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norma nº 1508/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1508 / 2000
Date 2000-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE I
Gabinete do Prefeito
Aqui o social tem valor
LE! N° 1.508 EM, 22 DE AGOSTO DE 2000.
DISPOE SOBRE AS DSRETRJZES
ORQAMENTARIAS
EXERCiCSC DE 2001 E DA OUTRA3
PROViDENCiAS.
DAD A r-%* n
PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, ESTADO DA BAHIA, f3$c saber que a
Camara Municipai aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
D!SPOSSCAO PRELSMSNAR
Art, 1° - Sao estabelecidas, am cumprimento ao disposto no art 165, § 2° da
Constituipao Federal e em consonancia com a Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, as diretrizes
orgamentarias do Munidpio de JEQUIE , para 2001, compreendendo:
I - as nrioridades e metas da Administragao Municipal;
II - a estrutura e organizacao dos orgamentos fiscal e da
seguridade social;
III - as diretrizes para a elahoragao e execugao dos orgamentos
do Municipio e suas alteragoes;
IV - as disposigoes relativas as despesas do Municipio com
pessoal e encargos sociais;
V - as disposigoes sobre alteragoes na legjsiacao tributaria do
Municipio e medidas para incremento da receita e
VI - as disposigoes gerais
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4Jitti PRCfclTURA MUNICIPAl DE JEQUIE
^ ^ Gabinete do Prefeito
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Aqui o social tem valor
CAP1TUL0 i
DAS PRSORIDADES E METAS DA ADMINISTRA^AO PU3UCA MUNICIPAL
Art, 2° - Em conformidade com o art 165, § 2°, da Constituigao, as metas e as
prinridades para o exercfcio financeiro de 2001 sao as especificadas no Anexo
Unicc que Integra esta Lei, as qaais terao precedencia na alocagao de recursos
na lei orgamentaria de 2001, nao se constituindo, todavia, em iimiie a
programagao das despesas.
r'ADSTi ii r\ ii wrani i i wt—w it
DA ESTRUTURA E ORGAN1ZAQAO DOS ORCAMENTOS
Art, 3° - Para efeito desta Lei, entende-se nor;
! - Fungao - deve entender-se o maior nive! de agregagao das
diversas areas de despesa que competem ao setor publico
II - Fungao “Encargos Especiais” - engloha as despesas em
relagao as nuais nao se possa assnciar um hem ou servigo a ser
gerado no prooesso produtivo cnrrente tais como dfvidas,
ressarcimentos, indenizagoes e outras afins, representando,
portanto, uma agregagao neutra.
!!! - Subfungao - representa uma partigao da fungao, visando a
agregar determinado subconjuntd de despesa do setor publico.
IV Programa, o instrumento de organizagao da agao
governamental visando a concretizagao dos objetivos nretendidos,
sendo mensurado nor indicadores estabelecidos no piano
plurianual;
V - Atlvidade, um instrumento de programagao para alcangar o
objetivo de um programa, envoivendo um conjunto de operagoes
que se realizam de modo continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessarin a manutengao da agao de oovernd);
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iviUdii PMHITURA MUNICIPAL DE JEQUIE \ ^ ^ Gabinete do Prefeito
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Aqui o social tern valor
V! - Projstcr urn instrumento de programapao para alcangar o
objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operagoes,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansao ou aperfeigoamento da agao de governo;
Vi! - Operagao Especial, as despesas que nao contribuem para a
manutengao das agoes de governo, das quais nan resuita um
produto, e nao geram contraprestagao direta sob a forma de bens
ou servigos;
VIM - Receita Corrente Liquida - somatorio das receitas
tributaries, de contribuigoes, patrimoniais, industriais,
agropecuarias, de servigos, de transferences correntes e outras
receitas correntes, deduzidos a cnntrihuigao dos servidores para n
custeio do seu sistema de previdencia e assistencia social e as
receitas provenientes da compensagao financeira citada no § 9°
do art 21 da Constituigao Federal; e
§ 9°, art. 201 - CF - Para efeito de aposentadoria, e assegurada a contagem
recfproca do tempo de oontribuicao na administrac^o publica e na atividade
privada, rural e urbana. hipotese em que os diversos regimes de previdencia
social se compensarao financeiramente. segundo criterios estabelecidos em lei.
IX - Despesa Total com Pessoa! - o somatorio dos gastos de
cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relatives
a mandates eletivos, cargos, fungoes ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer esnecies remuneratorias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variaveis, subsidios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensoes, inclusive
adicionais, gratificagoes, boras extras e vantagens pessoais de
qualquer naturaza hem como encargos sociais e contribuigoes
recolhidas as entidades de previdencia.
§ 1° - Cada nrograma identificara as agoes necessarias para atingir os
sens ohietivos, sob a forma de atividades, pmjetos e operagoes
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orgamentarias responsaveis pela realizagao da agao.
§ 2° - As atividades, projetns e operagoes especiais serao detalhadas
para especificar a finalidade, a localizagao ffsica integral ou parcia! das
respectivas atividades, projetos e operagoes especiais, nao podendo
haver, por conseguinte, alteragao da finalidade das respectivas
atividades, projetos e operagoes especiais e da denominagao das metas
estabelecidas. 'I /rv
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§ 3° - Cada atividade, nrojeto e onerarao especial identificara a fungao
e a subfungao as quais se vinculam
§ 4° - As categorias de programagao de que trata esta Lei serao
identificadas no nrojeto de lei orgamentaria por programas, atividades,
pmjetos ou operagdes especiais, e resnectivas finalidades com
indicagao de suas metas, quando for o caso
§ 5° - Serao onmnutados no oaloulo da reoeita corrente liquida os
valores pagos e reoehidos pelo Municipio em denorrenoia da I ei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto
pelo art. 60 do Ato das Pisnosigoes ConstjtMclonais Transitbrias - ADCT.
§ 1°, art 60, ADCT - A distiibuigao de respcnsabiiidade e recursos entre os
Estados e sens Municfpios a ser ooncretizada com parte dos recursos definidos
neste artigo. na forma do disposto no art. 211 da Constituicao Federal, e
assegurada mediante a criagao, no ambito de cada Estado e do Distrito
Federal, de urn Fundo de ManutengSo de Desenvolvimento do Ensmo
Fundamental e de Valorizagao do Magisterio, de natureza contabii.
§ 6° - A receita corrente liquida sera apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mes em referenda e nos onze anteriores, excluidas as
duplicidades, adotando-se o regime de caixa
§ 7° Os valores dos contratos de terceirizagao de mao-de-obra que se
referem a substituigao de servidores e empregados publicos serao
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”
§ 8°. A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada
no mes em referenda com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competencia.
Art. 4° - A receita municipal sera constituida:
I - dos tributes de sua competencia;
II - das transferencias constitucionais;
III- das atividades economicas que por conveniencia o Municipio
venha executar;
IV - dos convenios firmados com orgaos e entidades da
Administragao Publica e Federal, Estadual ou de outros
Municipios ou com Entidades e Instituigoes Privadas Nacionai^\e
Internacionais; / /sL.
