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norma nº 1.130/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.130 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaO POVO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, POR SEUS REPRESENTANTES, REUNIDOS EM CÂMARA CONSTITUINTE, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, ESTABELECE, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI ORGÂNICA.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Rua 2 de Julho, nº 79 – Centro – CEP: 45.200-270 – Jequié (BA) – Fone: (73) 3528-8600
Site: www.camaradejequie.ba.gov.br 
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE 
JEQUIÉ
LEI Nº 1.130 - Em 05 de abril de 1990.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, POR SEUS REPRESENTANTES, 
REUNIDOS EM CÂMARA CONSTITUINTE, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE 
DEUS, ESTABELECE, DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI ORGÂNICA.
EDIÇÃO CONSOLIDADA ATÉ A EMENDA Nº. 01, de 05/12/2018
Atualizada em 17/12/2020, pelo servidor Gilberto Vieira da Silva, Técnico em Informática – Matricula 077
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
Rua 2 de Julho, nº 79 – Centro – CEP: 45.200-270 – Jequié (BA) – Fone: (73) 3528-8600
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO...............................................................4
CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais......................................................................4
CAPÍTULO II - Da Organização Político-Administrativa .....................................................5
CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais.................................................................................5
CAPÍTULO IV - Das Competências .....................................................................................7
CAPÍTULO V - Da Administração Pública........................................................................11
Seção I - Dos Princípios e Procedimentos .......................................................................11
Seção II - Dos Servidores Públicos Municipais ................................................................13
CAPÍTULO VI - Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões ........................18
CAPÍTULO VII - Da Soberania e da Participação Popular ...............................................18
TÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO...........................................................................20
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais............................................................................20
CAPÍTULO II - Das Competências da Câmara Municipal.................................................20
CAPÍTULO III - Do Funcionamento da Câmara ...............................................................23
CAPÍTULO IV - Do Processo Legislativo .........................................................................25
SEÇÃO II - Da Emenda à Lei Orgânica ...........................................................................25
SEÇÃO III - Das Leis .......................................................................................................26
CAPÍTULO V - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial.........................................................................................................................28
CAPÍTULO VI - Dos Vereadores......................................................................................31
TÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO.............................................................................33
CAPÍTULO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito...................................................................33
CAPÍTULO II - Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito ....................................36
CAPÍTULO III - Dos Secretários Municipais.....................................................................38
CAPÍTULO IV - Dos Administradores de Distritos e Povoados ........................................39
CAPÍTULO V - Da Procuradoria Geral do Município........................................................40
CAPÍTULO VI - Da Guarda Municipal ..............................................................................40
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO ......................................................41
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Municipal................................................................41
Seção I - Dos Princípios Gerais .......................................................................................41
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar...............................................................42
Seção III - Dos Impostos do Município.............................................................................43
Seção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas ..............................................................43
CAPITULO II - Das Finanças Públicas.............................................................................44
TITULO V - DA ORDEM ECONÔMICA............................................................................49
CAPITULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.........................................49
CAPITULO II - Dos Preços Públicos ................................................................................51
CAPITULO III - Da Política Urbana..................................................................................51
CAPITULO IV - Da Política Agrícola e Fundiária..............................................................53
TITULO VI - DA ORDEM SOCIAL ...................................................................................54
CAPITULO I - Das Disposições Gerais............................................................................54
CAPITULO II - Da Assistência social ...............................................................................54
CAPITULO III - Da Saúde................................................................................................55
CAPITULO IV - Da Educação ..........................................................................................57
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CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho”
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CAPITULO V - Da Cultura, Desporto e Lazer ..................................................................58
CAPITULO VI - Do Meio Ambiente ..................................................................................60
CAPITULO VII - Do saneamento Básico..........................................................................62
CAPITULO VIII - Do Transporte Urbano ..........................................................................63
CAPITULO IX - Da Família, da Criança e do Adolescente...............................................64
CAPITULO X - Do Idoso, do Deficiente e da Mulher........................................................65
TITULO VII - Disposições Transitórias.............................................................................66
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LEI Nº 1.130 - Em 05 de abril de 1990.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, POR 
SEUS REPRESENTANTES, REUNIDOS EM 
CÂMARA CONSTITUINTE, INVOCANDO A 
PROTEÇÃO DE DEUS, ESTABELECE, 
DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE.
LEI ORGÂNICA
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - O Município de Jequié, em união indissolúvel com o Estado da Bahia e
com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático 
de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na área territorial de sua 
competência, o desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa 
e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa 
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, 
exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e 
da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem 
privilégios ou distinções entre distritos, povoados, bairros, grupos sociais ou 
pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades sociais, promovendo o bem￾estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas 
de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a 
execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos 
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demais municípios limítrofes para atender os interesses comuns das respectivas 
comunidades.
Parágrafo Único – O Município poderá, mediante autorização de lei municipal, 
celebrar convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com instituições 
públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para 
planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.
CAPÍTULO II - Da Organização Político-Administrativa
Art. 4º - O Município de Jequié, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa 
jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e 
financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que 
adotar na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - São símbolos do Município de Jequié: o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua cultura e história, estabelecidos na forma da lei.
§ 2º - São feriados municipais os dias 13 e 24 de junho, e 25 de outubro (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 30/06/1998) e 20 de agosto
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.053, de 06/06/2018).
§ 3º - O Município tem como sede a cidade de Jequié.
§ 4º - O Município compõe-se de distritos, e suas circunscrições urbanas são 
classificadas em cidades, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual.
§ 5º - A criação, a organização e a supressão de distritos se darão por Lei 
Municipal, observada a legislação estadual.
§ 6º - Qualquer alteração territorial só pode ser feita na forma da Lei Complementar 
Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente 
urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante 
plebiscito.
CAPÍTULO III - Dos Bens Municipais
Art. 5º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 6º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou 
Diretoria a que forem distribuídos.
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Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 7º - São bens municipais:
I – bens móveis e imóveis de seu domínio pleno ou útil;
II – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III – águas fluentes, emergentes e em depósito, quando construído pelo 
poder público, localizadas exclusivamente em seu território;
IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de 
serviços.
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da 
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e outros recursos minerais de seu território.
Art. 8º - A alienação, o gravame ou a cessão de bens municipais, a qualquer título, 
subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão 
sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo de licitação, 
conforme as seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
 a) doação, devendo contar obrigatoriamente do contrato os encargos do 
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob 
pena de nulidade do ato;
 b) permuta.
II – Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse 
social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.
Art. 9º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa 
e concorrência. 
Parágrafo Único – As áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, 
resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamento, para serem 
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vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização 
legislativa; dispensada, porém, a concorrência.
Art. 10 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou por permuta, dependerá de 
prévia avaliação e de autorização legislativa. 
Art. 11 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e se o interesse público o 
exigir.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá 
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, 
turísticas ou de atendimento a calamidades públicas.
§ 2º - Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e 
dominais a concessionária de serviço público, entidades assistenciais, será 
dispensada a licitação.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita, a título precário e por ato unilateral do Prefeito, através de 
decreto.
Art. 12 - A utilização de bens públicos de uso especial, tais como: mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, far-se-á 
mediante concessão, na forma da lei.
CAPÍTULO IV - Das Competências
Art. 13 - Compete ao Município de Jequié, no exercício de sua autonomia:
I – administrar seu patrimônio;
II – organizar seus serviços administrativos;
III – organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas de seu 
principal interesse;
IV – dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e a estadual;
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei, podendo incorrer em crime de responsabilidade 
administrativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 
06/06/2018).
VI – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII – organizar o quadro, os planos de carreira e estabelecer o regime 
jurídico de seus servidores públicos;
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VIII – prestar serviços de atendimento à saúde da população e manter 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a 
cooperação técnica e financeira da União e/ou do Estado;
IX – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intrarmunicipal, que terá caráter 
essencial, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de 
estacionamento e parada;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) funerários e de cemitérios, fiscalizando os que pertencem a 
associações particulares;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo, bem como 
outros detritos e resíduos de qualquer natureza.
g) Sistema de estabelecimento rotativo pago nas vias e logradouros 
públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 
06/06/2018).
X – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
XI – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XII – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o 
objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas 
habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;
XIII – elaborar e executar, com a participação da comunidade, o plano 
diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão 
urbana;
XIV – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, 
inclusive artesanal;
XV – promover a cultura e a recreação, bem como realizar programa de 
apoio às práticas desportivas;
XVI – dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de 
solo urbano não edificado e subutilizado ou não utilizado, podendo promover 
o parcelamento ou edificação compulsórios, tributação progressiva ou 
desapropriação, por necessidade de utilidade pública ou por interesse social, 
na forma de lei, caso o seu proprietário não promova o seu adequado 
aproveitamento;
XVII – constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
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XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades 
públicas, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes 
naturais em coordenação com a União e o Estado;
XIX – preservar as florestas, sua fauna e sua flora;
XX – estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos e de poluição 
do ar e da água;
XXI – legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para a 
administração pública municipal direta e indireta, inclusive nas fundações 
públicas municipais e nas empresas sob seu controle, respeitadas as 
normas gerais da legislação federal;
XXII – participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;
XXIII – disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas e 
motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados 
ao público, cassando o alvará de licença, quando considerados danosos à 
saúde, à higiene e ao bem-estar público ou aos bons costumes;
XXIV – conceder e renovar licença para o exercício de comércio eventual ou 
ambulante, bem como para a realização de jogos, espetáculos e 
divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XXV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, 
emblemas e quaisquer outros meios de propaganda e publicidades nos 
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVI – fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais, de serviços bancários e outros, respeitadas as normas da 
legislação federal aplicável;
XXVII – fixar, regular, fiscalizar e cobrar tarifas dos serviços públicos, 
inclusive dos serviços de táxi;
XXVIII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade, 
e fazer demolir construções que ameacem cair;
XXIX – sinalizar vias públicas, urbanas e rurais, bem como regulamentar a 
utilização de vias e logradouros públicos;
XXX – legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e 
móveis em geral, no caso de transgressão de lei e demais atos municipais, 
como também sobre forma e condições e destinação das coisas 
apreendidas;
XXXI – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, hortos 
florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios municipais.
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XXXII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de 
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei 
municipal.
Art. 14 – Compete, ainda ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, 
ou supletivamente a eles:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, em 
esfera de governo, das instituições democráticas e pela conservação do 
patrimônio público;
II – amparar, de modo especial, a criança e o adolescente carentes, bem 
como os idosos e as pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos locais e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – fomentar as atividades econômicas e agropecuárias, organizar o 
abastecimento alimentar e promover melhor aproveitamento da terra;
VII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
IX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do 
Município;
X – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito;
XI – estimular a prática desportiva;
XII – abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de 
serviços públicos;
XIII – cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e 
transporte de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;
XIV – colaborar no amparo à maternidade, à infância e aos desvalidos, bem 
como na proteção dos menores abandonados;
XV – tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez 
infantis, como também medidas de higiene social que impeçam a 
propagação de doenças transmissíveis.
Art. 15 – É vedado ao Município:
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I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes 
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto￾falantes, quer por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político￾partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridade ou servidores públicos;
VI – permitir ou fazer uso de bens e de seu patrimônio como meio de 
propaganda político-partidária;
VII – outorgar isenção, anistia fiscal, ou permitir a remissão de dívida sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VIII – colocar, em ruas, logradouros e obras públicas, nome de pessoas 
vivas.
CAPÍTULO V - Da Administração Pública
Seção I - Dos Princípios e Procedimentos
Art. 16 – A administração pública municipal de ambos os poderes, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aos seguintes:
I – garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações 
representativas na formulação, controle e avaliação de políticas através de 
conselhos, colegiados, audiências públicas, além de mecanismos previstos 
na Constituição Federal e/ou na Estadual e nos que a lei determinar;
II – cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
III – a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação 
previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;
IV – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, a partir da 
homologação, prorrogável uma vez, por igual período;
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V – enquanto o concurso se encontrar dentro do prazo de validade e haja 
candidatos para serem chamados, não será realizado novo concurso 
público, sob pena de nulidade;
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica 
ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá os casos de contração por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
condicionada a nomeação a prova de habilitação;
IX – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menos remuneração 
dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito, para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas;
X – a revisão da remuneração dos servidores públicos se fará sempre na 
mesma data;
XI – os vencimentos dos cargos públicos do Poder Legislativo não poderão 
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a 
remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII deste artigo, o 
princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido 
na fonte, excetuados desta obrigação os aposentados com mais de 
sessenta e cinco anos;
XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XV – a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVI – a vedação prevista no inciso XIV deste artigo não se aplica aos 
aposentados no que se refere ao exercício de mandato eletivo, de um cargo 
em comissão ou a contratado para a prestação de serviço técnico ou 
especializado;
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XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das 
atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, 
com gratificação de lei;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação delas em empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, 
obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, 
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, permitidas 
somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A não observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo 
implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos 
termos da lei.
§ 2º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos 
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais 
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos 
de dolo ou culpa.
Seção II - Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 17 – O regime jurídico único e o plano de carreira dos servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, serão 
definidos em lei complementar.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
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vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
Art. 18 – Aplicam-se ao servidor público municipal os direitos seguintes:
I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo 
coletivo;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor 
da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 
e quatro horas semanais;
VI – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinqüenta por cento à do normal;
VIII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais 
que o salário normal;
IX – licença à gestante, remunerada, por cento e oitenta dias, extensiva à 
servidora que vier adotar criança recém-nascida; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 02, de 01/12/2015).
X – licença-a paternidade, nos termos da lei;
XI – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, a forma da lei;
XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de 
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração, não 
excedendo o prazo de dois anos;
XVI – direito de greve, nos limites da legislação federal;
XVII – vale transporte para sua locomoção aos locais de trabalho;
XVIII – seguro contra acidente de trabalho, nos termos da lei;
XIX – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da lei, 
sendo no mínimo de trinta dias;
XX – aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XXI – garantia de que não sofrerá punição disciplinar sem que seja ouvido 
através de sindicância ou processo administrativo, sendo-lhe assegurado o 
direito de defesa;
XXII – disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de 
entidade sindical representativa da categoria, sem prejuízo da remuneração 
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do cargo, emprego ou função pública em qualquer dos Poderes do 
Município, na forma da lei;
XXIII – garantia de assistência médico-odontológica, creche e pré-escolar 
aos seus filhos e dependentes, do nascimentos aos seis anos de idade, nos 
termos da lei;
XXIV – garantia de incorporação aos vencimentos das vantagens financeiras 
percebidas em cargos de chefia e direção, função gratificada e gratificações 
por serviços extraordinários, em dez anos de exercícios das funções, 
contínuos ou não;
XXV – contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, 
para efeito de aposentadoria;
XXVI – garantia de mudança de função para gestante, no caso em que 
houver recomendação clínica, sem prejuízos de seus vencimentos e demais 
vantagens do cargo;
XXVII – disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais em caso de 
extinção ou declaração de desnecessidade do cargo, até o aproveitamento 
em cargo equivalente;
XXVIII – contagem para fins de percepção adicional por tempo de serviço e 
gozo de licença-prêmio, de todo o tempo de serviço sob qualquer regime de 
trabalho, na administração pública da União, do Estado ou do Município;
XXIX – licença-prêmio de três meses por qüinqüênio de serviços prestados à 
administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento 
integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis 
meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário;
XXX – garantia de atualização monetária, quando não se verificar o 
pagamento de seus vencimentos até o 5º dia útil do mês subseqüente;
XXXI – garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para o que perceber 
remuneração variável;
XXXII – garantia de despesas funerárias ao carente na forma da lei.
Art. 19 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais 
casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homens, e aos 30 (trinta) 
anos, se mulher, com proventos integrais;
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b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos 
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) 
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 
(sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso 
III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em 
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - O tempo de serviço prestado à União, ao Estado, a outros municípios, 
às autarquias e às empresas particulares será incorporado ao tempo de 
serviço prestado à administração pública municipal, para efeito de 
aposentadoria, nos termos da lei.
Art. 20 – Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam￾se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada 
a norma do inciso anterior;
IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse;
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V – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para a promoção por merecimento.
VI – Tendo exercido por dez anos, contínuos ou não, mandato eletivo 
municipal, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de 
continuar a perceber, no caso de término de mandato, como vantagens 
pessoais, retribuição correspondente a diferença entre o valor do subsídio 
do mandato que tenha exercido e o vencimento do cargo de provimento 
permanente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 
12/09/2018).
Art. 21 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo 
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público 
municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo 
ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em 
outro cargo.
Art. 22 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal 
na forma da lei federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração 
pública direta, das autarquias e das fundações;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, 
profissionais da área de saúde à associação sindical de sua categoria;
III – os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de 
economia mista poderão associar-se em sindicato próprio;
IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos 
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em 
questões judiciais ou administrativas;
V – a assembléia geral fixará a contribuição que será destinada em folha, 
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, 
independentemente da contribuição prevista em lei;
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao 
sindicato;
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VII – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de 
trabalho;
VIII – o servidor aposentado tem direito a votar e a ser votado no sindicato 
da categoria.
Art. 23 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se 
aplica aos que exercem funções em serviço de atividade essenciais, assim 
definidas em lei.
Art. 24 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades 
inadiáveis da comunidade.
Art. 25 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por 
eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses 
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 26 – É passível de punição, inclusive com demissão, o servidor público que 
violar direitos individuais e sociais e/ou deixar de cumprir o que determina a lei, em
prejuízo dos direitos do cidadão.
Art. 27 – Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias 
entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua 
composição, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI - Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões
Art. 28 – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações 
de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, prestada no prazo de 
quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquelas cujo sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único – São assegurados a todos, independentemente do 
pagamento de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa dos 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso anterior.
