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norma nº 1217/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 1991
Date 1991-10-07
EmentaFIXA REQUISITOS E NORMAS PARA QUE SEJAM CONSIDERADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: www.camaradejequie.com.br 
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LEI Nº 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991 
FIXA REQUISITOS E NORMAS PARA 
QUE SEJAM CONSIDERADAS DE 
UTILIDADE PÚBLICA ENTIDADES DE 
DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que 
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1º - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas sem 
fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando apresentadas e 
observadas os seguintes requisitos: 
I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de 
Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto; 
II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC ); 
III. Cópia da ata de fundação, reconhecida firma e autenticada; 
IV. Cópia da ata de eleição e posse da primeira e da atual diretoria, 
devidamente autenticada; 
V. Atestado de funcionamento regular há mais de doze meses, fornecido por 
autoridade judicial da Comarca de Jequié; 
VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da 
titularidade de utilidade pública; 
VII. Comprovante de funcionamento no endereço constante na documentação, 
ou qualquer alteração do mesmo; 
VIII. Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa ) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documentos enumerados no 
artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da proposição. 
ART. 2º - Das normas para concessão no título de utilidade pública: 
I. Ser entidade de direito privado; 
II. Ter personalidade jurídica; 
III. Estar em pleno funcionamento; 
IV. Ter diretoria com mandato regular; 
V. Prestar serviços sem fins lucrativos; 
VI. Ter sede no Município de Jequié; 
ESTADO DA BAHIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
“Casa de Zenildo Tourinho” 
Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) 
Home-page: www.camaradejequie.com.br 
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VII. Não constituir patrimônio de indivíduos ou de sociedades que não possuam 
caráter filantrópico ou cultural; 
VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial; 
IX. Não distribuir benefícios apenas aos associados e respectivos familiares; 
X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa 
renda, buscando prevenir problemas sociais; 
XI. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão, 
promoção de consciência comunitária, melhores condições físicas e sociais 
dos grupos assistidos; 
XII. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem qualquer 
remuneração ou vantagens pecuniárias; 
XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos 
diretores da entidade; 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que tenham 
detentores de mandatos políticos e ou parentes em primeiro grau entre os 
mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores. 
ART. 3º - As entidades reconhecidas de utilidade pública, de acordo com a 
legislação vigente prestarão contas à Prefeitura Municipal, quando do 
gerenciamento ou recebimento de verba pública, comprovando seu regular 
funcionamento dentro dos requisitos estabelecidos nesta Lei. 
ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 07 de outubro de 1991. 

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