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norma nº 1445/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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le PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
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L E I N° 1.445 - EM, 01 DE JULHO DE 1998 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO 
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO 
DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
Art. 1° : Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público 
Municipal de Jequié, o pessoal que o integra, estrutura a respectiva 
carreira, além de estabelecer normas especiais sobre o regime de 
trabalho, guardando consonância com as Leis Federais n° 9.394/96 e 
9.424/96, e ainda com os seguintes princípios norteadores: 
I. A gestão democrática da Educação; 
II. aprimoramento da qualidade do ensino público municipal; 
III. A valorização dos profissionais do ensino; (1.11fr
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Gabinete do Prefeito 
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IV. Escola pública gratuita, qualidade e laica, para todos. 
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Art. 2° - A gestão democrática da educação consistirá na participação 
das comunidades internas e externas, na forma colegiada e 
representativa, observando a legislação federal pertinente. 
Art. 3° - O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente 
e ao aluno trabalhador: 
1. A apredizagem integral e abrangente, objetivando: 
a) Superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, 
observando as de cada modalidade de ensino; 
b) Propiciar ao educando o saber organizado, para que possa 
reconhecer-se como gente do processo de construção do 
conhecimento e transformação das relações entre homem e a 
sociedade; 
II. O preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e 
para trabalho; 
III. A garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de 
qualquer espécie; 
IV. A igualdade e condição de acesso a instrução escolar, bem como 
a permanência de todas as condições necessárias a realização do 
processo educativo, garantido-se atendimento especializado aos 
portadores de necessidades especiais em classes da rede regular 
de ensino, em escolas públicas e em centros públicos de apoio e 
projetos; 
V. A garantia do direito de organização e de representação 
estundantil no âmbito do Município. 
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Gabinete do Prefeito 
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Art. 4
0
- A valorização dos profissionais do ensino será assegurada 
através de: 
I. Formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro 
de Magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Ecucação 
ou realizada por Universidade; 
II. Condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério; 
III. Perspectiva de progressão na carreira; 
IV. Realização periódica do concurso público; 
V. Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as 
atribuições do Magistério; 
VI. Piso salarial profissional, que se constitua em remuneração 
condigna; 
VII. Exercício do direito à livre negociação entre as partes. 
§ 1° — O piso salarial profissional a que se refere inciso VI deste artigo, 
será submetida à aprovação da Câmara Municipal. 
§ 2° — O piso salarial profissional será reajustado na data base, fixado 
para 1° de maio. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. 
Art. 5
0
- Para efeito deste estatuto, o Magistério Público Municipal é 
composto dos docentes que exerçam: 
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I. Atividades pertencentes ao ensino em qualquer série ou grau, em 
quaisquer unidades escolares ou órgãos a que estas se 
subordinarem; 
II. Atividades em projetos de educação que prestem serviços 
técnicos a clientela fora da rede regular de ensino; 
III. Atividades de administração em unidades e núcleos escolares; 
IV. Atividades de coordenação pedagógica em núcleos escolares; 
V. Atividades técnicos-pedagógicas no âmbito dos estabelecimentos 
de ensino. 
Art. 6° - O Magistério Público compreende as seguintes categorias de 
pessoal: Docentes e Especialistas: 
§ 1°- São Docentes os servidores que desempenham atividades de 
ensino e pesquisa e outras correlatas que lhe sejam atribuidas. 
§ 20 — São Especialistas os servidores que desempenham funções 
técnico-pedagógicas no âmbito dos estabelecimento do ensino; 
Art. 7
0
- Para o exercício das atividades de ensino que trata o Artigo 5°, 
incisos I e II exigir-se-á: 
1. Habilitação específica do Magistério ou equivalente 
(PROLEIGOS) para o ensino de 1° grau da i a a Lr série; 
II. Habilitação específica de nível superior, representada por 
licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração, para o 
ensino da 5' a 8 série; 
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III. Formação específica, comprovada com certificado de 
aperfeiçoamento ou especialização, reconhecida por órgão 
competente, para atuação em classes de pré-escolar, especiais, 
excepcionais e educação de adulto, e impossibilidade de 
preenchimento de tais requisitos, dar-se-á preferência ao professor 
que comprove experiência da área. 
§ 10 - No prazo máximo de dez (10) anos, contados da publicação desta 
Lei, somente poderão ingressar no Magistério Público Municipal, 
docentes e especialistas com habilitação em nível superior, ou formados 
por treinamento em serviço. 
§ 2°- Lecionará nas 5' a 6a séries do 1° grau o professor que tenha obtido 
graduação em quatro séries, ou três com estudos adicionais 
correspondentes a um ano letivo. 