CAPÍTULO VII - Da Soberania e da Participação Popular
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Art. 29 – A soberania popular será exercida, nos termos do art. 14 da Constituição 
Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para 
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular de lei ou de emenda à Lei Orgânica;
IV – participação direta ou através de entidades representativas na co￾gestão da administração ou órgãos públicos e na fiscalização dos serviços e 
contas municipais.
Parágrafo Único – A iniciativa popular de emenda à Lei Orgânica se dará 
conforme o disposto no Capítulo IV, do Título II desta Lei Orgânica.
Art. 30 – Os casos e procedimentos para a consulta plebiscitária e referendo serão 
definidos em lei.
Parágrafo Único – O plebiscito e o referendo popular poderão ser propostos 
pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por 10% do eleitorado local.
Art. 31 – O Regimento Interno da Câmara de Vereadores assegurará a audiência 
pública com entidades da sociedade civil, em sessões da Câmara, em suas 
comissões e através da tribuna livre, a ser definida em lei.
Art. 32 – A forma de representação e de consulta de entidades representativas da 
sociedade civil será definida em lei, devendo tanto a Secretaria do Município como 
a Câmara Municipal cadastrar as entidades, admitidas as que gozarem de 
personalidade jurídica.
Parágrafo Único – Na composição dos colegiados dos órgãos da administração, a 
representação das entidades, quando previstas, atenderá a concorrência de 
interesses e objetivos.
Art. 33 – As contas municipais ficarão durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, devendo ser dada 
ampla publicidade do local onde se encontram, bem como a data inicial do prazo.
§ 1º - As impugnações quanto à legitimidade e lisura das contas municipais 
deverão ser registradas.
§ 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos 
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recebidos, os valores tributários entregues e por entregar, e a expressão 
numérica dos critérios de rateio.
TÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 34 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que 
se compõe de vereadores eleitos pelo sistema proporcional como representantes 
do povo, com mandato de quatro anos, atendidas as condições de elegibilidade, na 
forma da lei federal.
§ 1º - A composição atual da Câmara Municipal, de acordo com as 
disposições da Constituição Federal e da Constituição Estadual é de 19 
(dezenove) vereadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
01, de 05/10/2011).
§ 2º - O número de vereadores em cada legislatura poderá ser alterado, de 
acordo com as disposições da Constituição Federal e da Constituição 
Estadual, até 30 de setembro do ano anterior ao da eleição (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 01, de 05/10/2011).
CAPÍTULO II - Das Competências da Câmara Municipal
Art. 35 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas 
as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações 
de crédito e dívida pública;
III – organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração 
do seu efetivo;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive o Plano 
Diretor Urbano;
V – bens do domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal e de outras formas de participação popular na 
gestão municipal;
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X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse 
específico do Município, da cidade, dos distritos, das vilas ou dos bairros, 
através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e 
órgãos da administração pública;
XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, 
sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XIV – denominação de próprios municipais, prédios, vias e logradouros 
públicos;
XV – organização dos serviços públicos;
XVI – perímetro urbano da sede municipal, dos distritos e dos povoados.
Art. 36 – E da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços 
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que 
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
V – autorizar o Prefeito e/ou o Vice-Prefeito a se ausentar(em) do Município, 
quando a ausência exceder a 15 dias;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar;
VII – mudar, temporariamente, sua sede;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os 
relatórios sobre a execução de plano de governo;
IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à 
Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão de serviços de transportes coletivos;
XIII – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e 
proceder à instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou os 
Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública 
de que tomar conhecimento;
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XIV – aprovar previamente, por voto aberto, a escolha dos titulares de 
cargos e membros de Conselho que a lei determinar; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 01, de 03/06/2014).
XV – conceder licença ao Prefeito, ao vice-Prefeito e a vereadores para 
afastamento do exercício do cargo;
XVI – apreciar vetos;
XVII – convocar o Prefeito, por maioria de dois terços do Plenário, no prazo 
de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, para prestar informações sobre assuntos 
previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a 
prestação de informações falsas;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito ou vereadores, nos casos previstos 
em lei federal;
XIX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao 
Município, mediante aprovação de dois terços dos membros;
XX – decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e em 
entidades intermunicipais;
XXI – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da 
legislação estadual;
XXII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando-lhe as 
condições e respectivas aplicações;
XXIII – fixar remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
em cada legislatura, para a subseqüente, até 30 dias antes das eleições 
municipais, observando o disposto da Constituição Federal (art. 29, V).
Art. 37 – A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas 
comissões, pode convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, no 
prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período, prestar, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a
administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de 
informações falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou 
a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos 
com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua 
Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de 
informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a 
administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, 
bem como a prestação de informações falsas.
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CAPÍTULO III - Do Funcionamento da Câmara
Art. 38 – A Câmara Municipal se reunirá, ordinariamente, em sessão legislativa 
anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, 
devendo realizar pelo menos duas reuniões semanais.
§ 1º - As reuniões marcadas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara Municipal se reunirá em sessão preparatória a 1º de janeiro 
do ano subseqüente às eleições, para a posse de seus membros, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal se fará pelo seu 
Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em 
caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 6º - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em 
contrário previstas nessa Lei.
§ 7º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Código de Obras ou Edificações;
d) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos;
f) Recebimento de denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou os 
vereadores;
g) Apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;
h) Fixação de vencimentos do Prefeito, do Vice-Prefeito e vereadores;
i) Operações de crédito, proposta orçamentária ou créditos 
suplementares e especiais;
j) Rejeição de veto do Prefeito.
§ 8º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de 
desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
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c) alienação e aquisição de bens imóveis;
d) destituição de componentes da mesa;
e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as 
contas do Prefeito;
f) emenda à Lei Orgânica.
Art. 39 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-á do Presidente, Vice￾presidente, 1º, 2º e 3º Secretários, Corregedor e Ouvidor, eleitos para um período 
de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 01, de 08/12/2020).
§ 1º - As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as 
eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos 
no Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, 
impedimentos e licenças.
Art. 40 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no Regime Interno ou 
no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo 
dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da 
administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas 
municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos 
vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
ESTADO DA BAHIA
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Ministério Público para que promova a responsabilidade civil criminal dos 
infratores.
§ 3º - Fica criada a comissão fiscalizadora de caráter permanente, com a 
finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento rigoroso dos contratos 
de concessão e serviços públicos prestados pelas empresas 
concessionárias à população.
Art. 41 – Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
Art. 42 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente de 
Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que 
responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
CAPÍTULO IV - Do Processo Legislativo
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 43 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis se 
darão na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do 
Regime Interno.
SEÇÃO II - Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 44 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
a) do Prefeito;
b) de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
c) dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no 
mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.
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§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício 
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada, se obtiver, em cada um, 
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa.
SEÇÃO III - Das Leis
Art. 45 – A iniciativa de leis complementares e ordinárias, relativas a assuntos de 
interesse especifico do Município, da Cidade ou de bairros, cabe:
a) a qualquer membro ou Comissão da Câmara;
b) ao Prefeito;
c) aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, 
no mínimo, por cinco por cento do total de eleitores do Município.
§ 1º - A iniciativa popular de projetos de lei deve ser obrigatoriamente 
acompanhada dos títulos eleitorais dos respectivos assinantes, bem como 
de certidão expedida pelo competente órgão eleitoral, atestando o número 
de leitores do Município.
§ 2º - A tramitação de projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às 
normas relativas ao processo legislativo.
Art. 46 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais 
termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas;
IV – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V – lei instituidora da Guarda Municipal;
VI – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII – lei que institui o Plano Diretor do Município.
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Art. 47 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de remuneração;
II – servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e 
autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou 
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV – matéria orçamentária:
V – autorização para abertura de créditos ou concessão de auxílios e 
subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressaltando o disposto no inciso 
IV, deste artigo.
Art. 48 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração.
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da 
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, 
ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinado 
pela metade dos Vereadores.
Art. 49 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua 
iniciativa.
§ 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias 
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia sobrestando-se as 
demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo previsto no § 1º não corre no período de recesso da Câmara 
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 50 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará.
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§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 4º - A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de 
trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, 
com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
01, de 03/06/2014).
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que se 
trata o artigo 49 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê￾lo em igual prazo.
Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e 
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO V - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, 
Operacional e Patrimonial
Art. 53 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades de administração indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas 
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será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de 
controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos 
ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações 
de natureza pecuniária.
Art. 54 – O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de 
Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, 
bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades 
publicas. 
§ 1º - O prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal 
até o dia 31 de março do ano seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara 
juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo, sob pena de 
responsabilidade.
§ 2º - As contas do Município permanecerão na Secretária da Câmara 
Municipal, durante o prazo de disponibilidade pública de 60 dias, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo 
este, se for o caso, questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei, para 
posterior remessa ao Tribunal.
§ 3º - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, as contas 
acompanhadas das denúncias e quaisquer outras sugestões dos 
contribuintes, serão enviadas, até o dia 15 de junho, à apreciação do 
Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio sobre elas.
