| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1445 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o/ le PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui 0 social tem valor L E I N° 1.445 - EM, 01 DE JULHO DE 1998 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1° : Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Jequié, o pessoal que o integra, estrutura a respectiva carreira, além de estabelecer normas especiais sobre o regime de trabalho, guardando consonância com as Leis Federais n° 9.394/96 e 9.424/96, e ainda com os seguintes princípios norteadores: I. A gestão democrática da Educação; II. aprimoramento da qualidade do ensino público municipal; III. A valorização dos profissionais do ensino; (1.11fr Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia UI PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqur o social tem valor IV. Escola pública gratuita, qualidade e laica, para todos. 2 Art. 2° - A gestão democrática da educação consistirá na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observando a legislação federal pertinente. Art. 3° - O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador: 1. A apredizagem integral e abrangente, objetivando: a) Superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as de cada modalidade de ensino; b) Propiciar ao educando o saber organizado, para que possa reconhecer-se como gente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre homem e a sociedade; II. O preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para trabalho; III. A garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie; IV. A igualdade e condição de acesso a instrução escolar, bem como a permanência de todas as condições necessárias a realização do processo educativo, garantido-se atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes da rede regular de ensino, em escolas públicas e em centros públicos de apoio e projetos; V. A garantia do direito de organização e de representação estundantil no âmbito do Município. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia I I J ille PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui-o social tem valor 3 Art. 4 0 - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de: I. Formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro de Magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Ecucação ou realizada por Universidade; II. Condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério; III. Perspectiva de progressão na carreira; IV. Realização periódica do concurso público; V. Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério; VI. Piso salarial profissional, que se constitua em remuneração condigna; VII. Exercício do direito à livre negociação entre as partes. § 1° — O piso salarial profissional a que se refere inciso VI deste artigo, será submetida à aprovação da Câmara Municipal. § 2° — O piso salarial profissional será reajustado na data base, fixado para 1° de maio. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. Art. 5 0 - Para efeito deste estatuto, o Magistério Público Municipal é composto dos docentes que exerçam: Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia Aquro social tem valor 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito I. Atividades pertencentes ao ensino em qualquer série ou grau, em quaisquer unidades escolares ou órgãos a que estas se subordinarem; II. Atividades em projetos de educação que prestem serviços técnicos a clientela fora da rede regular de ensino; III. Atividades de administração em unidades e núcleos escolares; IV. Atividades de coordenação pedagógica em núcleos escolares; V. Atividades técnicos-pedagógicas no âmbito dos estabelecimentos de ensino. Art. 6° - O Magistério Público compreende as seguintes categorias de pessoal: Docentes e Especialistas: § 1°- São Docentes os servidores que desempenham atividades de ensino e pesquisa e outras correlatas que lhe sejam atribuidas. § 20 — São Especialistas os servidores que desempenham funções técnico-pedagógicas no âmbito dos estabelecimento do ensino; Art. 7 0 - Para o exercício das atividades de ensino que trata o Artigo 5°, incisos I e II exigir-se-á: 1. Habilitação específica do Magistério ou equivalente (PROLEIGOS) para o ensino de 1° grau da i a a Lr série; II. Habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura de 1° grau, obtida em curso de curta duração, para o ensino da 5' a 8 série; Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia Aqui .o social tem valor • • 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito III. Formação específica, comprovada com certificado de aperfeiçoamento ou especialização, reconhecida por órgão competente, para atuação em classes de pré-escolar, especiais, excepcionais e educação de adulto, e impossibilidade de preenchimento de tais requisitos, dar-se-á preferência ao professor que comprove experiência da área. § 10 - No prazo máximo de dez (10) anos, contados da publicação desta Lei, somente poderão ingressar no Magistério Público Municipal, docentes e especialistas com habilitação em nível superior, ou formados por treinamento em serviço. § 2°- Lecionará nas 5' a 6a séries do 1° grau o professor que tenha obtido graduação em quatro séries, ou três com estudos adicionais correspondentes a um ano letivo. Art. 80 - Para o exercício das atividades de que tratam os incisos III, IV e V do Artgo 5°, exigir-se-á: I. Pertencer ao quadro de Docentes da Secretaria Municipal de Educação de Jequié, e demonstrar conhecimentos específicos, mediante seleção por dissertação ou treinamento promovido por aquela unidade administrativa; II. Formação específica de administração escolar, adquirida em instituição reconhecida para exercer o cargo de Direção de Núcleos e de Unidade Escolares; III. Formação específica de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Inspeção Escolar ou Pedagógica de Núcleo e de Unidade Escolares; Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 6 We PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • IV. Formação específica de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Inspeção Escolar ou Pedagógica, para exercer cargo técnico-pedagógico em estabelecimento de ensino. PARÁGRAFO ÚNICO- Na impossibilidade de preenchimento dos cargos de que trata este artigo, por pessoal devidamente qualificado, dar-se-á prioridade a professores com formação de nível superior, e na ausência destes, professores com experiência docente mínima de cinco (5) anos. Art. 9 0 - Os cargos do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos ocupantes. Art. 100 - Para efeito deste Estatuto, far-se-á necessário as seguintes defmições de termos: I. Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao professor especialista de educação que exerça atividades administrativas ou pedagógicas nas unidades escolares, crido por lei com denominação própria e vencimentos específicos; II. Classe é o agrupamento de professores numa mesma faixa de tempo de serviços prestados; III. Nível é o agrupamento de professores com o mesmo nível de formação acadêmica; IV. Carreira ou série de nível é o agrupamento dos diversos níveis e classes, disposto hierarquicamente, de acordo com a formação acadêmica e tempo de serviço. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia li 7 UI e PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • Promoção vertical é a elevação dos servidores de que trata este Estatuto, ao nível imediatamente superior, mediante a aquisição de titulação mínima exigida para o nível proposto; VI. Promoção horizontal é a mudança do servidor para a classe imediatamente superior, a cada (5) anos de serviços prestados. Art. 110 - O quadro do Magistério Municipal é composto de: 1. Cargos permanentes, incluindo os de carreira e os de níveis isolados, constantes no anexo único. II. Cargos em comissão de duração e provimento temporário; CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 12° - O ingresso na carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, e será sempre precedido de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, destinado à afeição do conhecimento e da aptidão dos candidatos, por critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da publicidade. Art. 13° - O candidato aprovado em concurso público será nomeado respeitando-se, estritamente, a ordem classificatória, de acordo com as vagas existentes, somente permitido a nomeação do concursado classificado em ordem posterior, havendo desistência escrita do imediatamente anterior, e assim sucessivamente, ou em caso de ser convocado, para assumir o cargo, não apresentar-se na unidade administrativa, nos trinta (30) dias subsequentes à data da co vocação. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 8 Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • PARÁGRAFO ÚNICO — Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal, permanecendo empate, será nomeado o que obteve maior número de pontos nas provas escritas. Art. 14° - Observar-se-ão, na realização de Concurso Público as seguintes normas: O Concurso Público será convocado por Edital, expedido pelo Secretário Municipal de Educação, publicado em jornal onde costumeiramente publicam-se os atos do Município e divulgado em emissoras de rádio e jornais de circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. II. A Comissão Organizadora do Concurso será indicada pela Secretaria Municipal de Administração, ouvido o Conselho Municipal de Educação, e obedecida a legislação pertinente; III. É vedada a publicação de novo Edital para provimento de qualquer cargo, enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para o mesmo cargo, se houver candidato aprovado e não convocado; IV. Aos candidatos serão assegurados prazos para recursos nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação dos candidatos. CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO DA CARREIRA Art. 15°- Na forma do art. 67, paragráfo IV, da LDB, a progressão da carreira do Magistério Municipal, em quasquer dos seus cargos representados por níveis, far-se à através da titulação ou habilitação e da Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia ot Ule PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor e 9 avaliação do desempenho, e a progressão de uma classe para outra, do mesmo nível, após cumprimento pelo docente ou especialista, dos interstícios de 05 (cinco) anos em cada classe. Art. 16° - Para efeito deste Estatuto, a carreira do Magistério Municipal terá um nível especial (LEIGOS), 07 (sete) níveis e 06 (seis) classes. § 1° - A definição dos níveis obedecerá os seguintes critérios: Nível especial. Contempla os professores leigos, ficando considerado em extinção pelo período de 05 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei, vedado, doravante, a possibilidade de concurso público para o ingresso no serviço público municipal, dessa categoria de servidores. II. Nível I — Docentes com habilitação em Magistério de 1° grau de P a 4" séries, ou correspondente (PROLEIGOS) obtida em instituição reconhecida ou autorizada pelo CEE (Conselho Estadual de Educação). III. Nível II- Docentes com habilitação em Magistério de 1° grau de 1' a 4' séries, ou correspondente (PROLEIGOS) e com 01 (um) ano de estudos adicionais os quais incluirão, quando for o caso, formação pedagógica; IV. Nível III- Docentes com licenciatura de 1° grau de 5' a 8' séries, obtida em curso de curta duração oferecido por instituição de nível superior, reconhecido ou autorizado pelo CNE (Conselho Nacional de Educação). V. Nível IV — Docentes com licenciatura plena obtida em instituição de nível superior reconhecida ou autoriza a pelo CNE (Conselho Nacional de Educação). Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia •1 Ul e PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • 10 VI. Nível V — Docentes portadores de títulos de pós-graduação (especialização), oferecido por instituição reconhecida ou autorizada pelo CNE (Conselho Nacional de Educação). VII. Nível VI — Docentes portadores de títulos de mestrado, oferecido por instituição reconhecida ou autorizada pelo CNE (Conselho Nacional de Educação). VIII. Nível VII — Docentes portadores de títulos de doutorado, oferecido por instituição reconhecida ou autorizada pelo CNE ( Conselho Nacional de Educação). § 2° - A definição das classes obedecerá os seguintes critérios: 1. Classe A — Professores e especialistas, em exercício de suas atividades, dentre o período de 01 (um) a 05 (cinco) anos; II. Classe B — Professores e especialistas, em exercício de suas atividades, dentre o período de 05 (cinco) anos e 01 (um) dia a 10 (dez) anos; III. Classe C — Professores e especialistas, em exercício de suas atividades, dentre o período de 10 (dez) anos e 01(um) dia e 15 (quinze) anos; IV. Classe D — Professores e especialistas, em exercício de suas atividades, dentre o período de 15 (quinze) anos e 01 (um) dia a 20 (vinte) anos; V. Classe E — Professores e especialistas, em exercício de suas atividades, dentre o período e 20 (vinte) anos e 01 (um) dia a 25 ( vinte e cinco) anos; Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia I i Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor e 11 VI. Classe F — Professores e especialistas, em exercício de suas atividades, dentre o período de 25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) dia a 30 (trinta) anos; § 3 0 - O professor leigo que no interrégno previsto no inciso I do § 1° deste artigo, adquirir a habilitação escolar exigida legalmente, poderá requerer, mediante comprovação documental, o ingresso no nível I, concebido no inciso II anterior, permanecendo no nível especial os que não se habilitarem, até o implemento do tempo necessário à concessão das respectivas aposentadorias. Art. 17° - Haverá progressão de um nível para o outro, mediante comprovação de titulação e avaliação do desempenho, nas seguintes condições: I. Do nível especial para o Nível I mediante habilitação de 1° grau ou equivalente (PROLEIGOS). II. Do Nível I para o Nível II, mediante habilitação em Magistério do 1° grau ou correspondente (PROLEIGOS) com 01 (um) ano de estudos adicionais, os quais incluirão quando for o caso, formação pedagógica (5a a 6a séries); III. Do Nível II para o Nível III, mediante obtenção de licenciatura de 1° grau (5' a 8 séries) em curta duração em instituição de nível superior, reconhecida ou autorizada pelo CFE ( Conselho Federal de Educação); IV. Do Nível III para o Nível IV, mediante obtenção de licenciatura plena, em instituição de nível superior, reconhecida ou autorizada pelo CFE (Conselho Federal de Educação Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia •1 ale PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor 12 V. Do Nível IV para o Nível V, mediante obtenção de título de pósgraduação (especialização) em instituição de nível superior, reconhecida e autorizada pelo CNE (Conselho Nacional de Educação); VI. Do Nível V para o Nível VI, mediante obtenção de título de mestrado em instituição de nível superior, reconhecida e autorizada pelo CNE (Conselho Nacional de Educação). Art. 18° - Os docentes e especialistas, integrantes do magistério municipal que adquirirem, na forma do § 2° art. 16, tempo suficiente para o deslocamento de uma classe para outra, serão contemplados com o percentual cumulativo de cinco por cento (5%), até o limite máximo de vinte e cinco por cento (25%), incidentes sobre o salário base. Art. 19° - O provento do Magistério Público Municipal compor-se-à de um salário base, adicionado de uma parcela pecuniária conforme tabela prevista no Anexo Único desta Lei, atribuida esta últma, exclusivamente, aos professores que estiverem no efetivo exercício do magistério. § 1° - A atribuição da parcela pecuniária aludida no "caput" deste artigo, tem como fmalidade exclusiva, a valorização dos integrantes do magistério, não podendo ser contemplados, sob nenhuma hipótese, os professores que não estejam um efetivo exercício, ou que estando, dele se afastem, para cumprimento de outras atividades. § 2° - Para efeitos do disposto neste artigo, não serão considerados como efetivo exercício do magistério, os seguintes períodos de afastamento: a) licença para atendimento de interesse particular; b) afastamento do exercício por penalidade disciplinar; c) cessão do servidor para outros órgãos ou entidade; Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia •1 UI PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • 13 d) prestação de serviços administrativos, ainda quando públicos, não vinculados as atividades inerentes ao magistério. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA Art. 200 - Na organização administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal da Educação, Unidades de Ensino Fundamental, Núcleos e Centros de Educação Pré-Escolar, de acordo com o tipo de estabelecimento, haverá os seguintes cargos: I. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO: A. Secretário Municipal de Educação; B. Diretor de Departamento de Ensino; C. Diretor do Departamento de administração; D. Diretor do Departamento Técnico-Pedagógico; E. Secretário Escolar. II. UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL: A. Diretor de Ensino Fundamental de Grande Porte; B. Diretor de Ensino Fundamental de Médio Porte; C. Diretor de Ensino Fundamental de Pequeno Porte; D. Vice-Diretor; E. Coordenador Pedagógico (5a a 8a séries); F. Coordenador de Área (5' a 8' séries); G. Secretário Escolar (5' a 8a séries Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 14 We PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • III. CENTRO ESCOLAR DE ENSINO FUNDAMENTAL: A. Diretor; B. Coordenador Pedagógico (P a 4° séries); C. Coordenador de Merenda Escolar. IV. CENTRO DE EDUCAÇÃO PRÉ — ESCOLAR: A. Diretor; B. Coordenador Pedagógico de Ensino Pré-Escolar. Art 21° - Os cargos de Diretor, Vice-Diretor de Unidade de Ensino Fundamental, Núcleos e Centros de Educação Pré-Escolar, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser providos mediante eleição direta, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 22° - O cargo de Coordenador Pedagógico e Unidade de Ensino Fundamental, Núcleos e Centros de Educação Pré-Escolar, será provido por indicação da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Chefe do Executivo Municipal, que os nomeará. Art. 23° - Comporá o quadro administrativo dos Estabelecimentos de Ensino e Grande Porte, o Secretário Escolar e o Coordenador de Área. § 1° - O Coordenador de Área de que se trata o "caput" deste artigo, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser escolhido anualmente por seus colegas da mesma área ou de áreas afins, através de eleição direta, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação; § 2° - O Cargo de Secretário Escolar por tratar-se de função administrativa, será provido mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 15 Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqüi o social tem valor • • § 3 0 - Constituem cargo em comissão, as funçóes de Secretário Escolar e Coordenador de Área. Art. 24° - Para provimento dos cargos de Diretor, Vice-Diretor, Cordenador Pedagógico de Unidade de Ensino Fundamental, Núcleos e Centros de Educação Pré-Escolar, será exigida a formação específica para a função indicada. § 1° - Na hipótese de inexistência de pessoal portador de habilitação específica, dar-se-á preferência ao professor licenciado em pedagogia, na ausência deste, professor com formação de nível superior ou professores em experiência docente mínima de 05 (cinco) anos, e comprovada competência profissional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. § 2° - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor, a critério do chefe do Poder Executivo, poderão ser preenchidos por eleição direta na forma que estabelece a Lei. Art. 25° - Aos ocupantes dos cargos em comissão consoante os incisos I, II, III e IV do Artigo 20°, ser-lhe-ão atribuídos os vencimentos correspondentes aos símbolos fixados na legislação pertinente, facultado o direito de opção, para os servidores municipais do quadro permanente. CAPÍTULO VI NORMAS FUNDAMENTAIS ESPECIAIS Art. 26° - Os docentes e especialistas no Magistério Público Municipal, estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial, e de 40 (quarenta) horas, em tempo integral. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 1 16 we PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqiii o social tem valor • • Art. 27°- Aos docentes e especialistas do regime de 20 (vinte) horas, que prestarem serviços extraordinários a partir de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, será assegurado, se requererem, a transposição do regime de 40 (quarenta) horas, na forma do art. 18, XXIV da Lei Orgânica do Município de Jequié, observando-se a assiduidade e dedicação exclusiva no exercício das suas funções. PARÁGRAFO ÚNICO- A forma de ingresso no Magistério far-se-á pelo regime de 20 (vinte) horas. Art. 28° - Além do número normal de aulas, o docente em regime de 20 (vinte) horas poderá ministrar aulas extraordinárias em razão da necessidade da escola e da Secretaria de Educação, mediante acréscimo em sua remuneração, calculada à base do valor de hora aula, respeitando o limite de 40 (quarenta) horas. § 1° - A atribuição de aulas extraordinárias far-se-á de acordo com o regulamento específico, observando os critérios básicos da eficiência docente, pontualidade, assiduidade e categoria funcional. § 20 - Ao professor designado para prestação de aulas extraordinárias ou desdobramento, fica asseguradoa percepção da remuneração dessas aulas, durante o período de férias, desde que sejam ministradas durante todo o ano letivo. § 3° - Durante o período em que o professor estiver prestando serviços extraordinários ou desdobrando, ser-lhe-á assegurado que o percentual da parcela pecuniária prevista no art. 19 desta Lei, incidirá sôbre o somatório do salário base, mais a remuneração percebida a título de desdobramento. Art. 29° - Para os docentes de 1' e 4" séries, adotar-se-á o regime de desdobramento, mediante repetição do salário-base, pelo acréscimo de mais um turno de trabalho, sendo este de caráter temporãs' . Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 17 Ule PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito AO o social tem valor • PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer hipótese de adoção do desdobramento, seja na zona rural ou urbana, deverá sempre atender necessidades públicas ou situações emergenciais, que não justifiquem a nomeação de novos professores, demonstradas em ato fundamentado do Secretário Municipal da Educação. Art. 300 - Os docentes que atuam de 5' a 8a séries, com jornada de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas, terão 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária, destinadas à atividades complementares que serão administradas pela escola. Art. 31°- A carga horária do Professor Municipal em fiinção de docência, compreende: 1. Hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe; II. Hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades extra-classe relacionadas com a docência, tais como, as de recuperação de alunos, preparação de aulas pesquisas e seleção de material pedagógico, planejamento, reflexão educacional, correção de avaliações, reuniões com a comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria de Educação do Município. SEÇÃO II AFASTAMENTOS E FÉRIAS. Art. 32° - Serão considerados de efetivo exercício do magistério, afastamento do Professor Municipal na função de docência e de especialista de educação para: 1. Licença para tratamento de saúde e por acidente em exercício; Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia f 18 Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqüi o social tem valor • II. Licença prêmio até 90 (noventa) dias, no decorrer de um quinquênio; III. Prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades conveniadas; IV. Ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de Jequié; V. Exercer atividades de magistério em órgãos de administração direta ou indireta, Federal Estadual ou Municipal; VI. Exercer mandato de dirigente sindical; VII. Aperfeiçoamento, especialização ou atualização em instituições reconhecidas ou autorizadas; VIII. Comparecer a reuniões, seminários ou congressos, pertinentes á área de educação; IX. Exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades públicas, de qualquer esfera de poder; X. Licença à gestante, lactente e adotante; XI. Licença paternidade. § 1°- As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço, à gestante, lactente e adotante, serão precedidas de inspeção médica oficial do Município. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia • 1 19 UM PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • § 2°- É assegurado ao professor municipal o direito a licença para desempenho de mandato de dirigente sindical em confederação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual e Municipal, sem prejuízo de sua remuneração. § 3 0 - A licença de que se trata o parágrafo anterior terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, uma única vez, em caso de reeleição. Art. 330 - O professor municipal, quando em exercício das atribuições específicas do seu cargo, em função de docência ou em função de especialistas em educação, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente a 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais estabelecidos no calendário escolar, distribuídas nos períodos de recesso, conforme os interesses da escola. PARÁGRAFO ÚNICO — Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação Municipal, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança, o servidor integrante da carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente. Art. 340 - A fixação das férias no calendário escolar, obedecerá as necessidades didáticas e administrativas da unidade de ensino. SEÇÃO III DIREITO E VANTAGENS Art. 350 - São direitos especiais dos servidores do Magistério Municipal: 1. Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgão competente; II. Receber assistência técnica para melhor desempenho de suas atividades; Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bania 20 um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • III. Representatividade em reuniões, conselho ou comissões. Art. 36° - Os docentes do Magistério farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado, enquanto na regência de classe de excepcionais. Art. 37°- O professor que prestar serviço a zona rural, em regência de classe, terá um incentivo de 30 % (trinta por cento) sobre seu salário base, enquanto permanecer na zona rural, salvo quando aprovado em concurso específico, direcionado para o setor rural para o qual foi nomeado. Art. 38°- A participação em curso na área de formação e atuação, oferecidos por instituições reconhecidas ou autorizadas pelo CME (Conselho Municipal de Edcucação) ou CEE ( Conselho Estadual de Educação), dará direito ao professor e especialista a vantagem por titulação de 10% (dez por cento) sobre o salário base. Art. 39° - Os docentes do Magistério, quando em exercício em sala de aula, farão jus a uma gratificação de insalubridade de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor do vencimento base, no nível do cargo ocupado. Art. 40° - Ficam incorporados, como retribuição pessoal ao patrimônio do servidor do magistério, inclusive para efeito de fixação dos proventos da aposentadoria, desde que percebidas por mais de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, as seguintes vantagens: 1. Gratificação pelo regime de desdobramento ou aulas extras; II. Gratificação pela regência de classe escepcionais; III. Gratificação pela atuação em zona rura Praça Duque de Caxias, SIN - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia •1 Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • 21 § 1°- Para efeito de incorporação ao provento de aposentadoria, poderão ser somados, indistitamente, os períodos de percepção das vantagens relativas às aulas extraordinárias e ao regime integral (desdobramento). § 2°- A parcela pecuniária concedida à título de valorização dos integrantes do Magistério, previsto no Art. 190 desta Lei, não poderá ser incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração do professor, inclusive quando advinda a aposentadoria. SEÇÃO IV REMOÇÃO Art. 41° - Para fms deste Estatuto, remoção é a movimentação do ocupante efetivo do cargo de magistério de uma para outra unidade, ainda que na mesma localidade. Art. 42° - A remoção, ato de competência do Secretário Municipal de Educação será a pedido, mediante justificativa ou ex-ofício no interesse do ensino. § 1° - A remoção a pedido está condicionada a existência de vaga e somente será efetuada no período de férias escolares. § 2° - A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as circunstâncias do ensino e normas regulamentares Art. 430 - O docente e/ou especialista recém-nomeado, somente será removido, após 02 (dois) anos letivos na Escola de origem, ou em virtude do caráter emergencial de interesse do ensino. Praça Duque de Caxias, SM - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 1 22 Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • Art. 440 - O servidor do magistério municipal que acumular cargo público, quando removido ex-ofício em razão do outro cargo, terá direito à licença sem vencimentos, por um período máximo de 02 (dois) anos. CAPÍTULO V DA DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO Art. 450 - A direção de unidade de ensino do Município será exercida pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Conselho Escolar de forma solidária e harmônica. § 1°- Os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, serão preenchidos, de preferência, por servidor integrante da carreira do magistério, enquanto que, os membros do Conselho Escolar, serão eleitos pela comunidade escolar. PARÁGRAFO ÚNICO- As atribuições específicas do Diretor, ViceDiretor e do Conselho Escolar serão definidas em regulamento exarado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 460 - A Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertecem as seguintes categorias: 1. Professores Municipais em exercício, em unidades de ensino municipal; II. Funcionários públicos municipais, em exercício em unidade de ensino municipal; III. Pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, com frequência em unidade de ensino municipal; Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia of Ule PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • 23 IV. Alunos regularmente matriculados, e com frequência em unidade de ensino municipal. Art. 470 - Respeitado o disposto nos artigos 21 e § 2° do artigo 24 desta Lei, poderão concorrer às eleições para os cargos de Diretor e de ViceDiretor da unidade de ensino os candidatos que comprovem: 1. Ser ocupante de cargo efetivo de professor municipal; II. Ser licenciado por Faculdade de Educação, possuir habilitação específica obtida em curso superior de licenciatura plena, com diploma retistrado no órgão competente e carteira de registro definitivo expedida pelo MEC, quando a inscrição for para concorrer a direção das unidades de ensino com classe de 5a a 8' série e de ensino médio; III. Contar com o mínimo de 05 (cinco) anos, de efetiva atividade de Magistério na rede de ensino do Município; IV. Estar lotado, há pelo menos, 02 (dois) anos, na unidade de ensino onde se dará a eleição. Art. 480 - A inscrição do candidato à direção de unidade de ensino, só será aceita acompanhada de um plano de trabalho para a gestão. PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatória a definição clara e objetiva de metas, com prazo para conclusão. Art. 49" - As eleições a que se refere este capítulo serão realizadas em escrutínio com voto secreto, em dia e hora determinados em editais afixados em quadro de aviso na área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 50° - O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia Aqui o social tem valor • 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Art. 51° - Caso nenhum servidor habilitado na forma do disposto do Art. 35, se apresente para concorrer a eleição, o responsável pela eleição observará, por ordem, aos seguintes procedimentos: 1. Dispensa do disposto no inciso IV do Art. 8'; II. Extensão da condição de elegíveis a todos os servidores do Magistério Municipal, respeitado o disposto no inciso II do Art. III. Extensão da condição de elegíveis aos servidores com formação acadêmica de Magistério. Art. 52°- Os Diretores e Vice-Diretores de unidade de ensino eleitos na forma prevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela Secretaria responsável pela Educação do Município, além das obrigações definidas em regulamento. Art. 53° - Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de ViceDiretor de unidade de ensino, serão exonerados sempre que infringirem os deveres funcionais ou as determinações explícitas no regulamento de suas atribuições, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, o resultado considerado insuficiente. PARÁGRAFO ÚNICO — Após eleitos, os Diretores e Vice-Diretores não poderão assumir cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbito do Governo Municipal. Art. 54° - O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, ordem, sendo que nesta situação, caso haja ais de um Vice-Diretor, será por nomeado o que tiver: Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jea _ •1 111 e PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • 1. Na sua formação, especialização em administração escolar; II. Curso de nível superior em Pedagogia ou Licenciatura Plena; III. Maior tempo efetivo na unidade de ensino; 25 IV. Maior tempo efetivo de Magistério no Município; V. Aquele que, após avaliação discricionária do Chefe do Poder Executivo, for considerado o mais qualificado profissionalmente para exercer o cargo. PARÁGRAFO ÚNICO- Para provimento do cargo aludido nos incisos anteriores observar-se-ão, também, as exigências legais quanto a escolaridade para o exercício de direção de unidade de ensino com classe de 5' a 8a séries. Art. 55°- O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as eleições referidas neste capítulo. CAPÍTULO VI DO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL Art. 56° - O professor municipal terá direito ao afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo do seu vencimento e vantagens de caráter permanentes, devendo ter substitutos enquanto perdurar seu afastamento. Art. 57° - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.2011Ann • f we PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito ui o social tem valor l 26 I. Curso de especialização: — aqueles destinados a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; II. Curso de aperfeiçoamento: — aqueles destinados a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior ou de 2° grau, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas; III. Curso de atualização: — aqueles destinados a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração mínima de 40 (quarenta) horas. § 1° - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminários, mesa redonda e debates ao nível escolar regional, municipal, estadual ou federal, promovidos por instituições ou entidades reconhecidas, desde que atenda a carga horária mínima. § 20 - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de unidade de ensino. Art. 58° - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a 02 (dois) anos, excetuando-se as ocorrências de força maior e caso fortuito, em que o interessado não tenha concorrido para o desencadeamento. Art. 59°- O Professor Municipal beneficiado com o afastamento para permanecerá aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, prestando serviços ao Município, por prazo não uma vez e meia o inferior a tempo do afastamento. aça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.2nn_tu, •1 Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • • 27 § 1° - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir exoneração, ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido. § 2° - Será descontado do ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, o valor correspondente ao período em que o professor municipal exerceu as suas atribuições, após o curso de que participou. Art. 600 - Fica assegurado ao professor municipal estudante da área de educação, comprovado mediante atestado do estabelecimento que estiver matriculado, compatibilisar o horário de trabalho, com o estágio curricular obrigatório. Art. 61° - O Professor Municipal, afastado para aprimoramento profissional previsto no Art. 56° desta Lei, quando do seu retorno, terá assegurada sua vaga na unidade de ensino de origem. Art. 62° - Visando o aprimoramento do Professor Municipal, o Município obedecerá, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, os seguintes: 1. Gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado; Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a frequência ao curso, por convocação da Secretaria de Educação Municipal, exigir despesas adicionais. o Art. 63 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e desenvolvimento dos programas de servidores, aperfeiçoamento dos seus conforme o orçamento anual do Município, para este órgão. PARÁGRAFO ÚNICO- Os programas de elaborados, a tempo de treinamento serão prever, na pro osta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 Fax: (073) 525-1126 - CEP •1 Ule PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor O VII. 28 Art. 64° - É de competência do Prefeito Municipal, a celebração de convênio com órgãos competentes, para aquisição de bolsas de estudo, tendo como objetivo aperfeiçoamento do pessoal. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES Art. 65° - Além dos deveres e proibições previstas em outras legislações para os demais servidores municipais, constituem deveres do professor municipal: 1. Prover os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional; Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno utilizando o processo que acompanhe o processo científico da educação; III. Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuída dentro do seu horário de trabalho; IV. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando suas tarefas com eficiência, zelo e preteza; V. Manter o espírito de cooperação e escolar e a solidariedade com a equipe comunidade em geral; VI. Promover a participação, o diálogo e a educandos, demais educadores e a à construção comunidade de uma sociedade democrática; Promover o desenvolvimento do senso polftica do crítico educando, bem como consciente da prepará-lo cidadania e para o trabalho; cooperação entre em geral, visando e da consciência para o exercício Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 Fax: (073) 525-1126 - CEP dg '-"I" 29 Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor VIII Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado; IX Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; X. Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeito ou confirmação de maus tratos; XI. Fornecer elementos para o permanente atualização do seu registro junto aos órgãos de administração; XII. Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócioeconômico da clientela escolar, as diretrizes da política educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino — aprendizagem; XIII. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares. Art. 66° - Constituem faltas graves, além de outras, previstas nas normas estatutárias vigentes para os demais servidores municipais: 1. Impedir que o aluno participe das atividades escolares, em de qualquer razão carência material; Discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie mo Aqui o social tem valor • 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito SEÇÃO II DOS DIREITOS Art. 67° - Além dos prévios em outras legislações, constituem-se direitos dos integrantes da carreira do magistério: I. Observar os princípios norteadores constantes dos artigos 1°, 2°, 30 e 4°, seus parágrafos e incisos, desta Lei; II. Ter acesso a informações educacionais bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como, contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; III. Ter assegurada a oportunidade de afastamento, com ou sem vencimentos, para frequentar cursos da graduação, pósgraduação, atualização e especialização profissional, a ser estabelecida em regulamentação própria; IV. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para que exerça com eficiência suas funções; V. Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta Lei; VI. Ter assegurada a igualdade de tratamento no plano pedagógico, administrativo.. independentememnte de seu vínculo funcional; VII. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades; Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525.1126. cEp •1 Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor 31 VIII, Ter liberdade de expressão manifestação e organização, em todos os níveis especialmente na unidade escolar; IX. Reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria de educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; X. Ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação, no exercício de sua profissão; XI. Ter assegurado o direito de afastamento para participar de congressos seminários e assembléias inerentes as atividades do magistério, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo; XII. Ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens, quando investido em mandato sindical; XIII. Ter assegurado o amplo direito de defesa. Art. 68° - É permitido ao servidor do magistério público municipal averbar tempo de serviço, não paralelo, prestados a instituições, na função de magistério, para efeito de vantagens e aposentadorias, respeitadas as demais disposições legais. PARÁGRAFO ÚNICO — O tempo de serviço público municipal utilizado nos termos deste artigo, é considerado definitivamente vincula& ao efeito previsto, e não mais poderá ser computado, sob qualquer hipótese, para outro efeito, finalidade ou situação. Art. 69° - Os períodos de licença prêmio não gozados, serão contados em dobro para efeito de aposentadoria. Praça Duque de Caxias, SIN - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 5251126. Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 32 Art. 700 - O Município empregará todos os esforços para que até o fim da década da Educação, todos os professores integrantes do seu quadro de pessoal do magistério sejam habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Art. 71° - Os professores que na data de publicação desta Lei, estiverem desdobrando aulas ou prestando serviços extraordinários, desde que preencham os requisitos previstos no art. 27°, poderão requerer enquadramento para o regime de 40 (quarenta) horas. Art. 72° - Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso PROLEIGOS ou equivalente, serão enquadrados no Nível I de professor de l a a 4' séries, e na classe correspondente ao seu tempo de serviço. Art 73° - Ao atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob forma de listas nominais, através decreto do Prefeito Municipal, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei. Art. 740 - Os docentes de 10 grau (Sa a 8' séries) com menos de cinco anos de exercício efetivo de docência, que não possuam registro defmitivo de professor, até a data da publicação da LDB 24.12.96, terão prazo de 05 (cinco) anos para realizar curso para obtê-lo. Art. 75°- Quando não houver na localidade cursos necessários para a formação do quadro de docente municipal, Município poderá viabilizar meios que assegurem o oferecimento de tais cursos, através de convênios com instituições de nível superior. Art. 76° - Quando houver extinção de disciplina, far-se-á o aproveitamento dos docentes titulares em outras disciplinas, ou em atividades análogas ou correlatas, considerada a respectiva habilit ção pessoal. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 1 um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor li 33 Art. 770 - Os proventos do pessoal inativo do magistério, serão reajustados em iguais percentuais aos incidentes sobre aos dos servidores públicos municipais. Art. 78° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.261 de 18 de setembro de 1992. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE", EM 01 DE JUlHO DE 1998. DR. ROBERTO PEREI = PREFEITO = DE B‘ TIFO. REGISTRADO SOB NÚMERO 1.445 ÀS FLS. DO LIVRO LEI EM, 01 DE JULH 98. DIRET 54 2-11k Vat/9ISÃO DE EXPEDIENTE CÂMARA MUMICIPAL DE JEQUIÉ REGISTRADO 1111 rf9 4¥1.0 à fia i I vro rit,tib,M0 de de 19 Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia