| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1538 / 2001 |
| Date | 2001-07-31 |
| Ementa | CRIA SUPERVISÕES DE NÚCLEOS ESCOLARES EM DISTRITOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-# ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.538 EM, 31 DE JULHO DE 2001. CRIA SUPERVISOES DE NUCLEOS ESCOLARES EM DISTRITOS DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - No anexo V da Lei n° 1.200/92, de 10 de junho de 1992, ficam constituidas Supervisees de Nucleos Escolares para Distritos e Povoados do Municipio de Jequi6, vinculadas a Secretaria Municipal de Educa^ao, subordinadas diretamente a uma Supervisao Geral que se subordina a Diretoria do Departamento de Ensino. Art. 2° - A nucleagao de escolas municipals situadas no interior do Municipio de Jequie, tern por finalidade promover a total integrate de unidades isoladas, ordenando-as administrativa, pedagogica e financeiramente em unica supervisao para cada nucleo. Art. 3° - Nucleo Escolar e o conjunto de pequenas escolas e classes isoladas, situadas em uma regido do interior do Municipio onde a distSncia maxima de uma unidade escolar nao ultrapasse a vinte quildmetros (20km) da escola sede do nucleo, e onde estejam matriculados o minimo de duzentos e cinquenta (250) e o maximo de urn mil e duzentos (1.200) alunos. Art 4° - Cada nucleo tera como sede uma unidade escolar integrante do proprio nucleo onde funcionara uma supervisao nuclear, e de onde serao transmitidas todas as normas administrativas, financeiras e pedagdgicas norteadores de cada unidade. Art. 5° - As supervisees de que trata o Art. 4° anterior desta Lei, ser£o compostas de nove (09) nucleos escolares e uma Supervisao Geral que o chefiara ficando dispostos da seguinte forma: I - Nucleo I, abrangendo a regiao de Boagu, Ouro, Nova Esperanga e Oriente Novo, alcangando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo a Escola Luis Carlos Braga: ^ Pra9a Duque de Caxias, S/N — Fone: (73) 526-8018 — Fax 526-8014 — CEP 45206-903 Jequie-Ba. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE GABENETE DO PREFEITO a- Escola Luis Carlos Braga; b- Escola Francisco Ribeiro; c- Escola Gilberto de A. Caribe; d- Escola Mauro Almeida; e- Escola Silvia Vieira; f- Escola Sao Joao; g- Escola Martinho Elias; h- Escola Jose Sacerdote; i- Escola Francisco de Jesus. II - Nucleo II, abrangendo a regiao de Monte Branco, Santa Rita e Santa Clara, alcangando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo a Escola Prof8 Violeta Montal e Silva: a- Escola Prof3 Violeta Montal e Silva; b- Escola Sao Jose; c- Escola Maria Angelica Dias; d- Escola Judith Rabello; e- Escola Josias N. Aguiar; f- Escola Aurelino Froes; g- Escola Felipe Pereira; h- Escola Corina Leal; i- Escola Antidio Barros de Souza; j- Escola Dimas Ribeiro Macedo; k- Escola Jose Xavier de Souza; I- Escola Sao Luiz; m- Escola Osvaldo E. Nascimento; n- Escola Agnelo Teles. Ill - Nucleo III, abrangendo a regiao de Itajuru, alcangando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo a Escola Dr. Renan Baleeiro: a- Escola Daniel Andrade; b- Escola Euclides Santos; c- Escola Joao Borges; d- Escola Prof. Marcelino Jos6 dos Santos; e- Escola Maria Bastos Damascene; f- Escola Dr. Renan Baleeiro. IV - Nucleo IV, abrangendo a regiao do Cajueiro e Vila Frisuba, alcangando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo a Escola Jos6 de Anchieta: ^ Prasa Duque de Caxias, S/N - Fone: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 -Jequie-Ba. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE GABINETE DO PREFEITO a- Escola Jose de Anchieta; b- Escola Ademilton M. de Almeida; c- Escola Candinha Barreto; d- Escola Jose Simoes de Carvalho; e- Escola Joana Pinto; f- Escola Jose Augusto Barreto; g- Escola Lourdes Moreira Giudice. V - Nucleo V, abrangendo a regiao do Emiliano, alcan^ando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo Centro Educacional Landulfo Caribe: a- Centro Educacional Landulfo Caribe; b- Escola Edvaldo Machado Boaventura; c- Escola Firmino dos Santos; d- Escola Joao Calixto de Almeida; e- Escola Santa Cruz; f- Escola Eufrasio Santana; g- Escola Maria Natividade. VI - Nucleo VI, abrangendo a regiao da Marcela, alcangando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo a Escola Argemiro Cardoso: a- Escola Argemiro Cardoso; b- Escola Alexandre Pereira; c- Escola Hidelfor dos Reis Rodrigues; d- Escola Joa6 Evangelista; e- Escola Jos6 Higino da Silva; f- Escola Maria Conegunes; g- Escola Manoel Paixao