§ 4º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente,
serão julgadas dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 5º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo 4º, sem deliberação pela 
Câmara, serão as contas incluídas na ordem do dia, sobrestando-se as 
demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 6º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros 
periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados 
pela Prefeitura, desde que requeridos por escrito, obrigando-se o Prefeito ao 
cumprimento do disposto neste artigo, no prazo de 8 dias, sob pena de 
responsabilidade.
§ 7º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
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§ 8º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em 
vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na 
prestação de contas.
Art. 55 – A Comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, 
ainda que sob forma de investimento não programado ou de subsídios não 
aprovados, ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá 
solicitar da autoridade responsável que, no prazo de oito dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou ilegal a ato, a 
Comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável 
ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara municipal a sua 
sustação.
Art. 56 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão 
competente sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades 
perante a Comissão competente.
§ 3º - Após exame mensal da Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos 
Municípios, o Executivo, quando solicitado, encaminhará à Câmara 
Municipal os processos de receita e despesas e o relatório mensal emitido 
pela Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios, até o último 
dia do mês subseqüente.
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CAPÍTULO VI - Dos Vereadores
Art. 57 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Vereadores somente poderão ser submetidos a julgamento perante 
o Tribunal de Alçada, nos termos da Constituição do Estado.
§ 2º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações.
Art. 58 – Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
privada concessionária de serviço público municipal, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na 
alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do 
Município ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis, “ad nutum” nas 
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 59 – Perde o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou atentatório às instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
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IV – que deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença 
ou missão autorizada pela edilidade;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente 
previstos;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII – que fixar residência fora do Município.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso 
das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens 
ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara Municipal por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou 
de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 03/06/2014).
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI e VIII a perda é declarada 
pela Mesa da Câmara, através de oficio ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa.
Art. 60 – O Vereador pode licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, 
o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal, Secretario ou 
Ministro de Estado ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município.
§ 2º - Para fim de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos itens I e III.
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta 
dias e o Vereador não poderá assumir o exercício do mandato antes do 
término da licença.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo primeiro o vereador licenciado perceberá 
dos cofres da Prefeitura, o mesmo valor pago aos vereadores em exercício 
do mandato (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 
24/03/1993).
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§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o 
não comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente de 
sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 61 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou 
de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, 
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, 
quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, se faltarem mais de quinze 
meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça 
Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores 
remanescentes.
Art. 62 – A remuneração dos Vereadores será fixada no inicio de cada legislatura, 
correspondendo ao subsídio máximo do que estabelece a Constituição Federal no 
seu artigo 29, inciso VI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 
05/12/2018).
Art. 62 A - Os vereadores receberão verba de gabinete para atender às suas 
atividades parlamentares, instituída por Resolução. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 07, de 14/12/2002).
Parágrafo Único – Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e 
as ausências no momento das votações. 
TÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 63 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
Secretários Municipais.
Art. 64 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, 
dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa 
dias antes do término do mandato executivo municipal vigente.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
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§ 2º - São condições de elegibilidade para o mandato de Prefeito e Vice￾Prefeito, na forma da lei federal:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direitos políticos;
III – alistamento eleitoral;
IV – filiação partidária;
V – domicilio eleitoral na circunscrição;
VI – idade mínima de 21 anos;
VII – alfabetização.
Art. 65 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em sessão especial da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da 
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o 
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro 
próprio, resumida em ata e divulgada para conhecimento público.
§ 2º - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago.
Art. 66 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso 
de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena 
de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais.
§ 3º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as 
funções previstas no parágrafo anterior.
§ 4º - O Vice-Prefeito tomará posse, com os direitos e prerrogativas, quando 
o Prefeito se ausentar do município após 30 (trinta) dias (Redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 01, de 25/06/1992)
Art. 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente 
da Câmara Municipal.
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Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a 
assumir o cargo de Prefeito importará em automática renúncia à sua função de 
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, 
como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 68 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos dois primeiros anos 
de mandato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 05/12/2018).
Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, 
assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 04, de 05/12/2018).
Art. 69 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o 
período subseqüente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua 
eleição.
Art. 70 – O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 
quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 71 – O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias, sem prejuízo da remuneração, 
ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
Art. 72 – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estabelecidos pela 
Câmara no final da legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice-Prefeito 
correspondentes à metade dos subsídios do Prefeito.
Art. 73 – Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou
função na administração pública direta ou indireta, no âmbito federal, estadual, 
municipal ou mandato eletivo, ressalvada a posse em virtude de concurso público, 
sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.
Art. 74 – É vedado ao Prefeito:
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I – patrocinar causas contra o Município ou suas entidades;
II – desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas 
entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais;
III – assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou 
indireta;
IV – fixar residência fora do Município.
CAPÍTULO II - Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito
Art. 75 – Compete, privativamente, ao Prefeito: 
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos 
termos da lei;
II – exercer, com auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir 
decretos, regulamentos e portarias, para a sua fiel execução, nos termos da
lei;
V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal, na forma da lei;
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara 
Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação 
do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – nomear, após aprovação em concurso, os servidores que a Lei assim 
determinar;
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei 
Orgânica;
X – prover os cargos públicos municipais na forma da lei;
XI – repassar os recursos para o funcionamento da Câmara fixados no 
orçamento, tendo como limite mínimo 10% (dez por cento) da receita anual 
do Município, ressalvados os provenientes de convênios e/ou operações de 
créditos;
XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIII – informar a população, mensalmente, por meios eficazes, sobre 
receitas e despesas da Prefeitura, bem como sobre planos e programas em 
implantação;
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XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em 
face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas 
respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos das 
disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados na Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, que compreendem os 
critérios suplementares especiais;
XVII – decretar desapropriação por necessidade, utilidade pública ou 
interesse social;
XVIII – propor arrendamento, aforamento ou alienação de bens municipais, 
bem como aquisição de outros;
XIX – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XX – celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal, 
mediante autorização da Câmara;
XXI – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e, anualmente, 
aprovado pela Câmara;
XXII – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIV – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de 
administração para o ano seguinte;
XXV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
Município por tempo superior a quinze dias.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições 
mencionadas no inciso VII.
Art. 76 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito do Município que 
atentem contra a Constituição Federal ou Estadual e esta Lei Orgânica e, 
especialmente, contra:
I – a integridade e autonomia do Município;
II – o livre exercício da Câmara Municipal;
III – o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;
IV – a probidade administrativa;
V – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento da lei e decisões judiciais.
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Art. 77 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, o exercício do mandato ou 
em decorrências dele, por infrações penais comuns ou por crimes de 
responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do 
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de 
responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no 
prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2º - Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o 
envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, se 
não, determinará o arquivamento, publicado as conclusões em qualquer dos 
casos.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a 
Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente da 
acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da
denúncia pelo Tribunal de Justiça, a qual cessará se, até cento e oitenta 
dias, não tiver concluído o julgamento.
Art. 78 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei 
federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político 
administrativas, perante a Câmara.
Art. 79 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de dez dias;
III – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
CAPÍTULO III - Dos Secretários Municipais
Art. 80 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos 
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – A lei complementar estabelecerá as atribuições dos Secretários 
Municipais, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades.
Art. 81 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:
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I – subscrever atos e regulamentos aos órgãos;
II – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades 
da administração municipal na área de sua competência e referendar os 
atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – apresentar ao Prefeito relatórios anuais dos serviços realizados na 
Secretaria;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
VI – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados para 
prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo Único – A infringência do inciso VI deste artigo, sem justificação, 
importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei municipal.
Art. 82 – Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos 
atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 83 – A lei complementar disporá sobre criação, estruturação e competência 
das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.
Art. 84 – Os Secretários Municipais, os dirigentes de órgãos de entidades da 
administração, no ato da posse e no término do mandato, deverão fazer declaração 
pública de bens.
CAPÍTULO IV - Dos Administradores de Distritos e Povoados
Art. 85 – Os Administradores de Distritos e Povoados, auxiliares diretos de 
Prefeito, são de sua livre nomeação e exoneração.
Art. 86 – Compete aos Administradores:
I – cumprir e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas, as leis, 
resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – fiscalizar os serviços distritais:
III – atender reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se 
tratar de matéria estranha às suas atribuições;
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V – prestar contas mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
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Art. 87- O Administrador, em caso de licença, impedimento ou exoneração, será 
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
CAPÍTULO V - Da Procuradoria Geral do Município
Art. 88 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como 
advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos 
da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo em 
matéria tributária de sua competência.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral 
do Município, nomeado pelo Prefeito dentre integrantes ou não da carreira 
de Procurador-Municipal, maior de vinte e um anos, bacharel em Direito, 
após aprovação de seu nome pela maioria de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal de Jequié, em escrutínio secreto, para mandato de dois 
anos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 04/05/2000).
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral do Município pelo Prefeito deverá 
ser precedida de autorização da maioria de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal de Jequié, em escrutínio secreto (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 05, de 04/05/2000).
