| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 1991 |
| Date | 1991-06-20 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO TARIFARIA E INSTITUI NORMAS DE POLITICA TARIFARIA PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ L E 1 N . 1.194 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES: (073) 525-4021/22 Cria a Comisso Tarifaria e ins titui Normas de Pol ítica Tarifa ria para os Serviços Pál icos ' de Transporte Coletivo do Município de Jequi , e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQU1É, no uso das su - as atribuiçoes legais, tendo em vista o que dispoe o Art. 50 paragrafo 7°, da Lei Orgãnica do Município de Jequi(;.., (Lei n°. 1 .130 de 5/4/90), promulga a seguinte Lei : Art. I° - Fica criada a Comissão Tarifária, estabelecida pe lo artigo 158 § Unico da Lei Orgãnica do Município de Jequi(;,, com o objetivo de regulamentar a apl icaçao da pol itica Tarifaria para os serviços pUbl icos de transportes coletivos urbanos. ma: Art. 2° - A referida Comisso ser a composta da seguinte for 1 - Pelo Poder Executivo, representado pelo Diretor de Administraçao ou Secretário de Serviços Publ icos do Município; I I - Pelo Poder Legislativo, representado pela Comisso Permanente Fiscal izadora. I I I - Pelo Conselho Popular, atrav;?..s de um representante devidamente indicado; IV - Pelas Empresas de Transportes Coletivos, atravs de um representante devidamente indicado. Art. 3° - A Comissão Permanente Fiscal izadora da Camara quan do sol icitada pelo Poder Executivo ou Concessionárias de Transporte, convocará, dentro de 03 dias Uteis, reunião da Comissão Tarifa ria para real izaçao de estudos e apl icação de reajustes das tarifas de transportes coletivos urbanos. Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ RUA DOIS DE JULHO, 79 INWEEk (073) 529.4021/22 Parágrafo 1 2 - O estudo e a apl icaçao dos reajustes refe- ✓ idos no caput deste artigo, obedecerá o equi l íbrio econâmico finan ceiro dos serviços e ser a assegurado: I - Por tarifas justas e sua revisão; Parãgrafo 22 - A comissão Tarifária ter ã o prazo de 05 dias, contados a partir da convocaçao da reunião pela Comissao Perma nente Fiscal izadora da Cãmara, para decidir sobre a materia para qual foi convocada. Parágrafo 32 - A Convocação dos Membros da Comissão Tarifá- ✓ ia ser a feita atraves de oficio, devidamente registrado, designan do data, hora e local de reunião. Parãgrafo 42 - deverá conter na segunda via do oficio de convocaçao o ciente do destinatãrio, bem como a data e hora do seu recebimento. Art. 42 - A Comissão Tarifária dever ã proceder o cálculo ' da remuneraçao dos servidores a ser ãs empresas operadoras, obser vando o seguinte: 1 - as Plani lhas de custo deverão conter parametros,coeficientes tecnicos e metodologia de cãlculo em funçao das pecul ia- ✓ idades regionais; I I - a atual izaçao das Plani lhas de custo devera ser efe tuada sempre que houver alteraçao no preço de qualquer componente do custo do transporte; do: I I I - a remuneraçao do serviço devera ser feita consideran a - cobertura de todos os custos; b - cobertura da depreciação do mobi l izado; c - remuneraçao justa do capital imobi l izado e a dispo- - s i çao; d - taxa de expansão de melhoramento; Estado da Bahia CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES: (073) 529.4021/22 - lucro da atividade f - poder aquisitivo da populaça°, considerando para e feito de cálculos os Índices oficiais de reajuste para o salário minimo; g - apresentação de serviço de boa'qual idade aos usuarios. Art. 52 - A del iberaçao do disposto nos artigos anteriores será tomada por maioria dos membros que compàem a Comisso Tarifária. Parágrafo 1 9 — ApOs decidido o índice de reajuste pela Comissão Tarifária, será remetido parecer ao Chefe do Executivo Municipal que dentro de 03 (tres) dias contados do recebimento ' do referido parecer, fará publ icar o competente decreto autorizan do a apl icaçao do respectivo reajuste. Parágrafo 22 - O não cumprimento do prazo previsto do I° deste artigo, importará na apl icaçao do reajuste contido no parecer da Comissão Tarifaria. Art. 62 - A não observãncia dos prazos previstos no artigo 3- n o e seu paragrafo juste apresentado. 22, impl icara na aprovaçao automatica do reaArt. 72 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publ ica çao revogadas as disposiçoes em contràrio. SALA DAS SESSÕES, em 06 de junho de 1991 )9/ Eucl ides Nunes Fernendes PRESIDENTE = 4 4", , ira Campos Santos -. SECRETÁRIO - Heber Ri eiro e A - o cerprTÁDIn_ CÂMARA MUNICI - AL Oc: ):QUIÉ REG IS í 1 , # Si número fL;OdiVAne ..iro 4Lid nu, Jeqwe .... _de qi v . ~_s424.04- ‘boclitc— , W -110 :7- •