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norma nº 1192/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 1991
Date 1991-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO "VICENTE GRILO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Te1e.: (073) 525-1563/1663 
LEI 4T2 1.192 — DE 21 DE MAIO DE 1991. 
DISPOE SOBRE AS REGRAS DE FUNCIO 
NAMENTO DO CEMTRO DE ABASTECIMEW 
TO "VICENTE GRILLO" E Dl OUTRAS 
PROVIDPNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ — ESTADO DÁ &E IA, faço saber que o 
povo do Município de Jequi4 por seus representantes legais, decre 
ta e eu sanciono a seguinte Lei; 
Art. 12 . O Centro de Abastecimento Vicente Urino, se destinará 
• . . 
ao comercio de generos alimenttclos de toda a especte, bem como 
produtos tradicionais de ceram. ica, palha e vime, em locais pr‘ es 
tabelecidos„ obedecidas as normas de higiene exigidas pelo orgao 
da sagde pdblica. 
§ dnico . Os generos alimentícios e produtos constantes deste arti 
go, serão comercializados, conforme a sua sspjcie, em boxes, barra 
cas padronizadas, com tabuleiros, estrados e, privativamente, a pe 
quenos mercadores que vendem seus produtos sem intermediãrios, em 
areas abertas. 
t — Será obrigatOria a indicuçaos bem visível, dos preços 
dos g;neros expostos a venda. 
Art. 32 — Os generos devem estar, na medida do possível, em condi 
0 .es de exposiçao para a venda, 71[7.0 sendo permitida a sua limpeza 
nos locais estabelecidos para o comárcio. 
Art. 42 — Sj serã permitido o uso de peso (Kg), para comercia/i2
çao dos generos alimentícios, sendo proibido o uso de litro. 
§ Primeiro — A Prefeitura manter(1 balanças na administraça'o do Cen 
tro de Abastecimento, para a conferencia de pesos. 
Segundo . W"Eo se inclui neste artigo, às produtos que no neces 
sitam de peso ou medida, para a sua comercializaça‘o. 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié f/s• 02 da Lei 7,12 1.192 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Te1e.: (073) 525-1563/1663 
Art. 59 — Fica expressamente proibida a venda de fogos de artif(ci 
os, produtos inflamáveis ou quaisquer outros que ponham em risco a 
segurança do local, ou sejam julgados inconvenientes pela Adminis 
traçao do Centro de Abastecimento. 
§ entoo — O infrator sara' advertido e multado e, na reincideincia, 
será cassada automáticamente a sua licença, conforme SS. 29 do Arti 
go 11. 
Art. No será permitido na área do Centro de Abastecimento, 
nas suas tmediaç5es ou vias de acesso: 
a) Instalaçâo de barracas; 
b) Venda de generos alimentícios fora dos lugares estabeleci 
dOS• 
. 
Art. 79 . As compras de generos alimenticlos para revenda e venda 
em grosso, so serao permitidas dentro da cima de carga e descarga. 
Art. 89 . Não será permitido o uso de carros de mao no interior do 
Centro de Abastecimento, de forma que prejudique aos usuários e 
feirantes. 
Art. 99 — A Administraçao do Centro de Abastecimento " Vicente Gri 
llo " será composta de um administrador, um secretário, um encarre 
gado de limpeza e um encarregado de segurança. 
§ Primeiro — O administrador a que se refere o caput deste artigo 
sera nomeado pelo Prefeito Municipal, e os demais auxiliares desta 
nados entre os funcionãrios já existentes na Prefeitura ou, excea 
cionalmente, contratados na forma da lei. 
.5'Segundo — Será da compet;ncia das autoridades sanitárias em con 
Junto com a Prefeitura Municipal, a pscalizaçao da entrada de g; 
neros alimentícios e produtos, efetuando a verificaçao de sua natu 
reza, origem, qualidade e condiçaes de consumo. 
Art. 102 — A segurança do Centro de Abastecimento será mantida por 
integrantes da Guarda Municipal, em conjunto com a Policia Militar 
e a administraçao, atravj's dos seus vigilantes. 
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Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Te1a.: (073) 525-1563/1663 
fls. 03 da Lei n9 1.192 
Art. 112 — A administração do Centro de Abastecimento, em conjunto 
com o Orgão de limpeza pjblica municipal, serão os responsáveis pe 
la limpeza e higiene de toda a área. 