Art. 80 - Para o exercício das atividades de que tratam os incisos III, IV 
e V do Artgo 5°, exigir-se-á: 
I. Pertencer ao quadro de Docentes da Secretaria Municipal de 
Educação de Jequié, e demonstrar conhecimentos específicos, 
mediante seleção por dissertação ou treinamento promovido por 
aquela unidade administrativa; 
II. Formação específica de administração escolar, adquirida em 
instituição reconhecida para exercer o cargo de Direção de 
Núcleos e de Unidade Escolares; 
III. Formação específica de Supervisão Escolar, Orientação 
Educacional, Inspeção Escolar ou Pedagógica de Núcleo e de 
Unidade Escolares; 
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IV. Formação específica de Supervisão Escolar, Orientação 
Educacional, Inspeção Escolar ou Pedagógica, para exercer cargo 
técnico-pedagógico em estabelecimento de ensino. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Na impossibilidade de preenchimento dos 
cargos de que trata este artigo, por pessoal devidamente qualificado, 
dar-se-á prioridade a professores com formação de nível superior, e na 
ausência destes, professores com experiência docente mínima de cinco 
(5) anos. 
Art. 9
0
- Os cargos do magistério se classificam de acordo com o 
gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e 
responsabilidades cometidas aos ocupantes. 
Art. 100 - Para efeito deste Estatuto, far-se-á necessário as seguintes 
defmições de termos: 
I. Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades 
cometidas pelo Município ao professor especialista de educação 
que exerça atividades administrativas ou pedagógicas nas 
unidades escolares, crido por lei com denominação própria e 
vencimentos específicos; 
II. Classe é o agrupamento de professores numa mesma faixa de 
tempo de serviços prestados; 
III. Nível é o agrupamento de professores com o mesmo nível de 
formação acadêmica; 
IV. Carreira ou série de nível é o agrupamento dos diversos níveis e 
classes, disposto hierarquicamente, de acordo com a formação 
acadêmica e tempo de serviço. 
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Promoção vertical é a elevação dos servidores de que trata este 
Estatuto, ao nível imediatamente superior, mediante a aquisição 
de titulação mínima exigida para o nível proposto; 
VI. Promoção horizontal é a mudança do servidor para a classe 
imediatamente superior, a cada (5) anos de serviços prestados. 
Art. 110 - O quadro do Magistério Municipal é composto de: 
1. Cargos permanentes, incluindo os de carreira e os de níveis 
isolados, constantes no anexo único. 
II. Cargos em comissão de duração e provimento temporário; 
CAPÍTULO III 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Art. 12° - O ingresso na carreira do Magistério é facultado a todos os 
brasileiros que preencham os requisitos legais, e será sempre precedido 
de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de 
natureza competitiva, classificatória e eliminatória, destinado à afeição 
do conhecimento e da aptidão dos candidatos, por critérios objetivos 
previamente estabelecidos no edital, observados os princípios da 
isonomia, da impessoalidade e da publicidade. 
Art. 13° - O candidato aprovado em concurso público será nomeado 
respeitando-se, estritamente, a ordem classificatória, de acordo com as 
vagas existentes, somente permitido a nomeação do concursado 
classificado em ordem posterior, havendo desistência escrita do 
imediatamente anterior, e assim sucessivamente, ou em caso de ser 
convocado, para assumir o cargo, não apresentar-se na unidade 
administrativa, nos trinta (30) dias subsequentes à data da co vocação. 
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PARÁGRAFO ÚNICO — Terá preferência para nomeação, em caso de 
empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público 
municipal, permanecendo empate, será nomeado o que obteve maior 
número de pontos nas provas escritas. 
Art. 14° - Observar-se-ão, na realização de Concurso Público as 
seguintes normas: 
O Concurso Público será convocado por Edital, expedido pelo 
Secretário Municipal de Educação, publicado em jornal onde 
costumeiramente publicam-se os atos do Município e divulgado 
em emissoras de rádio e jornais de circulação local, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
II. A Comissão Organizadora do Concurso será indicada pela 
Secretaria Municipal de Administração, ouvido o Conselho 
Municipal de Educação, e obedecida a legislação pertinente; 
III. É vedada a publicação de novo Edital para provimento de 
qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade do concurso 
anterior para o mesmo cargo, se houver candidato aprovado e não 
convocado; 
IV. Aos candidatos serão assegurados prazos para recursos nas fases 
de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais 
ou globais, homologação do concurso e nomeação dos candidatos. 
CAPÍTULO IV 
DA PROGRESSÃO DA CARREIRA 
Art. 15°- Na forma do art. 67, paragráfo IV, da LDB, a progressão da 
carreira do Magistério Municipal, em quasquer dos seus cargos 
representados por níveis, far-se à através da titulação ou habilitação e da 
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avaliação do desempenho, e a progressão de uma classe para outra, do 
mesmo nível, após cumprimento pelo docente ou especialista, dos 
interstícios de 05 (cinco) anos em cada classe. 
Art. 16° - Para efeito deste Estatuto, a carreira do Magistério Municipal 
terá um nível especial (LEIGOS), 07 (sete) níveis e 06 (seis) classes. 
§ 1° - A definição dos níveis obedecerá os seguintes critérios: 
Nível especial. Contempla os professores leigos, ficando 
considerado em extinção pelo período de 05 (cinco) anos, a partir 
da publicação desta Lei, vedado, doravante, a possibilidade de 
concurso público para o ingresso no serviço público municipal, 
dessa categoria de servidores. 