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V - das oriundas de servigos executados pelo Municfpio;
VI - das cobrangas de divida ativa;
das oriundas de emprestimos, e financiamentos
devidamente autorlzados pelo Poder Legislativo;
VIII - ontras rendas
VI!
§ 1° - A discriminagao da receita sera de acordo com o estabelecido na
Podana 472 de 21/07/93 da SOF/SEPLAN e alteragoes posteriores.
§ 2° - As reoeitas oriundas de fontes vinculadas nao poderao ter
destinagao diverse das referidas finalidades
Art, 5° - Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a
despesa por unidade orgamentaria, detalhada nor categoria de nrogramagao
em seu menor nfvel com sues respectivas dotagoes, especificando, a
categoria economica , os grupos de despesa, a modalidade de aplicagao e a
fonte de recursos , a seguir especificados :
01. Poder
02. Orgao
03. Unidade Orgamentaria
04 Fungao
05. Subfungao
06. Programa
07 Projeto , Atividade ou Operagao Especial
08 Categoria Economica da Despesa
09. Grupo de Despesa
10 Modalidade de Aplicagao
11 Flemento de Despesa
12 Fonte de Financiamento da Despesa, ou Fonte de Recursos
§ 1o _ A p^tegoria de nrogramagao a que se refere este artigo
correspondem a agrupamentos de fungnes e subfungdes, mediante a
utilizagao dos codigos constantes do Anexo da Porta.ria n° 42, de 14 de
abri! de 1999, do Ministro do Orgamento e Gestao.
§ 2° - A categoria economica e o grupo de despesa a que se refere este
artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa,
mediante a utilizagao dos codigos constantes do Anexo da Porta.ria n°
35, de 01 de agosto de 1989, do Secretario de Orgamento e Finangas da
Secretaria de Planejamento e Coordenagao, com as atualizagdes
posteriores.
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§ 3° - As fontes de recursos que correspondem as receitas previstas
constarao na lei orgamentaria com codigo nronrio que as identifiquem
conforme a origem da receita.
§ 4° - No Proieto de Lei Orgamentaria, sera atribui'do a cada Projeto,
Atividade e Operagao Especial um codigo sequencial estabelecido pela
Secretaria de Planejamento, orgao responsave! pela elaboragao da
referida Lei.
Art. 6°
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarao do
demonstrativo a que se refere o art. 8°, § 2°, inciso VI, desta Lei.
Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a
programagao dos Poderes Executive e Legislative, seus fundes e orgaos,
inclusive especiais, e fundagoes institufdas e mantidas pelo Poder Publico
Municipal
Art, 8° - 0 projeto de lei orgamentaria que o Poder Executive encaminhara ao
Poder Legislative ate o dia 30 de setembro de 2000 , sera constituido de:
I - Mensagem
II- texto da lei;
As metas fisicas serao indicadas em nivel de subtftuio e
Art. 7° -
III- quadres orgamentarios consolidados;
IV - enexo dos orgamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita a a despesa na forma definida nesta I ei;
V - anexo do orgamento de investimento a que se refere o art
165, § 5°, inciso II, da Constituigao, na forma definida nesta Lei; e
V! -informagoes complementares
§ 1° - Os quadros e anexos orgamentarios a que se referem o incises III
e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 2°, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964, sao os seguintes :
I - sumario geral da receita por fontes e da despesa por fungoes
do Governo;
I! - quadro demonstrative da receita e despesa segundo as
categories economicas, na forma do Anexo n° 1- Lei 4 320/64;, |
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i PRIFCITURA MUNICIPAL DC JCQUIE k
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ill - quadro discriminative) da receita por fontes n respectiva
legislacao -Anexo 2 da lei 4 320/64;
!V - quadro das dotacoes por orgaos do Governo Municipal e da
Administracao, indicando despesas dos orgamentos fiscal e da
seguridade social segundo os pmgramas de govemo, com os
sens objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhado por atividades, projetos e oneracoes especiais,
categoria economica da despesa e fonte de financiamento, com a
identificagao das unidades orgamentarias executoras - Quadro
do Det^lhamento da Despesa;
V - quadros demonstratives da receita e pianos de aplicacao dos
fundos especiais;
V! - quadros demonstratives da despesa, na forma dos Anexos
n°s 6,7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
§ 2° - As informagoes complementares a que se refere o inciso VI do
caput deste artigo, induindo os complementos referenciados no art 22,
da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964 e na Lei Complementar 101
de 04 de maio de20Q0, sao os seguintes:
I - tabelas exnlicativas, das nuais, alem das estimativas de receita
e despesa, constarao, em colunas distintas e para fins de
comparagao:
a) a receita arrecadada nos tres ultimos exercicios
anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita nrevista para o exercicio em que se elabora a
proposta;
c) a receita prevista para o exercicio a que se refere a
proposta;
d) a despesa realizada nos tres ultimos exercicios
anteriores;
e) a despesa fixada para n exercicio em que se elabora a
proposta;
f) a despesa fixada para o exercicio a que se refere a<
proposta;
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Jifi PREFHTURA MUNKIPAl DEJEQUIE 8
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!! - especificanao dos programas especiais de trabalho custeados
por dotagoes globais, em termos de metas visadas, decompostas
em estimativa do custo das obras a reaiizar e dos servigos a
prestar acompanhadas de justificagao economica, financeira,
sociai e administrativa.
Ml - programagao referente a manutengao e ao desenvolvimento
ensino, nos termos do art 212 da Constituigao, em nfvel
detalhando fontes e valores por categoria de
do
de orgao,
programagao;
IV - utilbacao das fontes de recnrsos nor drgaos;
V - descrigao sucinta das principais finalidades dos orgaos e
entidades da Administragao Publica Municipal, com indicagao da
respective legislagao basica
VI - descrigao sucinta das finalidades dos Projetos, Atividades e
Operagoes Especiais, com a identificagao das metas, se for o
caso.
VII - demonstrative da compatibilidade das metas programaticas,
definidas na Proposta Orgamentaria, com as constantes no Plano
Plurianual, em obediencia ao inciso I, art. 5° da LRF.
