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norma nº 1188/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 1991
Date 1991-01-21
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO PABA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e 
ADO DA BAÈIIA 
_ ...ifeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 52E-1563/1663 
L E I W£ 1.188 — EM 21 DE JANEIRO DE 1991. 
INSTITUI O REGIME JURÍDICO PA 
BA OS SERVIDORES DA ADIVINIS 
TilAa0 DIRETA, AUTARQUIAS E 
FUNDAAES DO MUNICÍPIO DE LIE 
Quid 2 Di OUTRAS P4WVID2NCI45. 
O =EITO MUNICIPAL DE JEQUI!, ESTADO DA WIIA, no uso de suas a 
tribuiç6es legais e tendo em vista o disposto no Art. 39 da Cons 
tituiçEo da llepjblica e no Art. 17 da Lei Grganica Lunicipal, fa 
ço saber que a Camara ..unicipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPITULO I 
DO REGIt'a JURÍDICO dNICC 
Art. 1£ — O Regime Jurídico dnico dos servidores publicos da Admi 
nistraçao direta, das autarquias e das fundaç5es publicas do i'uni 
cipio de Jequig j o estatutjrio instituído por esta Lei. 
Paragrafo dnico — O disposto nesta Lei nao se aplica: 
I — aos empregados de empresas publicas, sociedades de eco 
nonia mista e outras entidades da Administraçao indireta que ex 
piorem atividade econÊnica; 
II — aos contratados por prazo determinado, para atender a 
necessidade temporaria de excepcional interesse publico, na forma 
prevista em lei municipal específica. 
Art. 22 — O servidor submetido ao regime desta Lei g o funciona 
rio investido em cargo ptiblico de provimento efetivo ou títulos. 
§ 12 — A investidura em cargo de provimento efetivo depende de 
previa habilitaçao em concurso de provas ou de provas e títulos. 
22 — Os cargos em comisso e as funçoes de confiança serao 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos 
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condiçjes previ2 
tos em lei. 
Art. 3£ — 2s pessoas portadoras de deficidncia - física serjo reser 
vados 1;5 (hum por cento) dos cargos cujas atribuiçjes sejam comp2 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié fls. 02 da Lei n 1.188 
Praça Duque de Caxias, s/ri 
Tels: (073) 525-1563/1663 
tiveis com sua deficiencia, sendo os critérios de nomeaçao fixados 
através de edital de concurso pjblico. 
Art. 42 - As normas disciplinadoras do relacionamento dos orgaos e 
entidades da Administração zb1ica L'unicipal de ambos os roderes, 
que tenham servidores submetidos ao regime previsto nesta lei, sao 
as constantes do ,àstatuto dos ,,luncionjrios »iíblicos do Wunicípio 
de Jequie e legislação de pessoal existente. 
Parjgrafo único - Aos membros do L:agistério Pjblico Lunicipal, su 
jeitos a estatuto préprio, aplicam-se subsidiariamente as disposi 
çJes da legislação prevista no caput deste artigo. 
Art. 52 - A jornada de trabalho dos servidores municipais nao será 
superior a oito horas dijrias e 44 (quarenta e quatro) horas sena 
mais. 
§ NiC0 — íc alieraçSes ocorridas na jornada de trabalho acarreta 
rao acrescino ou reduçao proporcional ao vencimento do servidor. 
Art. cr - A revisão geral da remuneraçao dos servidores publicos 
municipais, sem distinção de índices, fari-se-j sempre na mesma ( cz 
ta. 
Art. 72 - -statuto dos :?uncionjrios Públicos „Junicipais contem 
larj os direitos e as vantagens previstos na Constituição da _epj 
ica e na Lei Grganica iamicipal, observado o limite previsto pa 
ra despesas com pessoal ativo e inativo. 
Art. 82 - A Camara .unicipal compete dispor, através de Ãesaluçaos
sobre os planos de classificação de cargos, carreira e vencimentos 
de seus servidores e a sua reestruturação administrativa, observa 
do o disposto nesta Lei e os princípios e preceitos constituciona 
is vigentes. 
