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norma nº 1187/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1187 / 1991
Date 1991-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1674

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texto integral #

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4 
rer 
_EdTADP DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
P-raça -Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 527-1563/1663 
L 112 1..2e7 — EM 02 DE JANEIRO BE 1991. 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
RISTRATIVA DA PREFEITURA MUNI 
CIPAL DE JEQUIá EDI OUTRAS 
PROVIDWIAS. 
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO LIE JEQUI]!, ESTADO Dl. BAIIIA, faço 
que a Glimara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO PLANEJAMENTO KUITIC1-1L 
saber 
I.rt. 1 2 — Á aço do Governo Municipal se orientara no sentido do 
desenvolvimento do ...unicípio e 'do aprimoramento dos serviços proa 
tados a populaça°, mediante planejamento de suas atividades. 
•Ç 1 2 — O planejamento das atividades da Ad.ministraçao 
sera feito através da elaboraçao e rianutençao atualizada dos se 
guintes instrumentos: 
I — »lanes de Governo e de ..,esenvolvinento Municipal; 
— »lano Diretor; 
III — Plano Plurianual de Investimentos; 
IV — Diretrizes Orçamentlzrias; 
V — Orçamento Anual; 
VI — Planos e Programas :.;etortais. 
,55' 22 —Á elaboraçao e execuçao do planejamento das atividades 
municipais guardara consonancia cora os planos e programas do Jover 
no do _1;stado e dos érgaos da íhdr2tnistraça~o Federal. 
Art. 22 — O planos de Jovem° e de Desenvolvimento Lunicipa1 deva 
rao resultar do conhecimento objetivo da realidade de Jequié, era 
termos de problemas, limitaçjes, possibilidades e potencialidades, 
e compor—se—ao de diretrizes gerais de cZesenvolvinento, definindo 
objetivos, 7zetas e politicas globais e setoriais da .;c:ministraçao 
Municipal. 
ESTADO DA BAHIA 
' Prefeitura Municipal de Jequié 
'Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 52E-1563/1663 
fia. 02 da Lei n9 1.18? 
Art. 32 — G 1ano ,)ireter, Aprovado pela (,"mara kunicipal, o 
instrumento básico da política urbana a ser executada pelo klati, 
§ 12 — C Plano Diretor fixará os criartos que assegurem a 
!Unção social da propriedade, cujo uso e ocupaç6o deverão respei 
tar a legislação urbanística, a proteção do patrtmSnio ambies 
tal, natural e construído e o interesse da coletividade. 
; 22 — C Plano ,iretor devera ser elaborado com a participa 
ção das entidades representativas da comunidade diretamente inte 
ressada. 
; 32 — O Plano Diretor definira as arcas especiais de interes 
se social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido 
aproveitamento adequado nos termos previstos na UonstituiçEo 
deral. 
Art. 42 — C Plano Plurianual de Investimentos compreenderá: 
I — diretrizes, objetivos e netas para as açOes municipais 
de execuçao plurianual; 
II — investimentos de exocuçao plurianual; 
III — gastos com a execução de programas de duração continua 
da. 
Parágrafo dnico — O Plano Plurianual de Investimentos, a 
provado por lei municipal e respeitados os objetivos e diretri 
zes dos Planos de Governo e de Lesenvolvimento 4unicipal, abras 
-gera' as despesas realizadas em mais de um exercício por árgãos e 
entidades de AdMinistraçao direta e indireta, 
mentários do Zunia:pio. 
Art. 52 — L:iretrizes Wrçamentárias, aprovadas por lei munici 
pai, compreenderão: 
I . as prioridades da 1.dministraçjo PUblica Lunicipal, de 
Orgãos e entidades da ,drzinistraçao direta e indireta, com as 
respectivas metas, incluindo as despesas de capita/ para o exer 
cício.financeiro subsequente; 
nu ai; 
com recursos orgia 
II — crientaçac para a elaborcçao da lei orçamentária a 
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Prefeitura Municipal de Jequié 
'Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 52E-1563/1663 
fis. 03 da Lei O 1.187 
IV — autorização para a concessao de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneraçao; criaçao de cargos Ou alteraçOes de estrU 
tura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer tí 
tulo, pelas unidades governamentais de Administração direta ou 
indireta; 
Art. 62 — O Orçamento Anual, Aprovado por lei municipal, compra 
enderá 
I — O orçamento fiscal da Ádministração direta municipal; 
II — CS orçamentes das entidades da À:dministraçao indireta; 
Art. 7 — Os Planos e Programas Jetoriais definirão as estratjgi 
as de ação do Governo kunicipal no campo dos serviços priblicos 
a partir Cas políticas, prioridades e metas fixadas nos 
de Governo e de Desenvolvimento 1,:unicipal. 
rlanos 
Art. C=c orçamentos previstos no Art. 62. desta Lei serão 
compatibilizados com o Plano rlurianua/ de Investimentos c as Di 
retrizes Orçamentjrias, evidenciando os programas e políticas do 
Governo kunicipal. 
:rt. 92 elaboração e a execuçEo dos planos e programas do Go 
verno Lunicipal, obedecerão às diretrizes do í'lano Diretor e te 
ri10 - acompanhamento e avaliaçao permanentes, de modo a garantir o 
seu exito e assegurar sua continuidade. 
Art. 10 — us instrumentos de pa1nejamento municipal mencionados 
no .5 12 do Art. .21', deverão incorporar as propostas dos planos e 
programas setoriais do .unicípio, dadas as suas implicaçSes para 
o desenvolvimento local. 
Art. 21 — Ás atividades da ,:dmintstraçao untcipal, e especial 
mente a execuçJo dos planos e programas de aça° governamental, 
serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, medi 
ante a atuaçao das d1reç6es o chefias e a realizaçao sistema0ttca 
de reant5os de trabalho. 
Arte 12 — A atuação do unictpio em arcas assistidas pela açao 
do Estado ou da União sorj supletiva e, sempre que ler o caso , 
buscar í mobilizar os recursos humanos, materiais e
• 
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PreNitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
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fls. 04 da Lei n= 1.187 
Art. 13 — C Prefeito 2unicipa2 deve, atraves do Conselho de ãesen 
volvimento runicipal, conduzir o processo de planejamento e Inc
.jr o comportamento administrativo da mfeitura para a consecu 
ção dos seguintes objetivos: 
I — coordenar e integrar a aça° local com a do estado e da 
Uniao; 
II — coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, 
compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e 
globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianu 
ais; 
III — acompanhar e avaliar a eficiencia, a eficjcia e a eleti 
vidade dos serviços pliblicos. 
Art. 14 . Todos os orgaos da Administraçao devem ser acionados 
permanentemente no sentido de: 
I — conhecer os problemas e as demandas da popu/açao; 
II — estudar e propor alternativas de soluço social e econo 
micamente compatíveis com a realidade local; 
III — definir e operacionalizar objetivos de ação governamea 
tal; 
IV — acompanhar a execução de programas, projetos e atividg 
dez que lhe são afetos; 
V — avaliar periodicamente o resultado de suas açjes; 
VI — atualizar objetivos, programas e projetos. 
Art. 15 — C planejamento municipal deverci adotar como princípio 
básico a democracia e a transparencia no acesso as informaçoes 
disponíveis. 
