| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2000 |
| Date | 2000-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 775 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30
PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE I Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor LE! N° 1.508 EM, 22 DE AGOSTO DE 2000. DISPOE SOBRE AS DSRETRJZES ORQAMENTARIAS EXERCiCSC DE 2001 E DA OUTRA3 PROViDENCiAS. DAD A r-%* n PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, ESTADO DA BAHIA, f3$c saber que a Camara Municipai aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: D!SPOSSCAO PRELSMSNAR Art, 1° - Sao estabelecidas, am cumprimento ao disposto no art 165, § 2° da Constituipao Federal e em consonancia com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, as diretrizes orgamentarias do Munidpio de JEQUIE , para 2001, compreendendo: I - as nrioridades e metas da Administragao Municipal; II - a estrutura e organizacao dos orgamentos fiscal e da seguridade social; III - as diretrizes para a elahoragao e execugao dos orgamentos do Municipio e suas alteragoes; IV - as disposigoes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; V - as disposigoes sobre alteragoes na legjsiacao tributaria do Municipio e medidas para incremento da receita e VI - as disposigoes gerais Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia 4Jitti PRCfclTURA MUNICIPAl DE JEQUIE ^ ^ Gabinete do Prefeito 2 % Aqui o social tem valor CAP1TUL0 i DAS PRSORIDADES E METAS DA ADMINISTRA^AO PU3UCA MUNICIPAL Art, 2° - Em conformidade com o art 165, § 2°, da Constituigao, as metas e as prinridades para o exercfcio financeiro de 2001 sao as especificadas no Anexo Unicc que Integra esta Lei, as qaais terao precedencia na alocagao de recursos na lei orgamentaria de 2001, nao se constituindo, todavia, em iimiie a programagao das despesas. r'ADSTi ii r\ ii wrani i i wt—w it DA ESTRUTURA E ORGAN1ZAQAO DOS ORCAMENTOS Art, 3° - Para efeito desta Lei, entende-se nor; ! - Fungao - deve entender-se o maior nive! de agregagao das diversas areas de despesa que competem ao setor publico II - Fungao “Encargos Especiais” - engloha as despesas em relagao as nuais nao se possa assnciar um hem ou servigo a ser gerado no prooesso produtivo cnrrente tais como dfvidas, ressarcimentos, indenizagoes e outras afins, representando, portanto, uma agregagao neutra. !!! - Subfungao - representa uma partigao da fungao, visando a agregar determinado subconjuntd de despesa do setor publico. IV Programa, o instrumento de organizagao da agao governamental visando a concretizagao dos objetivos nretendidos, sendo mensurado nor indicadores estabelecidos no piano plurianual; V - Atlvidade, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envoivendo um conjunto de operagoes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessarin a manutengao da agao de oovernd); # Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia L iviUdii PMHITURA MUNICIPAL DE JEQUIE \ ^ ^ Gabinete do Prefeito 3 Aqui o social tern valor V! - Projstcr urn instrumento de programapao para alcangar o objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da agao de governo; Vi! - Operagao Especial, as despesas que nao contribuem para a manutengao das agoes de governo, das quais nan resuita um produto, e nao geram contraprestagao direta sob a forma de bens ou servigos; VIM - Receita Corrente Liquida - somatorio das receitas tributaries, de contribuigoes, patrimoniais, industriais, agropecuarias, de servigos, de transferences correntes e outras receitas correntes, deduzidos a cnntrihuigao dos servidores para n custeio do seu sistema de previdencia e assistencia social e as receitas provenientes da compensagao financeira citada no § 9° do art 21 da Constituigao Federal; e § 9°, art. 201 - CF - Para efeito de aposentadoria, e assegurada a contagem recfproca do tempo de oontribuicao na administrac^o publica e na atividade privada, rural e urbana. hipotese em que os diversos regimes de previdencia social se compensarao financeiramente. segundo criterios estabelecidos em lei. IX - Despesa Total com Pessoa! - o somatorio dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relatives a mandates eletivos, cargos, fungoes ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer esnecies remuneratorias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variaveis, subsidios, proventos da aposentadoria, reformas e pensoes, inclusive adicionais, gratificagoes, boras extras e vantagens pessoais de qualquer naturaza hem como encargos sociais e contribuigoes recolhidas as entidades de previdencia. § 1° - Cada nrograma identificara as agoes necessarias para atingir os sens ohietivos, sob a forma de atividades, pmjetos e operagoes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orgamentarias responsaveis pela realizagao da agao. § 2° - As atividades, projetns e operagoes especiais serao detalhadas para especificar a finalidade, a localizagao ffsica integral ou parcia! das respectivas atividades, projetos e operagoes especiais, nao podendo haver, por conseguinte, alteragao da finalidade das respectivas atividades, projetos e operagoes especiais e da denominagao das metas estabelecidas. 'I /rv Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia PREMTURA MUNICIPAL DEJEQUIE 4 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor § 3° - Cada atividade, nrojeto e onerarao especial identificara a fungao e a subfungao as quais se vinculam § 4° - As categorias de programagao de que trata esta Lei serao identificadas no nrojeto de lei orgamentaria por programas, atividades, pmjetos ou operagdes especiais, e resnectivas finalidades com indicagao de suas metas, quando for o caso § 5° - Serao onmnutados no oaloulo da reoeita corrente liquida os valores pagos e reoehidos pelo Municipio em denorrenoia da I ei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Pisnosigoes ConstjtMclonais Transitbrias - ADCT. § 1°, art 60, ADCT - A distiibuigao de respcnsabiiidade e recursos entre os Estados e sens Municfpios a ser ooncretizada com parte dos recursos definidos neste artigo. na forma do disposto no art. 211 da Constituicao Federal, e assegurada mediante a criagao, no ambito de cada Estado e do Distrito Federal, de urn Fundo de ManutengSo de Desenvolvimento do Ensmo Fundamental e de Valorizagao do Magisterio, de natureza contabii. § 6° - A receita corrente liquida sera apurada somando-se as receitas arrecadadas no mes em referenda e nos onze anteriores, excluidas as duplicidades, adotando-se o regime de caixa § 7° Os valores dos contratos de terceirizagao de mao-de-obra que se referem a substituigao de servidores e empregados publicos serao contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” § 8°. A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada no mes em referenda com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competencia. Art. 4° - A receita municipal sera constituida: I - dos tributes de sua competencia; II - das transferencias constitucionais; III- das atividades economicas que por conveniencia o Municipio venha executar; IV - dos convenios firmados com orgaos e entidades da Administragao Publica e Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com Entidades e Instituigoes Privadas Nacionai^\e Internacionais; / /sL. Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE 5 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor V - das oriundas de servigos executados pelo Municfpio; VI - das cobrangas de divida ativa; das oriundas de emprestimos, e financiamentos devidamente autorlzados pelo Poder Legislativo; VIII - ontras rendas VI! § 1° - A discriminagao da receita sera de acordo com o estabelecido na Podana 472 de 21/07/93 da SOF/SEPLAN e alteragoes posteriores. § 2° - As reoeitas oriundas de fontes vinculadas nao poderao ter destinagao diverse das referidas finalidades Art, 5° - Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade orgamentaria, detalhada nor categoria de nrogramagao em seu menor nfvel com sues respectivas dotagoes, especificando, a categoria economica , os grupos de despesa, a modalidade de aplicagao e a fonte de recursos , a seguir especificados : 01. Poder 02. Orgao 03. Unidade Orgamentaria 04 Fungao 05. Subfungao 06. Programa 07 Projeto , Atividade ou Operagao Especial 08 Categoria Economica da Despesa 09. Grupo de Despesa 10 Modalidade de Aplicagao 11 Flemento de Despesa 12 Fonte de Financiamento da Despesa, ou Fonte de Recursos § 1o _ A p^tegoria de nrogramagao a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de fungnes e subfungdes, mediante a utilizagao dos codigos constantes do Anexo da Porta.ria n° 42, de 14 de abri! de 1999, do Ministro do Orgamento e Gestao. § 2° - A categoria economica e o grupo de despesa a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilizagao dos codigos constantes do Anexo da Porta.ria n° 35, de 01 de agosto de 1989, do Secretario de Orgamento e Finangas da Secretaria de Planejamento e Coordenagao, com as atualizagdes posteriores. Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE 6 Gabinete do Prefeito Aqui o social tern valor § 3° - As fontes de recursos que correspondem as receitas previstas constarao na lei orgamentaria com codigo nronrio que as identifiquem conforme a origem da receita. § 4° - No Proieto de Lei Orgamentaria, sera atribui'do a cada Projeto, Atividade e Operagao Especial um codigo sequencial estabelecido pela Secretaria de Planejamento, orgao responsave! pela elaboragao da referida Lei. Art. 6° agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarao do demonstrativo a que se refere o art. 8°, § 2°, inciso VI, desta Lei. Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a programagao dos Poderes Executive e Legislative, seus fundes e orgaos, inclusive especiais, e fundagoes institufdas e mantidas pelo Poder Publico Municipal Art, 8° - 0 projeto de lei orgamentaria que o Poder Executive encaminhara ao Poder Legislative ate o dia 30 de setembro de 2000 , sera constituido de: I - Mensagem II- texto da lei; As metas fisicas serao indicadas em nivel de subtftuio e Art. 7° - III- quadres orgamentarios consolidados; IV - enexo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita a a despesa na forma definida nesta I ei; V - anexo do orgamento de investimento a que se refere o art 165, § 5°, inciso II, da Constituigao, na forma definida nesta Lei; e V! -informagoes complementares § 1° - Os quadros e anexos orgamentarios a que se referem o incises III e IV do caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2°, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964, sao os seguintes : I - sumario geral da receita por fontes e da despesa por fungoes do Governo; I! - quadro demonstrative da receita e despesa segundo as categories economicas, na forma do Anexo n° 1- Lei 4 320/64;, | Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia L i PRIFCITURA MUNICIPAL DC JCQUIE k 7 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor ill - quadro discriminative) da receita por fontes n respectiva legislacao -Anexo 2 da lei 4 320/64; !V - quadro das dotacoes por orgaos do Governo Municipal e da Administracao, indicando despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade social segundo os pmgramas de govemo, com os sens objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e oneracoes especiais, categoria economica da despesa e fonte de financiamento, com a identificagao das unidades orgamentarias executoras - Quadro do Det^lhamento da Despesa; V - quadros demonstratives da receita e pianos de aplicacao dos fundos especiais; V! - quadros demonstratives da despesa, na forma dos Anexos n°s 6,7, 8 e 9 da Lei 4.320/64; § 2° - As informagoes complementares a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, induindo os complementos referenciados no art 22, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964 e na Lei Complementar 101 de 04 de maio de20Q0, sao os seguintes: I - tabelas exnlicativas, das nuais, alem das estimativas de receita e despesa, constarao, em colunas distintas e para fins de comparagao: a) a receita arrecadada nos tres ultimos exercicios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; b) a receita nrevista para o exercicio em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercicio a que se refere a proposta; d) a despesa realizada nos tres ultimos exercicios anteriores; e) a despesa fixada para n exercicio em que se elabora a proposta; f) a despesa fixada para o exercicio a que se refere a< proposta; Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia Jifi PREFHTURA MUNKIPAl DEJEQUIE 8 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor !! - especificanao dos programas especiais de trabalho custeados por dotagoes globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a reaiizar e dos servigos a prestar acompanhadas de justificagao economica, financeira, sociai e administrativa. Ml - programagao referente a manutengao e ao desenvolvimento ensino, nos termos do art 212 da Constituigao, em nfvel detalhando fontes e valores por categoria de do de orgao, programagao; IV - utilbacao das fontes de recnrsos nor drgaos; V - descrigao sucinta das principais finalidades dos orgaos e entidades da Administragao Publica Municipal, com indicagao da respective legislagao basica VI - descrigao sucinta das finalidades dos Projetos, Atividades e Operagoes Especiais, com a identificagao das metas, se for o caso. VII - demonstrative da compatibilidade das metas programaticas, definidas na Proposta Orgamentaria, com as constantes no Plano Plurianual, em obediencia ao inciso I, art. 5° da LRF. VIM - do guadro de pessoal, por orgao de cada Poder, em conformidade ao § 6°, ad 159, da Constituigao Fstadual; IX - da previsao de gastos com promogao e divulgacao das acoes do Municipio, por orgao de cada Poder, em conformidade ao § 6°, ad 159, da Constituigao Fstadual; § 3° - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentaria, dentre outras impodancias, em conformidade com a Lei Complementer 101, de 04 de maio de 2000, contera: I - avaliagao das necessidades de financiamento do setor publico municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primario e operacional imnlicitos no projeto de lei orgamentaria para 2001, os estimados para 2000 e os observados em 