| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 1998 |
| Date | 1998-09-15 |
| Ementa | INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS CULTURAIS. NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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Aqui o social tem valor PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito L E I N° 1.450 - EM, 15 DE SETEMBRO DE 1998 INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS CULTURAIS. NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 0 - Fica concedido abatimento sobre o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza — ISS e sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ao contribuinte pessoa física ou jurídica, que apoiar financeiramente Projetos Culturais no Município. § 10 - O incentivo de que trata este artigo limita-se ao mínimo de 05% (cinco por cento) e o máximo de 10 (dez por cento) dos valores a recolher, na data de cada incidência dos respectivos impostos. § 2° - O valor total dos abatimentos concedidos não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do Projeto Cultural a ser apresentado. Art. 2° - O Poder Executivo poderá limitar, anualmente, o montante global de recursos destinados ao incentivo de que trata esta Lei. Art. 3° - Os incentivos concedidos por esta Lei contemplará os Projetos Culturais nas seguintes Áreas: - música - teatro vídeo - literatura ( inclusive editoração) - circo - pesquisa e documentação - dança Praça Duque de Caxias, SiN - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia • j o/ eqUe PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • artes plásticas e gráficas artesanato cinema capoeira museu folclore e tradições populares fotografia história campanhas educativas e culturais de caráter não comercial. Art_ 4 0 - Os Incentivos Fiscais estabelecidos por esta Lei não poderão ser concedidos: A contribuintes em débito com a Fazenda Municipal; Para financiamento de projetos dos quais o próprio contribuinte seja beneficiário; III. Os próprios contribuintes incentivados ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física; IV. Empresas incentivadas, suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou titulares no caso de contribuinte pessoa jurídica; V. O contribuinte que se aproveitar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 5 0 - O contribuinte que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a 04 (quatro) vezes o valor dos abatimentos devidamente corrigidos, independente de outras penalidades legais, ficando impedido de gozar dos benefícios desta Lei no período de 01 (um) ano. Art. 6° - O evento decorrente de projeto incentivado por esta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no Município de Jequié, e, deve utilizar, preferencialmente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município. Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia • g PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor • Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Esporte fará publicar no Diário Oficial do Município os projetos aprovados, a instituição beneficiária, seus valores, e o prazo de validade da autorização. Art. 8° - Anualmente, será publicado no Diário Oficial do Município um balanço dos Projetos Culturais contemplados com o incentivo fiscal contendo os projetos, seus valores, empresas contribuintes e o valor do incentivo. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 10 ° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ EM, 15 DE SETEMBRO DE 1998. DR. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO = PREFEITO = RFnISTRADO SOB NÚMERO 1.450 ÀS FLS. DO LIVRO LEI, EM, 15 DE SETEMBR DIRETOR SÃO DE EXPÊDIENTE CÂMARA NI NiC I • AL S rfijrn número Jequié da) ...... ft% HE CÂMARA miJ..NICI•'AL C) JUC h k; 1 S R A 0( # dr 6 -C) à 01. 26¥ ii•-•rrà tvi,n4"..0 •S:• J0 a4") . 19:M- - O de 1W9 012"CAnn Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia