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norma nº 1450/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1450 / 1998
Date 1998-09-15
EmentaINSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS CULTURAIS. NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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Aqui o social tem valor 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
L E I N° 1.450 - EM, 15 DE SETEMBRO DE 1998 
INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA 
FINANCIAMENTO DE PROJETOS 
CULTURAIS. NO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1
0 - Fica concedido abatimento sobre o Imposto Sobre Serviços de 
qualquer Natureza — ISS e sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano 
— IPTU ao contribuinte pessoa física ou jurídica, que apoiar 
financeiramente Projetos Culturais no Município. 
§ 10 - O incentivo de que trata este artigo limita-se ao mínimo de 05% 
(cinco por cento) e o máximo de 10 (dez por cento) dos valores a 
recolher, na data de cada incidência dos respectivos impostos. 
§ 2° - O valor total dos abatimentos concedidos não poderá exceder a 
80% (oitenta por cento) do valor total do Projeto Cultural a ser 
apresentado. 
Art. 2° - O Poder Executivo poderá limitar, anualmente, o montante 
global de recursos destinados ao incentivo de que trata esta Lei. 
Art. 3° - Os incentivos concedidos por esta Lei contemplará os Projetos 
Culturais nas seguintes Áreas: 
- música 
- teatro 
vídeo 
- literatura ( inclusive editoração) 
- circo 
- pesquisa e documentação 
- dança 
Praça Duque de Caxias, SiN - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
• 
j
o/ 
eqUe PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
Aqui o social tem valor 
• 
artes plásticas e gráficas 
artesanato 
cinema 
capoeira 
museu 
folclore e tradições populares 
fotografia 
história 
campanhas educativas e culturais de caráter não comercial. 
Art_ 4
0 - Os Incentivos Fiscais estabelecidos por esta Lei não poderão 
ser concedidos: 
A contribuintes em débito com a Fazenda Municipal; 
Para financiamento de projetos dos quais o próprio contribuinte 
seja beneficiário; 
III. Os próprios contribuintes incentivados ou empresas de que 
sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física; 
IV. Empresas incentivadas, suas coligadas ou controladas, ou ainda 
seus sócios ou titulares no caso de contribuinte pessoa jurídica; 
V. O contribuinte que se aproveitar indevidamente dos benefícios 
previstos nesta Lei. 
Art. 5
0 - O contribuinte que se aproveitar indevidamente dos benefícios 
desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa 
correspondente a 04 (quatro) vezes o valor dos abatimentos 
devidamente corrigidos, independente de outras penalidades legais, 
ficando impedido de gozar dos benefícios desta Lei no período de 01 
(um) ano. 
Art. 6° - O evento decorrente de projeto incentivado por esta Lei deverá 
ser realizado obrigatoriamente no Município de Jequié, e, deve utilizar, 
preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis 
no Município. 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
• 
g PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
Aqui o social tem valor 
• 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte 
fará publicar no Diário Oficial do Município os projetos aprovados, a 
instituição beneficiária, seus valores, e o prazo de validade da 
autorização. 
Art. 8° - Anualmente, será publicado no Diário Oficial do Município um 
balanço dos Projetos Culturais contemplados com o incentivo fiscal 
contendo os projetos, seus valores, empresas contribuintes e o valor do 
incentivo. 
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 
Art. 10 ° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
Registre-se e Publique-se 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ EM, 15 DE 
SETEMBRO DE 1998. 
DR. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO 
= PREFEITO = 
RFnISTRADO 
SOB NÚMERO 1.450 ÀS FLS. DO LIVRO LEI, 
EM, 15 DE SETEMBR 
DIRETOR SÃO DE EXPÊDIENTE 
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Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 

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