1999, evidenciando, ainda, a metodoiogia do calculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referencia especifica ao calculo dos juros reais por mmpetjafy'.ia/ Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia / PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE ■k 9 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor II - analise da situarJo financeira do Municfpio , com base em 30 de junho de 2000; iV - resultados correntes do? orcamentos fiscal e da -seguridade .social, nos tres ultimos anos a o rasultadn nmvava! am 2 000; V - evolugao do patrimonio Ifquido, tambem nos ultimos tres exercfcios, destacando a origam e a aplicagao dos recursos obtidos com a alienagao de ativos, quando for o caso; V! - o estoque da divida publica municipal em 31 de dazembro de 1999 e em 30 de junho de 2.000, e as provisoes do estoque para 31 de dazembro de 2 000 e 2.001, especificando-se cada uma delas; VII - justificative da estimative e da fixagao, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, acompanhadas das seguintes informagoes • a) os gastos, por unidade orgamentaria e fonte de recursos, nos tres ultimos anos, sue execugao provavel em 2 000 e o nrogramado para 2 001, bem como a memoria de calculo da estimative das despesas; b) a arrecadagao da receita nos tres ultimos anos, a execugao provavel para 2.000 e a estimada para 2.001, bem como a memoria de calculo dos principais itens estimados para 2 001; c) a despesa de pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executadas nos ultimos tres anos, a execugao provavel em 2 000 e o nrogramado para 2 001, com a indicagao da renresentatividade percentual do total e por Poder em relagao a receita corrente e a receita corrente liquida, esta ultima ta! como definida no ad. 3°, IX nesta Lei, bem. como a memoria de calculo do programado para 2 001; d) os pagamentos relatives a juros e encargos da divida, amodizagao da divida consolidada, realizados nos tres ultimos anos, sua execugao provavel em 2 000 e o programado para 2.001, bem como a memoria de calculo da estimative das despesas com amodizagao e encargos da divida publica em 2 001, indicando os nrazos medios de vencimento; /) /I / l Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia I PRCFCITURA MUNICIPAL DC JEQUIC i 10 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor e) memnria de calculo do montante de recursos para aplicapao e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para aplicagao no FUNDEF, previsto no art 60 do ADCT e f) a correspondencia entre os valores das estimativas da cada item de receita e os valores das estimativas de cada fonte de financiamento da despesa consignado no quadm demonstrative a que se refere o inciso IV, § 2° deste artino §4° anterior serao elaborados a pregos historicos, atualizados a nregos de 30 de junho de 2 000 pelo IGP Os valores constantes dos demonstratives previstos no paragrafo Art, 9° - especificas as dotagoes destinadas: A lei orgamentaria discriminara em categorias de nrogramagao I - as agoes descentralizadas de saude e assistencia social; II - ao pagamento de beneficios da nrevidencia social, para cada categoria de beneficio; III - aos beneficios mensais as pessoas portadoras de deficiencia e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art 203, inciso V, da Constituigao; IV - ao atendimento de agoes de alimentagao escolar; V - as despesas com auxiiio-alimentagao/refeigao, assistencia pre-escolar e assistencia medica e odontologica no ambito dos Poderes Legislative e Executive do Municipio, entidades da administragao indireta que recebam recursos a conta dos orgamentos fiscal e da seguridade social; inclusive das VI - a concessao de subvengdes economical e subsidies; VI! - ao atendimento das operagoes realizadas no ambito da renegociagao da divida do Municipio; VIII - ao pagamento de precatorios judiciaries, que constarao da unidade orgamentaria responsavel pelas agoes juridical) do Municipio. Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia I/ ■k PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE ! 1 Aqui o social tcm valor Gabinete do Prefeito Paragrafc Onieo - A inclusao de recursos na lei orgamentaria e em seijs uednos adicionais para atender as despesas de que irata o inciso V cieste artigo tica concftdonada a informagao do numero dos beneficiadoa Art.JO - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes I eaislativo e organs do Pocter Executivo encaminharao an ornan encarreoadn Hn nararn^ ^t respecfixas propostas orpamentarias observados os na a fins HP dlret"fs ®stabelecid0s nesta lei, em especial os artinos 17 a 20 para fins de consolidagao do projeto de lei orgamentaria. “ ' § 1° ,° pr0Sn enc3rre9ad0 Pel° P'anejamento Municipal Sdades do PodernF,minrart 90 PndRr Le9islativo e aos organs e a e1ehnrpd- h Execut'v0 35 'nformagoes basicas norteadoras para artioo 9 daS pr°p0Stas or?amentarias de que trata o caput deSte ate 20 de o - 0 nao cumpnmento do disposto neste artigo autorizara ao Poder txecutivo, pelo seu organ do Planejamento Municipal, a definir e elabnrar as propostas das unidades faltosas, inclusive a do Poder I enislatiyo Art.11 - . Pndfir Legislative, na elaboragao de sua proposta orgamentaria, observara os limites de gastos previstos na Emenda Constitucional n° 25 de 14 02.2000, DOU de 15.02.2000, em vigors partirde 01.01.2001. Art. xl9-A - O total da despesa do Poder Legislative Municipal, inclufdos os subsidies dos Vereadores e sxcluidos os gastos com Inativos, nao pedsra ultrapassar os ssguintss peresntuais, relatives ao somatorio da receita tributaria e das transferencias previstas no § 5° do art. 153 c nos arts. 15S c 159, efetivamente rcalizado no cxerclcic anterior: _______ j i - oiio por cemo para Municipios com popuiagao de aie cem mii habitanies; | § 1° - A Camara Municipal nao gastara mais de setenta por cento de sua receita com j folha de pagamento, incluido o gasto com o subsidio de seus Vereadores. i § 2° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:________ I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - nao enviar o repasse ate o dia vinte de cada mes; ou ______ III - envia-lo a menor em relacao a proporcao fixarta na Lei Orgamentaria | § 3° - Constitui crime do rcspcnssbliidsde do Presidents da Camara Municipal | desrespeito so § 1° dostc artigo. Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia 1/ PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE ■k 12 Gabinete do Prefeito Aqui o social tern valor CAP1TUL0 !!! DAS D1RETPJZES PARA ELABORA?AO DOS ORQAMENTOS DO MUN!C!P!0 E SUAS ALTERAQOES Art. 12 A elaboracao do nroieto, a aprovaoao e a execuoao da lei orgamentaria de 2001 deverao ser realizadas de mode a evidenciar a transparency da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade. Art, 13 0 projeto de lei orgamentaria podera inciuir a programagao constant© de propostas de alteragoes do Plano Plurianual 1999-2001, que tenham sido objeto de nrojetos de lei especfficos. ^ Art. 14 0 Poder Legislative tera como limites de empenho de despesas correntes e de capital em 2001 o conjunto das dotagbes fixadas na lei orgamentaria de 2001 Paragrafo unico - No calculo dn« limites a que se refer© o caput deste artigo, serao excluidas as dotagbes destinadas ao pagamento de pessoal, precatorios ou construgao em andamento Art, 15 A alocagao dos creditos orgamentarios sera feita diretamente a unidade orgamentaria responsavel pela execugao das correspondentes, ficando proibida a consinnagao de recursos a titulo de transferencia para unidades integrantes dos orgamentos fiscal e seguridade social Paragrafo unico Desde que observadas as vedagoes contidas no art 167, inciso VI, da Constituigao, fica facultada a descentralizagao de creditos orgamentarios para execugao de agoes de responsabilidade da unidade descentralizadora. agoes da Art. 16. Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocagao dos recursos na lei orgamentaria e em sens creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o control© dos custos das agoes e a avaliag^ dos resultados dos programas de governo Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia I L PREFIITURA HIUNICIPAl DtJEQUIE 13 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor Art, 17. A Procuradoria Gera! do Municfpio, mlaodes sem prejuizo do envio das annaminhara ao ornao da Planajamanto Municipal a aos organs e umdades devedores, ate 20 de agosto de 2.000, a relacao dos debitos constantes de precatonos judiciarios a serem incluidos na proposta orcamentana de 2001, conforme determina o art 100, § 1°, da Constituigao Federal, discriminada por orgao devedor da administracao direta ou indireta especificando: a) numero da agao onginaria; b) numero do nrecatorio; c) tipo de causa julgada; d) data da autuagao do nrecatorio; e) nome do heneficiario; e f) valor do nrecatorio a ser page § 10 - Os orgaos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarao ao orgao do Planejamento Municipal, no prazo maximo 30 de agosto de 2000, eventuais divergencies verificadas entre a relacao recebida e os processes que originaram os precatorios recebidos. § 2° - A relagao dos debitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluira precatorios cujos processes contenham certidao de tr^nsito julgado da decisao exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condigoes: I - certidao de transito em julgado dos emhargos a execugao; e em II - certidao de que nao tenham sido opostos emhargos ou qualquer impugnagao aos resnectivos calculos Art- 18 Na nrogramagao da despesa, em conformidade com a LRF poderao ser' nao ! - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; II - incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orgamentaria; III - incluidas despesas a titulo de Investimentos - Regime de Execugao Especial, ressalvados os casos de calamidade publica formalmpnte reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituigao; // / __ Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia PMFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE ----------------- Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor !4 IV - transferidos a outras unidades ornamentarias a unidade orgamentaria especifica; e" V — consinnados creditos com finalidada i— ilimitada. ns recursos vinculados imprecisa ou com dotagao Art. 19 art oo da °bservSncia das Prioridades e metas fixadas nos termos do nroiotos n , 'hn8 0' n;famentaria 6 seus cradi,os adicionais somente incluirao nrojetos ou subtitulos de projetos novos se: ! - tiverem sido adequadamente contemplados todos respectivns suhtitulos em andamanto; e os projetos e I! - os recursos alocados viabilizarem ^ a conclusao de uma etapa ou a obtengao de uma unidade completa, considerando-se as contrapartjdas exigiveis nos convemos, acnrdos e similares Paragrafo unico. Para fins de aplicagao do disposto neste artlgo, nan serao considerados projetos com titulos genericos que tenham constado de leis orgamentanas anteriores e serao entendidos como projetos ou subtitulos da projetos em andamento aqueles cuja execugao financeira, ate 30 de iunhn de 2000_ ultrapassar vinte por cento do , . ^ seu custo total estimado, conforme mdicado em demonstrative e documentos comprobatorios do feito. Art. 20 Nao poderao ser destinados indiretamente, despesas com: I - agoes que nao^sejam de competencia exclusiva do Municipin, ou com agoes em que nao haja lei especifica que estabelega a obrigagao em cooperar tecnica e financeiramente; recursos para atender, direta ou II - ckibes e associagoes de servidores ou quaisquer outras entidades congeneres, excetuadas creches e escolas para o atendimepto nreescolar; e HI - pagamento, a qualquer titulo, a servidor do municipio, por servigos eventuais prestados, inclusive de consultoria ou assistencia tecnica, ainda custeados com recursos provenientes de convenios, acordos, ajustes ou instrumentos congeneres, firmados com organs ou entidacjt$ de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia jMg PRtFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE %r 1 Gabinete do Prefeito !5 Aqui o social tem valor Art- 21. As dotagoes para compor a contrapartida de despesas financiadas nor reoursos vinculados, serao obrigatoriamontfi informadas o idontifioadas nor font© de recurso distinta , nao poderao ter destinagao diversa das finalidades referidas na motivagao do convenio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente erro na alocagao desses recursos ou desnecessaria por rescisao, nao concretizagao dos financiamentos previstos ou saldo nao utilizado, de ta! forma que evidencie a impossibilidade da sua aplicagao original Art, 22 Somente poderao ser incluidas no nrojeto de lei orgamentaria dotagoes relativas as operagoes de c-redito contratadas ou com autorizagoes legislativas concedidas ate a data do encaminhamento do referido nrojeto ao Poder Legislative Art. 23. E vedada adicionais, de dotagdes a titulo de “auxilios” ou “subvengdes sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades nrivadas sem fins iucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condlgoes: a inciusao, na lei orgamentaria e em seus creditos I - sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas areas de assistencia social, saude ou educagao, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistencia Social - CNAS; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantropica, instituciona! ou assistencial; III - atendam ao disposto no art 204 da Constituigao, no art 61 do ADCT, art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV - sejam signatories de contrato de gestao com a administragao publics municipal; V - sejam qualificadas como organizagoes sociais § 1° - entidade privada sem fins Iucrativos devera apresentar declaragao de funcionamento regular nos ultimos cinco anos, emitida no exerefeio de 2 000 nor tres autoridades locals e comnrovante de regularid^de mandato de sua diretoria. Para habilitar-se ao recebimento de subvengdes sociais, a Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia 1? Iff PREFCITURA MUNKIPAl DEXQUIE “ .1 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor § 2° - 0 Projeto que destinar recursos a subvengoes sociais, devera mencionar em seu detalhamento a relagao das entidades beneficiadas bem como os valores limites destinados a cada