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norma nº 1436/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1436 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaALTERA A LEI N° 1.083/89, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DE TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE
"CASA DE ZENILDO TOURINHO"
1
LEI N° 1.436/97, Em 23 de dezembro de 1997
ALTERA A LEI N° 1.083/89, QUE
INSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO
MUNICIPAL, DISCIPLINA
INCIDENCIA DE TAXAS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BAHIA, faz saber que
a Camara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - 0 “caput” do Art. 21° da Lei n° 1.083/89, passa a vigorar com a
seguinte redapao:
7\ hipotese de Incidencia do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza e a
prestagao de servigo nos limites da base territorial do Municipio de Jequie,
constante da lista do Art. 23, por empresa ou profissional autonomo,
independentemente:
a) da existencia de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercicio da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigencia legal ou regulamentar;
d) do pagamento ou nao do prego do servigo no mesmo mes ou exercicio”.
Art. 2° - 0 item 85 do Artigo 23 da Lei n° 1.083/89, possa a vigorar com o
seguinte teor:
“85 Servigos aeroportuarios, utilizagao de aeroporto, armazenagem interna,
externa e especial, servigos acessorios e movimentagao de mercadorias fora da
zona aeroportuaria”.
Art. 3° - O artigo 28 da Lei n° 1.083/89, fica acrescido dos incisos IV, V e
VI, vazados nos seguintes termos:
IV. Na prestagao de servigos referidos nos item 2 do Artigo 23, que utilizam
materiais sujeitos a incidencia do ICMS, o imposto sera calculado com a
incidencia de quarenta por cento (40%) da base de calculo;
V. Na prestagao dos servigos referidos no item 74 do Art. 23, o imposto sera
calculado com uma redugao de vinte por cento (20%) da base de calculo”.
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RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA
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"CASA DE ZENILDO TOURINHO"
VI. Na prestagao de servigos referidos nos item 31 e 75 do Art. 23 que utilizam
materiais sujeitos a Incidencia do ICMS, o imposto sera calculado, com a
incidencia de sessenta por cento (60%) da base de calculo.
Art. 4° - 0 § 1° do Art. 43 do Codigo Tributario Municipal, passa a ter o
seguinte teor:
“Os livros, notas fiscais, documentos de informagoes economico - fiscais, e
demais documentos obhgatorios ao uso dos contribuintes e mantidos em cada
um dos seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicilio, sao
aqueles habitualmente utilizados para langamentos e controle dos valores
auferidos em contraprestagao a servigos executados”.
Art. 5° - Fica revogado o § 4° do Art. 43, em virtude do § 5°, absorver o
objeto legal do paragrafo ora revogado.
Art. 6° - Fica revogado o paragrafo unico do artigo 68° da Lei n° 1.083/89
sendo adicionados ao mesmo artigo, os seguintes paragrafos:
§1°- A taxa de renovagao, correspondera a valores identicos aqueles
estabelecidos para o licenciamento anual, equivalendo, desta forma, aos
valores atribuidos para todo o exerdcio financeiro.
§ 2° - Em caso do contribuinte requerer licenciamento apos o inicio do
ano civil, computar-se-a o valor da taxa, proporcionalmente ao numero de
meses do funcionamento.
Art. 7° - 0 Artigo 159° da Lei n° 1.083/89, passa a vigorar com a seguinte
redagao:
“Conformando - se o autuado com o auto de infragao, e desde que efetue o
pagamento das importancias exigidas, ou requeira o respectivo parcelamento do
debito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente do auto, o valor
das multas sera reduzido de 50% (cinquenta por cento), extinguindo-se o
procedimento administrativo tributario, no caso de pagamento total do debito”.
Art. 8° - 0 Art. 197 do Codigo Tributario Municipal e seus paragrafos
passam a ter o seguinte teor:
“0 contribuinte que nao possuir meios para liquidar, de uma so vez, o debito
tributario decorrente de auto de infragao, ou de denuncia espontanea, ou inscrito
na Divida Ativa, atendidas as cominagoes do Artigo 118°, podera requerer o
pagamento em parcelas mensais e sucessivas.
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§1°-
artigo, entende-se por debito tributario, o resultado da soma do imposto, mulias,
multa por infragao e adicionais moratorios, corrigidos monetariamente.
Alem dos acrescimos previstos no artigo 118, para efeitos deste
§ 2° - 0 disposto neste artigo aplica-se aos debitos tributarios para com a
Fazenda Municipal, inscritos ou nao na Divida Ativa, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, nao integralmente quitado”.
Art. 9° - Os debitos tributarios poderao ser parcelados com base no
historico do contribuinte, e tomando como limite a quantidade de meses em que
houver debito de imposto ou multa lanpados ou declarados, ou o resultado da
analise da sua capacidade de pagamento, nao podendo ultrapassar, em
qualquer caso, a 30 (trinta) parcelas.
Art. 10°- Somente sera concedido urn segundo parcelamento do debito
tributario denunciado espontaneamente ao contribuinte que ja tenha quitado
mais de 50% (cinquenta por cento) das prestagoes do parcelamento em curso.
Art. 11°- A decisao sobre parcelamento de debitos decorrentes de imposto
retido pelo sujeito passive por substituigao, na forma disposta no Decreto
Regulamentar n° 4.086/96, e do Secretario Municipal da Fazenda, ou do
Procurador Geral do Municipio, conforme esteja inscrito ou nao inscrito na
divida ativa, que decidirao por equidade, ante a ausencia comprovada de dolo
ou ma fe, observando:
Que o pagamento da parcela inicial seja o equivalente a, no minimo, 10%
(dez por cento) do total do debito atualizado no momento do pedido;
I.
II. Inexista parcelamento em curso de debito tributario da mesma natureza.
Art. 12°- O valor minimo de cada parcela, considerando o montante do
debito atualizado ate a data do efetivo pedido, correspondera a:
I. (vinte e cinco reais), nos parcelamentos em ate 10 (dez) parcelas mensais;
II. (cinquenta reais), nos parcelamentos superiores a 10 (dez), ate 20 parcelas
mensais.
III. 100,00( cem reais ), nos parcelamentos superiores a 20 (vinte) parcelas.
Art. 13°-
Municipal da Fazenda, caso o debito tributario ainda nao esteja inscrito na
divida ativa, ou ao Procurador Geral do Municipio, na ultima hipotese.
O pedido de parcelamento sera apresentado ao Secretario
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§1°.
propria decisao, o numero de parcelas concedidas, e o valor de cada uma
delas.
A autoridade que conceder o parcelamento, estabelecera na
§ 2° -
enquadrar-se nas hipoteses previstas nos incisos I e II do Art. 11°, o contribuinte
tera o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciencia do despacho, para
efetuar o recolhimento do debito, com todos os acrescimos legais.
Quando o pedido de parcelamento for indeferido por nao
§ 3° - Em caso de nao recolhimento do debito tributario cujo
parcelamento for indeferido, na forma estabelecida no paragrafo anterior,
prosseguir-se-a a cobranqa, ate os seus ulteriores termos.
Art. 14° - Ao debito tributario a ser parcelado, incidirao os acrescimos legais
sobre o montante corrigido monetariamente, ate a data de formalizagao do
pedido, ficando as parcelas mensais submetidas a juros de 12% (doze
cento) ao ano.
por
Art. 15°- No pagamento do debito parcelado, observar-se-a o seguinte:
As parcelas serao vendveis a cada 30 (trinta) dias, contados da data do
pagamento da parcela inicial;
II. O contribuinte que optar pela quitagao integral das parcelas vincendas, tera
a redugao proporcional ao valor dos encargos financeiros incorporados
naquelas parcelas;
III. Enquanto nao decidido o parcelamento, o contribuinte pagara mensalmente,
no minimo, valor igual a 1 (uma) parcela, calculada de acordo com o numero
de prestagdes.
Art. 16°-
30 (trinta) dias, contados da data em que deveria ser recolhida, considerar-se-a
vencido todo o debito, inclusive as parcelas vincendas.