II. Nível I — Docentes com habilitação em Magistério de 1° grau de 
P a 4" séries, ou correspondente (PROLEIGOS) obtida em 
instituição reconhecida ou autorizada pelo CEE (Conselho 
Estadual de Educação). 
III. Nível II- Docentes com habilitação em Magistério de 1° grau de 
1' a 4' séries, ou correspondente (PROLEIGOS) e com 01 (um) 
ano de estudos adicionais os quais incluirão, quando for o caso, 
formação pedagógica; 
IV. Nível III- Docentes com licenciatura de 1° grau de 5' a 8' séries, 
obtida em curso de curta duração oferecido por instituição de 
nível superior, reconhecido ou autorizado pelo CNE (Conselho 
Nacional de Educação). 
V. Nível IV — Docentes com licenciatura plena obtida em instituição 
de nível superior reconhecida ou autoriza a pelo CNE (Conselho 
Nacional de Educação). 
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VI. Nível V — Docentes portadores de títulos de pós-graduação 
(especialização), oferecido por instituição reconhecida ou 
autorizada pelo CNE (Conselho Nacional de Educação). 
VII. Nível VI — Docentes portadores de títulos de mestrado, oferecido 
por instituição reconhecida ou autorizada pelo CNE (Conselho 
Nacional de Educação). 
VIII. Nível VII — Docentes portadores de títulos de doutorado, 
oferecido por instituição reconhecida ou autorizada pelo CNE 
( Conselho Nacional de Educação). 
§ 2° - A definição das classes obedecerá os seguintes critérios: 
1. Classe A — Professores e especialistas, em exercício de suas 
atividades, dentre o período de 01 (um) a 05 (cinco) anos; 
II. Classe B — Professores e especialistas, em exercício de suas 
atividades, dentre o período de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia a 10 
(dez) anos; 
III. Classe C — Professores e especialistas, em exercício de suas 
atividades, dentre o período de 10 (dez) anos e 01(um) dia e 15 
(quinze) anos; 
IV. Classe D — Professores e especialistas, em exercício de suas 
atividades, dentre o período de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia a 
20 (vinte) anos; 
V. Classe E — Professores e especialistas, em exercício de suas 
atividades, dentre o período e 20 (vinte) anos e 01 (um) dia a 25 
( vinte e cinco) anos; 
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VI. Classe F — Professores e especialistas, em exercício de suas 
atividades, dentre o período de 25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) 
dia a 30 (trinta) anos; 
§ 3
0
- O professor leigo que no interrégno previsto no inciso I do § 1° 
deste artigo, adquirir a habilitação escolar exigida legalmente, poderá 
requerer, mediante comprovação documental, o ingresso no nível I, 
concebido no inciso II anterior, permanecendo no nível especial os que 
não se habilitarem, até o implemento do tempo necessário à concessão 
das respectivas aposentadorias. 
Art. 17° - Haverá progressão de um nível para o outro, mediante 
comprovação de titulação e avaliação do desempenho, nas seguintes 
condições: 
I. Do nível especial para o Nível I mediante habilitação de 1° grau 
ou equivalente (PROLEIGOS). 
II. Do Nível I para o Nível II, mediante habilitação em Magistério 
do 1° grau ou correspondente (PROLEIGOS) com 01 (um) ano de 
estudos adicionais, os quais incluirão quando for o caso, 
formação pedagógica (5a a 6a séries); 
III. Do Nível II para o Nível III, mediante obtenção de licenciatura de 
1° grau (5' a 8 séries) em curta duração em instituição de nível 
superior, reconhecida ou autorizada pelo CFE ( Conselho Federal 
de Educação); 
IV. Do Nível III para o Nível IV, mediante obtenção de licenciatura 
plena, em instituição de nível superior, reconhecida ou autorizada 
pelo CFE (Conselho Federal de Educação 
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V. Do Nível IV para o Nível V, mediante obtenção de título de pós￾graduação (especialização) em instituição de nível superior, 
reconhecida e autorizada pelo CNE (Conselho Nacional de 
Educação); 
VI. Do Nível V para o Nível VI, mediante obtenção de título de 
mestrado em instituição de nível superior, reconhecida e 
autorizada pelo CNE (Conselho Nacional de Educação). 
Art. 18° - Os docentes e especialistas, integrantes do magistério 
municipal que adquirirem, na forma do § 2° art. 16, tempo suficiente 
para o deslocamento de uma classe para outra, serão contemplados com 
o percentual cumulativo de cinco por cento (5%), até o limite máximo de 
vinte e cinco por cento (25%), incidentes sobre o salário base. 
Art. 19° - O provento do Magistério Público Municipal compor-se-à de 
um salário base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme tabela 
prevista no Anexo Único desta Lei, atribuida esta últma, 
exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do 
magistério. 
§ 1° - A atribuição da parcela pecuniária aludida no "caput" deste artigo, 
tem como fmalidade exclusiva, a valorização dos integrantes do 
magistério, não podendo ser contemplados, sob nenhuma hipótese, os 
professores que não estejam um efetivo exercício, ou que estando, dele 
se afastem, para cumprimento de outras atividades. 
