| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1415 / 1997 |
| Date | 1997-07-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE MOTO-TÁXI DENTRO DO PERÍMETRO URBANO NO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 806 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" LEI N° 1.415/97 - EM 28 DE JULHO DE 1997. DISPOE SOBRE O REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE MOTO-TAXI DENTRO DO PERIMETRO URBANO NO MUNICIPIO DE JEQUIE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuigoes legais, prevista no § 7° do Art. 50 da Lei N° 1.130 de 05 de abril de 1990, Lei Organica do Municipio de Jequie, promulga a seguinte Lei: Fica o Poder Publico municipal autorizado a instituir os servigos de transporte publico de passageiros por motocicletas de aluguel - moto-taxi, em area urbana, desde que atendidas as exigencias desta lei. Art. 1° Art. 2° deverao: Os veiculos motorizados de duas rodas empregados no servigo de moto-taxi I Estar pintados na cor amarela; Ser dotados de: a) alga metalica lateral a qual possa se segurar o passageiro; b) estrutura tubular de encosto para o passageiro; c) dispositive luminoso de identificagao, instalado em local de facil visualizagao III - Ter o cano de escapamento revestido por material isolante termico; Exibir placa de identificagao, confeccionada em material refletivo, medindo 300mm por 200mm (trezentos milimetros por duzentos milimetros), fixada na estrutura tubular de encosto, com a inscrigao MOTO TAXI. IV - Art. 3° Para operar servigo de moto-taxi exigir-se-a do condutor do veiculo: I Idade minima de 21 (vinte e urn) anos; Pelo menos 2(dois) anos de habilitagao na categoria A; III - Comprovagao de frequencia em curso e aprovagao em exame especifico, de responsabilidade do orgao executive estadual de transito, sobre condugao de passageiro em veiculo motorizado de duas rodas; RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1 141 - JEQUIE - BA j a i o! 4<i s < i if i > t •G } ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE JEQUIE "CASA DE ZENILDO TOURINHO" i -+ Que disponha de capacete de seguranpa adicional para o passageiro; _ ____ __ ___ ... ............... IV - Art. 4° Os veiculos motorizados de duas rodas empregados no servigo de mototaxi, quando em operagao, nao poderao ultrapassar a velocidade de 60km (sessenta quilometros por hora), sem prejuizo de limites inferiores impostos pela autoridade de transito as vias locals. Art. 5° 0 descumprimento de qualquer dos requisites estabelecidos no art. 2° desta lei sujeitara o proprietario do vefculo a penalidade de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reals), atualizado mensalmente de acordo com a variagao do indice federal de corregao dos debitos fiscais. § 1° - Alem da multa prevista no caput deste artigo, o descumprimento do disposto nos incisos II, III e IV acarretara a retengao do vefculo para regularizagao. § 2° - Em caso de reincidencia, a multa sera cobrada em dobro. Art. 6° O descumprimento do art. 4° e de qualquer dos requisites estabelecidos no art. 3° desta lei sujeitara o condutor do vefculo a penalidade de multa, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reals), atualizado mensalmente de acordo com a variagao do fndice federal de corregao dos debitos fiscais. Paraqrafo Unico - Em caso de reincidencia, alem de estar sujeito a cobranga de multa em dobro, o condutor tera seu documento de habilitagao apreendido por urn perfodo de urn a doze meses, a criterio da autoridade de transito. Art. 7° - O regime tarifario, as especificagoes operacionais e as normas disciplinares da prestagao do servigo em cada Municfpio serao definidos em regulamento baixado pela autoridade local competente. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Gabinete da Presidencia da Camara Municipal de Jequie, em 28 de julho de 1997. EDUARDO FERNANDES LOPES = PlfeE^ld^NTE = AJ JOSUE AllGUSTO DA SILVA v = i^eqketArio = LADISLAU M. DE BULHOES NETO = 2° secretArio = RUA DOIS DE JULHO, 79 - CENTRO - CEP 45200-000 - FONES (073) 525-4021/4022 - TELEFAX (073) 525-1141 - JEQUIE - BA