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norma nº 9/1996

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 9 / 1996
Date 1996-12-18
EmentaINSTITUI O TÍTULO HONORIFICO "MEDALHA DO CENTENÁRIO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Promulgado 
"Casa de Zenildo Tourinho" / 
Presidente 
DECRETO LEGISLATIVO N°09 /96 
INSTITUI O TÍTULO 
HONORIFICO "MEDALHA 
DO CENTENÁRIO" E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
44, A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, 
no uso de suas atribuições legais, expressas no art. 43, IV da Lei 
Orgânica e art. 165, § 1°, d, do Regimento Interno, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituído o título honorífico denominado 
Medalha do Centenário, em comemoração ao centenário da 
emancipação política de Jequié, a ser outorgado na primeira sessão 
legislativa da legislatura de 1997 a 2000, aos cidadãos residentes ou 
não em Jequié, que tenham se destacado por relevantes serviços 
prestados à comunidade, nas seguintes áreas: 
I. destaque especial; 
II. educação; 
III. saúde; 
IV. assistência social; 
V. política; 
VI esporte; 
VII. cultural; 
VIII. comercial; 
IX. industrial; 
X. ambiental; 
Xl. pesquisa; 
XII. sindical 
i;AMARA DE VEREADORES DE MANE 
Aprovado por KJ/E
-3a3 sessão rea dia 
3e de 19f( 
Estado da Bahia 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
"Casa de Zenildo Tourinho" 
Art. 20 O procedimento para a concessão da Medalha do 
Centenário é o previsto no art. 152, §§ 1° e 20 do Regimento 
Interno Comera!, para a outorga de Comendas. 
Art. 3
0 O título honorífico será constituído de prata ou ouro, 
etc..., medindo 8 cm de diâmetro e peso de 40 g., contendo no anverso 
o nome "Ordem do Mérito de Jequié - Medalha do Centenário 
- Câmara Municipal de Jequié" e no verso, o nome do 
homenageado, a data e o destaque que motivou a outorga. 
Art. 4
0 A Câmara Municipal de Jequié fará a entrega das 
Medalhas do Centenário em uma única Sessão Solene, a ser realizada 
no dia 25 de outubro, data do Centenário da Emancipação Política de 
Jequié, sendo todos os homenageados saudados por um Vereador 
indicado pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças partidárias. 
Art. 5
0 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 19 
&O-7 
EUCLIDES NUNES FERNANDES 
PRESIDETE 
FRANCISCO CA Ca-Ã2LIVIEIDA 
1° SEC TÁRIO 
MANOEL G ES ARAGÃO 
2° SE RETÁRIO 

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