§ 2° - Para efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados 
como efetivo exercício do magistério, os seguintes períodos de 
afastamento: 
a) licença para atendimento de interesse particular; 
b) afastamento do exercício por penalidade disciplinar; 
c) cessão do servidor para outros órgãos ou entidade; 
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d) prestação de serviços administrativos, ainda quando 
públicos, não vinculados as atividades inerentes ao 
magistério. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA 
Art. 200 - Na organização administrativa e pedagógica da Secretaria 
Municipal da Educação, Unidades de Ensino Fundamental, Núcleos e 
Centros de Educação Pré-Escolar, de acordo com o tipo de 
estabelecimento, haverá os seguintes cargos: 
I. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: 
A. Secretário Municipal de Educação; 
B. Diretor de Departamento de Ensino; 
C. Diretor do Departamento de administração; 
D. Diretor do Departamento Técnico-Pedagógico; 
E. Secretário Escolar. 
II. UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL: 
A. Diretor de Ensino Fundamental de Grande Porte; 
B. Diretor de Ensino Fundamental de Médio Porte; 
C. Diretor de Ensino Fundamental de Pequeno Porte; 
D. Vice-Diretor; 
E. Coordenador Pedagógico (5a a 8a séries); 
F. Coordenador de Área (5' a 8' séries); 
G. Secretário Escolar (5' a 8a séries 
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III. CENTRO ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL: 
A. Diretor; 
B. Coordenador Pedagógico (P a 4° séries); 
C. Coordenador de Merenda Escolar. 
IV. CENTRO DE EDUCAÇÃO PRÉ — ESCOLAR: 
A. Diretor; 
B. Coordenador Pedagógico de Ensino Pré-Escolar. 
Art 21° - Os cargos de Diretor, Vice-Diretor de Unidade de Ensino 
Fundamental, Núcleos e Centros de Educação Pré-Escolar, a critério do 
Chefe do Poder Executivo, poderão ser providos mediante eleição 
direta, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
Art. 22° - O cargo de Coordenador Pedagógico e Unidade de Ensino 
Fundamental, Núcleos e Centros de Educação Pré-Escolar, será provido 
por indicação da Secretaria Municipal de Educação, em consonância 
com o Chefe do Executivo Municipal, que os nomeará. 
Art. 23° - Comporá o quadro administrativo dos Estabelecimentos de 
Ensino e Grande Porte, o Secretário Escolar e o Coordenador de Área. 
§ 1° - O Coordenador de Área de que se trata o "caput" deste artigo, a 
critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser escolhido anualmente 
por seus colegas da mesma área ou de áreas afins, através de eleição 
direta, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal 
de Educação; 
§ 2° - O Cargo de Secretário Escolar por tratar-se de função 
administrativa, será provido mediante livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo. 
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§ 3
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- Constituem cargo em comissão, as funçóes de Secretário Escolar e 
Coordenador de Área. 
Art. 24° - Para provimento dos cargos de Diretor, Vice-Diretor, 
Cordenador Pedagógico de Unidade de Ensino Fundamental, Núcleos e 
Centros de Educação Pré-Escolar, será exigida a formação específica 
para a função indicada. 
§ 1° - Na hipótese de inexistência de pessoal portador de habilitação 
específica, dar-se-á preferência ao professor licenciado em pedagogia, 
na ausência deste, professor com formação de nível superior ou 
professores em experiência docente mínima de 05 (cinco) anos, e 
comprovada competência profissional, conforme critérios a serem 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. 
§ 2° - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor, a critério do chefe do Poder 
Executivo, poderão ser preenchidos por eleição direta na forma que 
estabelece a Lei. 
Art. 25° - Aos ocupantes dos cargos em comissão consoante os incisos 
I, II, III e IV do Artigo 20°, ser-lhe-ão atribuídos os vencimentos 
correspondentes aos símbolos fixados na legislação pertinente, facultado 
o direito de opção, para os servidores municipais do quadro permanente. 
CAPÍTULO VI 
NORMAS FUNDAMENTAIS ESPECIAIS 
Art. 26° - Os docentes e especialistas no Magistério Público Municipal, 
estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em 
tempo parcial, e de 40 (quarenta) horas, em tempo integral. 
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Art. 27°- Aos docentes e especialistas do regime de 20 (vinte) horas, 
que prestarem serviços extraordinários a partir de 10 (dez) anos, 
consecutivos ou não, será assegurado, se requererem, a transposição do 
regime de 40 (quarenta) horas, na forma do art. 18, XXIV da Lei 
Orgânica do Município de Jequié, observando-se a assiduidade e 
dedicação exclusiva no exercício das suas funções. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A forma de ingresso no Magistério far-se-á 
pelo regime de 20 (vinte) horas. 
Art. 28° - Além do número normal de aulas, o docente em regime de 20 
(vinte) horas poderá ministrar aulas extraordinárias em razão da 
necessidade da escola e da Secretaria de Educação, mediante acréscimo 
em sua remuneração, calculada à base do valor de hora aula, respeitando 
o limite de 40 (quarenta) horas. 
§ 1° - A atribuição de aulas extraordinárias far-se-á de acordo com o 
regulamento específico, observando os critérios básicos da eficiência 
docente, pontualidade, assiduidade e categoria funcional. 