VIM - do guadro de pessoal, por orgao de cada Poder, em
conformidade ao § 6°, ad 159, da Constituigao Fstadual;
IX - da previsao de gastos com promogao e divulgacao das acoes
do Municipio, por orgao de cada Poder, em conformidade ao § 6°,
ad 159, da Constituigao Fstadual;
§ 3° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentaria, dentre
outras impodancias, em conformidade com a Lei Complementer 101, de
04 de maio de 2000, contera:
I - avaliagao das necessidades de financiamento do setor publico
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando
os resultados primario e operacional imnlicitos no projeto de lei
orgamentaria para 2001, os estimados para 2000 e os observados
em 1999, evidenciando, ainda, a metodoiogia do calculo de todos
os itens computados nas necessidades de financiamento, com
referencia especifica ao calculo dos juros reais por mmpetjafy'.ia/
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II - analise da situarJo financeira do Municfpio , com base em 30
de junho de 2000;
iV - resultados correntes do? orcamentos fiscal e da -seguridade
.social, nos tres ultimos anos a o rasultadn nmvava! am 2 000;
V - evolugao do patrimonio Ifquido, tambem nos ultimos tres
exercfcios, destacando a origam e a aplicagao dos recursos
obtidos com a alienagao de ativos, quando for o caso;
V! - o estoque da divida publica municipal em 31 de dazembro de
1999 e em 30 de junho de 2.000, e as provisoes do estoque para
31 de dazembro de 2 000 e 2.001, especificando-se cada uma
delas;
VII - justificative da estimative e da fixagao, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa, acompanhadas das
seguintes informagoes •
a) os gastos, por unidade orgamentaria e fonte de
recursos, nos tres ultimos anos, sue execugao provavel
em 2 000 e o nrogramado para 2 001, bem como a
memoria de calculo da estimative das despesas;
b) a arrecadagao da receita nos tres ultimos anos, a
execugao provavel para 2.000 e a estimada para 2.001,
bem como a memoria de calculo dos principais itens
estimados para 2 001;
c) a despesa de pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executadas nos ultimos tres anos, a execugao
provavel em 2 000 e o nrogramado para 2 001, com a
indicagao da renresentatividade percentual do total e
por Poder em relagao a receita corrente e a receita
corrente liquida, esta ultima ta! como definida no ad. 3°,
IX nesta Lei, bem. como a memoria de calculo do
programado para 2 001;
d) os pagamentos relatives a juros e encargos da divida,
amodizagao da divida consolidada, realizados nos tres
ultimos anos, sua execugao provavel em 2 000 e o
programado para 2.001, bem como a memoria de
calculo da estimative das despesas com amodizagao e
encargos da divida publica em 2 001, indicando os
nrazos medios de vencimento; /) /I / l
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PRCFCITURA MUNICIPAL DC JEQUIC i
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Gabinete do Prefeito
Aqui o social tem valor
e) memnria de calculo do montante de recursos para
aplicapao e desenvolvimento do ensino, a que se refere
o art. 212 da CF e do montante de recursos para
aplicagao no FUNDEF, previsto no art 60 do ADCT e
f) a correspondencia entre os valores das estimativas da
cada item de receita e os valores das estimativas de
cada fonte de financiamento da despesa consignado no
quadm demonstrative a que se refere o inciso IV, § 2°
deste artino
§4°
anterior serao elaborados a pregos historicos, atualizados a nregos de
30 de junho de 2 000 pelo IGP
Os valores constantes dos demonstratives previstos no paragrafo
Art, 9° -
especificas as dotagoes destinadas:
A lei orgamentaria discriminara em categorias de nrogramagao
I - as agoes descentralizadas de saude e assistencia social;
II - ao pagamento de beneficios da nrevidencia social, para cada
categoria de beneficio;
III - aos beneficios mensais as pessoas portadoras de deficiencia
e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art 203, inciso V,
da Constituigao;
IV - ao atendimento de agoes de alimentagao escolar;
V - as despesas com auxiiio-alimentagao/refeigao, assistencia
pre-escolar e assistencia medica e odontologica no ambito dos
Poderes Legislative e Executive do Municipio,
entidades da administragao indireta que recebam recursos a
conta dos orgamentos fiscal e da seguridade social;
inclusive das
VI - a concessao de subvengdes economical e subsidies;
VI! - ao atendimento das operagoes realizadas no ambito da
renegociagao da divida do Municipio;
VIII - ao pagamento de precatorios judiciaries, que constarao da
unidade orgamentaria responsavel pelas agoes juridical) do
Municipio.
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■k PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE ! 1
Aqui o social tcm valor Gabinete do Prefeito
Paragrafc Onieo - A inclusao de recursos na lei orgamentaria e em seijs
uednos adicionais para atender as despesas de que irata o inciso V
cieste artigo tica concftdonada a informagao do numero dos beneficiadoa
Art.JO - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes I eaislativo e
organs do Pocter Executivo encaminharao an ornan encarreoadn Hn
nararn^ ^t respecfixas propostas orpamentarias observados os
na a fins HP dlret"fs ®stabelecid0s nesta lei, em especial os artinos 17 a 20
para fins de consolidagao do projeto de lei orgamentaria. “ '
§ 1° ,° pr0Sn enc3rre9ad0 Pel° P'anejamento Municipal
Sdades do PodernF,minrart 90 PndRr Le9islativo e aos organs e
a e1ehnrpd- h Execut'v0 35 'nformagoes basicas norteadoras para
artioo 9 daS pr°p0Stas or?amentarias de que trata o caput deSte
ate 20 de
o - 0 nao cumpnmento do disposto neste artigo autorizara ao Poder
txecutivo, pelo seu organ do Planejamento Municipal, a definir e
elabnrar as propostas das unidades faltosas, inclusive a do Poder
I enislatiyo
Art.11 - . Pndfir Legislative, na elaboragao de sua proposta orgamentaria,
observara os limites de gastos previstos na Emenda Constitucional n° 25 de
14 02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigors partirde 01.01.2001.
Art. xl9-A - O total da despesa do Poder Legislative Municipal, inclufdos os subsidies dos
Vereadores e sxcluidos os gastos com Inativos, nao pedsra ultrapassar os ssguintss
peresntuais, relatives ao somatorio da receita tributaria e das transferencias previstas no § 5°
do art. 153 c nos arts. 15S c 159, efetivamente rcalizado no cxerclcic anterior: _______
j i - oiio por cemo para Municipios com popuiagao de aie cem mii habitanies;
| § 1° - A Camara Municipal nao gastara mais de setenta por cento de sua receita com
j folha de pagamento, incluido o gasto com o subsidio de seus Vereadores.
i § 2° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:________
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - nao enviar o repasse ate o dia vinte de cada mes; ou
______ III - envia-lo a menor em relacao a proporcao fixarta na Lei Orgamentaria
| § 3° - Constitui crime do rcspcnssbliidsde do Presidents da Camara Municipal
| desrespeito so § 1° dostc artigo.
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Gabinete do Prefeito
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CAP1TUL0 !!!
DAS D1RETPJZES PARA ELABORA?AO
DOS ORQAMENTOS DO MUN!C!P!0 E SUAS ALTERAQOES
Art. 12 A elaboracao do nroieto, a aprovaoao e a execuoao da lei
orgamentaria de 2001 deverao ser realizadas de mode a evidenciar a
transparency da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade,
unidade, universalidade e anualidade.
Art, 13 0 projeto de lei orgamentaria podera inciuir a programagao
constant© de propostas de alteragoes do Plano Plurianual 1999-2001, que
tenham sido objeto de nrojetos de lei especfficos. ^
Art. 14 0 Poder Legislative tera como limites de empenho de despesas
correntes e de capital em 2001 o conjunto das dotagbes fixadas na lei
orgamentaria de 2001
Paragrafo unico - No calculo dn« limites a que se refer© o caput deste
artigo, serao excluidas as dotagbes destinadas ao pagamento de
pessoal, precatorios ou construgao em andamento
Art, 15 A alocagao dos creditos orgamentarios sera feita diretamente a
unidade orgamentaria responsavel pela execugao das
correspondentes, ficando proibida a consinnagao de recursos a titulo de
transferencia para unidades integrantes dos orgamentos fiscal e
seguridade social
Paragrafo unico Desde que observadas as vedagoes contidas no art
167, inciso VI, da Constituigao, fica facultada a descentralizagao de
creditos orgamentarios para execugao de agoes de responsabilidade da
unidade descentralizadora.
agoes
da
Art. 16. Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocagao dos recursos na lei orgamentaria e em sens creditos adicionais sera
feita de forma a propiciar o control© dos custos das agoes e a avaliag^ dos
resultados dos programas de governo
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L PREFIITURA HIUNICIPAl DtJEQUIE 13
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Art, 17. A Procuradoria Gera! do Municfpio,
mlaodes sem prejuizo do envio das
annaminhara ao ornao da Planajamanto Municipal a aos organs
e umdades devedores, ate 20 de agosto de 2.000, a relacao dos debitos
constantes de precatonos judiciarios a serem incluidos na proposta
orcamentana de 2001, conforme determina o art 100, § 1°, da Constituigao
Federal, discriminada por orgao devedor da administracao direta ou indireta
especificando:
a) numero da agao onginaria;
b) numero do nrecatorio;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuagao do nrecatorio;
e) nome do heneficiario; e
f) valor do nrecatorio a ser page
§ 10 - Os orgaos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo,
comunicarao ao orgao do Planejamento Municipal, no prazo maximo 30
de agosto de 2000, eventuais divergencies verificadas entre a relacao
recebida e os processes que originaram os precatorios recebidos.
§ 2° - A relagao dos debitos, de que trata o caput deste artigo, somente
incluira precatorios cujos processes contenham certidao de tr^nsito
julgado da decisao exequenda e atendam a pelo menos uma das
seguintes condigoes:
I - certidao de transito em julgado dos emhargos a execugao; e
em
II - certidao de que nao tenham sido opostos emhargos ou
qualquer impugnagao aos resnectivos calculos
Art- 18 Na nrogramagao da despesa, em conformidade com a LRF
poderao ser'
nao
! - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituidas as unidades executoras;
II - incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orgamentaria;
III - incluidas despesas a titulo de Investimentos - Regime de Execugao
Especial, ressalvados os casos de calamidade publica formalmpnte
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituigao; // / __
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PMFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
----------------- Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor
!4
IV - transferidos a outras unidades ornamentarias
a unidade orgamentaria especifica; e"
V — consinnados creditos com finalidada i—
ilimitada.
ns recursos vinculados
imprecisa ou com dotagao
Art. 19 art oo da °bservSncia das Prioridades e metas fixadas nos termos do
nroiotos n , 'hn8 0' n;famentaria 6 seus cradi,os adicionais somente incluirao
nrojetos ou subtitulos de projetos novos se:
! - tiverem sido adequadamente contemplados todos
respectivns suhtitulos em andamanto; e
os projetos e
I! - os recursos alocados viabilizarem ^ a conclusao de uma etapa ou a
obtengao de uma unidade completa, considerando-se as contrapartjdas
exigiveis nos convemos, acnrdos e similares
Paragrafo unico. Para fins de aplicagao do disposto neste artlgo, nan serao
considerados projetos com titulos genericos que tenham constado de leis
orgamentanas anteriores e serao entendidos como projetos ou subtitulos da
projetos em andamento aqueles cuja execugao financeira, ate 30 de iunhn de
2000_ ultrapassar vinte por cento do , . ^ seu custo total estimado, conforme
mdicado em demonstrative e documentos comprobatorios do feito.
Art. 20 Nao poderao ser destinados
indiretamente, despesas com:
I - agoes que nao^sejam de competencia exclusiva do Municipin, ou com
agoes em que nao haja lei especifica que estabelega a obrigagao em
cooperar tecnica e financeiramente;
recursos para atender, direta ou
II - ckibes e associagoes de servidores ou quaisquer outras entidades
congeneres, excetuadas creches e escolas para o atendimepto nre￾escolar; e
HI - pagamento, a qualquer titulo, a servidor do municipio, por servigos
eventuais prestados, inclusive de consultoria ou assistencia tecnica,
ainda custeados com recursos provenientes de convenios, acordos,
ajustes ou instrumentos congeneres, firmados com organs ou entidacjt$
de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais
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jMg PRtFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE
%r 1 Gabinete do Prefeito
!5
Aqui o social tem valor
Art- 21. As dotagoes para compor a contrapartida de despesas financiadas nor
reoursos vinculados, serao obrigatoriamontfi informadas o idontifioadas nor
font© de recurso distinta , nao poderao ter destinagao diversa das finalidades
referidas na motivagao do convenio, ajuste, acordo ou instrumento similar,
exceto se comprovado documentadamente erro na alocagao desses
recursos ou desnecessaria por rescisao, nao concretizagao dos financiamentos
previstos ou saldo nao utilizado, de ta! forma que evidencie a impossibilidade
da sua aplicagao original
Art, 22 Somente poderao ser incluidas no nrojeto de lei orgamentaria dotagoes
relativas as operagoes de c-redito contratadas ou com autorizagoes legislativas
concedidas ate a data do encaminhamento do referido nrojeto ao Poder
Legislative
Art. 23. E vedada
adicionais, de dotagdes a titulo de “auxilios” ou “subvengdes sociais”,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades nrivadas sem fins iucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condlgoes:
a inciusao, na lei orgamentaria e em seus creditos
I - sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas areas
de assistencia social, saude ou educagao, e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantropica, instituciona! ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art 204 da Constituigao, no art 61 do
ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como na Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam signatories de contrato de gestao com a administragao
publics municipal;
V - sejam qualificadas como organizagoes sociais
§ 1° -
entidade privada sem fins Iucrativos devera apresentar declaragao de
funcionamento regular nos ultimos cinco anos, emitida no exerefeio de
2 000 nor tres autoridades locals e comnrovante de regularid^de
mandato de sua diretoria.
Para habilitar-se ao recebimento de subvengdes sociais, a
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1?
Iff PREFCITURA MUNKIPAl DEXQUIE “
.1 Gabinete do Prefeito
Aqui o social tem valor
§ 2° - 0 Projeto que destinar recursos a subvengoes sociais, devera
mencionar em seu detalhamento a relagao das entidades beneficiadas
bem como os valores limites destinados a cada uma delas.
