| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1436 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI N° 1.083/89, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DISCIPLINA A INCIDÊNCIA DE TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" 1 LEI N° 1.436/97, Em 23 de dezembro de 1997 ALTERA A LEI N° 1.083/89, QUE INSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, DISCIPLINA INCIDENCIA DE TAXAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - 0 “caput” do Art. 21° da Lei n° 1.083/89, passa a vigorar com a seguinte redapao: 7\ hipotese de Incidencia do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza e a prestagao de servigo nos limites da base territorial do Municipio de Jequie, constante da lista do Art. 23, por empresa ou profissional autonomo, independentemente: a) da existencia de estabelecimento fixo; b) do resultado financeiro do exercicio da atividade; c) do cumprimento de qualquer exigencia legal ou regulamentar; d) do pagamento ou nao do prego do servigo no mesmo mes ou exercicio”. Art. 2° - 0 item 85 do Artigo 23 da Lei n° 1.083/89, possa a vigorar com o seguinte teor: “85 Servigos aeroportuarios, utilizagao de aeroporto, armazenagem interna, externa e especial, servigos acessorios e movimentagao de mercadorias fora da zona aeroportuaria”. Art. 3° - O artigo 28 da Lei n° 1.083/89, fica acrescido dos incisos IV, V e VI, vazados nos seguintes termos: IV. Na prestagao de servigos referidos nos item 2 do Artigo 23, que utilizam materiais sujeitos a incidencia do ICMS, o imposto sera calculado com a incidencia de quarenta por cento (40%) da base de calculo; V. Na prestagao dos servigos referidos no item 74 do Art. 23, o imposto sera calculado com uma redugao de vinte por cento (20%) da base de calculo”. i RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE 2 "CASA DE ZENILDO TOURINHO" VI. Na prestagao de servigos referidos nos item 31 e 75 do Art. 23 que utilizam materiais sujeitos a Incidencia do ICMS, o imposto sera calculado, com a incidencia de sessenta por cento (60%) da base de calculo. Art. 4° - 0 § 1° do Art. 43 do Codigo Tributario Municipal, passa a ter o seguinte teor: “Os livros, notas fiscais, documentos de informagoes economico - fiscais, e demais documentos obhgatorios ao uso dos contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicilio, sao aqueles habitualmente utilizados para langamentos e controle dos valores auferidos em contraprestagao a servigos executados”. Art. 5° - Fica revogado o § 4° do Art. 43, em virtude do § 5°, absorver o objeto legal do paragrafo ora revogado. Art. 6° - Fica revogado o paragrafo unico do artigo 68° da Lei n° 1.083/89 sendo adicionados ao mesmo artigo, os seguintes paragrafos: §1°- A taxa de renovagao, correspondera a valores identicos aqueles estabelecidos para o licenciamento anual, equivalendo, desta forma, aos valores atribuidos para todo o exerdcio financeiro. § 2° - Em caso do contribuinte requerer licenciamento apos o inicio do ano civil, computar-se-a o valor da taxa, proporcionalmente ao numero de meses do funcionamento. Art. 7° - 0 Artigo 159° da Lei n° 1.083/89, passa a vigorar com a seguinte redagao: “Conformando - se o autuado com o auto de infragao, e desde que efetue o pagamento das importancias exigidas, ou requeira o respectivo parcelamento do debito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente do auto, o valor das multas sera reduzido de 50% (cinquenta por cento), extinguindo-se o procedimento administrativo tributario, no caso de pagamento total do debito”. Art. 8° - 0 Art. 197 do Codigo Tributario Municipal e seus paragrafos passam a ter o seguinte teor: “0 contribuinte que nao possuir meios para liquidar, de uma so vez, o debito tributario decorrente de auto de infragao, ou de denuncia espontanea, ou inscrito na Divida Ativa, atendidas as cominagoes do Artigo 118°, podera requerer o pagamento em parcelas mensais e sucessivas. i i RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA j 1 ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" 3 liu §1°- artigo, entende-se por debito