Art. 89 – O ingresso na carreira de Procurador-Municipal se fará mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de subseção da 
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração de 
programas e quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a ordem de 
classificação.
CAPÍTULO VI - Da Guarda Municipal
Art. 90 – A Guarda Municipal, instituição de caráter civil uniformizada e armada, 
destina-se à proteção preventiva dos bens, serviços, instalações e logradouros 
públicos municipais e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei 
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 
02/09/2015).
§ 1º - A lei complementar disporá sobre o acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regimes de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
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§ 2º - A investidura nos quadros da Guarda Municipal se fará mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - A proteção aos logradouros públicos será feita mediante 
patrulhamento preventivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
01, de 02/09/2015).
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributário Municipal
Seção I - Dos Princípios Gerais
Art. 91 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
IV – contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social.
§1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§2º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
§3º - A legislação municipal sobre matéria tributaria respeitará as disposições da lei 
complementar federal:
I – sobre conflito de competência;
II – na regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – nas normas gerais sobre
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
calculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, credito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativas.
§4º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para 
custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
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Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 92 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ao aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive fundações, 
das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino.
§1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda 
e aos serviços vinculados às suas essenciais finalidades ou às suas delas 
decorrentes.
§2º - As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados à exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em 
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem 
imóvel.
§3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades mencionadas.
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§4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária 
só poderá ser concedida através de lei municipal especifica, aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara.
Seção III - Dos Impostos do Município
Art. 93 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos em lei complementar federal que poderá excluir da incidência 
sobre as exportações de serviços para o exterior.
§1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código 
tributário Municipal, de forma que assegure o cumprimento da função social da 
propriedade.
§2º - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.
§3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual 
sobre a mesma operação.
§4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão 
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.
Seção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 94 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, 
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
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II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de 
comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;
V – vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos 
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos 
industrializados, através do Fundo de Participação dos Municípios, em 
transferências na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União;
VI – vinte e cinco por cento relativos aos dez por cento que o Estado receberá da 
União do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na 
forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – As parcelas do ICMS a que se faz jus o Município serão 
calculados conforme dispuser lei estadual, assegurando-se que, no mínimo, três 
quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas 
no seu território.
Art. 95 – O Município acompanhará o calculo das quotas e a liberação de sua 
participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, 
na forma da lei complementar federal.
Art. 96 – O Prefeito divulgará, até o ultimo dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos.
CAPITULO II - Das Finanças Públicas
Art. 97 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§1º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distritos, bairros e 
regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas 
de duração continuada.
§2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 
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disporá sobre as alterações na legislação tributaria e estabelecerá a política de 
fomento.
§3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais 
previstos nesta lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela câmara Municipal, após discussão com entidades 
representativas da comunidade.
§5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes legislativos e Executivo, seus órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
elas vinculados, da administração direta e indireta bem como fundos e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV – A proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito 
sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e 
benefícios de natureza financeira e tributária.
§6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o 
plano plurianual, terão, entre suas funções, de reduzir desigualdades entre 
distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
§7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação da operação de credito, ainda 
que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§8º - Obedecerá às disposições de lei complementar federal específica a legislação 
municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, 
bem como instituição de fundos.
§9º - A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária 
devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal. (NR)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 09/05/2018).
Art. 98 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciadas pela Câmara 
Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
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§1º - Cabe à Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de 
bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das 
demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o art. 40.
§2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas 
emitirá parecer escrito, pelo plenário, na forma regimental.
§3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas ao provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de divida municipal.
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§6º - Não enviadas no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º do art. 
97, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que 
trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta 
de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e especifica autorização legislativa.
§ 9º - rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para 
o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização 
de verbas.
§ 10º As emendas individuais propostas pelos vereadores ao projeto de lei 
orçamentária serão: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 
09/05/2018).
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I – aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto; e
II – divulgadas em audiências públicas as áreas e as entidades eventualmente 
beneficiadas.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma isonômica, da 
programação incluída em lei orçamentária por emendas individuais, em montante 
correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 
09/05/2018).
§ 12. No caso de impedimento de ordem técnica ou legal na execução de crédito 
que integre a programação prevista no § 11 deste artigo: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 01, de 09/05/2018).
I - até 30 de junho, os Poderes e o Ministério Público publicarão as justificativas do 
impedimento;
II - até 30 de setembro, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de crédito 
adicional à Câmara de Vereadores para remanejamento ou cancelamento da 
programação cujo impedimento não tiver sido superado;
III - até 20 de novembro, não havendo deliberação da comissão permanente 
prevista no art. 98, §1º, o projeto será considerado rejeitado.
§ 13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de 
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 98, § 11, poderá ser reduzido 
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, 
de 09/05/2018).
§ 14. Para fins do disposto no § 11 deste artigo, a execução da programação será:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 09/05/2018).
I – demonstrada no relatório de que trata o art. 97, § 3º; 
II – objeto de manifestação específica no parecer previsto no art. 54, §4º; e
III – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 15. Considera-se obrigatória, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, a 
execução de programação prevista no § 11 deste artigo. (NR) (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 09/05/2018).
Art. 99 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e 
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especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta;
IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, 
ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e a prestação de garantia às operações de credito por antecipação de 
receita e às disposições contidas nesta lei;
V – a abertura de credito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação de recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa 
autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, por maioria absoluta, de 
recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações ou fundos do Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa, por maioria absoluta.
§1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente.
§3º - A abertura de credito extraordinário pelo Prefeito somente será admitida para 
atender a despesa imprevisível e urgente, decorrente de calamidade pública.
Art. 100 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos na Constituição federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreiras, bem 
como admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Art. 101 – Na elaboração do Orçamento anual, os Vereadores destinarão verbas 
para subvencionar entidades legalmente consideradas de utilidade pública 
municipal, até o limite de 2% (dois por cento) do orçamento.
§1º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que 
se refere o caput deste artigo, em montante correspondente mínimo de 0,25% 
(zero vírgula vinte e cinco por cento) e máximo de 2% (dois por cento) da receita 
corrente liquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 04, de 05/12/2018).
§2º - O não cumprimento do quanto estabelecido no parágrafo 1º, acarretará ao 
gestor a responsabilização por crime de responsabilidade. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 04, de 05/12/2018).
TITULO V - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPITULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 102 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência 
constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, 
fundamentada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, existência digna, 
observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de 
pequeno porte e microempresas;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de 
modo que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviço de suporte informativo ou de mercado.
§1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, 
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos
casos previstos em lei.
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§2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento 
preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional, 
principalmente às de pequeno porte.
§3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida 
em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre 
outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou entidade:
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e ás diretrizes 
orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 103 – A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que 
assegurará:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II – a definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, 
casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifaria;
V – a obrigação de manter serviços de boa qualidade;
VI – os mecanismos de fiscalização pela comunidade e usuários.
Parágrafo Único – Na composição da Comissão Permanente de Licitação será 
assegurada a presença de um membro da Comissão de Finanças da Câmara 
Municipal.
Art. 104 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico e como instrumento de integração humana.
Parágrafo Único – A lei complementar estabelecerá uma política de turismo para o 
Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas.
Art. 105 – O Município formulará programas de apoio e fomento às empresas de 
pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais e 
outras, incentivando seu fortalecimento através da simplificação das exigências 
legais, do tratamento fiscal diferenciando e de outros mecanismos previstos em lei.
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Art. 106 – O Município assessorará aos trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção 
e de trabalho, escoamento da produção, abastecimento alimentar, credito fácil e 
preço justo, saúde e bem - estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos municipais as respectivas 
cooperativas.
Art. 107 – Os portadores de deficiência física e limitação sensorial, assim como as 
pessoas idosas terão prioridade para exercer o comercio eventual ou ambulante no 
Município.
CAPITULO II - Dos Preços Públicos
Art. 108 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial e industrial ou de sua atuação na organização e exploração de 
atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único – Os preços devido pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão ser fixados de modo que cubram os custos dos respectivos serviços e 
serão reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 109 – Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos.
CAPITULO III - Da Política Urbana
Art. 110 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem por objetivo 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos 
distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação urbanas expressas no plano diretor.
§3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e 
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§4º - O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não 
edificada, não utilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado 
aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
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III – desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública municipal 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 
até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais.
Art. 111 – No estabelecimento de diretrizes e nomes relativas ao desenvolvimento 
urbano, o Município assegurará:
I – a urbanização, a regularização e a titulação das áreas periféricas e de baixa 
renda, evitando, quando possível, remoção de moradores;
II - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, 
abandonados ou não titulados;
III – a participação ativa das respectivas entidades comunitárias em planos, 
programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV – a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e 
cultural;
V – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico 
e de utilização pública.
§1º - Lei complementar estabelecerá as formas de participação popular na 
elaboração do plano diretor, garantida a colaboração das entidades profissionais, 
comunitárias e garantido o processo de discussão com a comunidade, divulgação, 
forma de controle, sua execução e revisão periódica.