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo 
no poderao ser superiores aos pagos pelo Poder Jxecutivo e nao se 
rão inferiores se forem relativos a atribuiçjes iguais ou asseme 
lhadas. 
CAPITULO II 
DISPOSIONS TRANSITÓRIAS 
Estado da Bailia 
Prefeitura Municipal de Jequié fls. 05 da Lei n2 1.163 
Praça Duque de Caxias S/n 
ser realizado ate' 120 (cento e vinte)dias apjs a entrada em vigor de£ 
ta Lei, todos os servidores que tiverem sido admitidos sob o regime 
da Consolidaçao das Leis do Trabalho e que no tinham 05 (cinco) anos 
de serviços na data de 05 de outubro de 1966, da promulgaçao da Uons 
tituição Federal. 
§ 12 — O edital do concurso previsto neste artigo, estabelecera' 
pontuaçao gradual entre os servidores, em funçao do tempo de serviço 
prestado ininterruptamente ao ,,unicipio de Jequij em qualquer regime 
jurídico. 
.55' 2£ — Os que submeterem a concurso e nao forem aprovados, seroã 
desligados do quadro de funcionjrios. 
Art. 15 — Os servidores estjveis, efetivados nos termos do art. 9£ 
desta Lei, nao estao sujeitos a concurso publico, devendo ser trans 
posto para o quadro permanente em cargo ou emprego idjntico ao que 
exercia, com vencimentos iguais ao que percebia e com direito a todas 
as vantagens previstas nesta Lei. 
- 
Art. 16 — A partir do dia seguinte ao da publicaçao desta Lei, fica 
- 
vedado o recolhimento de contribuiçjes prevtdenciarias . a o.rgao fede 
rais ou estaduais, bem como os depjsitos a título de Fundo de Garoa 
tia por Tempo de Serviço, em relaçao aos servidores submetidos ao re 
gime estatutjrio. 
1° — C disposto neste artigo não se aplica aos djbitos contrai 
dos antes da vigencia desta Lei, inclusive os em regime de parcelamea 
to ou decorrentes de rescisjes de contratos de trabalho, exceto nos 
casos judicial devidamente homologado. 
§ 22 — A paralizaçao dos recolhimentos prevista neste artigo, fica 
condicionada à baixa das inscriçjes e contas nos respectivos orgaos, 
mediante encaminhamento de oficio as autoridades competentes. 
32 — A Administraçao 1:2unicipal atuara junto ao Instituto de arre 
cadaçao Financeira da Previdencia e Assistencia uocial (14iá3), no 
sentido de solucionar o pedido de parcelamento de djbitos, mediante 
compensaçao financeira por serviços ou benefícios que o kunicípio vi 
er a prestar aos segurados da Previdencia ,,ocial Federal. 
§ 42 — Sm qualquer acordo firmado entre o idunicipio e seus servido 
res ou com grgãos da .2dministraçao Publica Federal, pertinente a res 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié fls. 06 da Lei n° 1.188 
Praça Duque de Caxias Sin 
rios, serão sempre observados os interesses do Município. 
Art. 17 — A Procuradoria Geral do kunicípio recorrera das decisões ju 
dictais contrjrias ao interesse do L'unicípio quando decorrentes da 
plantação do regime instituído por esta Lei. 
Art. 16 — O kunicipio instituira i o Sistema de iirevidencia e dissisten 
eia Social para o .Servidor Publico, cuja fornaçao financeira e patri 
monial sara' feita atraves de contribuições dos orgaos da âdministna 
çao direta, das autarquias, das fundações municipais e aos prOprios 
servidores. 
Art. 19 — O Sistema de Previdencia e Ássistencia Social tera por fina 
lidade o atendimento medico—hospitalar, bem como a concessao de aPo 
sentadorias e pensões para os servidores do 14unicíP2o de Jequie e 
constitui—se das contribuições calculadas sobre as remunerações cons 
tantes das folhas de pagamento dos functonizrios municipais. 
Paragrafo único — As contribuições previstas neste artigo serao devi 
das a partir do primeiro dia da entrada em vigor desta Lei e serão re 
colhidas ate o dia 10 (dez) do nes subsequente, em conta específica a 
berta em instituiçao financeira oficial. 
Art. 20 — Cs valores depositados na conta de que trata o paragrafo 
unico do artigo anterior poderao ser aplicados em operações financei 
ras rentaveis e seus rendimentos incorporarao aos valores originjrioe, 
os quais sg poderão ser sacados na forma prevista nos estatutos da en 
tidade criada por lei, para a finalidade a que se dirige. 
Art. 21 — jao contribuintes obrigatorios do Sistema de Previdencia e 
Assistjncia social: 
1 — A »refeitura, a Camara idunicipal, as autarquias e as funda 
ções pliblicas do Eunicípio de Jeauie, em relação aos seus respectivos 
servidores; 
II — Os funcionjrios das entidades mencionadas no inciso antert 
or, exceto os que estiverem vinculados a regime previdencijrio fede 
ral ou estadual. 
;)ç 19 — A lei municipal dispora sobre o percentual das 
ça‘es devidas pelo Município e seus servidores. 
contribui 
§ 22 — Ate que seja editada a lei prevista no paragrafo anterior, as 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
rYd; i Praça Duque de Caxias, s/n 
contribuiçOes de que trata este artigo serão recolhidas nos mesmos 
fls. 07 da Lei n9 1.166 
, 
percentuais previstos para o orgao de 1-revidencia Federal. 
Art. 22 — Cs servidores municipais que, na data da publicaçao des 
ta Lei, possuírem mais de 240 (duzentos e quarenta) contribuiçOes' 
. 
mensais para orgao previdenciarto federal ou estadual, continuara° 
a contribuir àquele grgão para efeitos de aposentadoria e pensos 
e deles receberão seus benefícios, ate' que seja editada a lei pre 
vista no § 29 do art. 202 da Constituição Federal. 
Parjgrafo dnico .ditada a lei a que se refere este artigo, o 444 U 
nicipio providenciar a imediata compensaçJo financeira, requeren 
do seus direitos atravgs do processo administrativo ou judicial na 
hipgtese de ter de assumir a responsabilidade dos benefícios dos 
servidores que contribuírem para Frevidencia ,Jocia1 Federal ou Ls 
tadual. 
Art. 23 — No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicaçao des 
ta Lei, o Poder L5xecutivo eneaminharj à Uamara ,.unicipal projeto 
de lei dispondo sobre: 
I — Plano de Organizaçao de d-essoal, contendo carreiras, 
classificaçJo de cargos e vencimentos; 
II — Estatuto dos Funeionjrtos Á'jblicos do .2untcípio; 
III — Estatuto do Magisterio Pjbltco Lunicipai. 
§ 19 — Os Estatutos previstos nos incisos II e III deste artigo, 
contemplarão o regime estatutjrio e observará.° o disposto na Lei 
Organica Municipal. 
§ 29 — A legislação estatutaria atualmente existente ser a adaa 
tada no que couber as disposiç5es desta Lei. 
Art. 24 — A competencia para julgar reclamaç5es ajuizadas posteri 
ormente a vigencia desta Lei j.da justiça comum Estadual. 
Art. 25 — Para fazer face as despesas decorrentes da aplicaçao des 
ta Lei, serão empregados recursos orçamentarios prOprios em cada 
f . 
exerc icio. 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié fls. 08 da Lei n2 1.188 
Praça Duque de Caxias, 8/n 
Art. 26 - Esta Lei entrarei em vigor na data de sua publicaça- o, revo 
gando-se as disposiça.es em contrcirio. 
REGISTRE-SE P U L L ç. U - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JE UI 2 ', EM 21 DE JANEIRO DJá- 199 . 
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LUIZ CARLOS .5'0 ZA AMARAL 
PREFLI.TO
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Chefe de Serviço 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEOUIE 
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