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norma nº 1559/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1559 / 2002
Date 2002-04-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DA BAHIA
[ PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE mr SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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LE! N° 1.559 - EM, 22 DE ABRIL DE 2002
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS E PROTEgAO DO IDOSO, E DA
OUTRAS PROVIDENCiAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BAHIA, no uso das suas
atribuigoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituido o Conseiho Municipal dos Direitos e Protegao do Idoso, como
orgao consultivo, deliberative e normative de promogao, protegao e defesa dos
direitos do idoso, com observancia dos principios e diretrizes estabelecidas pela Lei
Federal n° 8.842 de 04 de Janeiro de 1994.
PARAGRAFO UNICO - 0 Conseiho Municipal dos Direitos e Protegao do Idoso e
vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 2° - 0 Conseiho Municipal dos Direitos e Protegao do Idoso reger-se-a pelo
disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu regimento interne, e pelas outras
disposigoes legais que Ihe forem aplicaveis.
Art. 3° - Compete ao Conseiho Municipal dos Direitos e Protegao do Idoso:
I. Formular politica de promogao, protegao e defesa dos direitos do idoso, bem
como controlar e fiscalizar a sua execugao;
Acompanhar e avaliar a proposta orgamentaria do municipio, no que se refere
ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificagoes necessarias;
II.
Estabelecer prioridade de atuagao e criterios para a utilizagao dos recursos,
programa e agoes de assistencia ao idoso;
Acompanhar a concessao de auxilio e subvengoes a entidades particulares,
atuantes no atendimento do idoso;
III.
IV.
Zelar pela efetivagao da descentralizagao politica-administrativa e da
participagao popular, por meio de atendimento aos direitos do idoso;
Propiciar apoio tecnico a orgaos municipal's e entidades nao-governamentais,
no sentido de tornar efetivos os principios, diretrizes e o^direitos que venham
a ser estabelecidos no estatuto do idoso.
V.
VI.
A
Praga Duque dc Caxias, S/N - Fone: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 -Jcquic - Ba
ESTADO DA BAHIA
{ PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE m SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
i
VII. Promover protegao juridico-social do idoso;
VIII. Oferecer subsidios ou fazer proposigoes ao Prefeito objetivando aperfeigoar a
legislagao pertinente a politica do idoso;
IX. Promover campanhas de formagao da opiniao publica sobre os direitos
assegurados ao idoso, bem como incentivar a apoiar a realizagao de eventos,
estudos e pesquisas no campo do idoso;
X. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denuncias e queixas formuladas a
respeito dos direitos ao idoso;
XI. Elaborar e aprovar o seu regimento Interno;
XII. Aprovar, de acordo com os criterios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de defesa e atendimento aos direitos do idoso;
XIII. Exercer outras atividades regulares que objetivem a promogao, protegao e
defesa dos direitos do idoso.
Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos e Protegao do Idoso sera integrado por
membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos
seguintes orgaos e entidades:.
I - De orgaos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou
orgao equivalente;
b) 01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Educagao, Cultura, Esporte e
Lazer;
c) 01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finangas ;
d) 01 (urn) representante da Secretaria Municipal de Saude;
e) 01 (urn) representante da Universidade Aberta com a Terceira Idade/UESB;
f) 01 (urn) representante do Ministerio Publico;
II - De Orgaos e Entidades Nao-Governamentais:
Praga Duque de Caxias. S/N - Fone: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 - Jequie - Ba
, ESTADO DA BAHIA
\ PREFEITURA MUNICIPAL I)E JEQUIE
jr SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
a) 01 (um) representante da Associagao de Amigos e Grupos de Convivencia com a
Universidade Aberta da Terceira Idade;
b) 01 (um) representante da Associagao dos Aposentados;
c) 01 (um) representante da Fundagao Leur Brito - Abrigo dos Idosos;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. Sub-Segao de
Jequie;
e) 01 (um) representante do Conselho Comunitario;
f) 01 (um) representante idoso das Pastorals Sociais
§ 1° - Representante de entidades escolhidas, por voto direto, pelo forum do idoso,
dentre aquelas reconhecidas no ambito municipal pelo trabalho que vem
desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso.
Art. 5° - Os Membros do Conselho dos Direitos e Protegao do Idoso, e respectivos
suplentes, serao indicados ao Secretario Municipal de Desenvolvimento Social, e
nomeados pelo Prefeito do Municipio, devendo a indicagao observar a seguinte
forma:
I - Pelos titulares dos respectivos orgaos, de livre escolha do Prefeito no caso dos
orgaos e entidades governamentais;
II - Pelos Presidentes ou titulares nao-governamentias, apos livre escolha pela
respectiva entidade.
PARAGRAFO UNICO - A indicagao dos Membros do Conselho, a que se refere este
artigo, devera ser efetuado ate o decimo dia util do mes subsequente ao da
publicagao da Lei.
Art. 6° - Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos orgaos
governamentais e entidades nao governamentais serao nomeados para um mandato
que nao podera ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo no entanto, ser
destituidos a qualquer tempo, permitida uma recondugao por igual periodo.
Art. 7° - A Presidencia e Vice-Presidencia do Conselho Municipal aos Direitos e
Protegao do Idoso caberao aos membros que forem escolhidos pelos seus
integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos por igual periodo. ^ ///j
Praga Duquc dc Caxias. S/N - Feme: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 -Jequie - Ba
ESTADO DA BAHIA
{ PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE mr SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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Art. 8° - O desempenho da funpao de membros do Conselho Municipal dos Direitos e
Protepao do Idoso sera considerado como servigo relevante prestado ao Municipio e
nao tera qualquer tipo de remuneragao.
Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos e Protegao do Idoso contara com uma
secretaha executiva, que desenvolvera as atividades tecnicas e administrativas.
Art. 10° - As normas de funcionamento e atuagao do Conselho Municipal dos Direitos
e Protegao do Idoso e da sua secretaha executiva, serao disciplinadas em seu
Regime Interne, que devera ser aprovado por resolugao do Conselho, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 11° - As atividades de apoio administrative, necessarias ao desempenho dos
trabalhos, relatives ao funcionamento e atuagao do Conselho Municipal dos Direitos e
Protegao do Idoso, e da sua secretaha executiva, serao prestadas pela Secretaha
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 12 0 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
Registre-se e Publique-se.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO , EM 22 DE ABRIL DE 2002.
/i
DR. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO
= PREFEITO =
REGISTRADO
CAMARA MUNICIPAL DE JEQUlt
REGISTRADO .
Sob numeroJL£5_3_._A livrorV;..^^
SOB NUMERO 1.559 AS FLS. DO L1VRO LEI
EM, 22 DE ABRllJBpE 2002
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Jequi6.X£—de...PxLcu.Q de 200.2^. DIR. DO DEPART. ADM. FINANCEIRO
Praga Duquc dc Caxias, S/N - Fone: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 -Jcquic - Ba

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