| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 1991 |
| Date | 1991-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO "VICENTE GRILO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, s/n Te1e.: (073) 525-1563/1663 LEI 4T2 1.192 — DE 21 DE MAIO DE 1991. DISPOE SOBRE AS REGRAS DE FUNCIO NAMENTO DO CEMTRO DE ABASTECIMEW TO "VICENTE GRILLO" E Dl OUTRAS PROVIDPNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ — ESTADO DÁ &E IA, faço saber que o povo do Município de Jequi4 por seus representantes legais, decre ta e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 12 . O Centro de Abastecimento Vicente Urino, se destinará • . . ao comercio de generos alimenttclos de toda a especte, bem como produtos tradicionais de ceram. ica, palha e vime, em locais pr‘ es tabelecidos„ obedecidas as normas de higiene exigidas pelo orgao da sagde pdblica. § dnico . Os generos alimentícios e produtos constantes deste arti go, serão comercializados, conforme a sua sspjcie, em boxes, barra cas padronizadas, com tabuleiros, estrados e, privativamente, a pe quenos mercadores que vendem seus produtos sem intermediãrios, em areas abertas. t — Será obrigatOria a indicuçaos bem visível, dos preços dos g;neros expostos a venda. Art. 32 — Os generos devem estar, na medida do possível, em condi 0 .es de exposiçao para a venda, 71[7.0 sendo permitida a sua limpeza nos locais estabelecidos para o comárcio. Art. 42 — Sj serã permitido o uso de peso (Kg), para comercia/i2 çao dos generos alimentícios, sendo proibido o uso de litro. § Primeiro — A Prefeitura manter(1 balanças na administraça'o do Cen tro de Abastecimento, para a conferencia de pesos. Segundo . W"Eo se inclui neste artigo, às produtos que no neces sitam de peso ou medida, para a sua comercializaça‘o. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié f/s• 02 da Lei 7,12 1.192 Praça Duque de Caxias, s/n Te1e.: (073) 525-1563/1663 Art. 59 — Fica expressamente proibida a venda de fogos de artif(ci os, produtos inflamáveis ou quaisquer outros que ponham em risco a segurança do local, ou sejam julgados inconvenientes pela Adminis traçao do Centro de Abastecimento. § entoo — O infrator sara' advertido e multado e, na reincideincia, será cassada automáticamente a sua licença, conforme SS. 29 do Arti go 11. Art. No será permitido na área do Centro de Abastecimento, nas suas tmediaç5es ou vias de acesso: a) Instalaçâo de barracas; b) Venda de generos alimentícios fora dos lugares estabeleci dOS• . Art. 79 . As compras de generos alimenticlos para revenda e venda em grosso, so serao permitidas dentro da cima de carga e descarga. Art. 89 . Não será permitido o uso de carros de mao no interior do Centro de Abastecimento, de forma que prejudique aos usuários e feirantes. Art. 99 — A Administraçao do Centro de Abastecimento " Vicente Gri llo " será composta de um administrador, um secretário, um encarre gado de limpeza e um encarregado de segurança. § Primeiro — O administrador a que se refere o caput deste artigo sera nomeado pelo Prefeito Municipal, e os demais auxiliares desta nados entre os funcionãrios já existentes na Prefeitura ou, excea cionalmente, contratados na forma da lei. .5'Segundo — Será da compet;ncia das autoridades sanitárias em con Junto com a Prefeitura Municipal, a pscalizaçao da entrada de g; neros alimentícios e produtos, efetuando a verificaçao de sua natu reza, origem, qualidade e condiçaes de consumo. Art. 102 — A segurança do Centro de Abastecimento será mantida por integrantes da Guarda Municipal, em conjunto com a Policia Militar e a administraçao, atravj's dos seus vigilantes. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, s/n Te1a.: (073) 525-1563/1663 fls. 03 da Lei n9 1.192 Art. 112 — A administração do Centro de Abastecimento, em conjunto com o Orgão de limpeza pjblica municipal, serão os responsáveis pe la limpeza e higiene de toda a área. § Primeiro — Os feirantes ficam com a responsabilidade de acondict onar, em recipientes adequados, todo o lixo decorrente de sua ati vidade e colocá—lo em local estabelecido pela Administração do Ou tro de Abastecimento, para posterior coleta pelo serviço de limpe za pjblica, alám da limpeza da área usada para comercialização. § Segundo — A não obedancia aos preceitos contidos no paragrafo primeiro, implicará nas seguintes medidas punitivas por parte da administração: a) 4dvertencia; h) Cobrança de multa equivalente a 10% do valor da /ocaçao ou concessão mensal, ou a 1 (uma) Unidade Fiscal Padrao que vier a adotar o Município. c) Cassaçao da licença e extinçao do contrato. . Art. 122 — As mercadorias, objetos ou generos alimentícios perdi dos ou abandonados no interior do Centro de Abastecimento, serão recolhidos à administração, afixando no local próprio, aviso com a descrição de que foi armazenado, devendo ser procurados pelos legí timos donos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, median te o pagamento de taxas devidas e assinatura do recibo de entrega, onde constará todos os dados pessoais e endereço daquele que rece ber. § Primeiro . Findo o prazo concedido sem o comparecimento do legi timo dono, o objeto armazenado será doado a instituiçaes filantrj picas, creches, mediante recibo. § Segundo . EM caso de generos sujeitos a rápida deterioraçao, o prazo será reduzido; de forma a que ainda possam ser consumidos. Art. 132 . O horário de funcionamento terá inicio diariamente a partir das 6 (seis) horas, tendo como horário máximo para encerra mento às 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sábado, e às 12 (do oe) horas aos domingos. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, s/n Tele.: (073) 525-1563/1663 § Primeiro — Será permitido o funcionamento somente para as lancho netes e restaurantes, respeitadas as leis do silencio, a partir ' das 6 horas com encerramento às 24 horas de segunda a quarta—feira e ininterruptamente de quinta a domingo. § Segundo — Os feirantes se obrigam a cumprir os horários estabele eidos nesta lei. fls. 04 da Lei n9 1.192 DAS INSCRIÇOES Art. 149 — Serao inscritos prioritariamente, por via de transfer;n cia, os feirantes que atualmente comercializam no antigo Mercado Municipal e feira livre da Praça da Bandeira e estejam quites com a Prefeitura, seguindo—se da assinatura do contrato de /ocação ou concessao. § Primeiro . Os feirantes que sublocaram, cederam ou emprestaram cOmodos, barracas ou espaços no antigo Mercado Municipal e feira livre da Praça da Bandeira, nao poderão usufruir da prioridade pre vista no caput deste artigo, ficando a preferÊncia para aqueles que comprovadamente estejam de posse e comercializando nos citados locais. § Segundo . O feirante so terá direito a 1 (um) local para comerei alizaçao no Centro de Abastecimento Vicente Grillo. Art. 159 — As inscriçOes que nao dependam de transferencia, serao feitas mediante requerimento dirigido ao Prefeito, indicando o ra mo comercial a ser explorado e a prova de que no exerce outra ati vidade, com direito somente a um espaço para comercializaçao. § dnico — Deferida a inscrtçao de que trata este artigo, será assi nado o contrato de iocaçao ou concessão, com base nesta lei, váli do por um ano, renovado conforme convenancia das partes e expedi da a respectiva licença. DA LOCAÇZO OU CONCESSIO . . Art. 169 — Na° sera permitido ao iocatarlo ou concesszonario; a) Sublocar, ceder, emprestar ou transferir, a qualquer ti #a) v ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, s/n Te1e.: (073) 525-1563/1663 fls. 05 da Lei n9 1.192 a tulo no todo ou em parte, o espaço locado sem a expressa anuencia da