§ 20 - Ao professor designado para prestação de aulas extraordinárias ou 
desdobramento, fica asseguradoa percepção da remuneração dessas 
aulas, durante o período de férias, desde que sejam ministradas durante 
todo o ano letivo. 
§ 3° - Durante o período em que o professor estiver prestando serviços 
extraordinários ou desdobrando, ser-lhe-á assegurado que o percentual 
da parcela pecuniária prevista no art. 19 desta Lei, incidirá sôbre o 
somatório do salário base, mais a remuneração percebida a título de 
desdobramento. 
Art. 29° - Para os docentes de 1' e 4" séries, adotar-se-á o regime de 
desdobramento, mediante repetição do salário-base, pelo acréscimo de 
mais um turno de trabalho, sendo este de caráter temporãs' . 
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PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer hipótese de adoção do 
desdobramento, seja na zona rural ou urbana, deverá sempre atender 
necessidades públicas ou situações emergenciais, que não justifiquem a 
nomeação de novos professores, demonstradas em ato fundamentado do 
Secretário Municipal da Educação. 
Art. 300 - Os docentes que atuam de 5' a 8a séries, com jornada de 
trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, terão 25% (vinte e cinco 
por cento) de sua carga horária, destinadas à atividades complementares 
que serão administradas pela escola. 
Art. 31°- A carga horária do Professor Municipal em fiinção de 
docência, compreende: 
1. Hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha 
atividades de efetiva regência de classe; 
II. Hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha 
atividades extra-classe relacionadas com a docência, tais como, as 
de recuperação de alunos, preparação de aulas pesquisas e 
seleção de material pedagógico, planejamento, reflexão 
educacional, correção de avaliações, reuniões com a comunidade 
escolar e outras programadas pela Secretaria de Educação do 
Município. 
SEÇÃO II 
AFASTAMENTOS E FÉRIAS. 
Art. 32° - Serão considerados de efetivo exercício do magistério, 
afastamento do Professor Municipal na função de docência e de 
especialista de educação para: 
1. Licença para tratamento de saúde e por acidente em exercício; 
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Aqüi o social tem valor 
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II. Licença prêmio até 90 (noventa) dias, no decorrer de um 
quinquênio; 
III. Prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais 
ou entidades conveniadas; 
IV. Ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de 
Jequié; 
V. Exercer atividades de magistério em órgãos de administração 
direta ou indireta, Federal Estadual ou Municipal; 
VI. Exercer mandato de dirigente sindical; 
VII. Aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições 
reconhecidas ou autorizadas; 
VIII. Comparecer a reuniões, seminários ou congressos, pertinentes á 
área de educação; 
IX. Exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou 
entidades públicas, de qualquer esfera de poder; 
X. Licença à gestante, lactente e adotante; 
XI. Licença paternidade. 
§ 1°- As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço, à 
gestante, lactente e adotante, serão precedidas de inspeção médica 
oficial do Município. 
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§ 2°- É assegurado ao professor municipal o direito a licença para 
desempenho de mandato de dirigente sindical em confederação de classe 
de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria de âmbito 
Estadual e Municipal, sem prejuízo de sua remuneração. 
§ 3
0
- A licença de que se trata o parágrafo anterior terá duração igual ao 
mandato, podendo ser prorrogada, uma única vez, em caso de reeleição. 
Art. 330
- O professor municipal, quando em exercício das atribuições 
específicas do seu cargo, em função de docência ou em função de 
especialistas em educação, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente 
a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais estabelecidos no calendário 
escolar, distribuídas nos períodos de recesso, conforme os interesses da 
escola. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando em exercício em unidade técnica da 
Secretaria de Educação Municipal, nomeado para o cargo em comissão 
ou designado para função de confiança, o servidor integrante da carreira 
do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente. 
Art. 340
- A fixação das férias no calendário escolar, obedecerá as 
necessidades didáticas e administrativas da unidade de ensino. 
SEÇÃO III 
DIREITO E VANTAGENS 
Art. 350
- São direitos especiais dos servidores do Magistério 
Municipal: 
1. Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização 
profissional em órgão competente; 
II. Receber assistência técnica para melhor desempenho de suas 
atividades; 
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III. Representatividade em reuniões, conselho ou comissões. 
Art. 36° - Os docentes do Magistério farão jus a uma gratificação de 
20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do 
nível do cargo ocupado, enquanto na regência de classe de excepcionais. 
Art. 37°- O professor que prestar serviço a zona rural, em regência de 
classe, terá um incentivo de 30 % (trinta por cento) sobre seu salário 
base, enquanto permanecer na zona rural, salvo quando aprovado em 
concurso específico, direcionado para o setor rural para o qual foi 
nomeado. 
Art. 38°- A participação em curso na área de formação e atuação, 
oferecidos por instituições reconhecidas ou autorizadas pelo CME 
(Conselho Municipal de Edcucação) ou CEE ( Conselho Estadual de 
Educação), dará direito ao professor e especialista a vantagem por 
titulação de 10% (dez por cento) sobre o salário base. 
