| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 1997 |
| Date | 1997-05-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQU/E pc;a. duque de caxias, s/n - cep 45200-000 JEQUIE - BAHIA L E -EM 16 MAIO DE 1997. I N°1407 / 97 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAQAO ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE -ESTADO DA BAHIA, fago saber que a Camara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentagao Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execugao do Programa de Assistencia e Educagao Alimentar junto aos estabelecimentos de educagao pre-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, motivando a participagao de orgaos publicos e da comunidade na consecugao de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I. Fiscalizar e controlar a aplicagao dos recursos destinados a merenda escolar; ||. Promover a elaboragao dos cardapios dos programas de alimentagao escolar, respeitando os habitos alimentares do Municipio, sua vocagao agricola, dando preferencia aos produtos in natura; III.Orientar a aquisigao de insumos para os programas de alimentagao escolar, dando prioridade aos produtos da regiao; IV.Sugerir medidas aos orgaos dos Poderes Executive e Legislative do Municipio, nas fases de elaboragao e tramitagao do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamentarias e do Orgamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcangadas; b) a aplicagao dos recurso previstos na legislagao nacional; c) o enquadramento das dotagoes orgamentarias especificadas para alimentagao escolar; V. Articular-se com os orgaos ou servigos governamentais nos ambitos estadual e federal e com outros orgaos da administragao publica ou privada, a fim de obter colaboragao escolar ou assistencia tecnica para melhoria da alimentagao escolar distribuida nas escolas municipais; VI.Fixar criterios para a distribuigao da mergnda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; *., rS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE PgA. DUQUE DE CAXIAS, S/N - CEP 45200-000 JEQUIE - BAHIA VII.Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os orgaos de educagao do Municipio, motivando-as na criagao de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentagao escolar; VIII.Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentagao; IX.Realizar estudos a respeito dos habitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboragao dos cardapios para a merenda escolar; X. Exercer fiscalizagao sobre o armazenamento e a conservagao dos alimentos destinados a distribuigao nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI. Realizar campanhas sobre higiene e saneamento basico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentagao; XII.Promover a realizagao de cursos de culinaria, nogoes de nutrigao, conservagao de utensilios e material, juntamente as escolas municipais; XIII.Levantar dados estatisticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orgamentar e avaliar o Programa no Municipio; PARAGRAFO UNICO - A execugao das proposigoes estabelecidas pelo Conselho de Alimentagao Escolar ficara a cargo do orgao de educagao do Municipio. CAPITULO II Da Composigao do Conselho Art. 2° - O Conselho de alimentagao Escolar tera a seguinte composigao: I. o dirigente do orgao de educagao da Prefeitura que o presidira; II. (urn) representante da Associagao Comercial; III. (urn) representante dos professores das escolas municipais; IV. (urn) representante dos pais de alunos; V. (urn) representante dos trabalhadores rurais do Municipio; VI. (urn) representante do Poder Legislative; VII. (urn) nutricionista. A— ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE PQA. DUQUE DE CAXIAS, S/N - CEP 45200-000 JEQUIE - BAHIA § 1° - A cada membro efetivo correspondera um suplente. § 2° - A nomeapao dos membros efetivos e dos suplentes sera feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. § 3° - O Presidente do conselho permanecera como tal durante o tempo que durar sua funpao como dirigente do orgao de educagao. § 4° - Os representantes referidos neste artigo serao indicados por entidades para nomeagao do Prefeito Municipal. § 5° - No caso de ocorrencia da vaga, o novo membro designado devera completar o mandate do substituido. § 6° - O Conselho de Alimentagao Escolar reunir-se-a, ordinariamente, com a presenga de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mes e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitagao de pelo menos um tergo de seus membros efetivos. § 7 - Ficara extinto o mandate do membro que deixar de comparecer, sem justificagao, a 2 (duas) reunioes consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas. § 8° - Declarado extinto o mandate, o Presidente do Conselho oficiara ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da suas vaga. §9 - O representante do Poder Legislative e o seu suplente deverao ser escolhidos por votagao pelo Plenario da casa, por maioria simples. Art. 3° - O Vice-Presidente do Conselho sera escolhido por seus pares para um mandate de 2 (dois) anos que podera ser renovado. Art. 4° O exercicio de mandate de Conselheiro sera gratuito e constituira servigo publico relevante. Art. 5° - As decisdes do conselho serao tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPITULO III Disposigdes Finals Art. 6° - O Programa de alimentagao Escolar sera executado com: I. recursos proprios do Municipio consignados no orgamento anual; II. recursos transferidos pela Uniao e pelo Estado; III. recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulars instituigoes estrangeiras ou internacionais. n /Ia>\S ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE PCA. DUQUE DE CAXIASf S/N - CEP 45200-000 JEQUIE - BAHIA Art. 7° - O Regime Interne do Conselho sera baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apos a entrada em vigencia da presente Lei. Art. 8° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial para atender as despesas decorrentes da aplicagao desta lei. Art. 9° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, EM, 16 MAIO DE 1997 ROBERTO PEREIRA DE BRITTO - PREFEITO - REGISTRADO SOB NUMERO 14-07 AS FLS. DO LIVRO LEIS EM, 1 £ DE DE 1997 K KDIRETO^ 6^ DIVISfrO DE EXPEDIENTS \ CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE REGISTRADO Sou ‘umsro _a flsJf)^ViOiyde livro nunie- o 4^ Jeqme Qfa o*- vvVva da .....-UA. (bj.lt KX. ..Qc.nciL'rn