Prefeitura. b) Depositar quaisquer objeto ou mercadorias nos passeios ou arruamento existentes no Centro de Abastecimento, ou dependurá. los, por qualquer processo, do lado de fora do espaço usado. c) Ocultar ou recusar vender g;neros que possuam. Art. 179 . No será permitida a locaçao ou concess7zo a cônjuge ou filho menor de qualquer locatário ou a sacio de empresa já /ocatá ria, bem como a qualquer empresa, da qual faça parte como &cicio, pessoa Psica ja /ocataria. • Art47 182 — O locatário se obriga a explorar pessoalmente o nego cio, podendo, entretanto, contratar auxiliares ou empregados. Art. 199 — Nenhuma modificaçao ou benfeitoria podera• ser feita pe lo locatário ou concessionãrio, sem a expressa permissZo da Pre feitura, nado tendo direito a qualquer indenizaçao. -Art. 20° — Et caso de morte do locatário terá prefer;ncia o cOnju ge sobrevivente, seguindo—se inicialmente do filho mais velho que requererá, conforme os preceitos do art. 15 desta lei, ate 60 (sessenta) dias do falecimento, perdendo o direito apjs expirado esse prazo. Art. 219 . Todos os feirantes fardo uso dos espaços definidos ra cada tipo de comjrcio no Centro de Abastecimento, mediante assinatura do contrato padronizado de locaçSo ou concessgo. rt. 229 — O valor mensal das /ocaçOes ou concessões será atribui . . do pelo Poder Executivo, tomando—se por base os custos necessari oS para o perfeito funcionamento do Centro de Abastecimento, rate ados proporcionalmente entre todos os feirantes. a § Primeiro — sera observado para fixaçao do valor de cada /ocaçao ou concessao, as dimensões da a•rea ocupada, o ramo de atividade e as condições do /oca/ usado. Segundo — Os reajustes das taxas de 2ocação ou concessão ocorre „ • ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié fls. 06 da Lei n9 1.292 Praça Duque de Caxias, s/n Tele.: (073) 525-1563/1663 rao semestralmente, obedecidas as determinaçOes do Governo Federal sobre o assunto. § Terceiro — Ra hipátese de ocorrer defasagem, onde o preço das ta xas não cubram os custos, o Poder Executivo, conjuntamente com o Sindicato do Comgrcio Varejista e Feirantes de Jequig, farão o 1e vantamento dos custos de que trata o caput deste artigo, estabela cendo os valores das novas taxas. Art. 239 — As taxas de locação ou concessao, serao vencidas atg o quinto dia do m'és subsequente. Art. 249 — A falta de pagamento da taxa de locaçao ou concessao por dois meses, implicará na automática rescisão do contrato, atra ves de Portaria do Poder Executivo. Art. 252 — Qualquer feirante que infrigir o contrato de locaçao ou concessão, dispositivo desta lei ou de outros aplicáveis a0 assun to, sera punido da seguinte forma: 19 — Com advertÊncia; 29 — Com a cobrança de multa igual ao valor mensal da /oca çao ou concessão, atravgs da lavratura do respectivo auto de infra çao; 39 . Com a rescisão do contrato e extinção da licença, atra vgs portaria do Poder Executivo, sem direito a indeni.7açOes. § único — As mesmas penalidades previstas neste artigo, serão apli cáveis aos feirantes indisciplinados, violentos, ou gbrios habitu ais, cuja apuração será feita mediante inquérito. Art. 269 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, re vogadas as disposiç5es em contrário. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE PREFE TURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 21 DE MAIO DE 1991. LUIZ CARLOS ..tó.zei AMARAL 4o( PREFEITO lAt-144 4 ik 7 (MD e .f.d l,UW:• é IB RCIO FRANÇA O. FRE AS SEC. MUN. DE ADALINISTR410 I .,„ • - • 1 •.; j CÂ i RÂ 74`41;b1IC I 'r).A.L JiQUJ i;',GISTP r Sob à f • O fçie.: Qfq - ' 41-4/ã número 09 de i9 n,um 'clekik DE VEREADORES_ DE 1110i1- . ATBNDA.SE ARQUIVE -MG .... _ Sala dai Sts o - ttEGIS'rRADO Joh 'tomo jiV._ 4 TI. --- 4 li afaimo de 1102L e f*“ dle Chefe de Serviço de fopedleat•