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norma nº 1191/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 1991
Date 1991-05-08
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1671

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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequie 
Pça. Duque de Caxias, s/n 
Fone 525 -1566 / 1666 
L E I N2 1.191 — DE 08 DE MAIO DE 1991. 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL 
DE S46DE E DÁ OUTRAS PROVI 
aNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIJ — ESTADO DA BAHIA, no uso de suas a 
tribuiçOes legais, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
SEgO I 
DOS OBJETIVOS 
' Art. 12 — Fica instituído o Fundo Municipal de Jajde que tem por ob 
jettvo criar condiçOes financeiras e de ger;ncia dos recursos desti 
nados ao desenvolvimento das açJes de saude, executadas ou coordena 
das pela Secretaria Municipal de Satide, que compreendem: 
I — O atendimento à sajde universalizado, integral, regionaliza 
do e hierarquizado; 
II — a vigilancia sanitjria; 
III — a vigilSncia epidemiolggica e açOes de saude de interesse 
individual e coletivo correspondente 
IV — O controle e a fiscalização das agressOes ao meio ambiente, 
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo 
ganizaçoes competentes das esferas federal e estadual. 
CAPITULO II 
DA ADMINISTRA g0 DO FUNDO 
SEgO I 
DA SUBORDINA g0 DO FUNDO 
COR as or 
Art. 22 — O Fundo Municipal de Saude ficara subordinado diretamente 
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Pça. Duque de Caxias, s/n 
Fone 525-1566 /1666 
a0 Secretario Municipal de a'atde. 
sEao 11 
DAS ATRIBUIÇOES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAIIDÃ 
Art. 32 — São atribuiçjes do Jecretjrio Municipal de Sajde: 
I — gerir o Fundo Municipal de Satide e estabelecer Políticas 
fls. 02 
de aplicaçao dos seus recursos em conjunto com o Conselho kunici 
pai de Salide; 
II — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizaçao das a 
çó'es previstas no Plano Municipal de Sailde; 
III — submeter ao Conselho Municipal de Satide o Plano de aplica 
çao a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Sau 
de e com a Lei de diretrizes Orçamentjrias; 
IV — submeter ao Conselho Municipal de Sajde as demonstraçjes 
de Mensais de Receita e Despesa do Fundo; 
V — encaminhar à contabilidade geral do Município as demons 
traçOes mencionadas no inciso anterior; 
subdelegar competencias aos responsaveis pelos estabeleci 
mentos de prestaçao de serviço de saude que integram a rede munici 
pai; 
VII — assinar cheques com o responsavel pela Tesouraria, quando 
for o caso; 
VIII — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
IX — firmar conventos e contratos, inclusive de emprestimos 
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão adminis 
trados pelo Fundo. 
SEÇÃO III 
DA COORDENAg0 DO FUNDO 
Art. 42 — Sao atribuiçoes do Coordenador do Fundo: 
1 — preparar as demonstraçSes mensais da receita e despesa a 
• 
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Pça. Duque de Caxias, s/n 
Fone 525-1566 / 1666 
fls. 03 
serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Sajde; 
0 
II — manter os controles necessarios a execuçao Orçamentaria 
do Fundo referentes a empenho, liquidaçao e pagamento das despesas 
e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
III — manter, em coordenaçao com o setor de patrimonto da Fre 
feitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoni 
ais com carga ao Fundo; 
IV — encaminhar a contabilidade geral do municfpio: 
a) mensalmente, as demonstraçoes de receitas e despesas; 
h) trimestralmente, os inventários de estoques de medica 
mentos e de instrumentos mgdtcos; 
c) anualmente, o inventário dos bens moveis e inoveis e 
o balanço geral do Fundo. 
