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norma nº 1517/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2000
Date 2000-11-17
EmentaAUTORIZA ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES E CONCEDE REMISSÃO DO PERÍODO OUE INDICA, DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Jequie ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
Aqui o social tem valor GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.517 - EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
AUTORIZA ANISTIA EM CARATER GERAL
DE PENALIDADES E CONCEDE REMISSAO
DO PE RIODO OUE INDICA, DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faz
saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Na forma do Art. 137 e 138, alinea a da Lei n.° 1.083/89 de 1 l/janeiro/89 -
Codigo Tributario Municipal, ficam anistiados parcialmente, dos juros, correpao monetaria
e multas fiscais, os contribuintes tributarios do Imposto Predial e Territorial Urbano￾IPTU, do Municipio de Jequie.
Art. 2° -
Janeiro de 1989, Codigo Tributario Municipal, ficam remidos todos os debitos tributarios
dos contribuintes municipals, relatives ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU,
atinente aos anuenios de 1992 al994 inclusive, alcanpando os debitos inscritos na divida
ativa, bem como os que estiverem judicialmente executados.
Conforme faculta os incisos I e V do art. 128 da Lei n.° 1.083/89 de 11 de
Art. 3.° -
juros, corre9ao monetaria e multas incidentes sobre os debitos fiscais apurados ate o
exercicio financeiro do ano de dois mil (2000), e alcanpa inclusive os debitos inscritos na
divida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados.;
A anistia tributaria prevista no artigo 1° desta Lei refere-se as penalidades de
Art. 4.° -
usufruidos pelos contribuintes ate 28 (vinte e oito) de dezembro de 2000 (dois mil),
bastando dirigir-se a Divisao de Divida Ativa do Municipio, em caso de debitos ate o
anuenio de 1998,e ao Departamento de Tributa^ao para debitos relatives aos anuenios de
1999e2000.
Os beneficios toncedidos em decorrencia desta Lei poderao ser requeridos e
Art. 5° - Apurado o Debito Tributario e computados os beneficios previstos nos
dispositivos anteriores, o contribuinte podera optar em resgatar os valores devidos em uma
unica parcela, ou em ate 04 (quatro) parcelas venciveis , a primeira em 28/11/2000, a
segunda 28/12/2000, a terceira em 28/01/2001 e a quarta em 28/02/2001.
Art. 6° -
unica parcela ate 28/12/2000, alem dos beneficios concedidos pelos Art.0
anteriores, tera um desconto de 20 % (vinte por cento) , incidente pelo valor final
encontrado.
Em caso do contribuinte optar pelo resgate do Debito Tributario, em uma
1 0 e 2°
O contribuinte que optar, pelo pagamento do Debito Tributario em ate 04
(quatro) parcelas, nao tera qualquer acrescimo ate as datas do resgate^, entretanto nao
gozara do beneficio previsto no Art 6° anterior.
Art. 7° -
Ay
Pga. Duque de Caxias, s/n° - Fone (73) 525-6351 - Fax (73) 525-1126 - CEP 45200-000 - Jequie-BA
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Jeqie ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
Aqui o social tem valor GABINETE DO PREFEITO
Art. 8° - Fica terminantemente proibido a cobranpa da sucumbencia do contribuinte
por parte do Municipio, atraves da Procuradoria Geral .
Art. 9° -
comparecido as repartipoes pubicas indicadas no Art. 4°, para resgatar o debito junto a
Fazenda Publica Municipal, as suas obrigapoes tributarias retornarao ao estado anterior,
sem a concessao de qualquer beneficio , excetuados aqueles concedidos por leis anteriores.
Vencidos os prazos estipulados nesta Lei, sem que o contribuinte tenha
Art. 10° - Esta Lei abrange todos os contribuintes, indistintamente, incluindo os que
tenham processo administrative em curso de pedido de remissao tributaria nao concluido
ou sem decisao administrativa.
Art. 11°- Os beneficios concedidos por forpa desta Lei, somente dizem respeito ao
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, excetuando-se os demais impostos, taxas e
tributes municipais.
Art. 12° -
disposipoes em contrario.
Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicapao, revogadas todas as
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - EM 17 DE NOVEMBRO
DE 2000
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DR. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO
= PREFEITO =
REGISTRADO
SOBNUMERO 1.517 AS FLS. DO LIVRO LEI
EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2000.
DIRETOR I A DIVISAO DE EXPEDIENTE
CAMARA MUNICIPAL 'QE JEQUIE
REGISTRADO
n a rn ertrf-A f>
nfinaero Ta.................... .
Joqui^OIJr-0" .Ssj2Ai^i(}^rQ........ _
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Pga. Duque de Caxias, s/n° - Fone (73) 525-6351 - Fax (73) 525-1126 - CEP 45200-000 - Jequie-BA

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