tributario, o resultado da soma do imposto, mulias, multa por infragao e adicionais moratorios, corrigidos monetariamente. Alem dos acrescimos previstos no artigo 118, para efeitos deste § 2° - 0 disposto neste artigo aplica-se aos debitos tributarios para com a Fazenda Municipal, inscritos ou nao na Divida Ativa, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, nao integralmente quitado”. Art. 9° - Os debitos tributarios poderao ser parcelados com base no historico do contribuinte, e tomando como limite a quantidade de meses em que houver debito de imposto ou multa lanpados ou declarados, ou o resultado da analise da sua capacidade de pagamento, nao podendo ultrapassar, em qualquer caso, a 30 (trinta) parcelas. Art. 10°- Somente sera concedido urn segundo parcelamento do debito tributario denunciado espontaneamente ao contribuinte que ja tenha quitado mais de 50% (cinquenta por cento) das prestagoes do parcelamento em curso. Art. 11°- A decisao sobre parcelamento de debitos decorrentes de imposto retido pelo sujeito passive por substituigao, na forma disposta no Decreto Regulamentar n° 4.086/96, e do Secretario Municipal da Fazenda, ou do Procurador Geral do Municipio, conforme esteja inscrito ou nao inscrito na divida ativa, que decidirao por equidade, ante a ausencia comprovada de dolo ou ma fe, observando: Que o pagamento da parcela inicial seja o equivalente a, no minimo, 10% (dez por cento) do total do debito atualizado no momento do pedido; I. II. Inexista parcelamento em curso de debito tributario da mesma natureza. Art. 12°- O valor minimo de cada parcela, considerando o montante do debito atualizado ate a data do efetivo pedido, correspondera a: I. (vinte e cinco reais), nos parcelamentos em ate 10 (dez) parcelas mensais; II. (cinquenta reais), nos parcelamentos superiores a 10 (dez), ate 20 parcelas mensais. III. 100,00( cem reais ), nos parcelamentos superiores a 20 (vinte) parcelas. Art. 13°- Municipal da Fazenda, caso o debito tributario ainda nao esteja inscrito na divida ativa, ou ao Procurador Geral do Municipio, na ultima hipotese. O pedido de parcelamento sera apresentado ao Secretario i i RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA I ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" 4 §1°. propria decisao, o numero de parcelas concedidas, e o valor de cada uma delas. A autoridade que conceder o parcelamento, estabelecera na § 2° - enquadrar-se nas hipoteses previstas nos incisos I e II do Art. 11°, o contribuinte tera o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciencia do despacho, para efetuar o recolhimento do debito, com todos os acrescimos legais. Quando o pedido de parcelamento for indeferido por nao § 3° - Em caso de nao recolhimento do debito tributario cujo parcelamento for indeferido, na forma estabelecida no paragrafo anterior, prosseguir-se-a a cobranqa, ate os seus ulteriores termos. Art. 14° - Ao debito tributario a ser parcelado, incidirao os acrescimos legais sobre o montante corrigido monetariamente, ate a data de formalizagao do pedido, ficando as parcelas mensais submetidas a juros de 12% (doze cento) ao ano. por Art. 15°- No pagamento do debito parcelado, observar-se-a o seguinte: As parcelas serao vendveis a cada 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da parcela inicial; II. O contribuinte que optar pela quitagao integral das parcelas vincendas, tera a redugao proporcional ao valor dos encargos financeiros incorporados naquelas parcelas; III. Enquanto nao decidido o parcelamento, o contribuinte pagara mensalmente, no minimo, valor igual a 1 (uma) parcela, calculada de acordo com o numero de prestagdes. Art. 16°- 30 (trinta) dias, contados da data em que deveria ser recolhida, considerar-se-a vencido todo o debito, inclusive as parcelas vincendas. Paragrafo Unico - Na hipotese deste artigo, a interrupgao de pagamento de qualquer parcela, determinara, imediatamente, a inscrigao do debito na divida ativa, ou se inscrito, o prosseguimento da execugao fiscal. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos: Confissao da divida, resguardado o direito de verificagao do valor, enquanto durar o parcelamento; II. Exclusao de penalidade sobre o valor declarado, tratando-se de debito denunciado espontaneamente; I. Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de - Art. 17°- I. RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" 5 III. Nas hipoteses dos incisos anteriores a concessao do parcelamento nao implicara reconhecimento da Fazenda Municipal do montante declarado, tampouco a renuncia do direito de apurar sua exatidao e exigir diferengas acaso existentes, com a aplicagao das sangoes legais cabiveis; IV. Na hipotese de verificagao de valor, o contribuinte recolhera, mensalmente, novo valor apurado, que sera rateado em igual numero de parcelas vincendas. Art. 18°- O artigo 198° do Codigo Tributario Municipal, passa a ter a seguinte redagao: 7\ prova de quitagao dos tributes, quando a lei exigir, sera feita por certidao negativa da Fazenda Municipal, e certidao negativa quanto a divida ativa do Municipio, expedidos pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Gera! Municipal, a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informagdes necessarias a identificagao de sua pessoa, domicllio fiscal e ramo de negocio ou atividade, e indique o periodo a que se refere o pedido". Art. 19°- Os incisos, I, II, e III do Art. 206 do Codigo Tributario Municipal, ficam sintetizados para dois incisos, com a seguinte redagao: I. (zero virgula trinta e cinco por cento), do valor devido, por cada dia de atraso, quando o vencimento; II. ( vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado apos 60 (sessenta dias), da data do vencimento; pagamento for ate 60 (sessenta) dias apos o Art. 20° - A tabela para cobranga da taxa de licenga relativa a localizagao e funcionamento, prevista no Anexo II, do Codigo Tributario Municipal, passa a vigorar com as seguintes modificagoes: 1 - INDUSTRIA UFP’S 1.1- Ate 03 empregados 1.2- De 04 a 10 empregados 1.3 - De 11 a 30 empregados 3 7 12 2 -COMERCIO Pequeno comercio sem cunho juridico 2.2 - Ate 01 empregado-------------------------- 2.1 2 3 RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" 6 3 - ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO — DE 200 11.- DEPOSITO DE INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES 15 11.1- Bases de dutos para distribuigao de derivados de petroleo 100 16. - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA POR SALA DE AULA - 01 19 - DIVERSOES PUBLICAS 19.6 - Exposigoes, feiras de amostras 5 UFP’S 20. - EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS 30 Paraqrafo Unico - Fica suprimido o item 20.1, da tabela modificada por este artigo, cuja atividade descrita naquele dispositive limitar-se-a ao disposto no item 20. Art. 21° - A tabela para cobranga da taxa de licenga relativa a execugao de obras, arruamentos e loteamentos, prevista no Anexo V do Codigo Tributario Municipal, passa a vigorar com a seguinte modificagao: 2. LOTEAMENTOS: a) Com ate 50 lotes, excluidas as areas logradouros publicos ----------------------------- destinadas a vias e 25 b) Com mais de 50 lotes, excluidas as areas destinadas a vias e logradouros e equipamentos publicos, que sejam transferidos a propriedade do Municipio por determinagao legal 20 Paraqrafo Unico - As obras, construgoes, loteamentos e arruamentos que o construtor, incorporador ou proprietario deixar de requerer o licenciamento previo e recolher a taxa correspondente anteriormente a execugao, somente poderao ser regularizadas e/ou emitidos alvaras de habite-se, mediante o pagamento dobrado do valor da taxa prevista no item construgao, alinea a do Anexo V, do Codigo Tributario Municipal. RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" 7 Art. 22° - Esta Lei entrara em vigor na data de 1° de Janeiro de 1998 revogadas todas as disposigoes em contrario. Registre-se e Publique-se GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, em 23 de dezembro de 1997. Dr. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO = PREFEITO = h RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA