| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 1991 |
| Date | 1991-01-21 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO PABA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1673 |
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e ADO DA BAÈIIA _ ...ifeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, s/n Tels: (073) 52E-1563/1663 L E I W£ 1.188 — EM 21 DE JANEIRO DE 1991. INSTITUI O REGIME JURÍDICO PA BA OS SERVIDORES DA ADIVINIS TilAa0 DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAAES DO MUNICÍPIO DE LIE Quid 2 Di OUTRAS P4WVID2NCI45. O =EITO MUNICIPAL DE JEQUI!, ESTADO DA WIIA, no uso de suas a tribuiç6es legais e tendo em vista o disposto no Art. 39 da Cons tituiçEo da llepjblica e no Art. 17 da Lei Grganica Lunicipal, fa ço saber que a Camara ..unicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO REGIt'a JURÍDICO dNICC Art. 1£ — O Regime Jurídico dnico dos servidores publicos da Admi nistraçao direta, das autarquias e das fundaç5es publicas do i'uni cipio de Jequig j o estatutjrio instituído por esta Lei. Paragrafo dnico — O disposto nesta Lei nao se aplica: I — aos empregados de empresas publicas, sociedades de eco nonia mista e outras entidades da Administraçao indireta que ex piorem atividade econÊnica; II — aos contratados por prazo determinado, para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico, na forma prevista em lei municipal específica. Art. 22 — O servidor submetido ao regime desta Lei g o funciona rio investido em cargo ptiblico de provimento efetivo ou títulos. § 12 — A investidura em cargo de provimento efetivo depende de previa habilitaçao em concurso de provas ou de provas e títulos. 22 — Os cargos em comisso e as funçoes de confiança serao exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condiçjes previ2 tos em lei. Art. 3£ — 2s pessoas portadoras de deficidncia - física serjo reser vados 1;5 (hum por cento) dos cargos cujas atribuiçjes sejam comp2 ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié fls. 02 da Lei n 1.188 Praça Duque de Caxias, s/ri Tels: (073) 525-1563/1663 tiveis com sua deficiencia, sendo os critérios de nomeaçao fixados através de edital de concurso pjblico. Art. 42 - As normas disciplinadoras do relacionamento dos orgaos e entidades da Administração zb1ica L'unicipal de ambos os roderes, que tenham servidores submetidos ao regime previsto nesta lei, sao as constantes do ,àstatuto dos ,,luncionjrios »iíblicos do Wunicípio de Jequie e legislação de pessoal existente. Parjgrafo único - Aos membros do L:agistério Pjblico Lunicipal, su jeitos a estatuto préprio, aplicam-se subsidiariamente as disposi çJes da legislação prevista no caput deste artigo. Art. 52 - A jornada de trabalho dos servidores municipais nao será superior a oito horas dijrias e 44 (quarenta e quatro) horas sena mais. § NiC0 — íc alieraçSes ocorridas na jornada de trabalho acarreta rao acrescino ou reduçao proporcional ao vencimento do servidor. Art. cr - A revisão geral da remuneraçao dos servidores publicos municipais, sem distinção de índices, fari-se-j sempre na mesma ( cz ta. Art. 72 - -statuto dos :?uncionjrios Públicos „Junicipais contem larj os direitos e as vantagens previstos na Constituição da _epj ica e na Lei Grganica iamicipal, observado o limite previsto pa ra despesas com pessoal ativo e inativo. Art. 82 - A Camara .unicipal compete dispor, através de Ãesaluçaos sobre os planos de classificação de cargos, carreira e vencimentos de seus servidores e a sua reestruturação administrativa, observa do o disposto nesta Lei e os princípios e preceitos constituciona is vigentes. Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo no poderao ser superiores aos pagos pelo Poder Jxecutivo e nao se rão inferiores se forem relativos a atribuiçjes iguais ou asseme lhadas. CAPITULO II DISPOSIONS TRANSITÓRIAS Estado da Bailia Prefeitura Municipal de Jequié fls. 05 da Lei n2 1.163 Praça Duque de Caxias S/n ser realizado ate' 120 (cento e vinte)dias apjs a entrada em vigor de£ ta Lei, todos os servidores que tiverem sido admitidos sob o regime da Consolidaçao das Leis do Trabalho e que no tinham 05 (cinco) anos de serviços na data de 05 de outubro de 1966, da promulgaçao da Uons tituição Federal. § 12 — O edital do concurso previsto neste artigo, estabelecera' pontuaçao gradual entre os servidores, em funçao do tempo de serviço prestado ininterruptamente ao ,,unicipio de Jequij em qualquer regime jurídico. .55' 2£ — Os que submeterem a concurso e nao forem aprovados, seroã desligados do quadro de funcionjrios. Art. 15 — Os servidores estjveis, efetivados nos termos do art. 9£ desta Lei, nao estao sujeitos a concurso publico, devendo ser trans posto para o quadro permanente em cargo ou emprego idjntico ao que exercia, com vencimentos iguais ao que percebia e com direito a todas as vantagens previstas nesta Lei. - Art. 16 — A partir do dia seguinte ao da publicaçao desta Lei, fica - vedado o recolhimento de contribuiçjes prevtdenciarias . a o.rgao fede rais ou estaduais, bem como os depjsitos a título de Fundo de Garoa tia por Tempo de Serviço, em relaçao aos servidores submetidos ao re gime estatutjrio. 1° — C disposto neste artigo não se aplica aos djbitos contrai dos antes da vigencia desta Lei, inclusive os em regime de parcelamea to ou decorrentes de rescisjes de contratos de trabalho, exceto nos casos judicial devidamente homologado. § 22 — A paralizaçao dos recolhimentos prevista neste artigo, fica condicionada à baixa das inscriçjes e contas nos respectivos orgaos, mediante encaminhamento de oficio as autoridades competentes. 32 — A Administraçao 1:2unicipal atuara junto ao Instituto de arre cadaçao Financeira da Previdencia e Assistencia uocial (14iá3), no sentido de solucionar o pedido de parcelamento de djbitos, mediante compensaçao financeira por serviços ou benefícios que o kunicípio vi er a prestar aos segurados da Previdencia ,,ocial Federal. § 42 — Sm qualquer acordo firmado entre o idunicipio e seus servido res ou com grgãos da .2dministraçao Publica Federal, pertinente a res Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié fls. 06 da Lei n° 1.188 Praça Duque de Caxias Sin rios, serão sempre observados os interesses do Município. Art. 17 — A Procuradoria Geral do kunicípio recorrera das decisões ju dictais contrjrias ao interesse do L'unicípio quando decorrentes da plantação do regime instituído por esta Lei. Art. 16 — O kunicipio instituira i o Sistema de iirevidencia e dissisten eia Social para o .Servidor Publico, cuja fornaçao financeira e patri monial sara' feita atraves de contribuições dos orgaos da âdministna çao direta, das autarquias, das fundações municipais e aos prOprios servidores. Art. 19 — O Sistema de Previdencia e Ássistencia Social tera por fina lidade o atendimento medico—hospitalar, bem como a concessao de aPo sentadorias e pensões para os servidores do 14unicíP2o de Jequie e constitui—se das contribuições calculadas sobre as remunerações cons tantes das folhas de pagamento dos functonizrios municipais. Paragrafo único — As contribuições previstas neste artigo serao devi das a partir do primeiro dia da entrada em vigor desta Lei e serão re