| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 1998 |
| Date | 1998-06-23 |
| Ementa | INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR MUNICIPAL A MATÉRIA INTRODUÇÃO A INFORMÁTICA. |
| native_id | 1679 |
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L I ille PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor eiN L E I N.° 1.441 EM, 23 DE JUNHO DE 1998. CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JEQUIÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Na forma do Artigo 132 e seguintes da Lei Orgânica, fica criado o Sistema de Ensino do Município de Jequié. Art. 2° - O Sistema Municipal de Ensino de Jequié, compreende: 1. as instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III. a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV. Conselho Municipal de Educação. Art. 3° - Ao Conselho Municipal de Educação compete, além das atribuições conferidas em legislação própria, as seguintes: 1. baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; autorizar séries e cursos; III. aprovar bases curriculares; IV. aprovar regimentos escolares; V. autorizar estabelecimentos de ensino; VI. fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; VII. exercer outras atribuições que lhe forem dpnferidas. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia •1 111 e PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor PRN Art. 4 0 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, além das atribuições conferidas em legislação própria, as seguintes: 1. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Bahia; exercer ação redistribuitiva em relação as suas escolas; III. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; IV. oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento ensino; V. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 5 0 - O Sistema Municipal de Ensino obedecerá as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressa na Lei Federal n° 9.394 de 20 de janeiro de 1996. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 23 DE JUNHO DE 1998. 7 . DR. ROBERTO PEREIRA 1E BR TTO = PREFEITO = REGISTRADO SOB NÚMERO 1. 441 ÀS FLS. DO LIVRO LEI. EM, 23 DE JUNHO DE DIRET A-JISÃO DE EXPEDIENTE CÃMARA MUMICIPAL DE JF..0': REGISTRADO Se.)u nú.natolMi . à fls ) )4L/cj fl i c0-e0 núnicwo Jequi,á O 4-- ,L.99ír Praça Duque de Caxias, S/N - Fo e.: (.07.3)_525-6351 - Fax: (073j 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié Bahia