Art, 16 — O runicípio buscará, por todos os meios ao seu alcance, 
a cooperação de associaçjes representativas no planejamento muni 
cipal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS FORTEADORES DÁ 410 ALLUIII,SIWAIIVA 
Art. 17 — A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguia 
tos princípios básicos: 
• 
ESTADO DA BAHIA 
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Tels: (073) 525-1563/1663 
ve constituir meta prioritária da ,idmintstraçjo -
fls. 05 da Lei 722 1.167 
áíunicipal; 
II . aprimoramento permanente da prestação dos serviços ptí 
blicos de competância do 1,:unicípip; 
III — entrosamento com o . tado e a Unt o para a obtençao ' 
de melhores resultados na prestaçao de serviços de competencia 
concorrentes; 
IV — empenho no aprimoramento da capacidade institucional 
da Administração kunicipal, principalmente através de medidas vi 
sando a: 
a) simplificaçao e aperfeiçoamento de normas, estruturas 
organizacionais, métodos e processos de trabalho; 
b) coordenaçao e integraçao de esforços das atividades 
de administraçao centralizada e descentralizada; 
-c) envolvimento funcional dos servidores municipais; 
d) aumento de racionalidade das decisões sobre alocação 
de recursos o realizaçao de dispendios na Administraçao Áiuntct 
pai; 
V — desenvolvimento social, economtco e administrativo do 
Rtnicípio, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto 
da região em que está situado; 
VI— disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a 
sua ocupação equilibrada e harmontca e a obtençao de melhor 
lidade de vida para os habitantes do .janicípio; 
VII— integraçao ca populaça° a vida político—administrativa 
do Zunicípio, através da participação de grupos comunitários no 
processo de levantamento e debate dos problemas sociais de inte 
resse local e ou regional, podendo associar—se a municípios lini 
troles para firmar conv'enios, consórcios, contratos e ainda com 
instituições públicas ou privadas e entidades que representam a 
comunidade em geral. 
gua 
CAPITULO III 
DA CRGANIZAÇXO DISICA DA PRAWITURA 
Art. 10 — A .Prefeitura íé'unicipal de jequi., para a execuçao de o 
brae e serviços de responsabilidade do À/untei:pio, ; constituída 
dos senuintni2 grm;inpl 
• \I)
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 52S-1563/1663 
" I — Crgaos de cssessoramento 
1 — Gabinete do Prefeito 
2 — Procuradoria Geral do 2!unicípio 
3 — Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenaçao
fls. 06 da Lei n2 1.187 
II ce'rgEos auxiliares 
1 — Secretaria Municipal de AdMinistraçao 
2 — Secretaria kunicipal d.e 2a4enda 
III — Órgãos de administraçao específica 
1 — Secretaria Municipal de Lducaçâo 
2 — Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e 2isporto 
3 — Secretaria kunicipal de .Jajde 
4 — Secretaria kunicipal de Desenvolvimento Social 
5 — Secretaria Yunicipal de '2brds e Urbanismo 
6 — Secretaria Municipal de Serviços PtIblicos 
Ir — jrgãos Colegiados de Assessaramento 
1 — Conselho de Desenvolvimento 4,unictpai 
2 . Conselho áunicipal de Dducação e Colegiadas scolares 
3 . Conselho Á;unictpal de Cultura 
4 — Conselho Municipal de D'sporte 
5 — Conselho Aunicipal de ;Jatide 
6 — Conselho Ájunicipal de Desenvolvtuento Urbano 
7 — Conselho Municipal de Desenvolvimento Social 
8 — Conselho iunicipal dos Direitos da Criança e do Ácig 
lescente 
9 — Conselho Municipal de Defesa do Leio Ambiehie—C M4 
10 — Conselho lunicipal de Desenvolvimento Agrícola e Agras 
rio 
11 — Comissão kunicipal de Defesa Civil — COMDEC 
12 — Comissão Permanente de Licitação — COPEL 
13 — Comissão larWaria 
— Órgãos de Lesconcentração Territorial 
AdministraçUs Distritais 
1 — Adáinistração Distrital de Baixo 
2 — Admintstraçao Distrital de Boaçu 
••••• 
ESTADO DA BAHIA 
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Tels: (073) 52S-1563/1663 
3 - Administração 
4 - ádministraçao 
5 - Ádministração 
6 - i;dministraçao 
7 - Administraçao 
fls. 07 da Lei n2 1.107 
Distrital de Itatbd 
Distrital de Itajuru 
Distrital de ;,onte Iranco 
Distrital de .jriente I/ovo 
Distrital de Florestal 
AdministraçEes de Povoados 
1 - Administraçao 
2 - Administração 
3 - Administraçao 
4 - Admtnistraçao 
5 - Administração 
6 - ádninistração 
7 - Admintstraçíío 
8 - Administração 
9 - Administração 
10 - Administração 
do Povoado de Barra Avenida 
do Povoado 
do Povoado 
do Povoado 
do Povoado 
do Povoado 
do Povoado 
do Povoado 
do Po voado 
do Povoado 
de Barragem da fedra 
de Curral Novo 
de Nova .Csperança 
de Tamarindo 
de Cachoeirinha 
de água Vermelha 
de ,.anta Clara 
de Fazenda Velha 
de ,,anta 
Parágrafo entoo - serao vinculados por linha de coordenaçao: 
I - ao Prefeito, o Conselho de Desenvolvimento kunici 
pai CPN; 
II - as Secretario Idunicipal de Planejamento e Coorde 
navio, o Conselho L'unicipal de Desenvolvimento Agrícola e hora, 
III - ao ecretjrio Lunicipal de Cultura, Lazer e .spoc 
te, os Conselhcs ,unicipais de Cultura e sportes; 
IV - ao ,,ecretarto Lunicipa/ de L:ducaçao, o Conselho 
funictpal de JducaçEo e Colegiados -scolares. 
V - ao -ecretjrio Ji'unicipal de JaUde, o Conselho kunt 
cipal de Uagde; 
VI - ao Secretcirto hátnicipal de Desenvolvimento .Jocial, 
os Conselhos .:!unicipais de Desenvolvimento .Jociad e doa Direi 
tos da Criança e do Adolescente. 
- ao Cecretjrto hiunicipal de (Jbras e Urbanismo, OS 
Conselhos ,4unicipais de Defesa do 1.'eio .mbiente e de jusenvolvi 
mento Urbano; 
'r T • - 4 . - 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 525-1563/1663 
fls. 00 da Lei ni 1.187 
Defesa Civil —
II — ao jecretjrio Eunicipal da AdMinistraçZo, a Comig, 
sJo permanente de Licitações — ueíLI; 
CAPITUI0 IV 
DA COMPET2NCIA DOS óRGIOS 
3Eab I 
DO GABDIETE DO PREFEITO 
Art. 19 — O Gabinete do Prefeito tem por fitalidade: 
I — prestar assistencia ao Chefe do L'xecutivo em suas re/g 
ções político—administrativas com os municípios, OrgJos e entida 
des pUblicas e privadas e associaçSes de classe; 
II — assistir pessoalmente ao Prefeito; 
121 — preparar e expedir a correspondencia do refeito; 
IV — preparar, registrar; publicar e expedir os atos do »na
feito; 
V . organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade» 
ortpinais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos 
pertinentes ao _xecutivo kunicipal; 
VI — responsabilizar—se pela execução das atividades de els 
pediente e de apoio administrativo do Gabinete; 
VII — executar atividades de assessoramento legislativo; 
VIII — divulgar atividades internas e externas da Prefeitura; 
IX — desenvolver atividades de imprensa e relaç5es 
da Prefeitura; 
X . promover a execuçao dos serviços relativos a juarda 
nicipal; 
XI . desempenhar outras atividades afins. 