Art. 39° - Os docentes do Magistério, quando em exercício em sala de 
aula, farão jus a uma gratificação de insalubridade de 15% (quinze por 
cento), calculada sobre o valor do vencimento base, no nível do cargo 
ocupado. 
Art. 40° - Ficam incorporados, como retribuição pessoal ao patrimônio 
do servidor do magistério, inclusive para efeito de fixação dos proventos 
da aposentadoria, desde que percebidas por mais de 05 (cinco) anos 
consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, as seguintes vantagens: 
1. Gratificação pelo regime de desdobramento ou aulas extras; 
II. Gratificação pela regência de classe escepcionais; 
III. Gratificação pela atuação em zona rura 
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§ 1°- Para efeito de incorporação ao provento de aposentadoria, poderão 
ser somados, indistitamente, os períodos de percepção das vantagens 
relativas às aulas extraordinárias e ao regime integral (desdobramento). 
§ 2°- A parcela pecuniária concedida à título de valorização dos 
integrantes do Magistério, previsto no Art. 190 desta Lei, não poderá ser 
incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração do professor, 
inclusive quando advinda a aposentadoria. 
SEÇÃO IV 
REMOÇÃO 
Art. 41° - Para fms deste Estatuto, remoção é a movimentação do 
ocupante efetivo do cargo de magistério de uma para outra unidade, 
ainda que na mesma localidade. 
Art. 42° - A remoção, ato de competência do Secretário Municipal de 
Educação será a pedido, mediante justificativa ou ex-ofício no interesse 
do ensino. 
§ 1° - A remoção a pedido está condicionada a existência de vaga e 
somente será efetuada no período de férias escolares. 
§ 2° - A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver 
subscrito pelos interessados, observadas as circunstâncias do ensino e 
normas regulamentares 
Art. 430
- O docente e/ou especialista recém-nomeado, somente será 
removido, após 02 (dois) anos letivos na Escola de origem, ou em 
virtude do caráter emergencial de interesse do ensino. 
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Art. 440
- O servidor do magistério municipal que acumular cargo 
público, quando removido ex-ofício em razão do outro cargo, terá direito 
à licença sem vencimentos, por um período máximo de 02 (dois) anos. 
CAPÍTULO V 
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO 
Art. 450
- A direção de unidade de ensino do Município será exercida 
pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Conselho Escolar de forma 
solidária e harmônica. 
§ 1°- Os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, serão 
preenchidos, de preferência, por servidor integrante da carreira do 
magistério, enquanto que, os membros do Conselho Escolar, serão 
eleitos pela comunidade escolar. 
PARÁGRAFO ÚNICO- As atribuições específicas do Diretor, Vice￾Diretor e do Conselho Escolar serão definidas em regulamento exarado 
pelo Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 460 - A Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que 
pertecem as seguintes categorias: 
1. Professores Municipais em exercício, em unidades de ensino 
municipal; 
II. Funcionários públicos municipais, em exercício em unidade de 
ensino municipal; 
III. Pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, com 
frequência em unidade de ensino municipal; 
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IV. Alunos regularmente matriculados, e com frequência em unidade 
de ensino municipal. 
Art. 470
- Respeitado o disposto nos artigos 21 e § 2° do artigo 24 desta 
Lei, poderão concorrer às eleições para os cargos de Diretor e de Vice￾Diretor da unidade de ensino os candidatos que comprovem: 
1. Ser ocupante de cargo efetivo de professor municipal; 
II. Ser licenciado por Faculdade de Educação, possuir habilitação 
específica obtida em curso superior de licenciatura plena, com 
diploma retistrado no órgão competente e carteira de registro 
definitivo expedida pelo MEC, quando a inscrição for para 
concorrer a direção das unidades de ensino com classe de 5a a 8' 
série e de ensino médio; 
III. Contar com o mínimo de 05 (cinco) anos, de efetiva atividade de 
Magistério na rede de ensino do Município; 
IV. Estar lotado, há pelo menos, 02 (dois) anos, na unidade de ensino 
onde se dará a eleição. 
Art. 480 - A inscrição do candidato à direção de unidade de ensino, só 
será aceita acompanhada de um plano de trabalho para a gestão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatória a definição clara e objetiva de 
metas, com prazo para conclusão. 
Art. 49" - As eleições a que se refere este capítulo serão realizadas em 
escrutínio com voto secreto, em dia e hora determinados em editais 
afixados em quadro de aviso na área de maior circulação da unidade de 
ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 50° - O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez. 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
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Art. 51° - Caso nenhum servidor habilitado na forma do disposto do Art. 
35, se apresente para concorrer a eleição, o responsável pela eleição 
observará, por ordem, aos seguintes procedimentos: 
1. Dispensa do disposto no inciso IV do Art. 8'; 
II. Extensão da condição de elegíveis a todos os servidores do 
Magistério Municipal, respeitado o disposto no inciso II do Art. 
III. Extensão da condição de elegíveis aos servidores com formação 
acadêmica de Magistério. 
