| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1409 / 1997 |
| Date | 1997-07-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N° 1.210/91, AMPLIA OS COMPONENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 800 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
*03RES DE JEQ1J ARQU1VE - SE . I- ■' ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE PgA. DUQUE DE CAXIAS, S/N - CEP 45200-000 JEQUIE - BAHIA j das Sessoes, em Sale President* LEI N.° 1409 -EM, 04 DE JULHO DE 1997. ALTERA DISPOSigOES DA LEI N° 1.210/91, AMELIA OS COMPONENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Camara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A composigao do Conselho Municipal de Saude far-se-a mediante a representagao paritaria das entidades prestadoras dos servigos de saude, e entidades representativas dos usuarios, totalizando vinte (20) conselheiros, dispostos da seguinte forma: * I - Entidade Prestadoras: a) Urn representante da Secretaria Municipal de Saude; b) Um representante da Fundagao Nacional de Saude - FNS; c) Um representante da Decima Terceira Diretoria Regional de Saude - 13a DIRES; d) Um representante do Hospital Geral Prado Valadares - HGPV; e) Um representante do departamento de saude da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB; f) Um representante do Centro de Recursos Ambientais - CRA; g) Um representante da Empresa Baiana de Saneamento - EMBASA; h) Um representante de Clinicas Medicas conveniadas; i) Um representante do Conselho Regional de Medicina - CREMEB; j) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Saude - SINDSAUDE. » - a i % X > k. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE P^A. DUQUE DE CAXIAS, S/N - CEP 45200-000 JEQUIE - BAHIA II - Entidades Usuarias: a) Um representante do Forum Sindical; b) Um representante do Grupo Ecologico Rio das Contas; c) Um representante da Pastoral da Crianga; d) Um representante de Entidade Estudantil; e) Um representante da Associagao de Deficientes; f) Um representante do Nucleo 01 - Mandacaru; g) Um representante do Nucleo 02 - Joaquim Romao; h) Um representante do Nucleo 03 - Jequiezinho; i) Um representante de Distritos e Povoados situados na regiao sul do Municipio de Jequie; j) Um representante de Distritos e Povoados situados na regiao node do Municipio de Jequie; Paragrafo Unico - Cada representante titular, correspondera a um conselheiro suplente, que substituira, ocasional ou definitivamente o primeiro, em caso de impedimento temporario ou definitive do titular. Art. 2° - O mandate dos membros do Conselho de Saude - CMS, sera de dois (02) anos, permitida a recondugao por igual periodo. Art. 3° - Os Conselheiros que faltarem as reunioes do Conselho Municipal de Saude, na proporgao de 03 (tres) consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, serao desligados, sendo substituidos automaticamente por seus respectivos suplentes. PARAGRAFO UNICO - Nao havendo mais a pessoa do suplente para preenchimento da vaga como determina este artigo, a entidade prestadora ou usuaria, indicara num prazo maximo de 30 (trinta) dias para uma nova representagao. 4 •|U ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE pc;a. duque de caxias, s/n - cep 45200-000 JEQUIE - BAHIA Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas todas as disposigoes em contrario. I Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, EM, 04JULHO DE 1997. /40/W My DR. ROBERTO PEREIRA DE BRlTTO •r = PREFEITO = REGISTRADO SOB NUMERO 1.40? AS FLS. DO LIVRO LEIS EM, 04 DE JULHO 199 DIRETOR DA DJVFSAO QE EXPEDIENTE CA.4ARA MUNICIPAL Ot J£0Ul£ !•; G IS T R 4 D O S'.-*. ...^oS nun't.'o 40 ___de 1934_ 1 -j'v.lyN 1