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norma nº 1407/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 1997
Date 1997-05-16
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQU/E
pc;a. duque de caxias, s/n - cep 45200-000
JEQUIE - BAHIA
L E -EM 16 MAIO DE 1997. I N°1407 / 97
CRIA O CONSELHO DE
ALIMENTAQAO ESCOLAR, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE -ESTADO DA BAHIA, fago saber
que a Camara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentagao Escolar, com a finalidade
de assessorar o Governo Municipal na execugao do Programa de
Assistencia e Educagao Alimentar junto aos estabelecimentos de
educagao pre-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municipio,
motivando a participagao de orgaos publicos e da comunidade na
consecugao de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I. Fiscalizar e controlar a aplicagao dos recursos destinados a merenda
escolar;
||. Promover a elaboragao dos cardapios dos programas de alimentagao
escolar, respeitando os habitos alimentares do Municipio, sua vocagao
agricola, dando preferencia aos produtos in natura;
III.Orientar a aquisigao de insumos para os programas de alimentagao
escolar, dando prioridade aos produtos da regiao;
IV.Sugerir medidas aos orgaos dos Poderes Executive e Legislative do
Municipio, nas fases de elaboragao e tramitagao do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orgamentarias e do Orgamento Municipal,
visando:
a) as metas a serem alcangadas;
b) a aplicagao dos recurso previstos na legislagao nacional;
c) o enquadramento das dotagoes orgamentarias especificadas para
alimentagao escolar;
V. Articular-se com os orgaos ou servigos governamentais nos ambitos
estadual e federal e com outros orgaos da administragao publica ou
privada, a fim de obter colaboragao escolar ou assistencia tecnica para
melhoria da alimentagao escolar distribuida nas escolas municipais;
VI.Fixar criterios para a distribuigao da mergnda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais; *., rS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
PgA. DUQUE DE CAXIAS, S/N - CEP 45200-000
JEQUIE - BAHIA
VII.Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os orgaos
de educagao do Municipio, motivando-as na criagao de hortas, granjas
e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da
alimentagao escolar;
VIII.Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentagao;
IX.Realizar estudos a respeito dos habitos alimentares locais, levando-os
em conta quando da elaboragao dos cardapios para a merenda
escolar;
X. Exercer fiscalizagao sobre o armazenamento e a conservagao dos
alimentos destinados a distribuigao nas escolas, assim como sobre a
limpeza dos locais de armazenamento;
XI. Realizar campanhas sobre higiene e saneamento basico no que
respeita aos seus efeitos sobre a alimentagao;
XII.Promover a realizagao de cursos de culinaria, nogoes de nutrigao,
conservagao de utensilios e material, juntamente as escolas
municipais;
XIII.Levantar dados estatisticos nas escolas e na comunidade com a
finalidade de orgamentar e avaliar o Programa no Municipio;
PARAGRAFO UNICO - A execugao das proposigoes estabelecidas pelo
Conselho de Alimentagao Escolar ficara a cargo do orgao de educagao
do Municipio.
CAPITULO II
Da Composigao do Conselho
Art. 2° - O Conselho de alimentagao Escolar tera a seguinte composigao:
I. o dirigente do orgao de educagao da Prefeitura que o presidira;
II. (urn) representante da Associagao Comercial;
III. (urn) representante dos professores das escolas municipais;
IV. (urn) representante dos pais de alunos;
V. (urn) representante dos trabalhadores rurais do Municipio;
VI. (urn) representante do Poder Legislative;
VII. (urn) nutricionista. A—
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE
PQA. DUQUE DE CAXIAS, S/N - CEP 45200-000
JEQUIE - BAHIA
§ 1° - A cada membro efetivo correspondera um suplente.
§ 2° - A nomeapao dos membros efetivos e dos suplentes sera feita por
decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3° - O Presidente do conselho permanecera como tal durante o tempo
que durar sua funpao como dirigente do orgao de educagao.
§ 4° - Os representantes referidos neste artigo serao indicados por
entidades para nomeagao do Prefeito Municipal.
§ 5° - No caso de ocorrencia da vaga, o novo membro designado devera
completar o mandate do substituido.
§ 6° - O Conselho de Alimentagao Escolar reunir-se-a, ordinariamente,
com a presenga de pelo menos metade de seus membros, uma vez por
mes e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente,
mediante solicitagao de pelo menos um tergo de seus membros efetivos.
§ 7 - Ficara extinto o mandate do membro que deixar de comparecer,
sem justificagao, a 2 (duas) reunioes consecutivas do Conselho ou 4
(quatro) alternadas.
§ 8° - Declarado extinto o mandate, o Presidente do Conselho oficiara ao
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da
suas
vaga.
§9 - O representante do Poder Legislative e o seu suplente deverao ser
escolhidos por votagao pelo Plenario da casa, por maioria simples.
Art. 3° - O Vice-Presidente do Conselho sera escolhido por seus pares
para um mandate de 2 (dois) anos que podera ser renovado.
Art. 4° O exercicio de mandate de Conselheiro sera gratuito e
constituira servigo publico relevante.
Art. 5° - As decisdes do conselho serao tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
Disposigdes Finals
Art. 6° - O Programa de alimentagao Escolar sera executado com:
I. recursos proprios do Municipio consignados no orgamento anual;
II. recursos transferidos pela Uniao e pelo Estado;
III. recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulars
instituigoes estrangeiras ou internacionais. n /Ia>\S
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PCA. DUQUE DE CAXIASf S/N - CEP 45200-000
JEQUIE - BAHIA
Art. 7° - O Regime Interne do Conselho sera baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apos a entrada em vigencia da
presente Lei.
Art. 8° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para
atender as despesas decorrentes da aplicagao desta lei.
Art. 9° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas
as disposigoes em contrario.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, EM, 16 MAIO
DE 1997
ROBERTO PEREIRA DE BRITTO
- PREFEITO -
REGISTRADO
SOB NUMERO 14-07 AS FLS. DO LIVRO LEIS
EM, 1 £ DE DE 1997
K K￾DIRETO^ 6^ DIVISfrO DE EXPEDIENTS
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CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE
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