F. Santos. VII - Nucleo VII, abrangendo a regiao de Bateia, alcangando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo a Escola Reinaldo Pinheiro: a- Escola Reinaldo Pinheiro; b- Escola Severino Geraldo Silva; c- Escola Carm6lia Alves da Silva; d- Escola Roque Jose dos Santos; e- Escola Sao Jos6; f- Escola Hilda Rodrigues da Silva; g- Escola Alfredo Jose dos Santos; Pra^a Duque de Caxias, S/N - Fone: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 -Jequie-Ba. igggL ESTADO DA BAHIA KggSS* PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE GABINETE DO PREFEITO hhEscola Manoel Cruz; i- Escola Pompilio Pinheiro; j- Escola Zaquel Damaslo dos Santos; k- Escola Encontro das Aguas; I- Escola Romualdo Bispo; m- Escola Santo Antonio. VIII - Nucleo VIII, abrangendo a regiao de Deus Dara, alcangando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo a Escola Claudia Gordilho Lomanto: a- Escola Claudia Gordilho Lomanto; b- Escola Adelaide Sampaio; c- Escola Jos6 Simoes de Carvalho Junior; d- Escola Germinio Jose Rodrigues; e- Escola Joao Francisco Santos; f- Escola Santo Antonio de Padua; IX - Nucleo IX, abrangendo a regiao do Campo Largo, alcangando as escolas municipais abaixo enumeradas, tendo como sede do nucleo a Escola Jose Batista Neves: a- Escola Jose Batista Neves; b- Escola Antonio Emidio Santos; c- Escola Humait£; d- Escola Riacho dos Piaus; e- Escola Joana Pinto; f- Escola Maria Natividade. Art. 6° - Ficam criados nove (09) cargos e vagas de supervisores que dirigirao os Nucleos Escolares, alem de urn (01) cargo e vaga de Supervisor Geral que chefiara os Supervisores de Nucleos. Art. 7° - A investidura nos cargos de Supervisores de Nucleos e Supervisor Geral ser3o por decreto de livre nomeagSo e exoneragao do Chefe do Executive Municipal, sendo categorizados como cargos comissionados do Simbolo CC-4 os e Simbolo CC-3 o ultimo, da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educagao. Art. 8° - Sao requisitos fundamentals para investidura nos cargos comissionados criados por esta Lei, a formagSo escolar minima de segundo grau em magisterio, ou curso equivalente. Art.9° - Compete ao Supervisor Geral dos Nucleos Escolares a direta supervisao dos nucleos, responsabilizando-se por todas as ocorrencias administrativas, pedagogicas e financeiras destes, alem da fiscalizagao e repasse aos demais Supervisores de todas as instrugoes e orientagoes formalizadas pela Secretaria Municipal de Educagao. /7//, pnmeiros, Pra9a Duque de Caxias, S/N - Fone: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP 45206-903 -Jequie-Ba. gjggk ESTADO DA BAHIA flgSfc PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE GABINETE DO PREFEITO Art 10° - Compete aos Supervisores de Nucleos Escolares as seguintes atribuigoes: a- Cumprir e fazer cumprir todas as determina56es emanadas da Supervisee Geral; b- Receber da Supervisao Geral e transmitir as escolas nucleadas, todas as orientagoes determinadas pela Secretaria Municipal de Educagao; c- Efetuar levantamentos de necessidades das unidades nucleadas e repassa-las a Supervisao Geral para o correspondente provimento; d- Supervisionar e providenciar o abastecimento de material e merenda escolar nas unidades nucleadas; e- Efetuar obrigatoriamente uma visita semanal a cada unidade escolar nucleada sob a sua supervisao; f- Exercer a fiscalizageo em todas as unidades nucleadas, corrigindo e reordenando as falhas de qualquer natureza que forem detectadas; g- Comunicar a Supervisao Geral quaisquer irregularidades encontradas nas unidades nucleadas, para a correspondente corregao; h- Responsabilizar-se, juntamente com o Supervisor Geral, pela manutengao, conservagao e guarda dos equipamentos, utensilios e materiais vinculados a escola nucleada; i- Comunicar a Supervisao Geral, mediante relatorios mensais, a relagio de todas as necessidades das escolas sob a sua supervisao, incluindo a realizagao de obras de recuperagdo de predios e aquisigao de equipamentos bem como sobre o controle de frequencia de professores e alunos. Art. 11° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicag^o, revogadas todas as disposigdes em contr£rio. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, EM, DE 2001. 31 DE JULHO o v DR. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO = PREFEITO = REGISTRADO SOB NUMERO 1.538 AS FLS. DO LIVRO LEI EM, 31 DE JULHO DE2001 X A.(,< DI! ►A DIVISAO DE EXPEDIENTS Prasa Duque de Caxias, S/N - Fone: (73) 526-8018 - Fax 526-8014 -CEP45206-903 -Jequie-Ba.