aJao 11 
DÁ PRCOURÃDCRIA GI4RAL DO MUYICIPIO 
Art. 20 . A Procuradoria Geral do kunicfpio tem por finalidade
I — defender, em juízo ou fora dele, es direitos e inteires 
ses do Município; 
II . promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do kunicf 
••• 
ESTADO DA BAHIA 
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pio OU de quaisquer outras dívidas 
fls. CD da Lei n- 1.187 
que não forem liquidadas Nos 
prazos legais; 
III — redigir projetos Co lei, justif 
eretos, regulamentos, contratos e outros 
jurídica; 
IV — assessorar o Prefeito nos atos 
icativas de veto, de 
documentos de natureza 
executivos relativos a 
desaproprtaçao, alienaçao e açutsiçao de inoveis pela 
ra c nos contratos em geral; 
frefettã 
V — participar de inqueritoc adninistrattvos o dar,-lhes 
orientaçao jurídica conveniente; 
V1 . manter atualizada a coletanea de leis municipais, bem 
como a legislaçao federal e do -stades de interesse do ',Juntai 
pio; 
VII . proporcionar assessoranento jurídico—legal aos orgaos 
da Prefeitura; 
VIII — desempenhar outras atividades afins; 
3410 III 
DA SECRETARIA NUATICIPAL L11f PLAI¥WAkLXTO E COW.41ÁNAVZO 
Art. 21 — A jecretaria kunicipal de Planejamento e Coordenação' 
tem por finalidade: 
I — prestar assessoranento ao Prefeito em materta de coor 
denaçao, planejamento, organização, controle e avaliaçao de att 
vtdades desenvolvidas pela Prefeitura; 
II — elaborar, atualizar e promover a execução dos planos 
-municipais de desenvolvimento, bem como promover a elaàora o 
de projetos, estudos o pesquisas necessjrtos ao desenvolvimento 
das políticas estabelecidas pelo Governo junicipali 
III — promover, em artioudaçao eo4z a Jecretaria kunicipal 
de Obras e Urbanismo, a revisa() c a atualtzaçao dos planos de 
desenvolvimento urbano do ííunicipio; 
IV — acompanhar e opinar na elaboraçJo dos planos cie desen 
volvimento urbano do LuniciPto; 
V . acompanhar e controlar a execuçao de contratos e coa 
ventos celebrados pelo Lunicípio; 
VI . • 
ÉSTADO DA BAHIA 
Préfeitura Municipal de Jequié jls. 10 da Lei n= 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Te1s: (073) 526-1563/1663 
pecuaria, indústria, comercio, turismo e todas as atividades pro 
dutivas do 44114nicipto; 
VII . incentivar e orientar a /emaça° de assoctaçoes, coope 
rativas e outras moda/idades de orüanizaçao voltac:as para as ati 
vidades econazicas do J„unicípio; 
VIII - promover a artica/açao com diferentes orgaos, pUblicos 
- 
ou privados, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos 
para a economia do ;;unicípio; 
_IX - acompanhar a execuçíío física e financeira dos planos e 
programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus 
resultados; 
I - elaborar, em colaboraçao com os demais orgaos da ,L're 
feitura, a proposta orçamentária anual e a do urçamento Pluriand 
ai de Investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas 
pelo Governo LUnicipa1; 
II - executar atividades relativas ao treinamento dos sen 
vidores municipais; 
LT - estudar e analisar o funcionamento e organizaçao dos 
serviços da Prefeitura, promovendo a execuçao de medidas para 
sua simplificação, racionalizaçêío e aprimoramento de suas ativl 
dades; 
XIII - administrar e gerenciar atividades relativas ao pra 
cessamento de dados da Prefeitura; 
XIV - desempenhar outras atividades afins; 
..5410 /V 
SECRETA RIA MUNICIPAL DE 4IMINWW410 
,rt. 22 - A 'ecretaria Municipal de ÁdMintstraça tem por finali 
dada: 
I - executar atividades relativas ao recrutamento, a sele 
çao, a avaliaçao do sarito, aos direitos e deveres, aos regia 
tros e controles funcionais e aos deuais assuntos de pessoal da 
Pmfeitura; 
II - promover, em coordenaçao con a secretaria Municipal de 
_Desenvolvimento 3ocia2, as atividades de baia-estar para os servi 
dores municipais; 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 526-1563/1663 
(fls. 11 da Lei n2 1.1d7 
III — promover a realizaçao de licitaçoes para compra de mate 
riais, obras e serviços necessaries atividac:es da Prefeitura; 
/V . executar atvidades relativas a padronizaçae, aquisiçao, 
guarda, distribuiçao e controle do material utilizado na Prepitu 
ra; 
V — executar atividades relativas ao tombamento, registro, 
inventario, proteçEo e conservaçao dos bens mÉveis, inoveis c se 
noventes da Prefeitura; 
V2 — conservar, interna e externamente, os prgdios, agueis e 
instalaçOes da Prefeitura; 
VII — receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar 
os papais e docur:entos da Prefeitura; 
VIII — promover a realizaçao das atividades referentes aos ser 
viços de produçEo de papeis e documentos; 
IX — pronover as atividades de limpeza, zeladoria, copa e 
portaria, bem como dos serviços de telefonia da Prefeitura; 
X— desempenhar outras atividades afins; 
3E0.0 Y 
DA SECRYTARIA kUNICIP511 DA 1-51. 1/.D4 
Art. 23 — Jecretaria ;:unicipal da Pazenda tem por finalidade: 
— executar a política fiscal do üuntcípio; 
II — cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas muni 
ctpais e exercer a fiscalizaçao tributaria; 
III — administrar a :Ávida i;tiva do iunicípio; 
/V — processar a despesa e manter o registro e os controles 
contjbeis da administraçao financeira, orçamentaria e patrimonial 
do kunicípio; 
V — preparar os balancetes, bem como o balanço e as presta 
çjes c:e contas de recursos transferidos para o Jiiuntcípto por ou 
tras espiras de governo; 
VI . fiscalizar e fazer a tomada de contas dos Orgaos de ad 
ministraçíio centralizada encarregados da movinentaçao de cunhei 
ros e valores; 
VII — receber, pagar, guardar e moviuentar os din4e2ros o ou 
• 
ESTADO DA BAHIA 
Préteitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 525-1563/1663 
as. 12 da Lei ná' 2.14,17 
tros valores do Nunicípio; 
VIII — desempenhar outras atividades afins; 
SEÇIG Vi
DA JSCRETAIJA LUATICIPAL DE Ezmab 
Art. 24 — A Secretaria runicipal de LTducaçao tem por finalidade; 
I — e/alorar os planos municipais de educaçaos em consonan 
aia com as normas e critjrios do planejamento nacional e do L'sta 
do na arca da educaçao; 
II — executar conventos com o stado no sentido de definir' 
una política de aça() na prestaçEo do ensino prj—escolar e de 1; 
grau no i'..'unicipto; 
III — desenvolver programas no campo do ensino supletivo em 
cursos de alfabetizaçao; 
IV — realizar, anualmente, o levantamento da populaça° em i 
dade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula; 
V — manter a rede escolar que atenda preferencialmente as 
zonas rurais, sobretudo àquelas de baixa densidade le. ojrcifica 
ou de difícil acesso; 
VI — criar meios adequados para a radicaçao de professores 
na zona rural; 
71'1 promover campanhas no sentido de incentivar a fregtan 
aia dos alunos a escola; 
VIII— propor a localização das escolas municipais, evitando 
dispersão de recursos; 
lk— combater a evasao, a repetencia e todas as causas de 
baixo rendiemnto dos alunos, atravjs de medidas de aperfeiçoamen 
to do ensino e de assistencia ao aluno; 
— adotar um ca/endjrio escolar para as diferentes unida 
doe que compjem a rede escelar do Àdunicípio; 
kl — executar programas que objetivem elevar o nível de pre 
paraçao dos professores; 
12'1 — desenvolver programas especiais de recuperaçjo para os 
professores municipais SCIA a formação ?rescrita na legislaçao es 
pecífica; 
e 
, 
• 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié fia. /..? da Lei nád 1.1)7 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 525-1563/1663 
de ..dmintstraçao, concursos para a acri.tssão - de 4:rofessores a es 
Tactalistas cz educaça"o; 
XIV - desenvolver e acortpanhar as ativiaades tjcnicas da e 
ducaçco, tais como supervisa°- peaagogica, orienta o educacto 
nal, assiz,- ten• cia ao educandos insi-eae escolar 
educacional; 
- desempenhar outras atividades afins; 
e ,;:_;lanejadzento 
iswçdro VII 
SECRETARIA CUL2'1JE,, LER E .4'5POli2'L 
irt. 25 - A 'ecretaria iliuntoipa/ de Cita tura, Lazer e ~orate 
tem por finalidade' 
I - promover o desenvolvimento cultural do ,,.unicípio, a 
travja do estímulo ao cultivo das ciencias, das artes e das le 
tras; 
11 - proteger o patrimo-nio cultural, artístico, historico 
e natural do un te ip o; 
- incentivar o artista e o artesao; 
IV - documentar as artes populares; 
- promover, com regularidade, a execuçao dc progrcvnas 
culturais, artísticos., recreativos oae lazer ae interesse para 
a populaçao; 
VI - organizar, manter e supervisionar a uasa da cultura e 
a Bibl io tec a ip ali 
VII - promover e aí.;oiar as praticas esportivas nas escolas 
c na comunidade; 
UII - zelar pela administraçao do estua:to láunicipal taidomi 
ro Borges; 
IX - desempenhar outras at ividades - afins; 
nvio VIII 
DA SE'Cliís'251RIA illUNICIF41 DE 34112,21; 
1rt. 26 - A Secretaria runicipc1 de 2ajde ter, por finalidade: 
- promover o levantamento dos pro. lerzas de sajde da po 
pulaça- o do ;Lnicipio, a fim de identificar as causas e combater 
as doenças cor! eficjcia; 
•\L 
ESTADO DA BAHIA 
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fls. 14 da Lei nü 1.1137 
II — manter estreita coordenaçao com os orgaos e entidades 
de saUde do L5Stado e da Unido, visando ao atendimento dos servi 
ços de assisÚncia medico—social e de defesa sanitjria do kunl. 
ctpio; 
III . administrar as unidades de satide existentes no 4',unict 
pio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necez 
sitarem de socorros imediatos; 
IV — executar programas de assistencia medico—odontolOgica 
a escolares e à comunidade carente em geral; 
V — providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a os 
tros centros de saUde fora do iiunictpio; 
VI — dirigir e fiscalizar a aplicaçao de recursos proveni 
entes de conventos destinados a &acide pjblica; 
VII . organizar e manter redes proprias de prestaçao dos 
serviços de sajde junto a populaç30; 
— promover a integraçao da rede dos serviços de saude 
pgbltca, visando a implantaçEo de distritos sanitjrios; 
IX — envolver lideranças locais nos serviços de municipali 
zaçao da sede; 
2 supervisionar e acompanhar a prestaçao dos serviços ' 
de saUde, por parte de empresas privadas; 
XI — promover e desenvolver no ambito municipal as ativida 
es de higiene, vigilancia e fiscal izaçao sanitaria; 
XII — promover, junto a populaça° local, campanhas preventi 
vas de educaçjo sanitjria; 
XIII — promover a vacinaçao em massa da populaça° local em 
campanhas específicas ou em casos de surtos epidemicos; 
XIV— promover a exccuçao de açaes dirigidas ao controle e 
vigilancia de zoonoses no município, bem como de vetores e roe 
dores; 
IV— desempenhar outras atividades afins. 
SEab IX 
DA SECRETARIA NONICIPAL DE DEjEliVOLVULWTO jCIAL 
Art. 27 — A jecretarta ilunicipal de Desenvolvimento ..S'ocial tem 
por finalidade: 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié fls. 15 da Lei n-e? 1.107 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 52-1563/1663 
1 . executar as atividades relativas a prestaçao dos servi 
ços sociais e desenvolvimento comunitario a cargo do kuntcípio; 
II — realizar programas de capacitaçao de mao—de—obra e sua 
integraçao ao mercado de trabalho local; 
III. coordenar açaes dos Orgjos pjblicos e entidades priva 
das na soluçao dos problemas sociais da comunidade urbana e ru 
ral; 
IV — assistir tÉcnica e materialmente as sociedades de bair 
... 
ros e outras formas de associaçao que tenham como objetivo a me , 
lhana das condições de vida dos habitantes de arcas j.eriljricas, 
. 
ír — promover atividades ocupacionais de menores e pessoas 
IIP idosas ou desamparadas; 
VI — orientar o comportamento de grupos específicos, face a 
4 
problemas de sajde, higiene, educaçao, planejamento familiar e 
outros; 
VII — promover o cadastramento e a orientaçao das obras soai 
ais existentes no Município; 
VIII — fiscalizar a aplicaçjo dos recursos municipais destina 
dos a instituições de caráter social; 
IX . desempenhar outras atividades afins. 
SEgO 
DÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URRAATIUíO 
Art. 28 — Á ecretaria Álunicipa1 de Obras e Urbanismo tem por ft 
naltdade: 
I — executar atividades concernentes a conatruçao, manuten 
çao e conservaçao de obras pgblicas municipais e instalações pg 
ra a prestaçao de serviços a comunidade; 
II — promover, en articulaçEo com a ,Jetcretaria il4hnicipal de 
Planejamento e Joordenaçjo, atividades relativas a elaboraçao de 
projetos e obras pjblicas municipais e aos respectivos orçamen 
tos; 
III — promover a construçao, pavimentaçao e conservaçao de 
estradas, caminhos municipais e vias urbanas; 
IV — prwlover a execuçao de trabalhos topográficos indis 
pensaveis as obras e serviços a cargo da ..,ecretaria; 
é \. 
ESTADO DA BAHIA 
. Prefeitura Municipal de Jequié fls. 16 da lei n2 1.1G7 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 525-1563/1663 
V - conservar, manter e administrar a frota de veículos e mil 
quinas da --refeitura, bem como sua juarc:a, distribuiçao e controle 
de utilizaçao, de combustível e de lubrificaçao; 
VI - ?:zanter atualizada a planta cadastral do Município; 
VII - responsabilizar-se pela observância do Plano Llretor 1Ir 
bano; 
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a‘s cons 
truçaes particulares; 
IX - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zonea 
mento e loteamento; 
X - manter o equilíbrio ecolggico do Município, executando o 
combate a poluiçao em ~44 diversos aspectos; 
XI - promover a execuçao das atividades relativas a urbaniza 
ção e habitaçao popular no âmbito do Governo 4junicipa1; 
-XII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a postu 
ras municipais no seu campo de atuaçao; 
XIII - promover a construçao de parques, praças e jardins, ten 
do em vista a estetica urbana e a preservaçao do ambiente natural; 
XIV - desempenhar outras atividades afins. 