Art. 52°- Os Diretores e Vice-Diretores de unidade de ensino eleitos na 
forma prevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de 
capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação 
promovidos regularmente pela Secretaria responsável pela Educação do 
Município, além das obrigações definidas em regulamento. 
Art. 53° - Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de Vice￾Diretor de unidade de ensino, serão exonerados sempre que infringirem 
os deveres funcionais ou as determinações explícitas no regulamento de 
suas atribuições, bem como por terem, na avaliação referida no artigo 
anterior, o resultado considerado insuficiente. 
PARÁGRAFO ÚNICO — Após eleitos, os Diretores e Vice-Diretores 
não poderão assumir cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbito 
do Governo Municipal. 
Art. 54° - O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, 
ordem, 
sendo que nesta situação, caso haja ais de um Vice-Diretor, será por nomeado o que tiver: 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jea _ 
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1. Na sua formação, especialização em administração escolar; 
II. Curso de nível superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena; 
III. Maior tempo efetivo na unidade de ensino; 
25 
IV. Maior tempo efetivo de Magistério no Município; 
V. Aquele que, após avaliação discricionária do Chefe do Poder 
Executivo, for considerado o mais qualificado profissionalmente 
para exercer o cargo. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Para provimento do cargo aludido nos incisos 
anteriores observar-se-ão, também, as exigências legais quanto a 
escolaridade para o exercício de direção de unidade de ensino com 
classe de 5' a 8a séries. 
Art. 55°- O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por 
Decreto, as eleições referidas neste capítulo. 
CAPÍTULO VI 
DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL 
Art. 56° - O professor municipal terá direito ao afastamento de suas 
atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo do seu vencimento e vantagens de caráter permanentes, devendo ter substitutos enquanto perdurar seu afastamento. 
Art. 57° - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: 
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I. Curso de especialização: — aqueles destinados a ampliar ou 
aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado 
para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas; 
II. Curso de aperfeiçoamento: — aqueles destinados a ampliar ou 
aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do 
profissional habilitado para o Magistério, em nível superior ou de 
2° grau, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas; 
III. Curso de atualização: — aqueles destinados a atualizar 
informações, formar ou desenvolver habilidades, promover 
reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 
40 (quarenta) horas. 
§ 1° - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade 
de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminários, 
mesa redonda e debates ao nível escolar regional, municipal, estadual ou 
federal, promovidos por instituições ou entidades reconhecidas, desde 
que atenda a carga horária mínima. 
§ 20 - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades 
de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de unidade de 
ensino. 
Art. 58° - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá 
ser superior a 02 (dois) anos, excetuando-se as ocorrências de força maior e caso fortuito, em que o interessado não tenha concorrido para o desencadeamento. 
Art. 59°- O Professor Municipal beneficiado com o afastamento para 
permanecerá 
aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, prestando serviços ao Município, por prazo não uma vez e meia o inferior a tempo do afastamento. 
aça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.2nn_tu, 
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§ 1° - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir 
exoneração, ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a 
título de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido. 
§ 2° - Será descontado do ressarcimento a que se refere o parágrafo 
anterior, o valor correspondente ao período em que o professor 
municipal exerceu as suas atribuições, após o curso de que participou. 
Art. 600 - Fica assegurado ao professor municipal estudante da área de 
educação, comprovado mediante atestado do estabelecimento que 
estiver matriculado, compatibilisar o horário de trabalho, com o estágio 
curricular obrigatório. 
Art. 61° - O Professor Municipal, afastado para aprimoramento 
profissional previsto no Art. 56° desta Lei, quando do seu retorno, terá 
assegurada sua vaga na unidade de ensino de origem. 
Art. 62° - Visando o aprimoramento do Professor Municipal, o 
Município obedecerá, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos 
benefícios especificados nos artigos anteriores, os seguintes: 
1. Gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente 
designado ou convocado; 
Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a 
frequência ao curso, por convocação da Secretaria de Educação 
Municipal, exigir despesas adicionais. 
o 
Art. 63 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e desenvolvimento dos programas de 
servidores, aperfeiçoamento dos seus conforme o orçamento anual do Município, para este órgão. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Os programas de elaborados, a tempo de treinamento serão prever, na pro osta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização. 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 Fax: (073) 525-1126 - CEP
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O 
VII. 
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Art. 64° - É de competência do Prefeito Municipal, a celebração de 
convênio com órgãos competentes, para aquisição de bolsas de estudo, 
tendo como objetivo aperfeiçoamento do pessoal. 
CAPÍTULO VII 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 65° - Além dos deveres e proibições previstas em outras legislações 
para os demais servidores municipais, constituem deveres do professor 
municipal: 
1. Prover os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, 
através de seu desempenho profissional; 
Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno utilizando o 
processo que acompanhe o processo científico da educação; 
III. Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuída dentro do seu horário de trabalho; 
IV. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas tarefas com eficiência, zelo e preteza; 
V. Manter o espírito de cooperação e escolar e a solidariedade com a equipe comunidade em geral; 
VI. Promover a participação, o diálogo e a educandos, demais educadores e a à construção comunidade de uma sociedade democrática; 
Promover o desenvolvimento do senso polftica do crítico educando, bem como consciente da prepará-lo cidadania e para o trabalho; 
cooperação entre 
em geral, visando 
e da consciência 
para o exercício 
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Aqui o social tem valor 
VIII Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e 
comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado; 
IX Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver 
conhecimento, na sua área de atuação, ou as autoridades 
superiores, no caso de omissão por parte da primeira; 
X. Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao 
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
comunicando à autoridade competente os casos de que tenham 
conhecimento, envolvendo suspeito ou confirmação de maus 
tratos; 
XI. Fornecer elementos para o permanente atualização do seu registro 
junto aos órgãos de administração; 
XII. Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio￾econômico da clientela escolar, as diretrizes da política 
educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos 
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino — 
aprendizagem; 
XIII. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares. 