Paragrafo Unico - Na hipotese deste artigo, a interrupgao de pagamento de
qualquer parcela, determinara, imediatamente, a inscrigao do debito na divida
ativa, ou se inscrito, o prosseguimento da execugao fiscal.
O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
Confissao da divida, resguardado o direito de verificagao do valor, enquanto
durar o parcelamento;
II. Exclusao de penalidade sobre o valor declarado, tratando-se de debito
denunciado espontaneamente;
I.
Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de
-
Art. 17°-
I.
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III. Nas hipoteses dos incisos anteriores a concessao do parcelamento nao
implicara reconhecimento da Fazenda Municipal do montante declarado,
tampouco a renuncia do direito de apurar sua exatidao e exigir diferengas
acaso existentes, com a aplicagao das sangoes legais cabiveis;
IV. Na hipotese de verificagao de valor, o contribuinte recolhera, mensalmente,
novo valor apurado, que sera rateado em igual numero de parcelas
vincendas.
Art. 18°- O artigo 198° do Codigo Tributario Municipal, passa a ter a
seguinte redagao:
7\ prova de quitagao dos tributes, quando a lei exigir, sera feita por certidao
negativa da Fazenda Municipal, e certidao negativa quanto a divida ativa do
Municipio, expedidos pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Gera!
Municipal, a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informagdes necessarias a identificagao de sua pessoa, domicllio fiscal e ramo
de negocio ou atividade, e indique o periodo a que se refere o pedido".
Art. 19°- Os incisos, I, II, e III do Art. 206 do Codigo Tributario Municipal,
ficam sintetizados para dois incisos, com a seguinte redagao:
I. (zero virgula trinta e cinco por cento), do valor devido, por cada dia de
atraso, quando o
vencimento;
II. ( vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado
apos 60 (sessenta dias), da data do vencimento;
pagamento for ate 60 (sessenta) dias apos o
Art. 20° - A tabela para cobranga da taxa de licenga relativa a localizagao e
funcionamento, prevista no Anexo II, do Codigo Tributario Municipal, passa a
vigorar com as seguintes modificagoes:
1 - INDUSTRIA UFP’S
1.1- Ate 03 empregados
1.2- De 04 a 10 empregados
1.3 - De 11 a 30 empregados
3
7
12
2 -COMERCIO
Pequeno comercio sem cunho juridico
2.2 - Ate 01 empregado--------------------------
2.1 2
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3 - ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO —
DE
200
11.- DEPOSITO DE INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES 15
11.1- Bases de dutos para distribuigao de derivados de petroleo 100
16. - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA POR SALA DE AULA -
01
19 - DIVERSOES PUBLICAS
19.6 - Exposigoes, feiras de amostras 5 UFP’S
20. - EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS 30
Paraqrafo Unico - Fica suprimido o item 20.1, da tabela modificada por este
artigo, cuja atividade descrita naquele dispositive limitar-se-a ao disposto no
item 20.
Art. 21° - A tabela para cobranga da taxa de licenga relativa a execugao de
obras, arruamentos e loteamentos, prevista no Anexo V do Codigo Tributario
Municipal, passa a vigorar com a seguinte modificagao:
2. LOTEAMENTOS:
a) Com ate 50 lotes, excluidas as areas
logradouros publicos -----------------------------
destinadas a vias e
25
b) Com mais de 50 lotes, excluidas as areas destinadas a vias e
logradouros e equipamentos publicos, que sejam transferidos a
propriedade do Municipio por determinagao legal 20
Paraqrafo Unico - As obras, construgoes, loteamentos e arruamentos que o
construtor, incorporador ou proprietario deixar de requerer o licenciamento
previo e recolher a taxa correspondente anteriormente a execugao, somente
poderao ser regularizadas e/ou emitidos alvaras de habite-se, mediante o
pagamento dobrado do valor da taxa prevista no item construgao, alinea a do
Anexo V, do Codigo Tributario Municipal.
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Art. 22° - Esta Lei entrara em vigor na data de 1° de Janeiro de 1998
revogadas todas as disposigoes em contrario.
Registre-se e Publique-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, em 23 de dezembro de
1997.
Dr. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO
= PREFEITO =
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