V — firmar, com o responsavel pelos controles da execuçao 
orçamentaria, as demonstraçães mencionadas anteriormente; 
VI — preparar os relatjrios de acompanhamento da realizaçao 
das açSes de saude para serem submetidos ao secretário Municipal ' 
de Saude; 
VII — providenciar, junto à contabilidade geral do município, 
as demonstraçjes que indiquem a situaçao economico—financeira ge 
ral do Fundo Municipal de ..S'ajde; 
VIII — apresentar, ao Secretario . Municipal de Sau.de, a análise 
: e a avaliaçao da situação economico—financeira do Fundo Municipal 
de Sajde detectada nas demonstraçoes mencionadas; 
IX — manter os controles necessar, ios sobre conventos ou coa 
tratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprgsti 
mos feitos para a Sajde; 
X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saj 
. - . de, relatorios de acompanhamento e avaliaçao da produçao de servi 
ços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso an 
tenor; 
. . XI — manter o controle e a ava/iaçao da produçao das unida 
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des integrantes da rede Municipal de Satide; 
XII — encaminhar mensalmente, ao 3ecretjrio Municipal de Sati 
de, relatOrios de acompanhamento e avaliaçao da produçao de serviços 
prestados pela rede Municipal de Jaude. 
sEao IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
suBssao I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 52 — São receitas do Fundo: 
I — as transferencias oriundas do Orçamento da seguridade 
Social, como decorrencia do que dispje o Art. 30, VII, da Constitui 
çao da Republica; 
II — os rendimentos e os juros provenientes de aplicaçjes fi 
nanceiras; 
III — o produto de conventos firmados com outras entidades ft 
nanciadoras; 
IV — o produto da arrecadaçao da taxa de fiscalizaçao sanita 
ria e de higiene, multas e juros de mora por infraçoes, bem como par 
celas de arrecadaçao de outras taxas ja Instituídas e daquelas que o 
Município vier a criar, inclusive com relaçao ao Codigo Sanitario ku 
nicipal; 
V — as parcelas do produto da arrecadaçao de outras receitas 
proprias oriundas das atividades economicas, de prestaçao de servi 
ços e de outras transferencias que o kunicipto tenha direito a rece 
ber força de lei e de convjnios no setor; 
VI — doaçjes em espgcies feitas diretamente para este Fundo; 
§ 12 — As receitas descritas neste artigo serao depositadas 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia 
de estabelecimento oficial de crgdito. 
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pendera: 
fls. 05 
;?' 22 — A aplicação dos recursos de natureza financeira de 
I — da existencia de disponibilidade em funçao do 
primento de programação; 
de. 
Cum 
11 de previa aprovaçao do Secretario Municipal de Sau 
SUBSEa0 II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 62 — Constituem ativos do Fundo Lu.nicipal de Sajde; 
I — disponibilidades monetarias em bancos ou em caixa 
ai oriundas das receitas especificadas; 
especi 
II — direitos que porventura vier a constituir; 
III — bens mgveis e fináveis que forem destinados ao sistema de 
saude do município; 
IV — bens neveis e imOvets doados, com ou sem onus destinados 
ao sistema de sajde; 
V — bens moveis e imOveis destinados à administração do siste 
ma de saude do Município. 
Paragrafo unico — Anualmente se processar o inventario dos 
bens e direitos vinculados ao Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
DOS P453! VOS DO FUNDO 
Art. 72 — Constituem passivos do Fundo Municipal de Sallde as obriga 
çaes de qualquer natureza que porventura o município venha a assu 
mir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de sall 
de. 
SEÇi0 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSEgO 
DO ORÇAMENTO 
Art. 82 — O Orçamento do Fundo Municipal de Saude evidenciara as Po 
e • 
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liticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da 
universidade e do equilíbrio. 
§ 19
Orçamento do 
— O Orçamento do Fundo Municipal de Sagde integrara o 
Município, em obediencia ao principio da unidade. 
§ 29 — O Orçamento do Fundo Municipal de Satide observara na 
sua elaboraçao e na sua execuçao, os padroes e normas estabelecidos 
na legislaçao pertinente. 
SUBSEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 99 — A contabilidade do Fundo Municipal de Sajde tem por obje 
tivo evidenciar a situaçao financeira, patrimonial e orçamentaria 
do sistema municipal de sairde, observados os padres e normas esta 
belecidos na legislaçao pertinente. 