uma delas. § 3° - Sem prejufzo da observancia das condigoes estabelecidas nasta artigo, a execugao das dotagoes sob os titulos nala asneoificados dependera , a!em de autorizagao legislative especifica consignada na Lei de Orgamento, de assinatura de convenio ou acordo, observadas as disposigoes do art 116 a seus paragrafos, da lei Federal n° 8 666, de 21 de junho de 1993, com as alteragoes posteriores § 4° - A execugao das dotagoes sob o tftulo de subvengoes sociais esta tambem condicionada as determinagoes previstas na Resolugao 321/97 do Tribunal da Cnntas dos Municipios do Estado da Bahia Art. 24 - E vedada a indusac de dotagoes, na iei orgamentaria e em seus creditos adicionais, a iitulo de "auxilios" para pessoas fisicas, a qualquer tftulo, sem que haja lei ou programa especificos voltados a agao social, educacionai ou de saude nos quais estejam definidos os criterios da concessao dos auxilios. Paragrafo Unico - Os criterios a que se refsre o caput deste artigo sera definido mediant© publicagao de Decreto do Executive estabeiecidas em convenios, acordos, ajustes ou programas adotados com orgaos de outras esferas de governo normas Art. 25 Em consonancia ao inciso III, art 5° da LRF, a lei orgamentaria contera reserva de contingencia no orgamento fiscal, constituindo-se de dotagao global sem destinacao especifica a drgao unidade orgamentaria, programa, categoria de programagao ou grupo de despesa, que sera utilizada ; como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo como prioritarios os passivos referentes as obrigagoes pertinentes a gastos com pessoal, constitufda em montante correspondente a no minimo 3% ( tres por cento ) da receita corrente li'quida do Tesouro Municipal I j| - como fonte de recursos para abertura de creditos adicionais de despesas nao computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orgamento, esta constitufda em montante correspondente de ate (tres por cento ) da receita corrente li'quida do Tesouro Munini i% v 7 Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia Jagi PRiHITURA MUNICIPAL DC JCQUli ^ ^ Gabinete do Prefeito 17 Aqui o social tern valor Art, 26 - Os creditos adicionais serao abertos e apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orgamentaria e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei 4.320/64. Art, 27- Os recursos alocados na lei orcamentaria, com a destinagao prevista para pagamentos de precatorios, somente poderao ser cancelados para a abertura de creditos adicionais com outra finalidade mediante comprovagao documentada da desnecessaria aplicagao inicialmente informada Art, 28 - Os pregos estimados para a Proposta Orgamentaria de 2001 terao como base a projegao da media mensal da execugao da receita e despesa calculada sobre o periodo compreendido entre 30 de junho de 1999 a 30 de junho de 2000, podendo ser atualizados com a utilizagao do indice oficia! do !GP para o mesmo periodo CAP1TULO !V DAS DiSPOSIQOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNiCIPiO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCiASS Art. 29 O Poder Executive, por intermedio do orgao responsavel pela Administragao de Pessoal, publicara, ate 31 de agosto de 2000, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando ns ni iantitativos de cargos ocupados por servidores estaveis e nao-estaveis e de cargos vagos. § 1° - O Pnder Legislative nhservara o cumprimento do disnostn neste artigo mediante atos proprios. § 2° Os cargos criados apds 31 de agosto de 2000, em decorrencia de processo de atualizagao e criagao de pianos de cargos e salaries dos servidores publicos, serao incorporados a tabela referida neste artigo Art, 30 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituigao, a despesa total com pessoal, em cada periodo de apuragao, nao nodera exceder a 60 % ( sessenta por cento ) os percentuais da receita corrente liquida, observados os limites estabelecidos na forma da LRF a cue se refere o arti 169 da Constituigao /?/ /\/\ Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia Jequie PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE 18 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor Paragrafo Unico - Na verificagao do atendimento dos iimites definidos neste artigo, nao serao computadas as despesas: I - de indenizagao por demissao de servidores ou empregados; I! - relativas a incentives a demissao voluntaria; III - decorrentes de decisao judicial; IV - com inativos, ainda que por intermedlo de fundo especifico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadagao de contribuigoes dos segurados; b) da compensagao financeira de que trata o § 9° do art 201 da Constituigao; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidadei inclusive o produto da afienagao de bens, direitos e ativos, bem como seu superavit financeiro. Art. 31. A repartigao do limite global do artigo anterior, em consonancia com o III, art.20 LRF, nao podera exceder os seguintes percentuais: I - 6 % ( seis por cento ) para o Legislative II - 54 % ( cinquenta e quatro por cento ) para o Executive. § 1°- Para os fins previstos no art. 168 da Constituigao, a entrega dos recursos financeiros correspondentes a despesa total com pessoal ao Poder Legislative sera a resultante da aplicagao dos percentuais definidos neste artigo. § 2°- Os subsidies do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serao determinados de acordo com os incisos V e VI do art.29 da Constituigao Federal, respeitados os Iimites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo. Art.29-CF, “ V - Os subsidies do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secreiaiios Municipais fixados por iei de iniciativa da Camara Municipal, observado o que dispoem os arts. 37, XI, 33, §4°, 150, II, 153, ill, e 153, §2°, i;" Inciso V com redagao dada pela Emenda Constitucional n° 19, tie 04.06.1998. DOU de 05.06.1998. em vigor desde a publicagao. / A Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia iJequie PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE 19 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor "Vi - o subsidic dos Vereadores sera fixado peias respectivas Camaras Municipals cm cada legislature para a subsequente, observadc c que dispce esta Constituigao, /-»c* r'ritori/^o oetooor£»c'r\or>ti\/o I oj rripr»ioo o r\c* eic»ni iir>t/a»e iirr»it^e v Cii^iwO wo i«.o* av/o iwOiCa vyxj i tu i v u i—w • ^C4i iv^C4 v-» wo owv^C4«i »«.wo in i mwo maximos:" b) em Municipios de dez mil e um a cinqiienta mil habitantes, o subsidio rnaximo dos Vereadores corresponded a irinta por cento do subsidio dos Deputados Estaduais; A partir de 01 01 2001 o inciso VI tera a redagao acima, de acordo com a Emenda Constiiucional n° 25, de 14.02.2000, DOU de 15.02.2000: Alinea "b" acrescida pela Emenda Constiiucional n° 25, de 14 02.2000, DOU de 15 02 2000, em vigor a partir de 01.01.2001. “VII - o total da despesa com a remuneracao dos Vereadores nao podera ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio;” Inciso VN acrescentado peia Emenda Constitucionai n° 1, de 31.03.1992, DOU de 06.04.1992, em vigor desde sua pubiicagao. Art, 32 No exerci'cio de 2001, observadc o disposto no art Constituinao, somente poderao ser admitidos servidores se: 169 da I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere os paragrafos e art. 29 desta Lei; !! - houver vacancia, apos 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; Ml - houver previa dotacao orgamentaria suficiente para o atendimento da despesa; e !V - forem observados os Hmites previstos no artigo anterior. Art. 33. Os projetos de lei sobre atualizagao e criagao de pianos de cargos e salaries, a que se refere o § 2° do art 29 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoa! e encargos sociais, no ambito do Poder Executive, deverao ser acompanhados de manifestagbes dos orgaos atingidos como tamhem peios orgaos responsaveis pela Administragao de Pessoal, Planejamento e Finangas. Paragrafo unico Os orgaos proprios do Poder Legislative assumirao em seus ambitos as atribuigoes necessarias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art, 34. No exercicio de 2001, a realizacao de servigo extraordinario, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art 30 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6°, V, inciso II, da Constituigao, somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses publicos, especialmente/los Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia Jeqi PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE 20 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor voltados para as areas de seguranga e saude, que ensejam situagoes emergenciais de risco ou de nrejufzo para a sociadade. Paragrafo unico. A autorizagao para a realizagao de servigo extraordinario, no ambito do Poder Executive, nas condigoes estabelecidas no caput deste artigo, e de exclusive competencia do Prefeito Municipal CAPSTULO V!l DAS D!SPOS!?OES SOBRE ALTERAQOES NA LEGISLACAO TRIBUTARIA Art,35 - A lei que concede ou amplie incentive, isengao ou beneffcio, de natureza tributaria ou financeira, somente entrara em vigor apos anulagao de despesas em valor equivalents, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercicio. Art= 36 - O Municfpio atualizara a sua legislagao tributaria para adequa-la as normas federais e estaduais. § 1° - A atualizagao a que se refere este artigo, implicara na revisao e regularizagao do Codigo Tributario Municipal § 2° - As alteragoes previstas neste artigo, tambem implicarao na modernizagao da maquina fazendaria com o obietivo de aumentar a arrecadagao propria, a produtividade e evitar a sonegagao fiscal § 3° - Os esforgos para incremento da arrecadagao se estenderao a administragao e a cobranca da dfvida ativa Art, 37 - Na estimativa das receitas do nroieto de lei orgamentarla poderao ser considerados os efeitos de propostas de alteragoes na legislagao tributaria e das contribuigoes que sejam objeto de projeto de lei q^e, esteja em tramitagao no Poder Legislative. Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia iJequie PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE 21 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor § 1° - Se estimada a rer.Rita, na forma deste artigo, no projeto de lei orr.amentaria • I - serao identific-adas as propos!r.des de aiteragoes na iegislanao e especificada a receita adir.iona! aeperada em der.orrenoia de cada uma das propostas e seus dispositivos; n - sera apresentada nrogramagan especial de despesas condicionadas a aprovagao das respectivas aiteragoes na legislagao § 2° - Case as aiteragoes propostas nao sejam aprovadas, ou sejam parcialmente ate o envio do projeto de lei orgamentaria para sangao do Prefeitn Municipal, de forma a nao nermitir a integralizagao dos recursos esperados, as dotagoes a conta dos referidos recursos serao canceladas, mediante decreto, ate trinta dias apos a sangao a lei orgamentaria, observados os criterios a seguir relacionados, para aplicagao sequencial obrivgatoria e cancelamento linear ate ser completado o valor necessario para cada fonte de receita: I - de ate cem nor cento das dotagoes relatives aos novns subtituios de projetos; I! - de ate sessenta por cento das dotagoes relatives aos subtituios de projetos em andamento; ill - da ate vinte e cinco por cento das dotagoes relatives as agoes de manutengao; IV - dos restantes quarenta por cento das dotagoes relatives aos subtituios de projetos em andamento; e V - dos restantes setenta e cinco nor cento das dotagoes relatives as agoes de manutengao. § 3° - O Poder Executive nrocedera, mediante decreto, a ser nublicado no orazo estabelecido no naragrafo anterior a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orgamentaria sancionada, cujas aiteragoes na legislagao foram aprovadas antes do encaminhamento do respective projeto de lei para sangao, pelas respectivas fontes definitives § 4° - destinagao das receitas Aplica-se o disposto neste artigo as propostas de alteraga it Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia 11 § PREFEITURA MNICIPAl Of JEQUIt •i 22 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor CAPITULO VI DAS DiSPOSiQOES GERAIS Art, 38 0 Poder Executive devera desenvolver sistema gerencial de apropriagao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cade acao orcamentaria. Art. 38. Caso seja necessaria a limitagao do empenho das dotagoes orgamentarias e da movimentagao financeira para atingir as metas fiscais previstas na LRF, essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversoes financeiras" de cada Poder do Municipio, § 1°- Na hipotese da ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executive comunicara Poder Legislative montante que cabera a cada urn tornar indisponive! para empenho e movimentagao financeira. § 2° - O chefe de cada Poder, com base na comunicagao de que trata o paragrafo anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que cada orgao do respective. Poder tera como limite de movimentagao e empenho. Art. 40-0 Poder Executive devera elaborar e publicar ate trinta dias apes a publicagao da Lei Orgamentaria de 2001, cronograma anual de desemholsn mensal, nor orgao do Poder Executive, ohservando, am relagao as despesas constantes desse cronograma, a abrangencia necessaria a nhtengao das metas fiscais O desemhoiso dos recursos financeiros, correspondentes aos creditos orgamentarios e adicionais consignados ao Poder Legislative sera feito ate o dia 20 de cada mes, ap!icando-se ate 7 % (sete per cento ) sobre as receitas correntes efetivamente arrecadadas exceto as de natureza vinculada destinadas obrigatvdria e legalmente a aplicagao especffica : Art, 41 ! - em execugao de convenios, ajustes ou acordos; ll - em fundos especiais !!! - no ensino, de acordo com o art. 212 da CF Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia Jetjuie PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE 23 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor IV - em programas especiais da saurie assistencia social e educagao financiados com recursos transferidos de outras esferas de govemo. Art. 42. A excecpao do pagamento de eventuais reajusies gerais concedidos aos servidores publicos municipais, despesas decorrentes de convocagao extraordinaria da