colhidas ate o dia 10 (dez) do nes subsequente, em conta específica a berta em instituiçao financeira oficial. Art. 20 — Cs valores depositados na conta de que trata o paragrafo unico do artigo anterior poderao ser aplicados em operações financei ras rentaveis e seus rendimentos incorporarao aos valores originjrioe, os quais sg poderão ser sacados na forma prevista nos estatutos da en tidade criada por lei, para a finalidade a que se dirige. Art. 21 — jao contribuintes obrigatorios do Sistema de Previdencia e Assistjncia social: 1 — A »refeitura, a Camara idunicipal, as autarquias e as funda ções pliblicas do Eunicípio de Jeauie, em relação aos seus respectivos servidores; II — Os funcionjrios das entidades mencionadas no inciso antert or, exceto os que estiverem vinculados a regime previdencijrio fede ral ou estadual. ;)ç 19 — A lei municipal dispora sobre o percentual das ça‘es devidas pelo Município e seus servidores. contribui § 22 — Ate que seja editada a lei prevista no paragrafo anterior, as Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié rYd; i Praça Duque de Caxias, s/n contribuiçOes de que trata este artigo serão recolhidas nos mesmos fls. 07 da Lei n9 1.166 , percentuais previstos para o orgao de 1-revidencia Federal. Art. 22 — Cs servidores municipais que, na data da publicaçao des ta Lei, possuírem mais de 240 (duzentos e quarenta) contribuiçOes' . mensais para orgao previdenciarto federal ou estadual, continuara° a contribuir àquele grgão para efeitos de aposentadoria e pensos e deles receberão seus benefícios, ate' que seja editada a lei pre vista no § 29 do art. 202 da Constituição Federal. Parjgrafo dnico .ditada a lei a que se refere este artigo, o 444 U nicipio providenciar a imediata compensaçJo financeira, requeren do seus direitos atravgs do processo administrativo ou judicial na hipgtese de ter de assumir a responsabilidade dos benefícios dos servidores que contribuírem para Frevidencia ,Jocia1 Federal ou Ls tadual. Art. 23 — No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicaçao des ta Lei, o Poder L5xecutivo eneaminharj à Uamara ,.unicipal projeto de lei dispondo sobre: I — Plano de Organizaçao de d-essoal, contendo carreiras, classificaçJo de cargos e vencimentos; II — Estatuto dos Funeionjrtos Á'jblicos do .2untcípio; III — Estatuto do Magisterio Pjbltco Lunicipai. § 19 — Os Estatutos previstos nos incisos II e III deste artigo, contemplarão o regime estatutjrio e observará.° o disposto na Lei Organica Municipal. § 29 — A legislação estatutaria atualmente existente ser a adaa tada no que couber as disposiç5es desta Lei. Art. 24 — A competencia para julgar reclamaç5es ajuizadas posteri ormente a vigencia desta Lei j.da justiça comum Estadual. Art. 25 — Para fazer face as despesas decorrentes da aplicaçao des ta Lei, serão empregados recursos orçamentarios prOprios em cada f . exerc icio. Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié fls. 08 da Lei n2 1.188 Praça Duque de Caxias, 8/n Art. 26 - Esta Lei entrarei em vigor na data de sua publicaça- o, revo gando-se as disposiça.es em contrcirio. REGISTRE-SE P U L L ç. U - PREFEITURA MUNICIPAL DE JE UI 2 ', EM 21 DE JANEIRO DJá- 199 . I tO•l\ LUIZ CARLOS .5'0 ZA AMARAL PREFLI.TO .-----" ------- ,,.....• ef:16) jBllá ' .fC5P € .1(k ;,4 -?DE' OLIVEgA kli(‘E.(fTAS :-- DIR6'TOR DL' ADALINIS2'R4Ç10 = REGISTR A DOJ Sob ntnieroW • ti. — de livro 15,11 .. 1/!_.... 'úmero Chefe de Serviço - • 141_ CÂMARA MUNICIPAL DE JEOUIE REGISTRADO n Sob mállero4.-189___À número C) g cl • 1 9 9-1 .le q u i d a (L_;, ..\.t - ã.,u2j..Q &D.V,_a_tNevE"~ tv-d ac, tI