§2º - O plano deverá considerar a totalidade do território municipal.
Art. 112 – A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da 
Cidade, compreendidas como direito o acesso de todo cidadão à moradia, ao 
transporte público, ao saneamento, à educação, à saúde, ao lazer, ao 
abastecimento e à segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental 
e cultural.
§1º - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, 
condicionado às funções sociais da cidade.
§2º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de 
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os 
critérios que forem estabelecidos em lei municipal.
Art. 113 – As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as discriminadas em 
lei serão destinadas prioritariamente a assentamentos de população de baixa 
renda e à instalação de equipamentos coletivos.
§1º - Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo prazo 
mínimo de cinco anos por população de baixa renda, desde que requerida em juízo 
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por entidade representativa da comunidade, à qual caberá o titulo de domínio e a 
concessão de uso.
§2º - Nos loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o titulo de 
domínio ou de concessão de uso será conferido ao homem ou à mulher ou a 
ambos, independentemente de estado civil.
Art. 114 – Incumbe, também, ao Município a construção de moradias populares e a 
dotação de condições habitacionais e de saneamento básico, utilizando recursos 
orçamentários, próprios e oriundos de financiamento.
Parágrafo Único – O atendimento de demanda social por moradias populares 
poderá se realizar tanto através de transferência do direito de propriedade quanto 
através da cessão do direito de uso de moradia construída. 
Art. 15 – A execução da política habitacional será realizada pelo órgão responsável 
do Município, com a participação de representantes de entidades dos movimentos 
sociais, conforme dispuser a lei, devendo:
a) elaborar programa de construção de moradias populares e saneamento 
básico;
b) apoiar construção de moradias populares realizadas pelos próprios 
interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e por
outras formas alternativas;
c) estimular e apoiar desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas de 
construção alternativas e padronização de componentes, visando a garantir 
a qualidade e o barateamento da construção.
Art. 116 – Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano com 
representação de órgão públicos, entidades profissionais, associações de 
moradores, objetivando definir diretrizes e normas, planos e programas que serão 
submetidos à Câmara Municipal além de acompanhar e avaliar as ações do Poder 
Público na forma da lei.
CAPITULO IV - Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 117 – O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos trabalhadores 
rurais, aos pequenos agricultores e às suas organizações.
Parágrafo Único – O Município promoverá a co-participação com o Governo do 
estado e da União, na manutenção dos serviços de assistência técnica e de 
extensão rural oficial, prioritariamente, ao pequeno produtor mediante:
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I – incentivo às formas associativas de produtores e trabalhadores rurais;
II – incentivo à organização rural, à racionalidade do uso e à preservação dos 
recursos naturais;
III – incentivo à implantação de agroindústrias.
Art. 118 – O Município destinará, anualmente, como incentivo à produção agrícola 
destinada ao abastecimento, parcela do Imposto Territorial Rural a que tem direito, 
nos termos do artigo 158, II, da Constituição Federal.
Art. 119 – O Município poderá implantar projetos de cinturão verde para a 
produção de alimentos, bem como estimulará formas alternativas de venda do 
produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente os dos 
bairros da periferia.
Art. 120 – O Município utilizará uma política de incidência de imposto sobre a 
propriedade territorial urbana, em forma progressiva, sobre os imóveis que,
desviados de sua destinação agrícola, venham a ser utilizados como sítios de 
lazer.
Art. 121 – Será criado o Conselho de Desenvolvimento Agrícola a Agrário, cuja 
composição, competência e atribuições serão definidas em lei, garantindo-se a 
participação das entidades representativas de classe.
TITULO VI - DA ORDEM SOCIAL
CAPITULO I - Das Disposições Gerais
Art. 122 – A ordem social tem por base o primeiro do trabalho e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social.
Art. 123 – O Município assegurará, nos orçamentos anuais, a parcela de 
contribuição para financiar e promover a seguridade social.
Parágrafo Único – A seguridade social compreende um conjunto integrado de 
ações dos poderes públicos e da sociedade, que se destinam a assegurar os 
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
CAPITULO II - Da Assistência social
Art. 124 – O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da 
seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação 
governamental na área de assistência social.
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§1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município 
poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§2º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e 
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§3º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na 
formulação das políticas e no controle das ações.
CAPITULO III - Da Saúde
Art. 125 – O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Município 
garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – à eliminação ou redução dos riscos de doenças e outros agravos à saúde;
II – ao acesso universal e igualitário Às ações e serviços para promoção, proteção, 
recuperação e reabilitação da saúde, inclusive serviços médico-hospitalares e 
internamentos gratuitos.
Art. 126 – O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único de 
Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por 
eles dirigidos, atendendo às seguintes diretrizes:
I – direção pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do 
Conselho Municipal de Saúde;
II – atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades 
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação paritária de entidades representativas de usuários e de 
profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das 
ações de saúde, através do Conselho Municipal de Saúde;
IV – integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental;
V – garantia de tratamento especifico ao lixo hospitalar.
Parágrafo Único – As instituições privadas poderão participar, de forma 
complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante 
contrato de direito público ou convenio, tendo preferências as entidades 
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 127 – O Sistema Único de Saúde, no Município será financiado com recursos 
do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, dentre 
outras fontes.
Parágrafo Único – É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílios 
e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
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Art. 128 – O volume mínimo de recursos destinados às ações na área da saúde 
corresponderá anualmente em 7% das receitas próprias do Município, excluindo 
desse percentual as transferências de outras instâncias governamentais. (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 14/01/1999).
Art. 129 – Ao Sistema Único de Saúde compete além de outras atribuições nos 
termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a 
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, 
hermoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a política 
preventiva de saúde;
III – ordenar na formação de recursos humanos na área da saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações e saneamento 
básico;
V – assegurar a assistência médica, farmacêutica e social ao doente mental 
carente, bem como garantir condições à reabilitação no aspecto físico, psicológico 
e profissional das pessoas portadoras de deficiência;
VI – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e 
tecnológico;
VII – fiscalizar e inspecionar bebidas e águas para o consumo humano, bem como 
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional;
VIII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o local de 
trabalho;
X – garantir aos profissionais de saúde plano de cargo e salários único e 
isonômico, admissão através de concurso público, reciclagem permanente e 
condições adequadas ao trabalho;
XI – criar mecanismo de assistência integral à saúde da mulher, particularmente na 
gestação, parto e puerpério, bem como serviço preventivo de controle do câncer.
Art. 130 – Será constituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e 
fiscalizador, composto de representantes das entidades profissionais de saúde, 
prestadores de serviços sindicais, associações comunitárias, gestores do sistema 
de saúde e do Poder Legislativo Municipal, na forma da lei.
Art. 131 – Compete ao Secretario Municipal de Saúde ou extraordinariamente ao 
Conselho Municipal de Saúde convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal 
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de Saúde para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer diretrizes da 
política municipal de saúde.
CAPITULO IV - Da Educação
Art. 132 – A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será 
promovida e incentivada com a elaboração da sociedade. Visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, no preparo para o exercício da cidadania e na 
qualificação para o trabalho.
Art. 133 – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a 
União e o Estado, prioritamente no ensino fundamental e pré escolar, provendo seu 
território, com preferência na zona rural e nos bairros periféricos da cidade, de 
vagas suficientes para atender a demanda, observados os seguintes princípios:
I – atendimento à população de zero a seis anos em creches e pré-escolar, com 
apoio técnico e financeiro federal e estadual, bem como da sociedade organizada;
II – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, em 
especial, àqueles que não freqüentaram a escola na idade própria;
III – promoção de recenseamento anual dos alunos em idade escolar e zelando 
junto aos pais, pela freqüência à escola;
IV – garantia de ensino fundamental ao educando, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde.
V – garantia ao deficiente físico, sensorial e mental do direito à escola, mediante 
convênio com outros estabelecimentos de ensino ou entidades especializadas.
§1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2º - O não oferecimento do ensino regular obrigatório pelo Poder Público ou o seu 
oferecimento irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 134 – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino 
compreenderão:
I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferência;
II – as transferências especificas da União e do Estado.
Parágrafo Único – Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão ser 
dirigidos, também, às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, na forma 
da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
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Art. 135 – O sistema de ensino do Município será organizado com base nas 
seguintes diretrizes:
I – adaptação das diretrizes da legislação federal e da estadual às peculiaridades 
locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
II – manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho 
Municipal de Educação;
III – gestão democrática, garantido a participação de entidades da comunidade na 
concepção, execução, controle e avaliação de programas educacionais;
IV – garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural;
V – garantia de funcionamento de biblioteca pública descentralizada e com acervo 
atualizado e suficiente para atender à demanda dos alunos;
VI – elaboração de calendário escolar adequado ao aluno da zona rural;
VII – acréscimo ao currículo escolar de técnica de ensino diferenciado, com noções 
ecológicas e ambientais, higiene e saúde, consciência comunitária e orientação 
para o trabalho;
VIII – priorização do ensino da historia, cultura e costumes do Município e região;
IX – inclusão no currículo escolar de aulas de educação para o trânsito;
X – desenvolvimento de metodologia de ensino voltada para a zona rural, com a 
inclusão no currículo, de técnicas agrícolas, visando a assegurar maior fixação do 
homem no campo.