Art. 10 — A contabilidade ser a organizada de forma a permitir o 
. 
exercício das suas funçoes de controle prev4o, concomitante e subse 
quente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos 
serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem 
como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
.. 4.220, de 17 de março de 1964. 
o§ 19 — A contabilidade emitira'relatOrios mensais de gestac, 
inclusive dos custos dos serviços. 
§ 29 — Entende—se por relatorios de gesto os balancetes 
mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal 
. . . 
Art. 11 — A escrituraçao contabil será feita pelo me.todo das parti 
das dobradas, conforme os preceitos contidos na Lei Federal n9 
, 
de Sagde e demais demonstraçoes exigidas pela Admi 
nistraçao e pela 1egislaçao pertinente. 
§ 29 — As demonstraça.es e os relatorios produzidos passarao 
a integrar a contabilidade geral do Município. 
sEçlo VI 
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fls. 07 
DA EIECUÇZO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA DESPESA 
Art. 12 — Imediatamente apos a promulgaçao da Lei de Orçamento, o se 
cretario Municipal de Saude aprovara o quadro de cotas trimestrais, 
que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema muni 
cipal de saude. 
Paragrafo untco — As cotas trimestrais poderao ser alteradas du 
rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o com 
portamento da sua execuçao. 
. 
Art. 13 — Nenhuma despesa sera realizada sem a necessarla autoriza 
ção orçament'arta. 
Parjgrafo dnico — Para os casos de insuftcancia e omissoes orça 
mentartas poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementa 
res e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do 21xecu 
tivo. 
Art. 14 — A despesa do Fundo Municipal de Sadde se constituirã de: 
I — financiamento total ou parcial de programas integrados de 
sadde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 
. 
II — pagamento de vencimentos, salarlos, gratificaçjes ao pesso 
al dos orgaos ou entidades de administraçao direta ou indireta que 
participem da execução das açaes previstas no Art. 12. da presente 
Lei. 
III — o pagamento pela prestação de serviços a entidades de dt 
reito privado para execuçao de programas ou projetos específicos do 
do setor de sadde, observado o disposto no ,9 12, Art. 199 da Uonsti 
tuiçao Federal; 
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessrios ao desenvolvimento dos programas; 
V — construçao, reforma, ampliaçaP, aquisição ou locação de 
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fls. 08 
imovets para adequaçao da rede física de prestaçao de serviços de 
sajde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos 
de gesta°, planejamento, administraçao e controle das açjes de 
sajde; 
VII - desenvolvimento de programas de capacitaçao e aper 
feiçoamento de recursos humanos em sajde; 
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgen 
te e inadiável, necessárias a execuçao das açjes e serviços de 
sajde mencionados no Art. 12. da presente Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DAS RECEITAS 
Art. 15 - A execuçao orçamentaria das receitas se processara atra 
ves da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPITULO III 
DISPOSIOES FINAIS 
Art. 16 - O Fundo Municipal de Sajde terá vigencia ilimitada. 
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crgdito Ádici 
onal Especial no valor de UrS5.000.000,00 (cinco milhjes de cru 
zeiros) para cobrir as despesas de implantaçao do Fundo de que 
trata a presente Lei. 
, , - 
Paragrafo unico - As despesas com o presente Crgdito serao 
compensadas atravgs dos recursos provenientes do Art. 43 da Lei 
Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicaçao, re 
vogadas as disposiçoes em contrario. 
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE 
PRETE TURA MUNICIPAL DE JEQUI, EM 08 DE MAIO DE 1991. 
LU Z CARLOS 2 L 
lãéW 4Nã l'iP90.9 ) 
PRE EITO 4=-.. = SECRETÁRIO MUN. DE ADMINT.ÇTRAorn 
4
CÂMARA Mlf,NICIPAL DE JEQUI
REGISTRADO 
Sob inimerod,d11....,à fle+juja£de 
número 09 
Jequiej 6 c d. 199± 
REGISTRADOR
Sob ntimero tle — 401tv“ 
minero 
• 
Cb-re-te d• Serviço de Expediente 

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