| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 1991 |
| Date | 1991-10-07 |
| Ementa | FIXA REQUISITOS E NORMAS PARA QUE SEJAM CONSIDERADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 695 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: www.camaradejequie.com.br 1 LEI Nº 1.217 - DE 07 DE OUTUBRO DE 1991 FIXA REQUISITOS E NORMAS PARA QUE SEJAM CONSIDERADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - As entidades civis de direito privado, associações filantrópicas sem fins lucrativos serão reconhecidas de utilidade pública, quando apresentadas e observadas os seguintes requisitos: I. Cópia do Estatuto da entidade devidamente autenticada pelo Cartório de Títulos e Documentos e do estrato de publicação do Estatuto; II. Cópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes ( CGC ); III. Cópia da ata de fundação, reconhecida firma e autenticada; IV. Cópia da ata de eleição e posse da primeira e da atual diretoria, devidamente autenticada; V. Atestado de funcionamento regular há mais de doze meses, fornecido por autoridade judicial da Comarca de Jequié; VI. Relatório das atividades realizadas no ano anterior à solicitação da titularidade de utilidade pública; VII. Comprovante de funcionamento no endereço constante na documentação, ou qualquer alteração do mesmo; VIII. Prestação das contas dos últimos 90 ( noventa ) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de qualquer dos documentos enumerados no artigo anterior implicará a rejeição e arquivamento da proposição. ART. 2º - Das normas para concessão no título de utilidade pública: I. Ser entidade de direito privado; II. Ter personalidade jurídica; III. Estar em pleno funcionamento; IV. Ter diretoria com mandato regular; V. Prestar serviços sem fins lucrativos; VI. Ter sede no Município de Jequié; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho” Rua 2 de Julho, 79 - Centro - CEP: 45.200-270 - Tels: (73) 525-4021/4022 - Telefax (73) 525-1141 - Jequié (BA) Home-page: www.camaradejequie.com.br 2 VII. Não constituir patrimônio de indivíduos ou de sociedades que não possuam caráter filantrópico ou cultural; VIII. Não ter finalidade principalmente recreativa, esportiva ou comercial; IX. Não distribuir benefícios apenas aos associados e respectivos familiares; X. Prestar serviços à velhice, à infância, à maternidade e, ou grupos de baixa renda, buscando prevenir problemas sociais; XI. Realizar atividades que visem o desenvolvimento integral do cidadão, promoção de consciência comunitária, melhores condições físicas e sociais dos grupos assistidos; XII. Observância nos estatutos de que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagens pecuniárias; XIII. Observância, através da folha corrida, da moralidade comprovada dos diretores da entidade; PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderão ser reconhecidas as entidades que tenham detentores de mandatos políticos e ou parentes em primeiro grau entre os mantenedores, diretores ou membros colegiados superiores. ART. 3º - As entidades reconhecidas de utilidade pública, de acordo com a legislação vigente prestarão contas à Prefeitura Municipal, quando do gerenciamento ou recebimento de verba pública, comprovando seu regular funcionamento dentro dos requisitos estabelecidos nesta Lei. ART. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, em 07 de outubro de 1991.