Art. 136 – Será garantido um plano de carreira e um de salário aos trabalhadores 
em educação, respeitadas as especificidades, com o objetivo de:
I – garantir as condições necessárias a sua qualificação, reciclagem e atualização;
II – assegurar adicional, a titulo de gratificação, aos professores diplomados em 
magistério que lecionem na zona rural.
Art. 137 – Serão criados o Conselho Municipal de Educação e Colegiados 
Escolares, cuja composição e competência serão definidas em lei, garantindo-se a 
representação majoritária de entidades representativas dos trabalhadores em 
educação, dos estudantes e dos pais.
Parágrafo Único – Os Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos municipais 
de ensino serão escolhidos entre os professores com mais de cinco anos de 
magistério, na forma da lei, através de eleições diretas.
CAPITULO V - Da Cultura, Desporto e Lazer
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Art. 138 – O Poder Público Municipal assegurará a todos o pleno exercício dos 
direitos culturais, o acesso aos bens da cultura, considerando-os como um serviço 
essencial.
Art. 139 – Compete ao Município a criação e a manutenção de órgãos específicos 
voltados para a área da cultura e a preservação do patrimônio artístico-cultural.
Parágrafo Único – Todo cidadão é um agente cultural, cabendo ao Município 
incentivar a produção e a difusão das manifestações culturais ligadas à sua 
historia, ao seu povo e aos seus bens.
Art. 140 – São patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e 
imaterial, que se constituem em referencia à identidade, à ação e a memória do 
povo jequieense, tais como:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações artísticas, técnicas e cientificas;
IV – os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológicos, ecológicos e cientifico;
V – as obras, objetos, documentos e espaços destinados às manifestações 
artísticas e culturais.
Art. 141 – Cabe ao Poder Publico Municipal, permanentemente, em colaboração 
com a comunidade:
I – promover e proteger o patrimônio histórico-cultural através de registros, 
pesquisas, vigilância, tombamento e desapropriação que propiciem a preservação;
II – valorizar os grupos e indivíduos promotores das diversas modalidades de arte e 
manifestações culturais, proporcionando-lhe apoio e incentivo ao seu 
aperfeiçoamento;
III – incentivar a apoiar o intercâmbio cultural em todos os níveis;
IV – criar, manter e garantir a abertura de espaços culturais;
V – adotar medidas de incentivos fiscais, estimulando as empresa privadas, o 
comercio local e as pessoas físicas a promoverem a preservação e produção das 
manifestações culturais e artísticas do Município.
Art. 142 – Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico tombados 
pelo Poder Público Municipal.
Art. 143 – Será criado o Conselho Municipal de Cultura, cuja composição e 
competência serão definidas em lei, garantindo-se a representação de entidade 
cultural e sociedade civil.
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Art. 144 – O Município fomentará as práticas desportivas, escolares e 
comunitárias, com recursos financeiros e operacionais, dando prioridade aos 
alunos de sua rede de ensino, às ligas de bairros e distritos.
Parágrafo Único - São isentos de tributação os eventos desportivos de caráter 
amador, realizados nos estádios e ginásios pertencentes ao Município.
Art. 145 – Será criado o Conselho Municipal de Desportos cuja composição, 
atribuições e competências serão definidas em lei, assegurada a representação 
das entidades desportivas e da comunidade.
Art. 146 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração 
social, dentre outras maneiras, mediante:
I – construção e equipagem de parques infantis;
II – reserva de espaços livres, arborizados em forma de parques e jardins, visando 
à recreação;
III – adaptação e aproveitamento de logradouros públicos às margens de rios, 
lagos, colinas, montanhas e outros recursos naturais.
CAPITULO VI - Do Meio Ambiente
Art. 147 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e 
futuras gerações.
Art. 148 – É dever do Município a gestão dos recursos ambientais de seu território 
e o desenvolvimento de ações articuladas com todos os setores da administração 
pública, através da política formulada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente.
Art. 149 – O Município, na definição de sua política de desenvolvimento econômico 
e social, observará, com um dos seus princípios fundamentais, a proteção do meio 
ambiente e o uso ecologicamente racional e auto-sustentado, dos recursos 
naturais.
Art. 150 – O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as 
disposições pertinentes ao artigo 23 da Constituição Federal, desenvolverá as 
ações necessárias para o atendimento do previsto neste capitulo.
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§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus 
componentes a serem protegidos, representativos de todos os ecossistemas 
originais, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção.
III – definir o uso e a ocupação do solo, subsolo e águas no âmbito do território 
municipal, através de diagnostico, analise técnica e definição de diretrizes, 
respeitada a conservação da qualidade ambiental;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do 
solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, 
estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente;
VI – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da 
comunidade para a preservação do meio ambiente, inclusive na zona rural, 
prestando esclarecimentos e fiscalizando o uso de agrotóxicos;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou as submetam 
a crueldade;
VIII – regulamentar, na forma da lei, o transito de materiais radioativos e perigosos 
na zona urbana e rural habitada;
IX – garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes 
causadoras de poluição e degradação ambiental;
X – estimular e promover florestamento ecológico em áreas degradadas 
objetivando especialmente a proteção das encostas e dos recursos hídricos;
XI – estimular e promover a arborização urbana, utilizando preferencialmente 
espécies nativas regionais e frutíferas;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII – criar o Fundo Municipal do Meio Ambiente, gerido pelo Conselho Municipal 
do Meio Ambiente, destinado a custear a execução da política municipal do setor, 
formado, entre outros, por recursos provenientes de multas administrativas, 
dotação orçamentária própria e tributação incidente sobre a utilização de recursos 
ambientais, na forma da lei;
XIV – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique 
impacto ambiental.
§1º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, argila, 
cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de 
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acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da 
lei.
§2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas e penais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 151 – São áreas de preservação permanente, definidas em lei, observando-se 
o art. 215 da Constituição Estadual:
I – as áreas de valor paisagístico, arqueológico ou cultural;
II – rios, lagoas e nascentes existentes na área do Município;
III – as matas ciliares;
IV – os morros com cobertura vegetal e aclividade igual ou superior a 45º;
V – as encostas sujeitas e erosão e deslizamentos;
VI – qualquer formação representativa de nosso ecossistema, a exemplo da 
caatinga, mata, etc.
Art. 152 – O Poder Público Municipal e seus concessionários e indústrias são 
obrigados a tratar os desejos e resíduos variados, escoados através de esgotos, 
que venham a poluir os leitos dos rios ou mananciais.
CAPITULO VII - Do saneamento Básico
Art. 153 – Cabe ao Município prover a população dos serviços básicos de 
abastecimento d’água, coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem 
urbana de águas pluviais, segundo diretrizes fixadas pelo Estado e União.
§1º - É dever do Município desenvolver e apoiar experiência alternativa de 
saneamento básico, juntamente com a comunidade.
§2º - Cabe ao Poder Público Municipal sistematizar a coleta e destinação final do 
lixo urbano, cujos métodos e diretrizes serão estabelecidos em lei complementar.
Art. 154 – Os serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por 
órgãos municipais ou por concessões a empresas públicas ou privadas 
devidamente habilitadas.
§1º - Serão cobrados taxas ou tarifas pela prestação de serviços, na forma da lei, 
desde que:
I – não impeçam o acesso universal aos serviços;
II – sejam progressivas conforme o volume de serviços prestados;
III – sejam desestimuladoras de desperdício;
IV – atendam a diretrizes de promoção da saúde pública.
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§2º - A lei definirá mecanismo de controle e de gestão democrática de forma que 
as entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as 
políticas e ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.
§3º - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de 
esgotos sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário 
completo, na forma da lei.
§4º - Fica proibida a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais 
com esgotos domésticos ou industriais.
CAPITULO VIII - Do Transporte Urbano
Art. 155 – O sistema de transporte coletivo urbano é serviço público essencial a 
que todo cidadão tem direito.
Art. 156 – Caberá ao Município o controle do transporte coletivo, e sua execução 
poderá ser diretamente ou mediante concessão.
§1º - A permissão ou concessão para a exploração do serviço não poderá ter 
caráter de exclusividade.
§2º - Os planos de transporte devem priorizar as populações de baixa renda.
§3º - Não poderá haver qualquer ato de retomada ou intervenção nesses serviços 
sem previa autorização da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito.
Art. 157 – Compete ao Município o planejamento dos serviços de transportes 
coletivos, com a observância de diretrizes traçadas pelo Plano Diretor Urbano, que 
estabelecerá sua inter-relação com o uso do solo, racionalização dos serviços e 
analise de alternativas mais eficientes ao sistema.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer tipo de gratuidade no transporte 
coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei municipal que contenha a fonte de 
recursos para custeá-la.
Art. 158 – A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos 
operacionais e de investimentos, que considere a qualidade de serviços e o poder 
aquisitivo da população.
