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norma nº 1194/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1194 / 1991
Date 1991-06-20
EmentaCRIA A COMISSÃO TARIFARIA E INSTITUI NORMAS DE POLITICA TARIFARIA PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
L E 1 N . 1.194 
RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES: (073) 525-4021/22 
Cria a Comisso Tarifaria e ins 
titui Normas de Pol ítica Tarifa 
ria para os Serviços Pál icos ' 
de Transporte Coletivo do Muni￾cípio de Jequi , e dá outras 
providencias. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQU1É, no uso das su 
- 
as atribuiçoes legais, tendo em vista o que dispoe o Art. 50 para￾grafo 7°, da Lei Orgãnica do Município de Jequi(;.., (Lei n°. 1 .130 
de 5/4/90), promulga a seguinte Lei : 
Art. I° - Fica criada a Comissão Tarifária, estabelecida pe 
lo artigo 158 § Unico da Lei Orgãnica do Município de Jequi(;,, com 
o objetivo de regulamentar a apl icaçao da pol itica Tarifaria para 
os serviços pUbl icos de transportes coletivos urbanos. 
ma: 
Art. 2° - A referida Comisso ser a composta da seguinte for 
1 - Pelo Poder Executivo, representado pelo Diretor de 
Administraçao ou Secretário de Serviços Publ icos do Município; 
I I - Pelo Poder Legislativo, representado pela Comisso 
Permanente Fiscal izadora. 
I I I - Pelo Conselho Popular, atrav;?..s de um representante 
devidamente indicado; 
IV - Pelas Empresas de Transportes Coletivos, atravs 
de um representante devidamente indicado. 
Art. 3° - A Comissão Permanente Fiscal izadora da Camara quan 
do sol icitada pelo Poder Executivo ou Concessionárias de Transpor￾te, convocará, dentro de 03 dias Uteis, reunião da Comissão Tarifa 
ria para real izaçao de estudos e apl icação de reajustes das tari￾fas de transportes coletivos urbanos. 
Estado da Bahia 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ RUA DOIS DE JULHO, 79 
INWEEk (073) 529.4021/22 
Parágrafo 1 2 - O estudo e a apl icaçao dos reajustes refe-
✓ idos no caput deste artigo, obedecerá o equi l íbrio econâmico finan 
ceiro dos serviços e ser a assegurado: 
I - Por tarifas justas e sua revisão; 
Parãgrafo 22 - A comissão Tarifária ter ã o prazo de 05 di￾as, contados a partir da convocaçao da reunião pela Comissao Perma 
nente Fiscal izadora da Cãmara, para decidir sobre a materia para 
qual foi convocada. 
Parágrafo 32 - A Convocação dos Membros da Comissão Tarifá-
✓ ia ser a feita atraves de oficio, devidamente registrado, designan 
do data, hora e local de reunião. 
Parãgrafo 42 - deverá conter na segunda via do oficio de 
convocaçao o ciente do destinatãrio, bem como a data e hora do 
seu recebimento. 
Art. 42 - A Comissão Tarifária dever ã proceder o cálculo ' 
da remuneraçao dos servidores a ser ãs empresas operadoras, obser 
vando o seguinte: 
1 - as Plani lhas de custo deverão conter parametros,coe￾ficientes tecnicos e metodologia de cãlculo em funçao das pecul ia-
✓ idades regionais; 
I I - a atual izaçao das Plani lhas de custo devera ser efe 
tuada sempre que houver alteraçao no preço de qualquer componente 
do custo do transporte; 
do: 
I I I - a remuneraçao do serviço devera ser feita consideran 
a - cobertura de todos os custos; 
b - cobertura da depreciação do mobi l izado; 
c - remuneraçao justa do capital imobi l izado e a dispo-
- 
s i çao; 
d - taxa de expansão de melhoramento; 
Estado da Bahia 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES: (073) 529.4021/22 
- lucro da atividade 
f - poder aquisitivo da populaça°, considerando para e 
feito de cálculos os Índices oficiais de reajuste 
para o salário minimo; 
g - apresentação de serviço de boa'qual idade aos usua￾rios. 
Art. 52 - A del iberaçao do disposto nos artigos anteriores 
será tomada por maioria dos membros que compàem a Comisso Tari￾fária. 
Parágrafo 1 9 — ApOs decidido o índice de reajuste pela 
Comissão Tarifária, será remetido parecer ao Chefe do Executivo 
Municipal que dentro de 03 (tres) dias contados do recebimento ' 
do referido parecer, fará publ icar o competente decreto autorizan 
do a apl icaçao do respectivo reajuste. 
Parágrafo 22 - O não cumprimento do prazo previsto do 
I° deste artigo, importará na apl icaçao do reajuste contido no 
parecer da Comissão Tarifaria. 
Art. 62 - A não observãncia dos prazos previstos no artigo 
3- n o e seu paragrafo 
juste apresentado. 
22, impl icara na aprovaçao automatica do rea￾Art. 72 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publ ica 
çao revogadas as disposiçoes em contràrio. 
SALA DAS SESSÕES, em 06 de junho de 1991 
)9/
Eucl ides Nunes Fernendes 
PRESIDENTE = 
4 4", , 
ira Campos Santos 
-. SECRETÁRIO - 
Heber Ri eiro e A 
- o cerprTÁDIn_ 
CÂMARA MUNICI - AL Oc: ):QUIÉ 
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