Camara Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1° de julho de 2000, a execugao de despesas nao previstas nos limites estabelecidos na forma do art 30 desta Lei somente podera ocorrer apos a abertura de creditos adicionais para fazer face a tais despesas. Art, 43. Sao vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa e demais servidores responsaveis pelo acompanhamento e execugao do orgamento, que viabilizem a execugao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade fmanceira e de dotagao orgamentaria. § 1° - A contabilidade registrara os atos e fatos relatives a gestao orgamentario-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservancia do caput deste artigo. § 2° - Responderao solidariamente com o Prefeito , estabelecidos na. LRF e demais legislagao correlata, todos os responsaveis que a qualquer titulo ou motivo, promova a desobediencia as normas ditadas nas iegislagoes pertinentes a execugao do orgamento fiscal. nos crimes Art, 44 - Se o projeto de lei orgamentaria nao for aprovado pelo Poder Legislative e sancionado pelo Prefeito Municipal ate 31 de dezembro de 2000, a programagao dele constante podera ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoa! e encargos sociais; II - pagamento de beneffeios previdenciarios ; III - amortizagao e encargos da divida; IV - utilizagao de recursos livres do Tesouro Municipal a razao de 1/12 ( urn doze avos ) mes do valor orcado em agoes destinadas/ja manutengao basica dos servigos municipais ; Praga Duque de Caxias, S/N - Pone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia / PMFC1TURA MUNICIPAL DC JEQUIC , f4 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor V - investimentos em continuagao de obras de saude, educacao, saneamento basico e servicos essenciais e IV - utiiizagao de recursos vinculados , em suas finalidades, limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de execugao financeira estabelecido nos referldos instrumentos. Art. 45 - . Ate vinte e quatro boras apos o encaminhamento a sangao do Prefeito dos autografos do projeto de lei orgamentaria, o Poder Legislativo enviara ao Poder Executive as justificativas relatives as emendas propostas, indicando ainda os seguintes dados: I - em relagao a alteragoes das categoria de programagao e grupo de despesa dos projetos originals, indicar o total dos acrescimos e o total dos decrescimos, identificando cada uma das dotagoes modifscadas com a indicagao das alteragoes atribuidas; I! - as inclusoes de novas categorias de programagao e, em relagao a estas, os detalhamentos fixados no art. 5° desta Lei3 com indicagao das fontes financiadoras e as denominagoes atribuidas. Ill - quadro demonstrative da manutengao do equilibrlo entre as receltas e despesas e a correspondencia de que trata a alinea “ f ”, IV, § 3°, art 8° desta Lei. Paragrafo Unico - Serao nulas e nao conhecidas propostas que nao atenderem as especificagoes contldas neste artigo. as emendas Art. 46 Para fins de acomnanhamento, controle e seguranga dos pagamentos, os orgaos da Administragao publica municipal direta e indireta submeterao os processes referentes ao pagamento de precatorios a apreciagao da Procuradoria Gera! do Municipio, antes do atendimento da requisigao judicial, observadas as normas e orientagoes baixadas por aquela unidade. Art. 47-0 Poder Executive fica autorizado a firmar convenios, acordos e ajustes favoraveis ao Municipio e necessaries ao cumprimento da Lei Orgamentaria Anna!, com orgaos e entidades da administragao de todas as esferas de governo, desde que haja disponibilidade orgamentaria e financeim* para satisfazer as ohrigagoes de contrapartida da execugao dos mesmos /L Praga Duque de Caxias, S/N - Pone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia !/ ; |l PREFUTURA MUNICIPAL DE JEQUIE i1 25 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor Art. 48 - Fsta l ei entra am vigor a nartir rie 01/01/2001 e vigorara ate o dia 31/12/2001, revogando-se as disposigoes em contrario. Registre-se e Publique-se GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JEQUIE, EM, AGOSTO DE2000. 22 DE CAMARA MUNICIPAL D£ JEQUIE K Ij ’ ? i [i 4 l) O ROBERTO PEREIRA DE BRITTO = PREFEITO = Sab nijrnaro^.g^ iivro a (XS.H.. cje 1 nuroe. o AA Jequie W a________________de j REG[STRABO SOBNtJMERO 1.508 AS FLS. DO LIVRO LEI EM, 22 DE AGOSTO JiE 2000. It DIRETOR'l) k DiViSAO DE EXPEDIENTS ■' «p..... einbop I .......... o.ieeiinu O.I0UJHU OOC; 01 9U s OJ A11 &f) o a v 1 ■"] H ' 1 Binoar 3a iQ^nri v « v w v d I Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia i Jliyfl PREFEITURA MUNICIPAL DEJIQUIE ^ 1 Gabinete do Prefeito 26 Aqui o social tem valor ANEXO UNICO PROGRAMA 2001 ITEM PROJETOS/A?OES 01 Aquisigao de material e equipamento tecnico para Assessoria de Comunicacao Social Atualizagao do Plano Diretor Urbano e consequentes investimentos necessdrios (Recursos da PMJ) Manutengao dos trabalhos nos diversos projetos em andamento (Recursos da PMJ) Aquisigao e desapropriagao de imoveis para atender as necessidades de alargamento de mas, pragas e implantagao de predios proprios e equipamentos pubiicos (Recursos da PMJ) Capacitagao e treinamento de pessoal da rede municipal de ensino (Recursos da PMJ, Govemo Estaduai e Federal) Construgao de salas de aulas para atendimento ao ensino preescolar e fundamental (zona rural) (Recursos da PMJ e Govemo do Estado) Construgao salas de aula para atendimento ao pre-escolar e fundamental (zona urbana) (Recursos da PMJ, Govemo Estaduai e Federal) Restaurar escolas municipais urbanas e rurais (Recursos da PMJ e Governo Federal) Implantagao de parques infantis nos bairros perifericos e distritos(Recursos da PMJ e Governo Estaduai ) Aquisigao de equipamentos para a Casa da Cultura e Teatro Municipal, implantagao do Museu da Cidade (Recursos da PMJ, Govemo Estaduai e Federal) Construgao de pragas, complexes esportivos, quadras poiiesportivas e veias cuiturais nos bairros e distritos (Recursos da PMJ, Governo Estaduai e Federal) Manter urn calendario de eventos esportivos, cuiturais e de lazer. (Recursos da PMJ ) incentivos as festas popuiares (Recursos da PMJ e Governo Estaduai) Convenio com SENAI, SESI, SENAC e *SENAR para a realizagao de cursos profissionalizantes (Recursos da PMJ, Governo Estaduai e Federal) Ampiiagao do programa Piantao de Servigos da Prefeitura (Recursos da PMJ Governo Estaduai e Federal) 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 1b I Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia . PREFCITURA MUNICIPAL DEJEQUIE 27 Aqui o social tem valor •1Ci v_* Participagso de todas as campanhas na area de saude (Recursos da PMJ) Construcao creches na zona urbana e distntos (Recursos da PMJ, Governo Estadua! e Federal) Ampliagao de diversos programas desenvolvidos pela SMDES: Programa Apcio ao Mencr em Situagao de Riscc, Programs de Apoio Integral a Crianga e ao Adolescente, ao Programas da Terceira Idade e dos Deficientes (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal) Aquisigao de vefculos para manutengao dos programas em vigor. Vefculos pequenos: Ambulancias, uiiiitarios, automoveis e trailers Diligenciar a construgao de Lavanderias Publicas nos