4410 XI 
DA SECRETARIA AWICIPAL SER1WOS PLLICO3 
Art. 29 - Â .ecretaria Municipal de ,'.erviços Pdblicos tem por fina 
idade: 
, I - executar atividades relativas aos serviços de limpeza pu 
bltca; 
II - executar atividades relativas ao abastecimento alimentar 
do üunicípio; 
III - fiscalizar e controlar os serviços pdblicos ou de uttli 
dade publica concedidos ou permitidos pelo Município; 
IV - conservar e manter os parques, praças e jardins, do kiuni 
aipi() e promover a arborização dos lugares pnlieos; 
V - zelar pela administraçao dos cemitjrios municipais; 
VI - administrar os serviços de transito e iduminaçao puf blica, 
- 
no seu ambito c.e atuaçao, em coordenaçao com OS O rjaos competentes 
tf^ Ti'co+^.11-1• 
ESTADO DA BAHIA 
Prêfeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 525-1563/1663 
fls. 17 da Lei n= 1.1137 
VII — desempenhar outras atividades afins. 
S420 XII 
DOS JRGZOS COLEUIADOS DE ASSSSSORdiiihrnd 
Art. 30 — Comissão kunicipal de Defesa Civil — CONDEC, Orgão via 
culado ao Gabinete do Prefeito, tem por objetivo coordenar os as 
suntos relativos à Defesa Civil no Lrunicípio, em estreita articula 
ção com os demais jrgãos municipais, bem como a União e o JÁStado. 
§ 12 — os membros da CUDEC serão indicados pelo Chope de Gabi 
note do Prefeito, assegurando—se a participaçao Le representantes 
de órgãos pjbltcos e de entidades civis da comunidade. 
§ 29 — A COUWC reger—se—a' por 1egis1aç3o específica. 
Art. 31 — A Comissão permanente de Licitaçao COPEL, jrgão vincu 
lado a 3acretaria Municipal de Administraçao, tem por objetivo o 
controle da prestaçilo de serviços pjblicos pelo Á/unia:pio, quer se 
ia de maneira direta ou atrav‘s da modalidade de concessão ou quer 
seja de maneira direta atravjs da modalidade de concessão ou per 
missão, observando—se ainda a licitação para todos os casos que fo 
rem contratados. 
§ 1= — CS ;:embros da COPEL serão indicados pelo jecretjrio 
cipal de Administração, devendo no entanto dela fazer parte obriga 
toriamente, um membro da Comissao de Finanças da Canara 
§ 2= — A Comissão Permanente de Licitação — CCiEl, reger—se—a' 
por legislação específica. 
Irt. 32 — A Comissão Tartfjria reger—se—a' por lei específica. 
33 — O Conselho de Desenvolvimento Llunicipa/ — CU!, tora' as 
seguintes funçães: 
I — integrar os objetivos e açães dos varios setores da Pre 
feitura; 
II — acompanhcr a elaboraçao e execuçao dos planos e orçamen 
tos Áblicos de forma integrada; 
III — coletar e interpretar dados e informaçjes sobre proble 
mas do Zunicípio e formular objetivos para a ação governamental; 
IV — identificar soluçSes que permitam a adequada alocaçao 
dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades; 
• s. 
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Prefeitura Municipal de Jequié 
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Tels: (073) 526-1563/1663 
f18. 10 da Lei n=:' 1.107 
V - definir as açcies a serem desenvolvidas pelos diferentes 
- 
orgaos no sentido de cumprir os objetivos governamentais; 
VI - levantar dados e informações sobre a execuçao das ações 
programadas, avalia'-las e definir medidas corretivas; 
VII - sintonizar os planos setoriais com as políticas de açao 
corzunitarta adotadas pelo nunicípio. 
[arczgrafo i único - O Conselho de .besenvolvimento L'unicipal sura 
constituído: 
1 - Pelo Prefeito, que o presidir • o convocar& 
- pelos jJecretairios Municipais • titulares de Orga- os da 
igual nível hierjrquico; 
art. 34 - Competir .:)'ecretaria ikunicipal de Planejamento e Coar 
danação assessorar tecnicamente o Conselho de .:)esenvolvimento Lu 
nicipa2. 
35 - O Conselho runicipal de .á'ducaya- o e ‘;olegiados -scolares, 
, „ 
orgaos vinculados a 3ecretaria ,Vunicipal de L'ducaçao, tem o prin 
cipal objetivo de participar da formulaçao da política municipal 
de educação, bem corzo do planejamento e da liscali,:.'açao da aplica 
ção de recursos destinados a educaça- o. 
Paragrafo enico - Os membros do Conselho L'unicipal do L'ducaçao e 
Colegiadas .:Scolares serao indicados pelo #:;ecrotario -unicipal de 
,:ducaçao, estando assegurada, no entanto, a participaçãa najoritj 
ria de representantes de entidades da arca de educaçao no -untai 
pio, como taribgrz dos estudantes e dos pais; 
.1rt. 36 - O Conselho irunictpal de Cultura, orgia° vinculado a 
c-retaria Zu.nicipal de Cultura, -a.wer e sporte, tem por objetivo' 
formular e acompanhar programas, projetos e atividades que visem 
o desenvolvimento cultural do I,unicípio; 
Paragrafo énico - Cs membros do conselho runicipal de Cultura se 
rão indicados pelo ,S•ecreta'rio 4::unicipal de Cultura, Lazer e ..;spor 
te, garantindo-se, no entanto, a participaçõe de representantes 
das entidades culturais e sociais civis Lo 
Árt. 37 - O Conselho Lunicipal de sportes, Orgaos vinculado
cretaria kunicipal de Cultura, Lazer e ...;sporte, tem por objetivo 
a formulação e acompanhamento de programas, projetos e aticicis 
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Prefeitura Municipal de Jequié fls. 29 da Lei n 2.28? 
Praça Duque de Caxias, slin 
Tels: (073) 525-1563/1663 
nicípio. 
.i-aragrafo entoo Us membros do Jonselho ilunicipal de L;sportes, se 
roo indicados pelo Jecretario ifunicipal de Uultura, Laser e spor 
te, estando assegurada a participaçao de membros de entidades des 
portivas e da comunidade. 
:rt. 36 — O Conselho kunicipal de .atide, jr,gEo vinculado à jecreta 
ria 1,:untcipal de jazido, terj as seguintes atribuições: 
I — formular a política municipal de sajde; 
II — planejar efiscalizar a distribuição dos recursos destt 
nados a sajdo; 
III — aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços 
pilblicos ou privados de sailde, atendidas as diretri.ves do plano nu 
nteipal dc sagde; 
laragrafo enico — membros do Jonselho Lunicipal de sajde serao 
indicados pelo .5'ecretjr2o L,Unicipal de ..aude, estando assegurada a 
participação de entidades representativas da arca de saude, pre£ 
tadores de serviços, sindicais, associações de bairros, gestores 
do sistema de sajde e representantes do oder Legislativo L'unicl 
pal. 
Art. 39 — O Jonselho kunicipal de ,osenvolvimento orgaeoo 
vinculado a „:;ecretaria de Lesenvolvinento 1octal, terj como objeti 
VO: 
I — buscar a participaçao de associações representativas da 
Comunidade para a fOrmulaçao e desenvolvimento dos programas de in 
egração social; 
II — integrar o indivíduo ao mercado do trabalho e ao meio so 
ciai; 
III — promover o amparo aos idosos; 
IV — buscar a integração das comunidades carentes; 
V— promover a participação comunttaria no processo de plane 
jamento municipal; 
Vi — levar ao conhecimento do Governo Â'unicipal problemas que 
afetem a comunidade; 
VII — opinar sobre prioridades de ações na a/ocaçjo dos recue 
sos disponíveis; 
-e 
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fle. 20 da Lei n9 1.277 
vem° Álunicipal; 
promover a proteç'éo de deficiento$ físico, sensorial e 
nental, possi ilitando-lhes a participação na vida econOnica, so 
ciai e cultura/ da comunidade. 
iaraarajo L.nico - Cs nembros do ,,'onselho - i:unicipal do J':esenvolvi 
=anta ocLc.1serão indicados polo Jecretjrio 1.-unicipal de i)esen 
voivinento 'ocia, assedurando-ce a particiiaçao najoritaria de 
segnentos representativos da sociedade civil. 
oirt. 40 - C conselho Ãunicipal dos Jircitos 2o -riança e do 
lesconte, alva° vinculado a ,,ecretaria -unicipal dc L?esen,volvi 
mento Jocia.Z, te; por oojctivo proxover o anparo da criança o do 
adolOSCOn te, cir,fao ou abandonadas. 
Paritcrafo ifnico - G. nenbros d 'ozL cl/zo ,:lunicipal dos L. troitos' 
da :ricaça e do iidolc.s.cente sera- o indicados polo .wecrota'rio 
cipal de Lesenvolvinento -ocial, estando asseuurada a participa 
çao najoritaria da sociedade civil do ifunicípio. 
I 4m, 
o:rt. 41 - O (Conselho „,:unicipal de Iefeea do ;.'oto Ambiente, orgao 
vinculado a 2ocrotaric Lunicipc1 de Lidras e Urbar.isuo, ten Por 
objetivo: 
pronaver o equilíbrio ecolci.9ico d 1.-.1172ie 1:08 atraveis g
do coratc a poluiçao en seus diversos aspectos; 
Ii - compatibilizar a preservação anbiental, o controle de 
poluiçEo a o dosonvolvtanto econ.&zico do ,:unicípio; 
estabelecer un siste;na que torne possível evitar c:anos 
causados pela p,oluição anbiental no -i'unicípio. 
Parécgrafo énico menbros do jonselho nicipal de .4efesa do 
geio serão indicados polo -ecretilrio flunicipal de tÃwas 
Crba.nisr:o, sendo tomado por reproacntantos de orpaos pzibl icos 
o da sociedade civil. 
Árt. 42 . ‘;'ica criado o 4,'unclo ,,unicipal de -.eia Án.:itonte, o gua/ 
sara dorido pelo -,on.selho 4;iunicipal de ...ateso do, -6- to ,:mbiente, 
tendo cono objetivo oustoar a e.vacuçao da política uunicipal do 
setor, sendo conposto por recursos oriundos de zzultaJ adninistr£ 
o 
tivas, dotação orçonentÉria prCpria o inposto que incidira na utl 
lidwação de recursos anbiantais na furna da lei aapecifica. 
• 
ESTADO DA BAHIA 
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Praça Duque de Caxias, s/n 
Tels: (073) 525-1563/1663 
fls. 21 da Lei 
Árt. 43 - 14/ Conselho iffunicipal de :Jesenvolvimento Agrícola, e igrg 
rio, grgãos vinculados a -ecretarta lunicipal de ilanajdmento e Co 
ordenação, ter. por objetivo assecsorar o L'unicípio na formulaçEo 
de políticaa c?e assist;ncia tecnica e e.vtensão rural voltadas bási 
camente para o pequeno produtor; 
Parágrafo T.,Inico - Os Membros do Conselho Lunictpa1 de Desenvolvi 
mento Agrícola e Agrário serão indicados pelo .Jecretario 
- - 
de Planejamento e Coordenação, estando assegurada a parttcipaçao 
de representantes das entidades representativas de classe; 
.irt. 44 - C Conselho áunicipal de :desenvolvimento Urbano, c;rga- 0 
vinculado a' -ecretaria :.unicipal de ,:bras e Urbanismo, ter. .por ob 
1
v
efetivo assessorar a ,refeitura na ei-Pormulaçcio de políticas de desen 
vai pimento urbano do Juntetpto. 
Parágrafo enico - Cs ilembros do Conselho iátnicipal de :esenvolvi 
mento Urbano serão indicados pelo ‘Jecretario , iunicipal de Obras e 
Urbanismo, ficando assegurada a participação de representantes de 
gr,gãos pzi.blicos e segmentos civis ao :4hnicípio. 
, - irt. 45 - [toa expressamente vedado aos representantes dos orgaos 
mencionados nesta c'eção perceberem, seja a que título for, quci. 
quer tipo de renuneraçao. 
Arte 46 - Os Conselhos aunicipais cIo ca,ucaçao e Uolegiados L-scola 
res, Cultura, L,sporte, caude, Liesenvolvinento cocial, dos idireitos 
da Criança e do Adoleacento, Llesenvolz)inento L'unici»a_l, :desenvolvi 
mento Urbano, ,efesa do Leio Ambiente e Lesenvolvimento ágrícola e 
, 
Agrarto regen-ee-ão por leis especificas, estatutos e regulamentos 
próprios a serem baiwados pelo 1:xecutivo Lunteipal, no prazo ná.zi 
no de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
ssgo XIII 
DOS C5RGIaS DE DESCONWIWWg0 TERRITORIAL 
SUBSE0:0 10 
DAS 41DMINISTRAAES DISTRITAIS E DE POVOADOS 
- Art. 47 - ÁS 44dministraçties Distritais e dc sovoados sao orgaos de 
desconcentraçao territorial encarregados, nos respectivos Distrt 
tos e rovoadoss dc repreeentar a ..drainistração -unicipal, cabendo￾71,or 
ESTADO DA BAHIA 
Préfeitura Municipal de Jequié 
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fls. 22 da Lei n2 1.187 
I — executar ou fazer executar, conforme 
11.d 
as instruçoes rece 
bidas, as leis, resoluç5es, regulamentos, posturas e atos emana 
dos do Prefeito e da Camara; 
II — prestar contas mensalmente, ou sempre que lhes sejam so 
licitados; 
III — administrar e fiscalizar os serviços pUblicos nos Dis 
tritos e Povoados; 
IV — prestar serviços publico& regionais nos Distritos 
voados; 
V — coordenar as atividades locais 
tos jrgãos de Prefeitura; 
VI — exercer ftnçjes administrativas 
Wtnicipal em áreas sob sua jurisdiç50. 
SUBSEÇIO 20 
DO COORDENADOR DE AS3UNTOS DWRI74IS E DE POVOADOS 
Art. 48 — Compete ao Coordenador de Assuntos Distritais e de 
ados: 
I — promover a descentralizaçao dos serviços publico& 
Distritos e Povoados, visando aproxima—los dos usuarios; 
II — levantar demandas de obras e serviços por parte das 
e Po 
executadas pelos deeren 
delegadas pelo Prefeito 
Popa 
nos 
CO 
munidades dos Distritos e Povoados, e encaminhar soluçjes junto 
aos orgaos centrais; 
III — promover a elaboraç5o e execuçao, com a participaçcip 
(7f 2das comunidades, de projetos de melhoria das cond1ç5es de vida
nos Distritos e Povoados; 
IV — assessorar os orgaos da i»refeitura na nobilizaçao e tu 
plantaçjo de projetos nos Distritos e Povoados; 
V — identificar necessidades e promover a a/ocaçao dos ?ia 
cursos indispensáveis ao efetivo funcionamento das 4dMinistraçjes 
Distritais e de Povoados; 
, VI — estudar com os orgaos municipais os serviços a serem gra 
dattvamente descentralizados ou desconccntrados e as formas de in 
tegraçíío e controle por parte dos jrgaos centrais; 
VII . definir com os titulares dos orgaos municipais os proje 
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Praça Duque de Caxias, s/n 
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- 
de supervisar) tácnica por parte desses orgaos; 
VIII — discutir com os orgaos municipais competentes a viabili 
dade tgcnica e financeira das demandas da populaça; 
IX — autorizar o Início da execuçao de obras e serviços sob 
a responsabilidade dos Distritos e Povoados; 
X — planejar, coordenar e supervisionar as atividades desen 
volvidas pelas ::dministraçOes L)istritais e de i'ovoados, encami 
nhando seus problemas ao 'hele do ,::xccutivo, bem como propor e 
buscar as alternativas de soluço aplicáveis a cada caso; 
XI — executar outras atividades afins. 
