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norma nº 1511/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1511 / 2000
Date 2000-08-31
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAQAO ESCOLAR - CAE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N° 1.407 DE 16 DE MAIO DE 1997, ATRIBUINDO-LHE NOVA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS, ATENDENDO AO QUANTO DISPOSTO NA M.P. N° 1979-19 DE 02 DE JUNHO DE 2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DEJEQUIE
Gabinete do Prefeito
Aqui o social tem valor
LEIN0 1.511 EM, 31 DE AGOSTO DE 2000
REESTRUTURA O CONSELHO DE
ALIMENTAQAO ESCOLAR
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N° 1.407
DE 16 DE MAIO DE 1997, ATRIBUINDO￾LHE NOVA COMPOSIQAO E
COMPETENCIAS, ATENDENDO AO
QUANTO DISPOSTO NA M.P. N° 1979-19
DE 02 DE JUNHO DE 2000.
CAE
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuigoes legais e na conformidade com a legislagao vigente,
resolve sancionar a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho de Alimentagao Escolar -
CAE, do Municipio de Jequie, criado pela Lei Municipal n° 1.407, de 16
de maio de 1997, como orgao fiscalizador e de assessoramento, de
carater permanente, constituido por sete membros:
I. Representante do Poder Executive, da Secretaria Municipal de
Educagao, a ser indicado pelo Prefeito Municipal;
Um representante do Poder Legislative, indicado pelo Colegiado
de Lideres dos Partidos Politicos com assento nesta Casa;
III. Dois representantes dos professores, indicados pelo respective
orgao de classe;
IV. Dois representantes dos pais de alunos indicados pelos
Conselhos Escolares, Associagoes de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V. Um representante da ACIJ (Associagao Comercial e Industrial
de Jequie).
§ 1° - Cada membro titular tera um suplente da mesma categoria
representada.
§ 2° - O Conselho sera presidido pelo representante da Secretaria
Municipal de Educagao.
§3° - Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que
representam serao nomeados por ato do Prefeito para o/exep6icio de
suas fungoes. // // /
Praga Duque de Caxias, S/N - Fone: ( 73) 525-6351 - Fax: ( 73) 525-1126 - CEP 45.200-000 - Jequie - Bahia
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Gabinete do Prefeito
Aqui o social tem valor
§ 4° - Os membros e o Presidente do Conselho Municipal de
Alimentagao Escolar terao mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido apenas uma unica vez.
§ 5° - O exercicio do mandato de Conselheiro do CAE e considerado
servigo publico relevante e nao sera remunerado.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Alimentagao Escolar -
CAE:
Acompanhar, atraves do controle e fiscalizagao ostensiva, a
aplicagao dos recursos federais transferidos a conta do PNAE,
destinados a Merenda Escolar;
Zelar pela qualidade dos produtos em todos os niveis desde a
aquisigao ate a distribuigao, observando sempre as boas
praticas higienicas e sanitarias;
III. Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusive,
as prestagoes de contas do PNAE encaminhadas pelo
Municipio, na forma de medida Provisoria n° 1979-19 de 02 de
junho de 2000;
IV. Elaborar o Regiment© Interno do CAE; a ser aprovado e
instituido na forma da lei, pelo Prefeito Municipal;
V. Promover a integragao de instituigoes, agentes da comunidade e
orgaos publicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura
Municipal, responsavel pela execugao do Programa da Merenda
Escolar, quanto ao planejamento, controle e avaliagao da
prestagao dos servigos da merenda escolar;
VI. Realizar os estudos e pesquisas de impacto da merenda
escolar, entre outros de interesse desse programa;
VII. Acompanhar e avaliar o servigo de fomecimento da merenda
escolar, aplicando, para tanto, testes de aceitabilidade e controle
de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do
PNAE, a serem disciplinados pelo FNDE;
VIII. Apreciar e votar, em sessao aberta ao publico, o Plano de Agao
da Prefeitura sobre a gestao do Programa da Merenda Escolar,
inicio do exercicio letivo e a prestagao de contas anual a ser
apresentada ao Orgao concedente (FNDE) ao final do exercicio;
IX. Colaborar na apuragao de denuncias sobre irregularidade no
Programa da Merenda Escolar, podendo, para tanto, abrir
sindicancias
encaminhado a instancia competente o^resjaljados das
apuragoes, dos eventuais casos que vei
e instaurar Processos Administrativos,
Ocoj imento.
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^ ! Gabinete do Prefeito
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X. Divulgar a agao do CAE, como organismo de controle social e
de apoio a gestao municipalizadora do Programa de Merenda
Escolar;
XI. Zelar pela efetivagao e consolidagao da descentralizagao do
Programa de Merenda Escolar, no ambito deste municipio.
Paragrafo Unico - Sem prejuizo das competencias estabelecidas na
Medida Provisoria n° 1979-19 de 02 de junho de 2000 e explicadas na
presente Lei Municipal, o funcionamento, a forma e o quorum para as
deliberagoes do CAE, bem como suas demais competencias sao as
definidas pelo Conselho deliberative do FNDE.