Parágrafo Único – O valor das tarifas e seus reajustes serão estipulados por uma 
Comissão Tarifária, cuja composição, competência e atribuição serão definidas em 
lei, garantindo-se a representação do Legislativo, do Executivo, das empresas de 
transporte e dos usuários.
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Art. 159 – O Poder Público Municipal, juntamente com o Conselho Municipal do 
Meio Ambiente, estimulará a substituição de combustíveis e equipamentos 
poluentes utilizados nos veículos, privilegiando a implantação e incentivando a 
operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis e equipamentos 
menos poluentes ou de menor impacto no meio ambiente.
CAPITULO IX - Da Família, da Criança e do Adolescente
Art. 160 – O Município promoverá o amparo à família, à criança e ao adolescente, 
assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pelas 
Constituições federal e Estadual e leis especificas.
Art. 161 – O Município estabelecerá mecanismo de promoção e proteção à família 
garantindo-lhe a qualidade de vida e, em decorrência, a segurança e a educação 
integral da criança e do adolescente.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal promoverá o acolhimento e a 
guarda de criança e adolescente órfãos ou abandonados, em regime familiar, nos 
termos das Constituições Federal e Estadual e da legislação especifica em vigor.
Art. 162 – Para a execução do previsto no artigo anterior, serão dotadas, entre 
outras, as seguintes medidas:
I – orientação para o planejamento familiar, como livre decisão do casal, para 
exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
II – melhoria de condições de moradia das famílias de baixa renda;
III – ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
IV – estimulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude;
V – colaboração das entidades assistenciais que visem à proteção e educação da 
criança;
VI – colaboração com a União, o Estado e outros Municípios para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação de sua mão-de-obra;
VII – incentivo às empresas particulares na instalação de creches em suas 
dependências, para maior tranqüilidade aos pais e proteção às crianças.
Art. 163 – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, cuja composição e competência serão definidas em lei, assegurando￾se a participação majoritária da sociedade civil.
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CAPITULO X - Do Idoso, do Deficiente e da Mulher
Art. 164 – É dever do Município, da família e da sociedade amparar as pessoas 
idosas, garantido-lhes o bem-estar através de:
I – programa de assistência ao idoso que lhe possibilite maior integração junto à 
família e à comunidade;
II – gratuidade nos transportes coletivos aos maiores de 65 anos;
III - prioridade de atendimento para o idoso em estabelecimentos que prestem 
serviços de qualquer natureza;
IV – orientação e apoio ao idoso que demonstre capacidade de trabalho;
V – criação de centros de lazer e amparo à velhice.
Art. 165 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, 
dispondo sobre a proteção às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e 
mental, assegurando-lhes a plena inserção na vida econômica e social:
I – garantindo-lhes, gratuitamente, o acesso ao ensino de 1º e 2º graus e ao ensino 
profissionalizante;
II – criando mecanismo, através de incentivo junto às empresas públicas e 
privadas, visando a absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de 
deficiência;
III – garantindo aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, acesso 
adequado a logradouros, edifícios públicos e particulares e veículos de transportes 
coletivo urbano.
Art. 166 – Cabe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, proteger o mercado 
de trabalho da mulher de acordo com os preceitos estabelecidos nas Constituições
Federal e Estadual.
Art. 167 – O Município deverá, juntamente com o Estado, executar política de 
combate e prevenção à violência contra a mulher, adotando, entre outras, as 
seguintes medidas:
I – criação, em convênio com o Estado, da Delegacia de defesa da Mulher;
II – criação e manutenção direta, ou através de convênio, de serviços que prestem 
assistência jurídica, médica, social ou psicológica às mulheres vítimas de violência, 
inclusive nos casos de abortos previstos em lei ou em seqüelas de abortamentos.
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TITULO VII - Disposições Transitórias
Art. 168 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e 
na data da sua promulgação.
Art. 169 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo 
ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, em data da 
promulgação da Constituição federal, tenham completado pelo menos cinco anos 
continuados de exercício de função pública. 
§1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como 
título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma 
da lei.
§2º - Executados os servidores admitidos a outro titulo, não se aplica o disposto 
neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções 
de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 170 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisão dos direitos 
dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos 
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.
Art. 171 - Até cinco de outubro de 1990 o Poder Executivo enviará à Câmara 
projeto de lei, estabelecendo a compatibilização dos Servidores Públicos 
Municipais com o Regime Jurídico Único e com a Reforma Administrativa, 
conseqüente do disposto nesta Lei.
Art. 172 - Dentro de cento e oitenta dias, deverá ser instalada a Procuradoria￾Geral do Município, na forma prevista nesta Lei.
Art. 173 - Dentro de sessenta dias, a Câmara Municipal elaborará seu novo 
Regime Interno, atendendo às disposições desta Lei.
Art. 174 - Dentro de cento e oitenta dias, será promulgada a lei regulamentando 
as eleições para Diretores e Vice-Diretores, das unidades municipais de ensino.
Art. 175 - Após seis meses da promulgação desta Lei, deverão ser 
regulamentados os Conselhos Municipais nela criados.
Art. 176 - Dentro de trinta dias, deverá ser regulamentada a Comissão Tarifária, 
criada por esta Lei.
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Art. 177 - Dentro de sessenta dias, deverá ser aberta concorrência para a 
exploração dos serviços de transportes coletivos urbanos, com ampla divulgação 
pelos diversos meio de comunicação.
Art. 178 - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código 
Tributário do Município.
Art. 179 - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza 
setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1191, os incentivos que 
não forem confirmados por lei.
§2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiveram sido adquiridos 
naquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo.
Art. 180 - Dentro de uma não, a partir da promulgação desta lei Orgânica, na 
fração mínima de 1/12 (um doze avos) mensais, o Poder Executivo procederá à 
atualização dos vencimentos dos serviços municipais, inclusive os inativos e 
pensionistas, repondo-lhes as diferenças havidas e não pagas até esta data, sob 
pena de responsabilidade.
Art. 181 - No prazo de um ano, o Povoado de Florestal será elevado à categoria 
de Distrito, na forma da legislação vigente.
Art. 182 - Até a entrada em vigor da lei Complementar federal, o Projeto de 
Plano Plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o 
Projeto de lei Orçamentária Anual serão encaminhados à Câmara até quatro 
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para a sanção 
até o encerramento do período legislativo.
Art. 183 - O Poder Executivo Municipal mandará imprimir esta Lei orgânica para 
distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, 
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu texto.
Art. 184 - Esta Lei orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara
Municipal, será promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua 
promulgação.
REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO
SALA DAS SESSÕES, EM 05 DE ABRIL DE 1990.
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FRANCISCO CARLOS FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente
JOSÉ FERNANDES SANTANA
Vice-Presidente
JOSEVALDO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Geral
HÉBER RIBEIRO DE ARAÚJO
1º Secretário
PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO
Relator Geral
EUCLIDES NUNES FERNANDES
Relator Adjunto
ANAILZA DE FREITAS COUTINHO RIOS
Presidente da Comissão da Ordem Social
EDMAR MENDES DA SILVA
Presidente da Comissão da Ordem de Tributação e Orçamento
REINALDO PEREIRA CAMPOS SANTOS
Presidente da Comissão da Ordem do Governo Municipal
JOÃO MAGNO CHAVES
Relator da Comissão da Ordem Social
JOSÉ MOREIRA BARRETO
Secretário da Comissão da ordem Social
JOSÉ MÁRIO BENEVIDES
Relator da Comissão da ordem de Tributação e Orçamento
MAIZA PORFÍRIO ANDRADE
Secretária da Comissão da Ordem do Governo Municipal
ALFREDO COSTA GONÇALVES
Vereador Constituinte
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HILDENFOR DOS REIS RODRIGUES
Vereador Constituinte
JOSÉ NILTON LOBO
Vereador Constituinte
PAULO RIBEIRO
Vereador Constituinte
PARTICIPANTES
Prof. Álvaro Ricardo de Mello Gouveia Veiga – Revisão
Anatólio Henrique Meira Magalhães – Revisão
Dr. Antonio Carlos Sousa Rodrigues
Dermival Rios – Revisão
João Edson Salete Aguiar – Revisão
Prof. José Barbosa Sales
Maria José Araújo – Funcionária Pública
Drª Maria Schirley Fróes Cândido
Dr. Oswaldo dos Anjos Silva Filho
Pedro Ernesto Silva – Composição
Pedro Guedes de Oliveira
Raimundo José Sá Berreto Caribe
ENTIDADES COLABORADORAS
(Nossos agradecimentos)
Associação Baiana de Medicina – (A.B.M)
Associação dos Funcionários Públicos de Jequié
Associação Jequieense de Imprensa (A.J.I)
Associação dos Professores Licenciados da Bahia (A.P.L.B)
Banco do Brasil S.A
Conselho Comunitário
Conselho Popular
Lions Clube
Ordem dos Advogados do Brasil (O.A.B) – Seção Jequié
Prefeitura Municipal de Jequié
Rotary Clube
União das Prefeituras da Bahia

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