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norma nº 1553/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2002
Date 2002-02-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DE UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CREDITO, ASSISTENCIA TECNICA E CONSULTORIA AOS MICROS E PEQUENOS EMPREENDEDORES, INSTALADOS NO AMBITO DO MUNICIPIO, BEM COMO AUTORIZA A ABERTURA, QUANDO DA EFETIVA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL, DE UM CREDITO ESPECIAL RELATIVO AO APORTE FINANCEIRO DO MUNICIPIO, NA MESMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
GABINETE DO PREFEITO
N° 1.553 EM, 04 DE FEVEREIRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PARTICIPAR DE UMA ASSOCIAQAO CIVIL, COM O
OBJETIVO DE CONCEDER CREDITO, ASSISTENCIA
TECNICA E CONSULTORIA AOS MICROS E
PEQUENOS EMPREENDEDORES, INSTALADOS NO
AMBITO DO MUNICIPIO, BEM COMO AUTORIZA A
ABERTURA.QUANDO DA EFETIVA CRIAQAO DA
ASSOCIAQAO CIVIL, DE UM CREDITO ESPECIAL
RELATIVO AO APORTE FINANCEIRO DO
MUNICIPIO, NA MESMA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuigoes,
faz saber que a Camara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a associar o Municipio em
Associagao Civil, com a finalidade precipua de, a partir de uma agao facilitadora de
acesso ao credito, assistencia tecnica e consultoria, fomentar a constituigao e/ou
consolidagao de micro e pequenos empreendimentos, formais ou informais, instalados
no ambito do territorio municipal.
Art. 2° - A sede da Associagao Civil, a ser denominada de Instituigao Comunitaria de
Credito - Jequie Empreendedora, sera localizada na sede do Municipio de Jequie, em
lugar a ser divulgado, no ato de fundagao da entidade
Art. 3° - O Municipio somente podera associar-se a Associagao Civil - Instituigao
Comunitaria de Credito, que contenha no seu Estatuto urn Conselho de Administragao
cuja composigao tenha os nomes aprovados pelo Legislative Municipal atraves sufragio
secreto, participando obrigatoriamente o proprio Municipio e entidades da sociedade
civil.
Art. 4° -O estatuto da entidade indicara os meios de provimento da sua auto
sustentagao financeira, bem como a devolugao na exata proporgao do aporte, dos
recursos injetados pelo Poder Publico Municipal, acrescidos de juros, em caso de
dissolugao da Instituigao Comunitaria de Credito.
Paragrafo Unico -Na hipotese de dissolugao da sociedade civil de que trata esta Lei
apos o cumprimento das obrigagoes sociais e fiscais, os bens remanescentes de
qualquer natureza, somente poderao ser transferidos para outra instituigao de igual teor
ou incorporados ao patrimonio do Municimo. y/
l
Praga Duque de Caxias. S/N - Fone: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 -Jequie - Ba
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° -0 Estatuto da Associagao Civil sera aprovado na Assembleia Geral de
constituipao da Associagao e devera conferir ao Municfpio direito a veto, na hipotese de
alteragao estatutaria relativa a sua finalidade precipua.
Art. 6° - O Estatuto da referida Associagao Civil devera prever que, em caso de
desvirtuamento de suas finalidades, fica o Municfpio autorizado a se desligar dela,
promovendo, concomitantemente, o levantamento dos recursos proporcionais ao aporte
que tiver feito, quando da criagSo da Associagao Civil.
Art. 7° - 0 Estatuto da Associagao Civil devera, ainda, observar obrigatoriamente, os
seguintes princfpios.
1. Sera vetado a participagao nos Conselhos desta instituigao, de quaisquer pessoas
que ocupem cargos de livre provimento por parte do Prefeito Municipal;
2. A contratagao de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarao a
regularidade e o funcionamento das operagoes.
3. A disposigao de que seus servigos serao prestados de forma agil e desburocratizada:
4. A disposigSo de que devera operar em condigoes compatfveis a uma remuneragao
justa de capital em relagao as atividades produtivas inerentes a micro e pequenos
empreendedores;
5. A disposigao de que devera ser financeiramente nao-dependente do Municfpio nem
de qualquer outra Instituigao Publica ou Privada, ou seja, devera operar de forma
profissional e buscar a auto-suficiencia;
6. A disposigao de que devera operar exclusivamente no Municfpio de Jequie (Ba);
7. A disposigao de que nao podera, em nenhuma hipotese, distribuir lucres, vantagens
ou bonificagoes a dirigentes e associados;
8. Outras disposigoes necessarias a operacionalizagao da Associagao.
Art. 8° -Apos a constituigao, o ingresso de novos associados na Associagao Civil dar-se-a
somente, com o voto favoravel de % dos integrantes do Conselho de Administragao, o
qual sera o orgao competente para analise do pedido de ingresso.
Art. 9° - Fica o Poder Publico Municipal autorizado a abrir urn credito
R$ 90.000,00 ( noventa mil reais) a tftulo de aporte de recursos para a Associagao Civil
iniciar suas atividades, que serao convertidos em cota-partes de subscrigao de capital
daquela pelo Municfpio, cujo o desembolso qjped'
no estatuto social da entidade civil.
no valor de
a o cronograma financeiro fixado
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
.Registre-se e Publique-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, EM 04 DE FEVEREIRO DE
2002.
1 V
ROBERTO PEREIRA DE BRITTO
= PREFEITO MUNICIPAL=
REGISTRADO
SOB NUMERO 1.553 AS FLS. DO LIVRO LEI
EM, 04 DE FEVEREIRO DE 2002.
DIRETO >Al DlylSAO DE EXPEDIENtE
CAMARA UUmClPM DE JEQUIE
REGIST R A DO
Sob numero.iCi’.?....fi3..3.§/3.3y
numero....J^:..
....
t :>d ilvroj
oo^.QnjvOo de 200^. 7
Praga Duque de Caxias, S/N - Fonc: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 - Jequie - Ba

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