CAPITULO V 
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGA Ç70 E EXERCÍCIO AUTORIDAW 
Art. 49 — C Prefeito, os Jecretários e dirigentes de Orgaos de 
igual nível hierárquico, salvo hipátese expressaraente contempla 
das em lei, devera° permanecer livres de funçOes meramente execu 
tortats e da prática de atos relativos à rotina administrativa 
ou que indiquem una simples aplicaçao de normas estabelecidas. 
Parágrafo ente° — C encaminhamento de processo e outros expedien 
, - 
#‘ tos as autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocaçao de 
qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará: 
I — quando o assunto se relacione com ato praticado pesso 
( almente pelas citadas autoridades; \ 
\\N„... II — quando se enquadre simultaneanente na competencia de 
vários árgaos, subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vári 
os oryaos subordinados diretamente aos Jecretarios ou no se en 
quadre precisamente na de nenhup deles; 
III — quando incida ao mesmo tempo no campo das relaçOes da 
Prefeitura com a jamara ou com outras esferas de Governo; 
IV — quando a decisa importar em precedente que modifique' 
a pratica vigente no L'unicípio; 
i.rt. 50 — Ainda com o objetivo d.2 reservar as autoridades superi 
ores as funções de planejamento, organizaçâO, orientaçao, coorde 
nação, controle e supervisao e de acelerar a tramitaçao adminis 
trativa, scrao observados, no estabelecimento de rotinas de tra 
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fls. 24 da lei n;2 1.167 
belho e de exigencias processuais, dentre outros princípios recto 
nalizadores, os seguinte ; 
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais 
baixo possível; ;ara isso: 
a) as chefias imediatas que se situam na base da Jrvaniza 
ção devem receber a maior soma de poderes decisórios, i rincipal 
mente em relaçao a assuntos rotineiros; 
h) a autoridade competente para proferir a (2ecisEo, ou or 
denar a açEo deve ser a que se encontre no ponto mais próximo a 
quele en que a informação se complete ou em que todos os meios e 
formalidades requeridos por uma operaçao se concluam; 
II — a autoridade competente nEo poder escusar-se de decidir; 
protelando por cualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando 
O caso a consideração superior ou de outra autoridade; 
I . 
III OS contatos entre os orgaos da adninistraçao municipal , 
para fins de instrução de processos, far-se-ão diretamente de jr 
gão para jrgão. 
C2PITGLO 111 
DA IkPLAUTAg0 DA /1V VÁ ESTRUTURA ADMIIIISTRATIVA 
Art. 51 - A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entra 
em funcionamento gradativamente, a medida que os orgaos que a 
compõem forem sendo implantados, segundo as convenijncias da Adni 
nistraçao e a disponibilidade de recursos. 
Parágrafo Ate° — inplantaçao dos orgaos jarse-a 
fettvação das seguintes medidas: 
ra; 
atraves da 
1 - elaboração e aprovaçao do ,,eginento Interno da Prefeitu 
II - provimento das respectivas direçOes e chefias; 
III - dotação dos elementos humanos e materiais indispensjve 
is ao seu funcionamento; 
Art. 52 . C Prefeito complementara' na medida das necessidades 
segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa propos 
ta, criando ou extinguindo, mediante Lei, as unidades e respecti 
vas 1unç6es de direção e chefia de nível hierjrquico inferior aos 
estabelecidos nestn Lni. 
• 
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Art. 53 — :,.uando for baixado o 
fls. 25 da Lei 714' 1.157 
iiegimento Interno da ivefeitura pre 
visto nesta lei e provi as as respectivas aireçUs e chefias, os 
grgãos da atual estrutura administrativa, cujas funçjes correspon 
dom às funç5es dos grgaos implantados, ficarão automaticamente 
tintos. 
cApiruLo VII 
DO REGIME:TO Invaiiro 
CX 
Art. 54— O Regimento Interno da hrefeitura será baixado por decre 
to do Prefeito üunicipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da vigé'ncia desta Lei. 
Parclgrafo único — Regimento interno explicitará: 
I — as atribuiçOas gerais, deveres e responsabilidades dos 
Secretarios Zunicipais; 
II — as atribuiç5es gerais dos diferentes 
administrativas da Prefeitura; 
III — as atribuiçOes específicas e comuns dos servidores inves 
tidos nas funç5es de direção e chefia; 
IV — as normas de trabalho que, por sua natureza, nao devam 
constituir disposiç5es em separado; 
V — outras disposiçOes julgadas necessarias. 
Art. 55 — Regimento interno de çue trata o artigo anterior, o 
Frefeito poderá delegar competancia às diversas direçges e chefias 
para proferir despachos decisgrios, podendo a qualquer momento, no 
entanto, avocar a si, segundo seu critgrio, a 
ágrafo único — 
- 
orzfaos e unidades 
competencia delegada» 
indelegável a competencia decisória do Uhefe 
do -xecutivo nos casos previstos no artigo 75 da Lei Urganica do 
Município de Jequig, exceto o referido no inciso VII do mesmo. 
CA PITUL O Vill 
DOS CARGOS E PunCks DE DIRLS;Zo L REFIA 
Art. 56 — Ficam criados os cargos de provimento em comissao, arde 
nados por símbolos, constantes do ,:nexo I desta Lei. 
i:rt. 57 — Extinto o orgao da atual estrutura administrativa, auto 
maticamente extinguir-se—a o cargo em comisso ou a funçao gratifi 
cada corrospondento à sua direção ou a sua chefia. 
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fls. 26 da Lei n2 1.1a 
do atender encargos de chefia para os quais nao se tenha criado 
cargo em comissao. 
§ 12 — ii criação de funçao gratificada dependera da existn 
cia de dotação orçamentária para atender às despesas. 
j' 22 — funç5es gratificadas nao constituea situaçEo per 
manente, e sim vantagem transitaria pelo efetivo exercicio da 
chefia. 
Art. 59 — As nomeaç5es para os cargos de dtreçao e chefia e as 
designaçjes para o exercício das junçSes gratificadas obedece 
rEo aos seguintes critc;rios: 
I — os Jecretartos e o chefe do Gabinete do Prefeito, sao 
de livre nomeaçao do Prefeito idunicipa; 
II — o Jheje da Procuradoria Geral do .Unicípio será nomea 
do em conformidade com o que dispde o 4:rt. 86 e paráãrafos da 
Lei n2 1.130 de 05.05.90, lei Organica do filunicípio. 
III . os dirigentes de argaos de nível inferior ao de Lecre 
trio ou equivalr:nte serão nomeados ou designados pelo Á-refeito, 
por indicaçao do respectivo Gccretrio ou titular de igual esca 
lão hierárquico. 
Parágrafo inico somente serEo designados para o exercício de 
função gratificada os servidores pjatcos municipais. 
Art. CO ata Lei entrará em vigor na data de sua pui)licaçEo 
revogadas c. Lei n2 320/59 e as demais disposiçjes em contrário. 
