhido pelos seus pares, para mandato de dois anos, prorrogavel por igual periodo. § 62-A organizaçao interna, competgncia e funcionamento dos Orgãos referidos neste artigo, bem como as atribuiçOes dos respectivos titulares serão definidas no Regimento Interno. Art. 42 - O Poder rxecutivo colocará à disposição do Conselho recursos materiais e pessoal necessário ao apoio administrativo. Art. 52 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente que será. constituído de: , - recursos provenientes do orçamento municipal da for ma da lei; - recurssos decorrentes de convenios celebrados pelos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado lescente ou por órgão municipal com atuação na área com instituJ:ç6es públicas ou privadas; III - produto de arrecadação das multas aplicadas pelos ' Conselhos Tutelares, na forma de statuto da Criança e do Adolescente; IV - doaçSes recebidas na forma da lei e do disposto no statuto da Criança e do Adolescente. § 19 - Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades do Conselho. § 22 - Os saldos do Fundo, em cada exercicio, serão apli cados no exercicio seguinte. Art. 62 - A primeira convocação do Conselho visando sua instalação será procedida pelo Prefeito Municipal por edital, antecedncia mlnima de 30 dias. COM „ • • Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES: (073) 525-4021/22 Art. 72 - O Cons.lho Municipal dos Direitos da Criança P do , Adolescente deverá ser instalado no prazo maximo de 60 dias con& tados da publicação desta Lei. Art. 82 - A presente Lei entra em visor na data de sua publi caçao rovogadas as disposiçOes contrário. SALA DAS S2SSCES, em 19Á junho de 1991 ose Mário Benevi =PirSIDENTE :é2J o Per ra Campos Santos = 12. SMRETLRIO = Heber Rib iro ek uaMít (li Ara = 22. SZCRET4RIO = CÂMARA MU,NICIMAL DE JJOU1E REGISTE 41)0 riftrn£12.6.. ..à flv.gv.A.gAti ie livroqL numero og Jequie 4,5";.:0 exià de 1991