Art. 3° - O Municipio devera ainda articular-se com orgaos ou servigos
governamentais nos ambito estadual e federal e com outros orgaos da
administragao publica ou privada, a fim de obter colaboragao escolar
ou assistencia tecnica, especialmente na realizagao de pesquisas em
alimentagao e nutrigao, na elaboragao de cardapio e na execugao de
programas relatives a aplicagao dos recursos repassados pelo PNAE,
tudo para melhoria da alimentagao escolar distribuida nas escolas
municipals;
Art. 4° - O Municipio apresentara prestagao de contas do total dos
recursos recebidos a conta do PNAE, que sera constituida do
Demonstrativo Sintetico Anual da Execugao fisico-financeira, na forma
do Anexo I da Medida Provisoria N° 1.979/2000, que constitui-se em
Anexo I desta Lei, acompanhando de copia dos documentos que o
CAE julga necessaries a comprovagao da execugao dos recursos.
§ 1° - A prestagao de contas sera feita ao respective CAE no prazo
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2° - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do
FNDE, analisara a prestagao de contas e encaminhara ao FNDE
apenas o Demonstrativo Sintetico Anual da Execugao Fisico-Financeira
dos recursos repassados a conta do PNAE, com parecer conclusive
acerca da regularidade da aplicagao dos recursos.
§ 3° - Verificada a omissao da prestagao de contas ou outra
irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidaria de
seus membros, comunicara o fato, mediante oficio, ao FNDE, que, no
exercicio da supervisao que Ihe compete, adotara as medidas
pertinentes, instaurando, se necessario, a tomada de contas especial.
§ 4° - A autoridade responsavel pela prestagao de contas, que inserir
ou fizer inserir documentos, declaragao falsa ou diversa da que deveria
ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, sera
resposabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5° - O Municipio mantera, em seus arqujyos
organizagao, pelo prazo de cinco ano:
boa/guarda e
cohtado: <im--data de
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{Jequie PREHITURA MUNICIPAL DEJEQUIE
Gabinete do Prefeito
Aqui o social tem valor
apresentagao da prestagao de contas, os documentos a que se refere
o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de
pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na
forma de Medida Provisoria N° 1.979/2000, ainda que a execugao
esteja a cargo das respectivas escolas, estando obrigado, outrossim, a
disponibiliza-los, sempre que solicitado, ao tribunal de Contas da Uniao
- TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executive
da Uniao e ao CAE.
§ 6° - O Municfpio e passive!, a cada exerefeio financeiro, de auditagem
da aplicagao dos recursos do PNAE, a ser realizada por sistema de
amostragem, pelo FNDE, o qua! podera, para tanto, requisitar o
encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar
necessaries, bem como, realizar fiscalizagao in loco ou, ainda, delegar
competencia a outro orgao ou entidade estatal para faze-lo.
§ 7° - E facultado ao Municfpio repassar os recursos do PNAE
diretamente as escolas de sua rede, observados os criterios
estabelecidos de acordo com as normas a serem expedidas pelo
Conselho Deliberative do FNDE.
Art. 5° - A fiscalizagao dos recursos financeiros relatives ao PNAE,
compete, de acordo com a Medida Provisoria n° 1979/2000, ao TCU,
ao FNDE e ao CAE, e sera feita mediante a realizagao de auditorias,
inspegoes e analise de processes que originarem as respectivas
prestagoes de contas.
§ 1° - Os orgaos incumbidos da fiscalizagao dos recursos destinados
ao PNAE poderao celebrar convenio ou acordos em regime de mutua
cooperagao, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 2° - Qualquer pessoa ffsica ou jurfdica podera denunciar ao FNDE, ao
TCU, aos orgaos de controle interno do Poder Executive da Uniao, ao
Ministerio Publico Federal e ao CAE, irregularidades identificadas na
aplicagao dos recursos destinados a execugao do PNAE.
Art. 6° - Os cardapios dos programas de alimentagao escolar, sob a
responsabilidade do municfpio, serao elaborados por nutricionistas
capacitados com participagao do CAE, respeitando os habitos
alimentares de cada localidade, sua vocagao agrfcola e a preferencia
por produtos basicos.
§ 1° - Considera-se produtos basicos os produtos semi- elaborados e
os produtos in natura.
§ 2° - O municfpio utilizara, no rmnimo, 70% (setenta por cento) dos
recursos do PNAE, na aquisigao de produtos basicos.
Art. 7° - Na aquisigao de insumos, terao oriopdad^lbs produtos da
regiao visando a redugao de custos. /// / </^L^
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Art. 8° - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 03 (tres)
reunioes consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, serao excluidos do
CAE e substituidos pelos respectivos suplentes.
Art. 9° - 0 CAE reunir-se-a na forma em que disposer o seu regimento
interno, atendendo ao disposto no paragrafo unico do artigo 2° desta
Lei.
Art. 10° - O Regimento Interno do CAE sera reformado e aprovado
pelos seus membros, no prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias
apos a promulgagao desta Lei, sendo baixado pelo Prefeito Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias apos aprovado pelos membros.
Art. 11° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial
para atender as despesas decorrentes da aplicagao desta Lei.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao,
revogando-se, no que for conflitante, as disposigoes da Lei Municipal n°
1.407, de 16 de maio de 1997, bem como, todas as demais disposigoes
em contrario.
Registre- se e Publique-se.
GABINETE DO ^PREFEITO MUJtfICI L DE JEQUIE EM, 31 DE
AGOSTO 0
DR. ROBERTO PEREIRA DE BRITT
= PREFEITO =
REGISTRADO
SOBNUMERO 1.511 AS FLS. DO LIVRO LEI
EM, 31 DE.AGOSTO DE 2000.
DIRETJ DA DIVISAO DE EXPEDIENTS
CAMARA MUNICIPAL Ot ,5;-QUl£
K STR ADO
S*o mimaro liVPv
numero 41
Jequie j 6 4*61Q0Q {
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