REGISTRE —j2: PUBLI . U2-4*—L'E 
PREFE'ITUR.4 L'UllICIPAL DE JEÇUI4I EM 02- DE _jjarEIRO 
44N.L-5, 
LUIL 4RL03 $0 AM4R4L 
•=-- PREFEITO 
gç' 
.0UROIO FRAWÇA UIVEI& FREITAS' 
DIRETOR DE ADRINI3FRAÇZO = 
1CAMARA MUNICI AL DE . IJIÉ 
NEGIS .1' H A E) ki 
S-ab nú1ero4An ..,:...ái fle:42 .N.4:2126.ae Itvrope:À .._ 
ruárnei..00 g ,2- OS — 
Jequié A(VA.A9.4.w .. .... de *991 
REGISTRADO 
I dob número j ) g +41 as — de Ilyre 
Minero --- 
,_Q_Lie de 111 
A Si tr il 
g. o Is r.• O
ar. 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES (073) 525-4021/22 
ANEXO I 
Cargos de provimento em comissão,ordenados por símbolos 
e níveis de vencimentos 
ORGÀO 
GABINETE 
DO 
PREFEITO 
PROCURADORIA GE 
RAL DO MUNICt - 
PIO 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO 
E 
COORDENAÇA0 
CARGO 
; Chefe do Gabinete 
. Secretário Particu 
lar do Prefeito 
.Coordenador de Assun￾tos Distritais e de 74 
Povoados 
. Chefe da Divisão de 
Expediente 
. Chefe da Divisão de 
Comunicação Social 
. Chefe dá Guarda Muni 
cipal 
. Oficial de Gabinete 
. Administrados Distri 
tal ,
. Administrador de Po￾voado 
.Procurador Geral do 
Município 
iSecretário Munici￾pal de Planejamen￾to e Coordenação 
.Diretor do Departa 
mento de Expansão 
EconOmica 
.Diretor ao Departa￾mento de Programação 
e Orçamento 
.Diretor do Departa￾mento Modernização ' 
SÍMBOLO 
CC.1 
CC .2 
CC.2 
CC.3 
CC.3 
CC.3 
CC .5 
CC.5 
CC.6 
CC . 1 
CC. 1 
CC.2 
CC . 2 
N 2 DE CARGOS 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
02 
06 
11 
01 
01 
01 
-t 
• 
'c RGÃO 
_ 
CARGO SÍMBOLO 
N9 DE 
CARGOS 
SECRETARIA . Secretario Municipal de 
Administraça--o CC.I 01 I 
. Diretor do Departamento 
mUNICIPAL de Pessoal .. CC.2 01 
. Diretor do Departamento'-
de Material e PatrimOnio CC.2 01 
DE 
. Diretor do Departamento de 
ComunicaçOes e Serviços 
AnM1NISTRAÇÃ0 Auxi l iares CC.2 01 
. Chefe da Diviso de Compras 
e Almoxarifado CC.3 01 
. Chefe da Divisao dc Patri-
; 
mOnio CC.3 01 
. Chefe da Divisa--o de Proto￾colo e Arquivo CC.3 01 
. Chefe da DivisLo de Serviços 
Gerais CC.3 01 
I_ 
'ECRETARIA . Secre-Crio Municipal da Fa￾zenda CC.1 01 
_LINICIPAL 
. Diretor do Departamento de 
... 
Tributaçao CC.2 • 01 
. N FAZENDA 
. Diretor do Departamento de 
Contabi l idade CC.2 01 
. Diretor da Tesouraria CC.2 01 
*. Chefe da Divis;0 de Tribu￾tos Imobi l i rios CC.3 01 
, ESTADO DA BAHIA 
'CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
S"ECRETARIA 
MUNICIPAL DA 
SECRETARIA 
*CAÇÃO 
SECRETARIA 
PáigICIPAL DE 
WTURA,LAZER 
ESPORTE , 
RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES (073) 525-4021/22 
CARGO 
. Chefe da Divisão de Tri￾butos Diversos 
. Chefe da Divisa° de Divi 
da Ativa 
.Secretário 
Educação 
Municipal de 
.Diretor do Departamento 
de Ensino 
.Diretor do Departamento 
l'i cnico-Pedagógico 
.Diretor de Unidade de En-
. ice-Diret6r de Unidade 
de Ensino Fundamental 
.Diretor de Núcleo Escolar 
.Coordenador Pedagógico Es 
colar 
.Diretor do dentro de Edu￾cação Infantil 
.Coordenador' Pedagógico de 
Educação Infantil 
.Secretrio Escofar 
;Secretario Municipal de 
Cultura,Lazer e Esporte 
.Diretor do Departamento 
de Cultura e Lazer 
.Diretor do Departamento 
de Esportes 
.Coordenador da Casa da 
Cultura 
e 
.Chefe da Biblioteca Muni￾cipal 
.Administrador do Estádio' 
Municipal Waldomiro Borges 
SÍMBOLO 
CC.3 
CC.3 
CC . 1 
CC.2 
CC .2 
CC .5 
CC .5 
CC.6 
CC.1 
CC .2 
CC.2 
CC.3 
CC.3 
CC.4 
N 2 DE 
CARGOS 
01 
01 
01 
01 
01 
06 
10 
10 
10 
06 
06 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
a. 
reN 
• 
, 
ORGÃo CARGO SÍMBOLO 
N 2 DE 
CARGOS 
5—CRETARIA . Chefe da Diviso de 
t....NICIPAL DE 
Estradas de Rodagem 
í . 
. Chefe da Divisa() de Fis 
CC.3 01 
OnRAS E cal izaçao de Obras 
4 
CC.3 01 
1i1<BAN1SMO . Chefe da Diviso de Urbd'-. - 
nização e Meio Ambiente CC.3 01 
SECRETARIA . Secretario Municipal de 
Serviços Pábl icos CC.I 01 
. Diretor do Departamento 
MHNIC1PAL DE de Limpeza Publ ica CC.2 01 
. Diretor do Departamento 
de Abastecimento CC.2 01 
SLRV1ÇOS 
. Diretor do Departamento 
de Serviços Urbanos CC.2 01 
. Chefe da Divi o de Con￾cessOes e PermissOes CC.3 01 
- 
PuBLiCOS . Chefe da Divisao de 
Parques e Jardins CC.3 01 
. Chefe da DivisZo de Tran￾sito c I luminaço Publ ica CC.3 01 
. Administrador do Centro de . 
Abastecimento Vicente Gri l lo CC.4 01 
. Administrador do Mercado 
da Praça da Bandeira CC.4 01 
; Gerente de Feira Livre CC.5 02 
. Administrador do Matadouro 00.5 01 
. Administrador do Cemiterio CC.5 01 
1 
'ÓRGÃO CARGO SÍMBOLO NQ DE 
CARGOS 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE SAÚDE 
. Secretário Municipal 
de Saáde 
. Diretor do Departamento 
; 
Medico-Odontologico 
. Diretor do Depaeariento 
de Higiene e Vigi l5n..c:ia 
Sanitária 
. Administrador do Centro 
de Saáde Almerinda Lomanto 
CC. 1 
CC.2 
CC.2 
CC.4 
01 
01 
01 
01 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
DESUVOLVIMENTO 
SOCIAL 
. Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Social 
. Coordenador de Serviços 
Sociais 
. Supervisor de Serviços 
Sociais 
. Diretor de Creche 
CC. 1 
CC.2 
01 
C 
CC .4 03 
CC.4 02 
welp- SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
OBRAS E 
URBANISMO 
. Secretário Municipal de 
Obras e Urbanismo 
. Diretor do Departamento 
de Obras Publ icas 
. Diretor do Departamento 
de Urbanismo e Meio 
Ambiente 
. Chefe da Diviso de 
Pavimentaç'áo e Edifica￾çoes 
CC. I 
CC.2 
CC.2 
CC.3 
01 
01 
01 
01 
1
. Chefe da Diviso de Trans 
portes Internos CC.3 01 

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