§ Primeiro — Os feirantes ficam com a responsabilidade de acondict 
onar, em recipientes adequados, todo o lixo decorrente de sua ati 
vidade e colocá—lo em local estabelecido pela Administração do Ou 
tro de Abastecimento, para posterior coleta pelo serviço de limpe 
za pjblica, alám da limpeza da área usada para comercialização. 
§ Segundo — A não obedancia aos preceitos contidos no paragrafo 
primeiro, implicará nas seguintes medidas punitivas por parte da 
administração: 
a) 4dvertencia; 
h) Cobrança de multa equivalente a 10% do valor da /ocaçao 
ou concessão mensal, ou a 1 (uma) Unidade Fiscal Padrao 
que vier a adotar o Município. 
c) Cassaçao da licença e extinçao do contrato. 
. 
Art. 122 — As mercadorias, objetos ou generos alimentícios perdi 
dos ou abandonados no interior do Centro de Abastecimento, serão 
recolhidos à administração, afixando no local próprio, aviso com a 
descrição de que foi armazenado, devendo ser procurados pelos legí 
timos donos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, median 
te o pagamento de taxas devidas e assinatura do recibo de entrega, 
onde constará todos os dados pessoais e endereço daquele que rece 
ber. 
§ Primeiro . Findo o prazo concedido sem o comparecimento do legi 
timo dono, o objeto armazenado será doado a instituiçaes filantrj 
picas, creches, mediante recibo. 
§ Segundo . EM caso de generos sujeitos a rápida deterioraçao, o 
prazo será reduzido; de forma a que ainda possam ser consumidos. 
Art. 132 . O horário de funcionamento terá inicio diariamente a 
partir das 6 (seis) horas, tendo como horário máximo para encerra 
mento às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado, e às 12 (do 
oe) horas aos domingos. 
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Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tele.: (073) 525-1563/1663 
§ Primeiro — Será permitido o funcionamento somente para as lancho 
netes e restaurantes, respeitadas as leis do silencio, a partir ' 
das 6 horas com encerramento às 24 horas de segunda a quarta—feira 
e ininterruptamente de quinta a domingo. 
§ Segundo — Os feirantes se obrigam a cumprir os horários estabele 
eidos nesta lei. 
fls. 04 da Lei n9 1.192 
DAS INSCRIÇOES 
Art. 149 — Serao inscritos prioritariamente, por via de transfer;n 
cia, os feirantes que atualmente comercializam no antigo Mercado 
Municipal e feira livre da Praça da Bandeira e estejam quites com 
a Prefeitura, seguindo—se da assinatura do contrato de /ocação ou 
concessao. 
§ Primeiro . Os feirantes que sublocaram, cederam ou emprestaram 
cOmodos, barracas ou espaços no antigo Mercado Municipal e feira 
livre da Praça da Bandeira, nao poderão usufruir da prioridade pre 
vista no caput deste artigo, ficando a preferÊncia para aqueles 
que comprovadamente estejam de posse e comercializando nos citados 
locais. 
§ Segundo . O feirante so terá direito a 1 (um) local para comerei 
alizaçao no Centro de Abastecimento Vicente Grillo. 
Art. 159 — As inscriçOes que nao dependam de transferencia, serao 
feitas mediante requerimento dirigido ao Prefeito, indicando o ra 
mo comercial a ser explorado e a prova de que no exerce outra ati 
vidade, com direito somente a um espaço para comercializaçao. 
§ dnico — Deferida a inscrtçao de que trata este artigo, será assi 
nado o contrato de iocaçao ou concessão, com base nesta lei, váli 
do por um ano, renovado conforme convenancia das partes e expedi 
da a respectiva licença. 
DA LOCAÇZO OU CONCESSIO 
. . Art. 169 — Na° sera permitido ao iocatarlo ou concesszonario; 
a) Sublocar, ceder, emprestar ou transferir, a qualquer ti 
#a) 
v 
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fls. 05 da Lei n9 1.192 
a 
tulo no todo ou em parte, o espaço locado sem a expressa anuencia 
da Prefeitura. 
b) Depositar quaisquer objeto ou mercadorias nos passeios ou 
arruamento existentes no Centro de Abastecimento, ou dependurá. 
los, por qualquer processo, do lado de fora do espaço usado. 
c) Ocultar ou recusar vender g;neros que possuam. 
Art. 179 . No será permitida a locaçao ou concess7zo a cônjuge ou 
filho menor de qualquer locatário ou a sacio de empresa já /ocatá 
ria, bem como a qualquer empresa, da qual faça parte como &cicio, 
pessoa Psica ja /ocataria. 
• 
Art47 182 — O locatário se obriga a explorar pessoalmente o nego 
cio, podendo, entretanto, contratar auxiliares ou empregados. 
Art. 199 — Nenhuma modificaçao ou benfeitoria podera• ser feita pe 
lo locatário ou concessionãrio, sem a expressa permissZo da Pre 
feitura, nado tendo direito a qualquer indenizaçao. 
-Art. 20° — Et caso de morte do locatário terá prefer;ncia o cOnju 
ge sobrevivente, seguindo—se inicialmente do filho mais velho que 
requererá, conforme os preceitos do art. 15 desta lei, ate 60 
(sessenta) dias do falecimento, perdendo o direito apjs expirado 
esse prazo. 
Art. 219 . Todos os feirantes fardo uso dos espaços definidos 
ra cada tipo de comjrcio no Centro de Abastecimento, mediante 
assinatura do contrato padronizado de locaçSo ou concessgo. 
rt. 229 — O valor mensal das /ocaçOes ou concessões será atribui 
. . do pelo Poder Executivo, tomando—se por base os custos necessari 
oS para o perfeito funcionamento do Centro de Abastecimento, rate 
ados proporcionalmente entre todos os feirantes. 
a 
§ Primeiro — sera observado para fixaçao do valor de cada /ocaçao 
ou concessao, as dimensões da a•rea ocupada, o ramo de atividade e 
as condições do /oca/ usado. 
Segundo — Os reajustes das taxas de 2ocação ou concessão ocorre 
„ 
• 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié fls. 06 da Lei n9 1.292 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tele.: (073) 525-1563/1663 
rao semestralmente, obedecidas as determinaçOes do Governo Federal 
sobre o assunto. 
§ Terceiro — Ra hipátese de ocorrer defasagem, onde o preço das ta
xas não cubram os custos, o Poder Executivo, conjuntamente com o 
Sindicato do Comgrcio Varejista e Feirantes de Jequig, farão o 1e 
vantamento dos custos de que trata o caput deste artigo, estabela 
cendo os valores das novas taxas. 
Art. 239 — As taxas de locação ou concessao, serao vencidas atg o 
quinto dia do m'és subsequente. 
Art. 249 — A falta de pagamento da taxa de locaçao ou concessao 
por dois meses, implicará na automática rescisão do contrato, atra 
ves de Portaria do Poder Executivo. 
Art. 252 — Qualquer feirante que infrigir o contrato de locaçao ou 
concessão, dispositivo desta lei ou de outros aplicáveis a0 assun 
to, sera punido da seguinte forma: 
19 — Com advertÊncia; 
29 — Com a cobrança de multa igual ao valor mensal da /oca 
çao ou concessão, atravgs da lavratura do respectivo auto de infra 
çao; 
39 . Com a rescisão do contrato e extinção da licença, atra 
vgs portaria do Poder Executivo, sem direito a indeni.7açOes. 
§ único — As mesmas penalidades previstas neste artigo, serão apli 
cáveis aos feirantes indisciplinados, violentos, ou gbrios habitu 
ais, cuja apuração será feita mediante inquérito. 
Art. 269 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, re 
vogadas as disposiç5es em contrário. 
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE 
PREFE TURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 21 DE MAIO DE 1991. 
LUIZ CARLOS ..tó.zei AMARAL 4o(
PREFEITO 
lAt-144 4 
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IB RCIO FRANÇA O. FRE AS 
SEC. MUN. DE ADALINISTR410 
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CÂ i RÂ 74`41;b1IC I 'r).A.L JiQUJ 
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Sob à f • O fçie.: Qfq -
' 41-4/ã 
número 09 
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'clekik DE VEREADORES_ DE 1110i1-
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Chefe de Serviço de fopedleat• 

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