| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 2000 |
| Date | 2000-11-17 |
| Ementa | AUTORIZA ANISTIA EM CARÁTER GERAL DE PENALIDADES E CONCEDE REMISSÃO DO PERÍODO OUE INDICA, DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Jequie ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE Aqui o social tem valor GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.517 - EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2000. AUTORIZA ANISTIA EM CARATER GERAL DE PENALIDADES E CONCEDE REMISSAO DO PE RIODO OUE INDICA, DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Na forma do Art. 137 e 138, alinea a da Lei n.° 1.083/89 de 1 l/janeiro/89 - Codigo Tributario Municipal, ficam anistiados parcialmente, dos juros, correpao monetaria e multas fiscais, os contribuintes tributarios do Imposto Predial e Territorial UrbanoIPTU, do Municipio de Jequie. Art. 2° - Janeiro de 1989, Codigo Tributario Municipal, ficam remidos todos os debitos tributarios dos contribuintes municipals, relatives ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, atinente aos anuenios de 1992 al994 inclusive, alcanpando os debitos inscritos na divida ativa, bem como os que estiverem judicialmente executados. Conforme faculta os incisos I e V do art. 128 da Lei n.° 1.083/89 de 11 de Art. 3.° - juros, corre9ao monetaria e multas incidentes sobre os debitos fiscais apurados ate o exercicio financeiro do ano de dois mil (2000), e alcanpa inclusive os debitos inscritos na divida ativa, bem como aqueles que estiverem judicialmente executados.; A anistia tributaria prevista no artigo 1° desta Lei refere-se as penalidades de Art. 4.° - usufruidos pelos contribuintes ate 28 (vinte e oito) de dezembro de 2000 (dois mil), bastando dirigir-se a Divisao de Divida Ativa do Municipio, em caso de debitos ate o anuenio de 1998,e ao Departamento de Tributa^ao para debitos relatives aos anuenios de 1999e2000. Os beneficios toncedidos em decorrencia desta Lei poderao ser requeridos e Art. 5° - Apurado o Debito Tributario e computados os beneficios previstos nos dispositivos anteriores, o contribuinte podera optar em resgatar os valores devidos em uma unica parcela, ou em ate 04 (quatro) parcelas venciveis , a primeira em 28/11/2000, a segunda 28/12/2000, a terceira em 28/01/2001 e a quarta em 28/02/2001. Art. 6° - unica parcela ate 28/12/2000, alem dos beneficios concedidos pelos Art.0 anteriores, tera um desconto de 20 % (vinte por cento) , incidente pelo valor final encontrado. Em caso do contribuinte optar pelo resgate do Debito Tributario, em uma 1 0 e 2° O contribuinte que optar, pelo pagamento do Debito Tributario em ate 04 (quatro) parcelas, nao tera qualquer acrescimo ate as datas do resgate^, entretanto nao gozara do beneficio previsto no Art 6° anterior. Art. 7° - Ay Pga. Duque de Caxias, s/n° - Fone (73) 525-6351 - Fax (73) 525-1126 - CEP 45200-000 - Jequie-BA « I # f Jeqie ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE Aqui o social tem valor GABINETE DO PREFEITO Art. 8° - Fica terminantemente proibido a cobranpa da sucumbencia do contribuinte por parte do Municipio, atraves da Procuradoria Geral . Art. 9° - comparecido as repartipoes pubicas indicadas no Art. 4°, para resgatar o debito junto a Fazenda Publica Municipal, as suas obrigapoes tributarias retornarao ao estado anterior, sem a concessao de qualquer beneficio , excetuados aqueles concedidos por leis anteriores. Vencidos os prazos estipulados nesta Lei, sem que o contribuinte tenha Art. 10° - Esta Lei abrange todos os contribuintes, indistintamente, incluindo os que tenham processo administrative em curso de pedido de remissao tributaria nao concluido ou sem decisao administrativa. Art. 11°- Os beneficios concedidos por forpa desta Lei, somente dizem respeito ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, excetuando-se os demais impostos, taxas e tributes municipais. Art. 12° - disposipoes em contrario. Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicapao, revogadas todas as Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - EM 17 DE NOVEMBRO DE 2000 / (s > l X / k DR. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO = PREFEITO = REGISTRADO SOBNUMERO 1.517 AS FLS. DO LIVRO LEI EM, 17 DE NOVEMBRO DE 2000. DIRETOR I A DIVISAO DE EXPEDIENTE CAMARA MUNICIPAL 'QE JEQUIE REGISTRADO n a rn ertrf-A f> nfinaero Ta.................... . Joqui^OIJr-0" .Ssj2Ai^i(}^rQ........ _ __----------------------- !!vr-> ds%e>CO Pga. Duque de Caxias, s/n° - Fone (73) 525-6351 - Fax (73) 525-1126 - CEP 45200-000 - Jequie-BA