bairros da cidade (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal) Ampiiagao dos cursos profissionalizantes na pcrifcria da cidade e distritos (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal) Pavimentagao de 80 mi! em bairros diversos (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal) Pavimentagao de ruas em distritos e povoados: Fiorestal, Oriente Novo, Itaibo, Barragem da Pedra, Baixao, Itajuru e Barra Avenida (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal) Construgao e melhoria de estradas nos distritos e povoados: Oriente Novo, Santa Clara, itajuru e Monte Branco e pavimentagao das estradas de Itaibo e Fiorestal (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal) Implantagao e ampiiagao do sistema de coleta e tratamento de esgoto (Recursos da PMJ, Governos Estadual e Federal) Implantagao ampiiagao de eletrificagao na zona rural (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal) Extensa© e melhoria da rede de distribuigao de energia eletrica e iluminagao publica (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal) Melhoramento nos bairros perifericos: eletrificagao, arruamento e agua (Recursos da PMJ ) Programas de melhoramentos a serem desenvolvidos nos bairros e distritos atraves de recursos repassados pelo Governo Federal, PMJ e Governo Estadual. Aproveitamento economico das potenciaiidades da Barragem da Pedra, bem como a Estagao de Piscicuitura (Recursos da PMJ, Governo Estadua! e Federal) Construgao e ampiiagao dos cemiterios municipais 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia PREFCITURA MUNICIPAL DEJEQUIE 28 Gabinete do Prefeito Aqui o social tern valor 32 Meihoramento no Centro de Abastecimento e nas feiras livres (Recursos da PMJ )___________ Manutengao e meihoramento dos parques e jardins (Recursos da PMJ) Ampliagao e reforma do Estadio Waldomiro Borges (Recursos da PMJ) Equipar a zona rural com meios de comunicagao eficientes e manter na cidade uma central de radio unica de apoio para todas as ambulancias Manter o programa de Informatizagao das Secretarias Municipals (Recursos da PMJ, Governo Esiaduai) Manutengao do sistema de cobranga da Divida Ativa Tributaria (Recursos PMJ) Prosseguimento do Programa de Incubagao de Empresas (Recursos da PMJ, Governo Estaduai) Modernizagao do Sistema de Limpeza Publica (Recursos da PMJ, Governo Estaduai) Manutengao de convenios com as Faculdades e Universidades, visando a cooperagao mutua (Recursos da PMJ, Governo Estaduai) Manutengao do Programa de Apoio as famflias Carentes (Recursos da PMJ ) Desenvolvimento e manutengao de Programas de Capacitagao e Aperfeigoamento do funcionalismo municipal (Recursos da PMJ, Governo Estaduai) Manutengao do Programa de Suplerneniagao Alimentar as Familias Carentes (Recursos da PMJ ) Apoio a programas de Recuperagao de Drogados (Recursos da PMJ ) Promogao de eventos e feiras (Recursos da PMJ, Governo Estaduai) Construcao do Predio da Camara Construgao e recuperagao de postos medicos nos Distritos e Povoados Ampliagao e implantagao do sistema de abastecimento de agua nos Distritos e Povoados Construgao de casas para servidores da Prefeitura Municipal de Jequle, de baixa renda Construgao do mercado do produtor Restauragao e ampliagao da Casa do Estudante (Salvador) Construgao de casas para familias de baixa renda (Recursos PMJ, Governo Estaduai e Federal) 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE 29 Gabinete do Prefeito Aqui o social tem valor Impiantagao de uma area para produgao de forrageiras destinada a alimentagao de animais de tragao Aquisigao de equipamentos medicos especializados para implantagao de servigos nao existentes Ampliagao e reformas de pragas de esportes Aquisigao de gabinetes odontoiogicos Aquisigao de 05 (cinco) onibus escoiar Construgao de abrigos nos pontos de onibus. Reforma e melhoria nas unidades de saude da sede e do distrito Manutengao dos Programas de Saude e Duragao Continuada - SOS Sorriso, PACS, Tratamento e Controie de Endemias, Saude da Mulher e outros Reforma e melhoria nas Unidades de Assistencia Social na sede e distritos Implantagao do Programa do Qualidade Total nos Servigos Municipals. Apoio as campanhas desenvolvidas peio comerao, industna e agropecuaria atraves da CDL e ACU e Sindicato Rural (Recursos da PMJ, Governo Estadua! e Federal) Apoio a Programas de Atendimento aos Excepcionais (Recursos da PJM, Governo Estadual e Federal). Construgao da Casa do Professor no Distrito de Florestal (Recursos da PMJ). Apoio as atividades da AJECE (Recursos da PMJ, Governo Estadua! e Federal). Implantagao de urn projeto de lixo seletiva (Recursos da PMJ). Apoio a feira de animais. Construgao de uma Usina de Reciclagem de Lixo (Recursos da PMJ, Governo Estadual e Federal). Apoio aos Programas desenvoividos por orgao e entidades de preservagao do meio ambiente (Recursos da PMJ). Construgao do Matadouro Municipal. Ajuda financeira para os estudantes carentes. Criagao de vagas para estagiarios nas areas de Enfermagem, Letras, Ciencias Contabeis, Bioiogia. Quimica. Educacao Fisica e Pedagogia. Aquisigao de area junto ao Projeto Curral Novo para pesquisa e extensao. Aquisigao de uma embarcagao apropriada para transporte na Barragem de Pedra (Recursos da PMJ, Governo Estadual) Pavimentacao asfalticas de mas e avenidas da Sede Constituigao do Fundo de Desenvolvimento Municipal 53 54 55 56 57 58 59 60 61 co 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 / L 76 77 Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia ESTADO DA BAHIA > CAMARA MUNICIPAL DEJEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" wm Jequie (BA), 10 de outubro de 2000. Oficio n° 329/2000 Senhor Prefeito: O Projeto de Lei n.° 15/2000, que dispoe SOBRE AS DIRETRIZES ORQAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2001, foi aprovado pela Camara, e enviado a V. Excia para sangao ou veto, nos termos do art. 50 da Lei Organica do Municipio. O referido Projeto foi sancionado por V. Excia, sem apresentagao de veto, e remetido a Camara, atraves do oficio n.° 352/00, de 21 .OO.OO.Todavia, a redagao original do art. 41 encontra-se alterada, conforme se ve abaixo: Redagao original do art.41: “Art. 41- O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos creditos orgamentarios e adicionais consignados ao Poder Legislative sera feito ate o dia 20 de cada mes, APLICANDO-SE 7% ( POR CENTO) sobre as receitas correntes efetivamente....” A redagao constante na copia da Lei n.° 1.508 de 22 de agosto de 2000, enviada a Camara e a seguinte: “Art. 41- O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos creditos orgamentarios e adicionais consignados ao Poder Legislative sera feito ate o dia 20 de cada mes, APLICANDO-SE ATE 7% ( POR CENTO) sobre as receitas correntes efetivamente....” Isto posto fazendo constar o texto original, ou seja, “.■.APLICANDO-SE 7% ( POR CENTO)...”. solicitamos a V.Exa. que determine a retificagao da redagao do art.41 Sem mais para o momento, subscrevp-m Atenciosamente MANbEL GOMES ARAGAO \ Presidente Exm° Sr. Dr. Roberto Pereira de Britto DD. Prefeito Municipal de Jequie NESTA RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA