br-locleg corpus explorer

← Jequié (BA)

norma nº 1474/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1474 / 1998
Date 1998-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1710

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Aqui o social tem valor 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
LEI N°1.474/98 
1 
EM 31 DE DEZEMBRO DE 1998. 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
COMBATE À POLUIÇÃO SONORA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - É vedada a emissão de ruído de qualquer espécies, produzido por 
quaisquer meios que perturbem o bem-estar e sossego públicos. 
Art. 2° - O nível máximo de som/ruído permitido à máquinas, motores, 
compressores e geradores estacionários é de cinqüenta e cinco decibéis 
medidos na escala de compensação A (55 dBA) no período diurno das 07 
às 18 h (sete às dezoito horas) e de cinqüenta decibéis (50 dBA) no período 
noturno das 18 às 7h (dezoito às sete horas do dia seguinte), em quais quer 
ponto a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no 
ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor. 
Art. 3° - O nível máximo de som/ruído permitido a alto-falantes, rádios, 
orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios de 
qualquer natureza usados para qualquer fim em residências ou 
estabelecimentos comerciais ou diversões públicas, ou tais como, parques 
de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, clubes, "boites", 
"dancings", circos, festivais esportivos, comemorações e atividades 
congêneres passa a ser de sessenta decibéis na escala de compensação A 
(60 dB) no período diurno de 06:00 às 22:00 h, medidos a 2,0 m dos limites 
do imóvel onde se encontrar a fonte emissora; sendo o nível máximo de 55 
dBA, medidos dentro dos limites do imóvel onde se dá o incômodo. 
Os bares, similares e residências durante a semana, ressalvado sábados e 
os domingos depois das 22:00 horas só poderão utilizar serviço de som, em 
som ambiente. 
Parágrafo único - Excetua-se do disposto "in caput" deste art. Os templos 
religiosos. 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
• 
jeq•e • 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ UI Gabinete do Prefeito 
Aqui o social tem valor 
e 
2 
Art. 4
0 - A utilização de anúncios de propaganda produzidos por alto - 
falantes, fonógrafos, rádios e outros aparelhos instalados em veículos 
motores obedecerá, o nível máximo de som/ruído, em movimento de 
cinqüenta decibéis na escala de compensação A (50 dB) no período, em 
movimento de cinqüenta decibéis na escala de compensação A (50 dB) no 
período de 6:00 às 20:00 horas a 2,0 m do veículo, sendo obrigado a 
desligar os aparelhos quando estiver parado. 
Art. 5° - Quando da realização de eventos que utilizam equipamentos 
sonoros, tais como: carnaval, festas de largo, e similares, os proprietários ou 
responsáveis, pelos mesmos, estão obrigados a acordarem, previamente, 
com o órgão relacionado à polícia municipal do meio ambiente quanto aos 
limites de emissão de sons. 
Parágrafo único - A desobediência do disposto "in caput", deste artigo 
implicará na cominação das penalidades previstas no anexo desta Lei. 
Art. 6° - Para a poluição sonora, incumbe ao Município disciplinar. 
I - O horário de funcionamento noturno de construções, condicionando a 
admissão de obras de Construção Civil, aos domingos e feriados, desde que 
satisfeitas as seguintes condições: 
a) obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de 
horários e tipos de serviços que poderão ser exercidos; 
b) observância dos níveis de som estabelecidos nesta Lei. 
II - A utilização dos explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, 
rochas ou nas demolições, regulamentando o seu funcionamento desde que 
sejam obedecidos os parâmetros epigrafados nesta Lei. 
Art. 7° - Excepciona-se, para os efeitos desta Lei, os sons produzidos: 
I -Sinos de Igrejas e templos, deste que sirvam exclusivamente para indicar 
as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; 
II -Bandas de músicas e assemelhados, desde que em procissões, cortejos 
ou desfile público; 
III -Alto-falante, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados em 
convocação popular de utilidade pública, no horário diurno; 
IV - Sirenes ou aparelhos sonoros reconhecidos como de sinalização oficial; 
V - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com 
horários previamente licenciados. 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
3 
we PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
Aqui o social tem valor 
• 
Art. 8° - Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada 
vistoria no estabelecimento, pelo órgão responsável pelo meio ambiente, no 
âmbito municipal, onde fique registrada sua adequação para emissão de 
som/ruídos, provenientes de quaisquer fontes limitando a passagem sonora 
para o exterior. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos vistoriados e considerados 
adequados receberão "Alvará para Utilização Sonoro". 
Art. 9° - O "Alvará para Utilização Sonora" será emitido pelo órgão 
responsável pela política do Meio Ambiente, e terá prazo de validade de 02 
(dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os registros legais. 
Art. 10° - Para adequação aos parâmetros previstos nos artigos 2° e 3°, 
promoverão devido tratamento acústico no prazo de : 
I - 90 (noventa) dias; bares, cafés, cantinas, "boites", restaurantes, casas de 
espetáculos e similares atualmente em funcionamento, sob pena de multa de 
80 UFIR, além da suspensão das atividades até regularização da situação; 
II - 120 (cento e vinte) dias; clubes sociais atualmente licenciados e em 
funcionamento, sob pena de multa de 110 UFIR, além da suspensão das 
atividades, até regularização da situação. 
Parágrafo único - Este prazo será contado a partir da publicação desta Lei. 
Art. 11° - Caberá ao órgão competente a vistoria e fiscalização do disposto 
nesta Lei, no âmbito de sua atribuição, observando-se que: 
I - Os estabelecimentos que estiverem utilizando equipamentos de qualquer 
natureza, emissores de som/ruído sem o devido "Alvará de Utilização 
Sonora", serão assim penalizados; 
a) na primeira atuação: advertência para, em 48 h. (quarenta e 
oito) horas, fazer cessar a irregularidade, adequando-se aos 
dispostos desta Lei; 
b) na segunda atuação; suspensão das atividades, apreensão da 
aparelhagem e fechamento do estabelecimento e multa de 80 
UFIR. 
II - Os estabelecimentos que estiverem funcionando com nível acústico 
acima dos limites permitidos por esta Lei, ainda que possuam "Alvará de 
Utilização Sonora", serão penalizados: 
a) na primeira autuação: 
a.1) Com multa conforme Anexo I; 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
- 7 4 
Aqui o social tem valor 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
a.2) Com advertência, para que se adegue em 48 
(quarenta e oito) horas, para fazer cessar a 
irregularidade, 
b) na segunda autuação: 
b.1 - multa conforme Anexo I; 
b.2 - suspensão das atividades e apreensão do sistema de som 
e suas instalações até correção das irregularidades. 
b.3 - persistindo a irregularidade, cassação de alvará e licença 
concedidos. 
Art. 12° - Constituem-se infrações aos dispositivos desta Lei: 
I - Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros 
fogos de artifícios, explosivos ou ruídos, nos estádios de futebol ou em 
qualquer praça de esportes ou logradouros. 
Pena: Multa de 80 UFIR; 
II - Utilizar ou permitir a utilização nas vias públicas de buzinas, trompas, 
apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenes ou de qualquer outros 
aparelhos semelhantes. 
Pena: Multa de 40 UFIR; 
Apreensão do instrumento emissor. 
III - Utilizar ou permitir a utilização de matracas, cornetas, megafones, 
aparelhos acústicos ou de uso contínuos, nos anúncios para venda de 
mercadorias ou produtos. 
Pena: Multa de 40 UFIR; 
Apreensão do instrumento emissor. 
IV - Utilizar ou permitir a utilização de alto-falantes, fonógrafos, rádios e 
outros aparelhos sonoros como propaganda em estabelecimentos 
comerciais, ou para outros fins, bem como em locais não comerciais, desde 
que se façam ouvir fora do recinto onde funcionem. 
Pena: Multa de 40 UFIR; 
Apreensão do instrumento emissor. 
Art. 13° - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, as 
penalidades aqui expostas se aplicam cumulativamente. 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
5 
•1 
üle PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
Aqui o social tem valor 
§ 1° - A penalidade de advertência não mais poderá ser aplicada em caso 
de reincidência. 
§ 2° - A reincidência em infração punida com multa implicará na sua 
aplicação em dobro, além de imediata suspensão da atividade irregular. 
§ 3
0 - Desatendida a ordem de fechamento administrativo, será solicitado 
auxílio policial para o seu cumprimento. 
§ 4
0 - Ocorrendo nova desobediência à ordem ou rompimento do lacre, será 
aplicada a multa de 300 UFIR, renovável a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo 
das demais medidas cabíveis. 
Art. 14° - O infrator poderá apresentar um único recurso ao órgão municipal 
responsável pela política do meio ambiente, no prazo de 48 h. (quarenta e 
oito) horas, após receber a notificação. 
Art. 15° - Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado e 
contendo dados que permitam sua identificação, informar ao órgão municipal 
responsável pela política do meio ambiente qualquer desatendimento às 
normas da legislação de combate à poluição sonora. 
Parágrafo único - Recebida a informação, o órgão responsável pela política 
do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para sua imediata 
apuração e aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
a Lei n. 0899 de 14 de dezembro de 1978. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 31 DE 
DEZEMBRO DE 1998. 
4' fÉ 4 
DR. KOBERTO PEREIRA DE BRITTO 
= PREFEITO = 
CÂMARA MUMICIPAL DE JEQUIE 
R EGIS rf RAIA 
tfr Ovo / 
to ~ 
11£
~ ore .11 è fts is'44 ré20 ....
.ntirtNibre EL
Gleiwidk 7 :i;O " de f9 eg ie 
REGISTRADO 
SOB NÚMERO 1.474 ÀS VLS. DO LIVRO LEI 
EM, 31 DE DE BRO DE 1998. 
DIRETO DWISA'O DE PEDLENTE 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
6 
Um PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
Gabinete do Prefeito 
Aqui o social tem valor 
• 
ANEXO 1 
L El N° 1. 474/98 
TABELA DE MULTAS PARA RUÍDOS URBANOS. 
Db ACIMA DO PERMITIDO MULTA (UFIR) 
01 a 05 80 
06 a 10 95 
lia 15 113 
16 a 20 135 
21 a 25 160 
26 a 30 190 
31 a 35 226 
36 a 40 269 
41 a 45 320 
46 a 50 381 
51 a 55 452 
56 a 60 538 
61 a 65 640 
Obs: A cada aumento de 10 a 05dB, multiplica-se a multa por 1,189207115, 
que corresponde a raiz quarta de dois. 
Considerando que cada 5 dBA há aumento na sensação do ruído na raiz 
quadrada de dois ( 1,414213582), para não se extrapolar o valor da multa 
pelo aumento proporcional, estabeleceu-se que este acréscimo será na raiz 
quadrada da sensação, ou seja, raiz quarta de dois (1,189207115). 
Ex. Um som medido em 85 dBA durante a noite, quando o máximo permitido 
é de 55 dBA - este som está 10 dB acima deste máximo, ou seja, o dobro 
sentido pelas pessoas. A multa será de 95 UFIR. 
Praça Duque de Caxias, S/N - Fone: (073) 525-6351 - Fax: (073) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequié - Bahia 
- 
FROM : PHONE HO. : FEB. 19 2003 12:42PM 1151 
it $ DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO - SaivaidOr - C114fte-feiro, 19 de feVefelre de -2GC)
\>\ 
r.)E'iP,I, Ç h O 
.~..a oramo a ilustre autorioaaa reclamada, para nem 01. Direito, Em 
aaM bei PAULO.FOrroidao - Reuna -
TRIBUNAL PLÇ 
AçÁO DIREIA DE INCONET.ItICIONAI-IDADE n" 35,438-W20e -JEQUIE 
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO 
REQUERIDO C&M.4.I1A MUNICIPAL DE JEQUI E e 00006 
RELATORA : DES"LLICY MOREIRA 
‘'iskva , ett 
---- .- .. o mihrISTÉRIO PCRLICO DO ESTADO DA Isms1A,,, 
por seti Procuradur-Geral de Justiça Adjuoto..para Assuntos fluir:lio:as infrwfirmailo, 
rimando por delegação (cortfOrmc.0 Ato n° 2,30, publicado no DOE de 31/10r2ouz), 
lasieado na documentação anexa e com fundamento no arljgO 33O, inciso IV, Oa 
Constimiião Estadual, saimbinado cum d artigo ao. inCISOS 1 c XIV, da Lei 
Complementar n" 1 1 , de 18 de janeiro de 199ti, c com o ao. 2.), 1. da Lei ri" 8.6215,isie 
17, de fevereiro de 1993, verti propor .e. prosterne AÇÃO DIRETA 1»,... 
INCONSTITOZIONALWADE, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em . 
Face do 4' ilnico do nrtl ll°, da Lei Municipal n° 1.474, de 31 de dezembro de 1998, que 
/ao dispor sosobre medidas de combate á poluição sonora no Municipiv de Jugule, l 
c{ axaatoçsd os [amplos rel4ponos deis liMMS de sum./ruído descritos no capui dd 1
nicncionado dioesitIvo legal, pellS raZOOS DiliCati e malCaS a seguir eXpOataet: ---
Aduz que a legitimidade ativa ad eau-sam Uo MinJgar,a,
RibSico Estadual, represenLacin pele PrOcurador-Qeral de Justiça, para a promoção da 
Ação Direta - de ineoir5titurzionalidade de leis ou ao» normativos Z,,,,dudi§ ou 
Municip ie'ii. feee à Conatiluiçáo Estadual, foi estabraccida 0477lQ311In010e pelo um. 2. , 
inciso 1, da Lei riu 5.62$. de 12/02/1993 (Lei Ora:entoa Nacional do Minied,erio 
Público): pelo ar:. 86, inciso I, da Lei Complementar ri...ti:ideal n° II, de 18/01/96.(Lei 
Cpsánie. Estadual do MiniatériO PCIblit.M. e pelo art..138. inciso IV, da Constituição 
• do liatatii, de 13'..hia. 
Ar. lana] requer o deferimeuto liminar do p,J,d,), -'' ín 
expedição de pedim, de iefornieçoyes ao preoidente da Carrara Municipal de leque e 
ao Erefeito Municipal . .A procedencia da ação, deulatando-se a inconatitucionalidade 
do art. 3° da Lei .1.474 de 31 de dezembro de 1998. 
Tudo visto 
Exauie dei pedido de timinat acautelatqria. 
O pheif,lose da Silva Paellad em net: livro - 0 Maneado de 
5ie5urança e outras Agiteis Constitucionais Típicas -4' ediçtio, revista, arualirada e 
ainpliada, preleciona. 
"Da compeikucia do Tribunal die Juatisa do 
Estado. 
Compete ao Tribunal de Justiça, do Estado 
julgar a repreaentarit0 para assegurar a observáncie 
das prIncipius indicados na Comi-Ruis-ao EaLadual ou 
paru prover a execução de lei, de ordena ou dc diA:isao 
jud ida!". 
No STF a Lei n0 4.882, de 03 de. dezettlbrO de 1899. eni Seu 
at-t. 5^, Meie.. 1 autoriza ao Relator conceder "Iiirtinar" Cm caso d' , xuen,a 
perign de lesão gjavr ou, ainda, no porfiado de revetear ad reterem:iam 00 Tribunal 
P;ern 
ri RePiOlent0 IMMO (leSte Tribunal silençia quanto ao 
prixtessamento de -liminar" ou 'cautolar' em Ação DlfC12 de ineonstitueionalidede. 
Não 'havendo legislação eSpeeilka, no .imbito ebtadtliti, 
aplicx,e, por analogia o que determina a lei cilada. 
Oeste modo, entendtado que na neocusidttáv Li!II 
twimEtsori deste Tribunal aos fitos narrados,hm Pur traiu 4.1Xrci` o pedido de 
litbind por verificar presentes Oe requiSililS necCSSarlOs ;N.) Seu exame. 
Der perigo de demora - "l'ericidum in nitly4" é nu ilizcr do 
Prof. Fiumberto Tbeudoro Júnior em "Processo Cautelar" citando Lopes da Coam: 
"o Ouro deve ser provável" ir 'não 
bsseaa ouseibilidade, a eventualidade", 
De referencia 1 fumaça. du bom dimdo 1. • 'fumas boni 
¡uris" o mesmo autor leciona: . 
'Pura a tateia maneta,. purtautu. beis ur 
"a provarei ettsteoein de t.m direito a ser 
luta-lado na. proceaau principal.'
MN. 
Assim é que a Lei Municipal 1.474, de 31 de dezembro do 
I998.80 calai:ralam ..1:5;n95Gb da rararr,aial ao combate II poluiçAd sontria, excetuando 
on tekplos; religiosos feriu.disposiçato rionatilUnistr4i dadosya poça a nosaa "-Untru ---lor 
ii"-W-ti.n .lismI reri—J------"Ide:idireitua. • • 
Deste modo, defiro o pedido de iimine para ..»tiaidarar 
dit Lei Munietpal 1,474, de 31'de dezembro de 1998, aitl adraclajo -
final dada Mo, tendo em anua a propabilidade de dano exposta pelo aut ticlusire 
TiVaridd, ae bian dareato" ~16-narrada. 
Sdgcrfteni-ae infontlacde-it —à-á autoridades indicadas, Se., 
p,‘„oideete do clenoea municipal o prefeito do Munioipha da Jequié para que as pião • '."""'"`"- -; 
ro prazo legai. Salvador, 18 de feverelro de 2003. 
RELATORA 

open original →