| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 1991 |
| Date | 1991-05-08 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1671 |
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Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 525 -1566 / 1666 L E I N2 1.191 — DE 08 DE MAIO DE 1991. INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE S46DE E DÁ OUTRAS PROVI aNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIJ — ESTADO DA BAHIA, no uso de suas a tribuiçOes legais, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I SEgO I DOS OBJETIVOS ' Art. 12 — Fica instituído o Fundo Municipal de Jajde que tem por ob jettvo criar condiçOes financeiras e de ger;ncia dos recursos desti nados ao desenvolvimento das açJes de saude, executadas ou coordena das pela Secretaria Municipal de Satide, que compreendem: I — O atendimento à sajde universalizado, integral, regionaliza do e hierarquizado; II — a vigilancia sanitjria; III — a vigilSncia epidemiolggica e açOes de saude de interesse individual e coletivo correspondente IV — O controle e a fiscalização das agressOes ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo ganizaçoes competentes das esferas federal e estadual. CAPITULO II DA ADMINISTRA g0 DO FUNDO SEgO I DA SUBORDINA g0 DO FUNDO COR as or Art. 22 — O Fundo Municipal de Saude ficara subordinado diretamente Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 525-1566 /1666 a0 Secretario Municipal de a'atde. sEao 11 DAS ATRIBUIÇOES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAIIDÃ Art. 32 — São atribuiçjes do Jecretjrio Municipal de Sajde: I — gerir o Fundo Municipal de Satide e estabelecer Políticas fls. 02 de aplicaçao dos seus recursos em conjunto com o Conselho kunici pai de Salide; II — acompanhar, avaliar e decidir sobre a realizaçao das a çó'es previstas no Plano Municipal de Sailde; III — submeter ao Conselho Municipal de Satide o Plano de aplica çao a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Sau de e com a Lei de diretrizes Orçamentjrias; IV — submeter ao Conselho Municipal de Sajde as demonstraçjes de Mensais de Receita e Despesa do Fundo; V — encaminhar à contabilidade geral do Município as demons traçOes mencionadas no inciso anterior; subdelegar competencias aos responsaveis pelos estabeleci mentos de prestaçao de serviço de saude que integram a rede munici pai; VII — assinar cheques com o responsavel pela Tesouraria, quando for o caso; VIII — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX — firmar conventos e contratos, inclusive de emprestimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão adminis trados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAg0 DO FUNDO Art. 42 — Sao atribuiçoes do Coordenador do Fundo: 1 — preparar as demonstraçSes mensais da receita e despesa a • Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 525-1566 / 1666 fls. 03 serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Sajde; 0 II — manter os controles necessarios a execuçao Orçamentaria do Fundo referentes a empenho, liquidaçao e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III — manter, em coordenaçao com o setor de patrimonto da Fre feitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoni ais com carga ao Fundo; IV — encaminhar a contabilidade geral do municfpio: a) mensalmente, as demonstraçoes de receitas e despesas; h) trimestralmente, os inventários de estoques de medica mentos e de instrumentos mgdtcos; c) anualmente, o inventário dos bens moveis e inoveis e o balanço geral do Fundo. V — firmar, com o responsavel pelos controles da execuçao orçamentaria, as demonstraçães mencionadas anteriormente; VI — preparar os relatjrios de acompanhamento da realizaçao das açSes de saude para serem submetidos ao secretário Municipal ' de Saude; VII — providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstraçjes que indiquem a situaçao economico—financeira ge ral do Fundo Municipal de ..S'ajde; VIII — apresentar, ao Secretario . Municipal de Sau.de, a análise : e a avaliaçao da situação economico—financeira do Fundo Municipal de Sajde detectada nas demonstraçoes mencionadas; IX — manter os controles necessar, ios sobre conventos ou coa tratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos emprgsti mos feitos para a Sajde; X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saj . - . de, relatorios de acompanhamento e avaliaçao da produçao de servi ços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso an tenor; . . XI — manter o controle e a ava/iaçao da produçao das unida • Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 525 - 1566 / 1666 fls. 04 des integrantes da rede Municipal de Satide; XII — encaminhar mensalmente, ao 3ecretjrio Municipal de Sati de, relatOrios de acompanhamento e avaliaçao da produçao de serviços prestados pela rede Municipal de Jaude. sEao IV DOS RECURSOS DO FUNDO suBssao I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 52 — São receitas do Fundo: I — as transferencias oriundas do Orçamento da seguridade Social, como decorrencia do que dispje o Art. 30, VII, da Constitui çao da Republica; II — os rendimentos e os juros provenientes de aplicaçjes fi nanceiras; III — o produto de conventos firmados com outras entidades ft nanciadoras; IV — o produto da arrecadaçao da taxa de fiscalizaçao sanita ria e de higiene, multas e juros de mora por infraçoes, bem como par celas de arrecadaçao de outras taxas ja Instituídas e daquelas que o Município vier a criar, inclusive com relaçao ao Codigo Sanitario ku nicipal; V — as parcelas do produto da arrecadaçao de outras receitas proprias oriundas das atividades economicas, de prestaçao de servi ços e de outras transferencias que o kunicipto tenha direito a rece ber força de lei e de convjnios no setor; VI — doaçjes em espgcies feitas diretamente para este Fundo; § 12 — As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crgdito. Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 5 2 5 - 1 5 6 6 / 1 6 6 6 pendera: fls. 05 ;?' 22 — A aplicação dos recursos de natureza financeira de I — da existencia de disponibilidade em funçao do primento de programação; de. Cum 11 de previa aprovaçao do Secretario Municipal de Sau SUBSEa0 II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 62 — Constituem ativos do Fundo Lu.nicipal de Sajde; I — disponibilidades monetarias em bancos ou em caixa ai oriundas das receitas especificadas; especi II — direitos que porventura vier a constituir; III — bens mgveis e fináveis que forem destinados ao sistema de saude do município; IV — bens neveis e imOvets doados, com ou sem onus destinados ao sistema de sajde; V — bens moveis e imOveis destinados à administração do siste ma de saude do Município. Paragrafo unico — Anualmente se processar o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS P453! VOS DO FUNDO Art. 72 — Constituem passivos do Fundo Municipal de Sallde as obriga çaes de qualquer natureza que porventura o município venha a assu mir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de sall de. SEÇi0 DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEgO DO ORÇAMENTO Art. 82 — O Orçamento do Fundo Municipal de Saude evidenciara as Po e • • Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 5 2 5 - 1 5 6 6 / 1 6 6 6 fls. 06 liticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. § 19 Orçamento do — O Orçamento do Fundo Municipal de Sagde integrara o Município, em obediencia ao principio da unidade. § 29 — O Orçamento do Fundo Municipal de Satide observara na sua elaboraçao e na sua execuçao, os padroes e normas estabelecidos na legislaçao pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 99 — A contabilidade do Fundo Municipal de Sajde tem por obje tivo evidenciar a situaçao financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de sairde, observados os padres e normas esta belecidos na legislaçao pertinente. Art. 10 — A contabilidade ser a organizada de forma a permitir o . exercício das suas funçoes de controle prev4o, concomitante e subse quente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. .. 4.220, de 17 de março de 1964. o§ 19 — A contabilidade emitira'relatOrios mensais de gestac, inclusive dos custos dos serviços. § 29 — Entende—se por relatorios de gesto os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal . . . Art. 11 — A escrituraçao contabil será feita pelo me.todo das parti das dobradas, conforme os preceitos contidos na Lei Federal n9 , de Sagde e demais demonstraçoes exigidas pela Admi nistraçao e pela 1egislaçao pertinente. § 29 — As demonstraça.es e os relatorios produzidos passarao a integrar a contabilidade geral do Município. sEçlo VI • Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça. Duque de Caxias, s/n Fone 5 2 5 - 1 5 6 6 / 1 6 6 6 fls. 07 DA EIECUÇZO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12 — Imediatamente apos a promulgaçao da Lei de Orçamento, o se cretario Municipal de Saude aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades executoras do sistema muni cipal de saude. Paragrafo untco — As cotas trimestrais poderao ser alteradas du rante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o com portamento da sua execuçao. . Art. 13 — Nenhuma despesa sera realizada sem a necessarla autoriza ção orçament'arta. Parjgrafo dnico — Para os casos de insuftcancia e omissoes orça mentartas poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementa res e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do 21xecu tivo. Art. 14 — A despesa do Fundo Municipal de Sadde se constituirã de: I — financiamento total ou parcial de programas integrados de sadde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; . II — pagamento de vencimentos, salarlos, gratificaçjes ao pesso al dos orgaos ou entidades de administraçao direta ou indireta que participem da execução das açaes previstas no Art. 12. da presente Lei. III — o pagamento pela prestação de serviços a entidades de dt reito privado para execuçao de programas ou projetos específicos do do setor de sadde, observado o disposto no ,9 12, Art. 199 da Uonsti tuiçao Federal; IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessrios ao desenvolvimento dos programas; V — construçao, reforma, ampliaçaP, aquisição ou locação de Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequie Pça, Duque de Caxias, s/n Fone 525-1566/ 1666 fls. 08 imovets para adequaçao da rede física de prestaçao de serviços de sajde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gesta°, planejamento, administraçao e controle das açjes de sajde; VII - desenvolvimento de programas de capacitaçao e aper feiçoamento de recursos humanos em sajde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgen te e inadiável, necessárias a execuçao das açjes e serviços de sajde mencionados no Art. 12. da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 - A execuçao orçamentaria das receitas se processara atra ves da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPITULO III DISPOSIOES FINAIS Art. 16 - O Fundo Municipal de Sajde terá vigencia ilimitada. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crgdito Ádici onal Especial no valor de UrS5.000.000,00 (cinco milhjes de cru zeiros) para cobrir as despesas de implantaçao do Fundo de que trata a presente Lei. , , - Paragrafo unico - As despesas com o presente Crgdito serao compensadas atravgs dos recursos provenientes do Art. 43 da Lei Federal n2 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicaçao, re vogadas as disposiçoes em contrario. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE PRETE TURA MUNICIPAL DE JEQUI, EM 08 DE MAIO DE 1991. LU Z CARLOS 2 L lãéW 4Nã l'iP90.9 ) PRE EITO 4=-.. = SECRETÁRIO MUN. DE ADMINT.ÇTRAorn 4 CÂMARA Mlf,NICIPAL DE JEQUI REGISTRADO Sob inimerod,d11....,à fle+juja£de número 09 Jequiej 6 c d. 199± REGISTRADOR Sob ntimero tle — 401tv“ minero • Cb-re-te d• Serviço de Expediente