Art. 66° - Constituem faltas graves, além de outras, previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais: 
1. Impedir que o aluno participe das atividades escolares, em de qualquer razão carência material; 
Discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie 
mo 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
SEÇÃO II 
DOS DIREITOS 
Art. 67° - Além dos prévios em outras legislações, constituem-se 
direitos dos integrantes da carreira do magistério: 
I. Observar os princípios norteadores constantes dos artigos 1°, 2°, 
30 e 4°, seus parágrafos e incisos, desta Lei; 
II. Ter acesso a informações educacionais bibliografia, material 
didático e outros instrumentos, bem como, contar com assessoria 
pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho 
profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
III. Ter assegurada a oportunidade de afastamento, com ou sem 
vencimentos, para frequentar cursos da graduação, pós￾graduação, atualização e especialização profissional, a ser 
estabelecida em regulamentação própria; 
IV. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material 
técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerça com 
eficiência suas funções; 
V. Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei; 
VI. Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano pedagógico, administrativo.. independentememnte de seu vínculo funcional; 
VII. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades; 
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VIII, Ter liberdade de expressão manifestação e organização, em todos 
os níveis especialmente na unidade escolar; 
IX. Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse 
da categoria de educação em geral, sem prejuízo das atividades 
escolares; 
X. Ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de 
raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação, 
no exercício de sua profissão; 
XI. Ter assegurado o direito de afastamento para participar de 
congressos seminários e assembléias inerentes as atividades do 
magistério, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do 
cargo; 
XII. Ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens, 
quando investido em mandato sindical; 
XIII. Ter assegurado o amplo direito de defesa. 
Art. 68° - É permitido ao servidor do magistério público municipal 
averbar tempo de serviço, não paralelo, prestados a instituições, na 
função de magistério, para efeito de vantagens e aposentadorias, 
respeitadas as demais disposições legais. 
PARÁGRAFO ÚNICO — O tempo de serviço público municipal 
utilizado nos termos deste artigo, é considerado definitivamente 
vincula& ao efeito previsto, e não mais poderá ser computado, sob 
qualquer hipótese, para outro efeito, finalidade ou situação. 
Art. 69° - Os períodos de licença prêmio não gozados, serão contados em dobro para efeito de aposentadoria. 
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
32 
Art. 700 - O Município empregará todos os esforços para que até o fim 
da década da Educação, todos os professores integrantes do seu quadro 
de pessoal do magistério sejam habilitados em nível superior ou 
formados por treinamento em serviço. 
Art. 71° - Os professores que na data de publicação desta Lei, estiverem 
desdobrando aulas ou prestando serviços extraordinários, desde que 
preencham os requisitos previstos no art. 27°, poderão requerer 
enquadramento para o regime de 40 (quarenta) horas. 
Art. 72° - Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso 
PROLEIGOS ou equivalente, serão enquadrados no Nível I de professor 
de l a a 4' séries, e na classe correspondente ao seu tempo de serviço. 
Art 73° - Ao atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob 
forma de listas nominais, através decreto do Prefeito Municipal, num 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei. 
Art. 740
- Os docentes de 10 grau (Sa a 8' séries) com menos de cinco 
anos de exercício efetivo de docência, que não possuam registro 
defmitivo de professor, até a data da publicação da LDB 24.12.96, terão 
prazo de 05 (cinco) anos para realizar curso para obtê-lo. 
Art. 75°- Quando não houver na localidade cursos necessários para a 
formação do quadro de docente municipal, Município poderá viabilizar 
meios que assegurem o oferecimento de tais cursos, através de 
convênios com instituições de nível superior. 
Art. 76° - Quando houver extinção de disciplina, far-se-á o 
aproveitamento dos docentes titulares em outras disciplinas, ou em 
atividades análogas ou correlatas, considerada a respectiva habilit ção 
pessoal. 
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Art. 770
- Os proventos do pessoal inativo do magistério, serão 
reajustados em iguais percentuais aos incidentes sobre aos dos 
servidores públicos municipais. 
Art. 78° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.261 de 
18 de setembro de 1992. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE", EM 01 
DE JUlHO DE 1998. 
DR. ROBERTO PEREI 
= PREFEITO = 
DE B‘ TIFO. 
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SOB NÚMERO 1.445 ÀS FLS. DO LIVRO LEI 
EM, 01 DE JULH 98. 
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CÂMARA MUMICIPAL DE JEQUIÉ 
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