§ 3° - Sem prejufzo da observancia das condigoes estabelecidas nasta
artigo, a execugao das dotagoes sob os titulos nala asneoificados
dependera , a!em de autorizagao legislative especifica consignada na Lei
de Orgamento, de assinatura de convenio ou acordo, observadas as
disposigoes do art 116 a seus paragrafos, da lei Federal n° 8 666, de 21
de junho de 1993, com as alteragoes posteriores
§ 4° - A execugao das dotagoes sob o tftulo de subvengoes sociais esta
tambem condicionada as determinagoes previstas na Resolugao 321/97
do Tribunal da Cnntas dos Municipios do Estado da Bahia
Art. 24 - E vedada a indusac de dotagoes, na iei orgamentaria e em seus
creditos adicionais, a iitulo de "auxilios" para pessoas fisicas, a qualquer tftulo,
sem que haja lei ou programa especificos voltados a agao social, educacionai
ou de saude nos quais estejam definidos os criterios da concessao dos
auxilios.
Paragrafo Unico - Os criterios a que se refsre o caput deste artigo sera
definido mediant© publicagao de Decreto do Executive
estabeiecidas em convenios, acordos, ajustes ou programas adotados
com orgaos de outras esferas de governo
normas
Art. 25 Em consonancia ao inciso III, art 5° da LRF, a lei orgamentaria contera
reserva de contingencia no orgamento fiscal, constituindo-se de dotagao global
sem destinacao especifica a drgao unidade orgamentaria, programa, categoria
de programagao ou grupo de despesa, que sera utilizada ;
como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo como prioritarios os passivos
referentes as obrigagoes pertinentes a gastos com pessoal, constitufda
em montante correspondente a no minimo 3% ( tres por cento ) da
receita corrente li'quida do Tesouro Municipal
I
j| - como fonte de recursos para abertura de creditos adicionais de
despesas nao computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orgamento, esta constitufda em montante correspondente de ate
(tres por cento ) da receita corrente li'quida do Tesouro Munini
i%
v 7
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Jagi PRiHITURA MUNICIPAL DC JCQUli
^ ^ Gabinete do Prefeito
17
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Art, 26 - Os creditos adicionais serao abertos e apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orgamentaria e em conformidade aos
preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64.
Art, 27- Os recursos alocados na lei orcamentaria, com a destinagao prevista
para pagamentos de precatorios, somente poderao ser cancelados para a
abertura de creditos adicionais com outra finalidade mediante comprovagao
documentada da desnecessaria aplicagao inicialmente informada
Art, 28 - Os pregos estimados para a Proposta Orgamentaria de 2001 terao
como base a projegao da media mensal da execugao da receita e despesa
calculada sobre o periodo compreendido entre 30 de junho de 1999 a 30 de
junho de 2000, podendo ser atualizados com a utilizagao do indice oficia! do
!GP para o mesmo periodo
CAP1TULO !V
DAS DiSPOSIQOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNiCIPiO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCiASS
Art. 29 O Poder Executive, por intermedio do orgao responsavel pela
Administragao de Pessoal, publicara, ate 31 de agosto de 2000, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando ns ni iantitativos de cargos ocupados por servidores estaveis e
nao-estaveis e de cargos vagos.
§ 1° - O Pnder Legislative nhservara o cumprimento do disnostn neste
artigo mediante atos proprios.
§ 2° Os cargos criados apds 31 de agosto de 2000, em
decorrencia de processo de atualizagao e criagao de pianos de cargos e
salaries dos servidores publicos, serao incorporados a tabela referida
neste artigo
Art, 30 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituigao, a
despesa total com pessoal, em cada periodo de apuragao, nao nodera exceder
a 60 % ( sessenta por cento ) os percentuais da receita corrente liquida,
observados os limites estabelecidos na forma da LRF a cue se refere o arti 169
da Constituigao /?/ /\/\
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Paragrafo Unico - Na verificagao do atendimento dos iimites definidos
neste artigo, nao serao computadas as despesas:
I - de indenizagao por demissao de servidores ou empregados;
I! - relativas a incentives a demissao voluntaria;
III - decorrentes de decisao judicial;
IV - com inativos, ainda que por intermedlo de fundo especifico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadagao de contribuigoes dos segurados;
b) da compensagao financeira de que trata o § 9° do art
201 da Constituigao;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidadei inclusive o produto da
afienagao de bens, direitos e ativos, bem como seu
superavit financeiro.
Art. 31. A repartigao do limite global do artigo anterior, em consonancia com o
III, art.20 LRF, nao podera exceder os seguintes percentuais:
I - 6 % ( seis por cento ) para o Legislative
II - 54 % ( cinquenta e quatro por cento ) para o Executive.
§ 1°- Para os fins previstos no art. 168 da Constituigao, a entrega dos
recursos financeiros correspondentes a despesa total com pessoal ao
Poder Legislative sera a resultante da aplicagao dos percentuais
definidos neste artigo.
§ 2°- Os subsidies do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serao
determinados de acordo com os incisos V e VI do art.29 da Constituigao
Federal, respeitados os Iimites com gastos totais de pessoal, definidos
neste artigo.
Art.29-CF,
“ V - Os subsidies do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secreiaiios Municipais fixados
por iei de iniciativa da Camara Municipal, observado o que dispoem os arts. 37, XI, 33,
§4°, 150, II, 153, ill, e 153, §2°, i;"
Inciso V com redagao dada pela Emenda Constitucional n° 19, tie
04.06.1998. DOU de 05.06.1998. em vigor desde a publicagao. / A
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"Vi - o subsidic dos Vereadores sera fixado peias respectivas Camaras Municipals cm
cada legislature para a subsequente, observadc c que dispce esta Constituigao,
/-»c* r'ritori/^o oetooor£»c'r\or>ti\/o I oj rripr»ioo o r\c* eic»ni iir>t/a»e iirr»it^e
v Cii^iwO wo i«.o* av/o iwOiCa vyxj i tu i v u i—w • ^C4i iv^C4 v-» wo owv^C4«i »«.wo in i mwo
maximos:"
b) em Municipios de dez mil e um a cinqiienta mil habitantes, o subsidio
rnaximo dos Vereadores corresponded a irinta por cento do subsidio dos
Deputados Estaduais;
A partir de 01 01 2001 o inciso VI tera a redagao acima, de acordo com
a Emenda Constiiucional n° 25, de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000:
Alinea "b" acrescida pela Emenda Constiiucional n° 25, de 14 02.2000,
DOU de 15 02 2000, em vigor a partir de 01.01.2001.
“VII - o total da despesa com a remuneracao dos Vereadores nao podera ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio;”
Inciso VN acrescentado peia Emenda Constitucionai n° 1, de
31.03.1992, DOU de 06.04.1992, em vigor desde sua pubiicagao.
Art, 32 No exerci'cio de 2001, observadc o disposto no art
Constituinao, somente poderao ser admitidos servidores se:
169 da
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere os paragrafos e art. 29 desta Lei;
!! - houver vacancia, apos 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
Ml - houver previa dotacao orgamentaria suficiente para o atendimento
da despesa; e
!V - forem observados os Hmites previstos no artigo anterior.
Art. 33. Os projetos de lei sobre atualizagao e criagao de pianos de cargos e
salaries, a que se refere o § 2° do art 29 desta Lei, bem como os relacionados
a aumento de gastos com pessoa! e encargos sociais, no ambito do Poder
Executive, deverao ser acompanhados de manifestagbes dos orgaos atingidos
como tamhem peios orgaos responsaveis pela Administragao de Pessoal,
Planejamento e Finangas.
Paragrafo unico Os orgaos proprios do Poder Legislative assumirao em
seus ambitos as atribuigoes necessarias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art, 34. No exercicio de 2001, a realizacao de servigo extraordinario,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no art 30 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, §
6°, V, inciso II, da Constituigao, somente podera ocorrer quando destinada
ao atendimento de relevantes interesses publicos, especialmente/los
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voltados para as areas de seguranga e saude, que ensejam situagoes
emergenciais de risco ou de nrejufzo para a sociadade.
Paragrafo unico. A autorizagao para a realizagao de servigo
extraordinario, no ambito do Poder Executive, nas condigoes
estabelecidas no caput deste artigo, e de exclusive competencia do
Prefeito Municipal
CAPSTULO V!l
DAS D!SPOS!?OES SOBRE ALTERAQOES NA
LEGISLACAO TRIBUTARIA
Art,35 - A lei que concede ou amplie incentive, isengao ou beneffcio, de
natureza tributaria ou financeira, somente entrara em vigor apos anulagao de
despesas em valor equivalents, caso produzam impacto financeiro no mesmo
exercicio.
Art= 36 - O Municfpio atualizara a sua legislagao tributaria para adequa-la as
normas federais e estaduais.
§ 1° - A atualizagao a que se refere este artigo, implicara na revisao e
regularizagao do Codigo Tributario Municipal
§ 2° - As alteragoes previstas neste artigo, tambem implicarao na
modernizagao da maquina fazendaria com o obietivo de aumentar a
arrecadagao propria, a produtividade e evitar a sonegagao fiscal
§ 3° - Os esforgos para incremento da arrecadagao se estenderao a
administragao e a cobranca da dfvida ativa
Art, 37 - Na estimativa das receitas do nroieto de lei orgamentarla
poderao ser considerados os efeitos de propostas de alteragoes na
legislagao tributaria e das contribuigoes que sejam objeto de projeto de lei q^e,
esteja em tramitagao no Poder Legislative.
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iJequie PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE 21
Gabinete do Prefeito
Aqui o social tem valor
§ 1° - Se estimada a rer.Rita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orr.amentaria •
I - serao identific-adas as propos!r.des de aiteragoes na iegislanao
e especificada a receita adir.iona! aeperada em der.orrenoia de
cada uma das propostas e seus dispositivos;
n - sera apresentada nrogramagan especial de despesas
condicionadas a aprovagao das respectivas aiteragoes na
legislagao
§ 2° - Case as aiteragoes propostas nao sejam aprovadas, ou sejam
parcialmente ate o envio do projeto de lei orgamentaria para sangao do
Prefeitn Municipal, de forma a nao nermitir a integralizagao dos recursos
esperados, as dotagoes a conta dos referidos recursos serao
canceladas, mediante decreto, ate trinta dias apos a sangao a lei
orgamentaria, observados os criterios a seguir relacionados, para
aplicagao sequencial obrivgatoria e cancelamento linear ate ser
completado o valor necessario para cada fonte de receita:
I - de ate cem nor cento das dotagoes relatives aos novns
subtituios de projetos;
I! - de ate sessenta por cento das dotagoes relatives aos
subtituios de projetos em andamento;
ill - da ate vinte e cinco por cento das dotagoes relatives as agoes
de manutengao;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotagoes relatives aos
subtituios de projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco nor cento das dotagoes relatives
as agoes de manutengao.
§ 3° - O Poder Executive nrocedera, mediante decreto, a ser nublicado
no orazo estabelecido no naragrafo anterior a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da lei orgamentaria sancionada,
cujas aiteragoes na legislagao foram aprovadas antes do
encaminhamento do respective projeto de lei para sangao, pelas
respectivas fontes definitives
§ 4° -
destinagao das receitas
Aplica-se o disposto neste artigo as propostas de alteraga it
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11
§ PREFEITURA MNICIPAl Of JEQUIt •i 22
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Aqui o social tem valor
CAPITULO VI
DAS DiSPOSiQOES GERAIS
Art, 38 0 Poder Executive devera desenvolver sistema gerencial de
apropriagao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cade
acao orcamentaria.
Art. 38. Caso seja necessaria a limitagao do empenho das dotagoes
orgamentarias e da movimentagao financeira para atingir as metas fiscais
previstas na LRF, essa sera feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversoes financeiras" de cada Poder do Municipio,
§ 1°- Na hipotese da ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executive comunicara Poder Legislative montante que cabera a
cada urn tornar indisponive! para empenho e movimentagao financeira.
§ 2° - O chefe de cada Poder, com base na comunicagao de que trata o
paragrafo anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que cada
orgao do respective. Poder tera como limite de movimentagao e
empenho.
Art. 40-0 Poder Executive devera elaborar e publicar ate trinta dias apes a
publicagao da Lei Orgamentaria de 2001, cronograma anual de
desemholsn mensal, nor orgao do Poder Executive, ohservando, am
relagao as despesas constantes desse cronograma, a abrangencia
necessaria a nhtengao das metas fiscais
O desemhoiso dos recursos financeiros, correspondentes aos
creditos orgamentarios e adicionais consignados ao Poder Legislative sera feito
ate o dia 20 de cada mes, ap!icando-se ate 7 % (sete per cento ) sobre as
receitas correntes efetivamente arrecadadas exceto as de natureza vinculada
destinadas obrigatvdria e legalmente a aplicagao especffica :
Art, 41
! - em execugao de convenios, ajustes ou acordos;
ll - em fundos especiais
!!! - no ensino, de acordo com o art. 212 da CF
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Jetjuie PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE 23
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Aqui o social tem valor
IV - em programas especiais da saurie assistencia social e
educagao financiados com recursos transferidos de outras esferas
de govemo.
Art. 42. A excecpao do pagamento de eventuais reajusies gerais
concedidos aos servidores publicos municipais, despesas decorrentes de
convocagao extraordinaria da Camara Municipal, ou de vantagens
autorizadas por lei a partir de 1° de julho de 2000, a execugao de
despesas nao previstas nos limites estabelecidos na forma do art 30 desta Lei
somente podera ocorrer apos a abertura de creditos adicionais para fazer face
a tais despesas.
Art, 43. Sao vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa
e demais servidores responsaveis pelo acompanhamento e execugao do
orgamento, que viabilizem a execugao de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade fmanceira e de dotagao orgamentaria.
§ 1° - A contabilidade registrara os atos e fatos relatives a gestao
orgamentario-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das
responsabilidades e providencias derivadas da inobservancia do caput
deste artigo.
§ 2° - Responderao solidariamente com o Prefeito ,
estabelecidos na. LRF e demais legislagao correlata, todos os
responsaveis que a qualquer titulo ou motivo, promova a desobediencia
as normas ditadas nas iegislagoes pertinentes a execugao do orgamento
fiscal.
nos crimes
Art, 44 - Se o projeto de lei orgamentaria nao for aprovado pelo Poder
Legislative e sancionado pelo Prefeito Municipal ate 31 de dezembro de 2000,
a programagao dele constante podera ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I - pessoa! e encargos sociais;
II - pagamento de beneffeios previdenciarios ;
III - amortizagao e encargos da divida;
IV - utilizagao de recursos livres do Tesouro Municipal a razao de 1/12
( urn doze avos ) mes do valor orcado em agoes destinadas/ja
manutengao basica dos servigos municipais ;
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/
PMFC1TURA MUNICIPAL DC JEQUIC ,
f4
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V - investimentos em continuagao de obras de saude, educacao,
saneamento basico e servicos essenciais e
IV - utiiizagao de recursos vinculados , em suas finalidades, limitado ao
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em
conformidade com o cronograma de execugao financeira estabelecido
nos referldos instrumentos.
Art. 45 - . Ate vinte e quatro boras apos o encaminhamento a sangao do
Prefeito dos autografos do projeto de lei orgamentaria, o Poder Legislativo
enviara ao Poder Executive as justificativas relatives as emendas propostas,
indicando ainda os seguintes dados:
I - em relagao a alteragoes das categoria de programagao e grupo de
despesa dos projetos originals, indicar o total dos acrescimos e o
total dos decrescimos, identificando cada uma das dotagoes
modifscadas com a indicagao das alteragoes atribuidas;
I! - as inclusoes de novas categorias de programagao e, em relagao a
estas, os detalhamentos fixados no art. 5° desta Lei3 com indicagao
das fontes financiadoras e as denominagoes atribuidas.
Ill - quadro demonstrative da manutengao do equilibrlo entre as
receltas e despesas e a correspondencia de que trata a alinea “ f ”, IV,
§ 3°, art 8° desta Lei.
Paragrafo Unico - Serao nulas e nao conhecidas
propostas que nao atenderem as especificagoes contldas neste artigo.
as emendas
Art. 46 Para fins de acomnanhamento, controle e seguranga dos
pagamentos, os orgaos da Administragao publica municipal direta e indireta
submeterao os processes referentes ao pagamento de precatorios a
apreciagao da Procuradoria Gera! do Municipio, antes do atendimento da
requisigao judicial, observadas as normas e orientagoes baixadas por aquela
unidade.
Art. 47-0 Poder Executive fica autorizado a firmar convenios, acordos e
ajustes favoraveis ao Municipio e necessaries ao cumprimento da Lei
Orgamentaria Anna!, com orgaos e entidades da administragao de todas as
esferas de governo, desde que haja disponibilidade orgamentaria e financeim*
para satisfazer as ohrigagoes de contrapartida da execugao dos mesmos /L
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!/
;
|l PREFUTURA MUNICIPAL DE JEQUIE i1
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Art. 48 - Fsta l ei entra am vigor a nartir rie 01/01/2001 e vigorara ate o dia
31/12/2001, revogando-se as disposigoes em contrario.
Registre-se e Publique-se
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JEQUIE, EM,
AGOSTO DE2000.
22 DE
CAMARA MUNICIPAL D£ JEQUIE
K Ij ’ ? i [i 4 l) O
ROBERTO PEREIRA DE BRITTO
= PREFEITO =
Sab nijrnaro^.g^ iivro a (XS.H.. cje
1 nuroe. o AA
Jequie W a________________de j
REG[STRABO
SOBNtJMERO 1.508 AS FLS. DO LIVRO LEI
EM, 22 DE AGOSTO JiE 2000.
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Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia
i Jliyfl PREFEITURA MUNICIPAL DEJIQUIE
^ 1 Gabinete do Prefeito
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Aqui o social tem valor
ANEXO UNICO
PROGRAMA 2001
ITEM PROJETOS/A?OES
01 Aquisigao de material e equipamento tecnico para Assessoria
de Comunicacao Social
Atualizagao do Plano Diretor Urbano e consequentes
investimentos necessdrios (Recursos da PMJ)
Manutengao dos trabalhos nos diversos projetos em andamento
(Recursos da PMJ)
Aquisigao e desapropriagao de imoveis para atender as
necessidades de alargamento de mas, pragas e implantagao de
predios proprios e equipamentos pubiicos (Recursos da PMJ)
Capacitagao e treinamento de pessoal da rede municipal de
ensino (Recursos da PMJ, Govemo Estaduai e Federal)
Construgao de salas de aulas para atendimento ao ensino pre￾escolar e fundamental (zona rural)
(Recursos da PMJ e Govemo do Estado)
Construgao salas de aula para atendimento ao pre-escolar e
fundamental (zona urbana) (Recursos da PMJ, Govemo
Estaduai e Federal)
Restaurar escolas municipais urbanas e rurais
(Recursos da PMJ e Governo Federal)
Implantagao de parques infantis nos bairros perifericos e
distritos(Recursos da PMJ e Governo Estaduai )
Aquisigao de equipamentos para a Casa da Cultura e Teatro
Municipal, implantagao do Museu da Cidade (Recursos da PMJ,
Govemo Estaduai e Federal)
Construgao de pragas, complexes esportivos, quadras
poiiesportivas e veias cuiturais nos bairros e distritos
(Recursos da PMJ, Governo Estaduai e Federal)
Manter urn calendario de eventos esportivos, cuiturais e de
lazer.
(Recursos da PMJ )
incentivos as festas popuiares (Recursos da PMJ e Governo
Estaduai)
Convenio com SENAI, SESI, SENAC e *SENAR para a
realizagao de cursos profissionalizantes (Recursos da PMJ,
Governo Estaduai e Federal)
Ampiiagao do programa Piantao de Servigos da Prefeitura
(Recursos da PMJ Governo Estaduai e Federal)
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. PREFCITURA MUNICIPAL DEJEQUIE 27
Aqui o social tem valor
•1Ci v_* Participagso de todas as campanhas na area de saude
(Recursos da PMJ)
Construcao creches na zona urbana e distntos
(Recursos da PMJ, Governo Estadua! e Federal)
Ampliagao de diversos programas desenvolvidos pela SMDES:
Programa Apcio ao Mencr em Situagao de Riscc, Programs de
Apoio Integral a Crianga e ao Adolescente, ao Programas da
Terceira Idade e dos Deficientes
(Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal)
Aquisigao de vefculos para manutengao dos programas em
vigor. Vefculos pequenos:
Ambulancias, uiiiitarios, automoveis e trailers
Diligenciar a construgao de Lavanderias Publicas nos bairros da
cidade
(Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal)
Ampiiagao dos cursos profissionalizantes na pcrifcria da cidade
e distritos
(Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal)
Pavimentagao de 80 mi! em bairros diversos
(Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal)
Pavimentagao de ruas em distritos e povoados:
Fiorestal, Oriente Novo, Itaibo, Barragem da Pedra, Baixao,
Itajuru e Barra Avenida
(Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal)
Construgao e melhoria de estradas nos distritos e povoados:
Oriente Novo, Santa Clara, itajuru e Monte Branco e
pavimentagao das estradas de Itaibo e Fiorestal
(Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal)
Implantagao e ampiiagao do sistema de coleta e tratamento de
esgoto (Recursos da PMJ, Governos Estadual e Federal)
Implantagao ampiiagao de eletrificagao na zona rural
(Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal)
Extensa© e melhoria da rede de distribuigao de energia eletrica
e iluminagao publica
(Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal)
Melhoramento nos bairros perifericos: eletrificagao, arruamento
e agua
(Recursos da PMJ )
Programas de melhoramentos a serem desenvolvidos nos
bairros e distritos atraves de recursos repassados pelo Governo
Federal, PMJ e Governo Estadual.
Aproveitamento economico das potenciaiidades da Barragem
da Pedra, bem como a Estagao de Piscicuitura
(Recursos da PMJ, Governo Estadua! e Federal)
Construgao e ampiiagao dos cemiterios municipais
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Gabinete do Prefeito
Aqui o social tern valor
32 Meihoramento no Centro de Abastecimento e nas feiras livres
(Recursos da PMJ )___________
Manutengao e meihoramento dos parques e jardins
(Recursos da PMJ)
Ampliagao e reforma do Estadio Waldomiro Borges
(Recursos da PMJ)
Equipar a zona rural com meios de comunicagao eficientes e
manter na cidade uma central de radio unica de apoio para
todas as ambulancias
Manter o programa de Informatizagao das Secretarias
Municipals
(Recursos da PMJ, Governo Esiaduai)
Manutengao do sistema de cobranga da Divida Ativa Tributaria
(Recursos PMJ)
Prosseguimento do Programa de Incubagao de Empresas
(Recursos da PMJ, Governo Estaduai)
Modernizagao do Sistema de Limpeza Publica
(Recursos da PMJ, Governo Estaduai)
Manutengao de convenios com as Faculdades e Universidades,
visando a cooperagao mutua
(Recursos da PMJ, Governo Estaduai)
Manutengao do Programa de Apoio as famflias Carentes
(Recursos da PMJ )
Desenvolvimento e manutengao de Programas de Capacitagao
e Aperfeigoamento do funcionalismo municipal
(Recursos da PMJ, Governo Estaduai)
Manutengao do Programa de Suplerneniagao Alimentar as
Familias Carentes
(Recursos da PMJ )
Apoio a programas de Recuperagao de Drogados
(Recursos da PMJ )
Promogao de eventos e feiras
(Recursos da PMJ, Governo Estaduai)
Construcao do Predio da Camara
Construgao e recuperagao de postos medicos nos Distritos e
Povoados
Ampliagao e implantagao do sistema de abastecimento de agua
nos Distritos e Povoados
Construgao de casas para servidores da Prefeitura Municipal de
Jequle, de baixa renda
Construgao do mercado do produtor
Restauragao e ampliagao da Casa do Estudante (Salvador)
Construgao de casas para familias de baixa renda
(Recursos PMJ, Governo Estaduai e Federal)
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Gabinete do Prefeito
Aqui o social tem valor
Impiantagao de uma area para produgao de forrageiras
destinada a alimentagao de animais de tragao
Aquisigao de equipamentos medicos especializados para
implantagao de servigos nao existentes
Ampliagao e reformas de pragas de esportes
Aquisigao de gabinetes odontoiogicos
Aquisigao de 05 (cinco) onibus escoiar
Construgao de abrigos nos pontos de onibus.
Reforma e melhoria nas unidades de saude da sede e do
distrito
Manutengao dos Programas de Saude e Duragao Continuada -
SOS Sorriso, PACS, Tratamento e Controie de Endemias,
Saude da Mulher e outros
Reforma e melhoria nas Unidades de Assistencia Social na
sede e distritos
Implantagao do Programa do Qualidade Total nos Servigos
Municipals.
Apoio as campanhas desenvolvidas peio comerao, industna e
agropecuaria atraves da CDL e ACU e Sindicato Rural
(Recursos da PMJ, Governo Estadua! e Federal)
Apoio a Programas de Atendimento aos Excepcionais
(Recursos da PJM, Governo Estadual e Federal).
Construgao da Casa do Professor no Distrito de Florestal
(Recursos da PMJ).
Apoio as atividades da AJECE (Recursos da PMJ, Governo
Estadua! e Federal).
Implantagao de urn projeto de lixo seletiva (Recursos da PMJ).
Apoio a feira de animais.
Construgao de uma Usina de Reciclagem de Lixo (Recursos da
PMJ, Governo Estadual e Federal).
Apoio aos Programas desenvoividos por orgao e entidades de
preservagao do meio ambiente (Recursos da PMJ).
Construgao do Matadouro Municipal.
Ajuda financeira para os estudantes carentes.
Criagao de vagas para estagiarios nas areas de Enfermagem,
Letras, Ciencias Contabeis, Bioiogia. Quimica. Educacao Fisica
e Pedagogia.
Aquisigao de area junto ao Projeto Curral Novo para pesquisa e
extensao.
Aquisigao de uma embarcagao apropriada para transporte na
Barragem de Pedra
(Recursos da PMJ, Governo Estadual)
Pavimentacao asfalticas de mas e avenidas da Sede
Constituigao do Fundo de Desenvolvimento Municipal
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ESTADO DA BAHIA
> CAMARA MUNICIPAL DEJEQUIE
"CASA DE ZENILDO TOURINHO"
wm
Jequie (BA), 10 de outubro de 2000.
Oficio n° 329/2000
Senhor Prefeito:
O Projeto de Lei n.° 15/2000, que dispoe SOBRE AS DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
PARA O EXERCICIO DE 2001, foi aprovado pela Camara, e enviado a V. Excia para
sangao ou veto, nos termos do art. 50 da Lei Organica do Municipio.
O referido Projeto foi sancionado por V. Excia, sem apresentagao de veto, e remetido a
Camara, atraves do oficio n.° 352/00, de 21 .OO.OO.Todavia, a redagao original do art. 41
encontra-se alterada, conforme se ve abaixo:
Redagao original do art.41:
“Art. 41- O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos creditos
orgamentarios e adicionais consignados ao Poder Legislative sera feito ate o dia 20 de
cada mes, APLICANDO-SE 7% ( POR CENTO) sobre as receitas correntes
efetivamente....”
A redagao constante na copia da Lei n.° 1.508 de 22 de agosto de 2000, enviada a
Camara e a seguinte:
“Art. 41- O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos creditos
orgamentarios e adicionais consignados ao Poder Legislative sera feito ate o dia 20 de
cada mes, APLICANDO-SE ATE 7% ( POR CENTO) sobre as receitas correntes
efetivamente....”
Isto posto
fazendo constar o texto original, ou seja, “.■.APLICANDO-SE 7% ( POR CENTO)...”.
solicitamos a V.Exa. que determine a retificagao da redagao do art.41
Sem mais para o momento, subscrevp-m
Atenciosamente
MANbEL GOMES ARAGAO
\ Presidente
Exm° Sr.
Dr. Roberto Pereira de Britto
DD. Prefeito Municipal de Jequie
NESTA
RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA

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