| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1428 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA CRIAÇÃO DE VAGA PARA CARGO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PREENCHIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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/ l ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE Praga Duque de Caxias, S/N - CEP 45.200-000 - Jequie-BA El N° 1.428 EM 10 DE DEZEMBRO DE 1997 AUTORIZA CRIAQAO DE VAGA PARA CARGO DO SERVIQO PUBLICO MUNICIPAL DE PREENCHIMENTO EFETIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE - ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: iM Art. 1° - Fica criada uma (uma) vaga para o Cargo da Classe Procurador Municipal, Nivel VII, do Grupo Ocupacional IV. PARAGRAFO UNICO - O Procurador Municipal convocado para o preenchimento desta vaga devera ser designado para servir junto a Secretaria de Obras e Servigos Publicos. Art. 2° - O Provimento da vaga criada por forga desta lei, far-se -a em observancia as normas descritas na Lei n° 1.200/91, de 05 de agosto de 1991, consoante as disposigoes prescritas no Lei n° 1.346/97, de 18 de abril de 1995, obedecendo -se integralmente, os requisites para preenchimento, atribuigoes de fungao, especificagdes do cargo e perspectivas de desenvolvimento funcional, previsto nos artigos 8° e 9° da Lei n° 1.346/95. Art. 3° - As despesas decorrentes com a criagao de vagas de qug trata esta Lei, correrao por conta da dotagao orgamentaria do pessoal civil. /] J ^ > ¥ ML ESTADO DA BAHIA l&PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE Praga Duque de Caxias, S/N - CEP 45.200-000 - Jequie-BA Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagao, revogadas todas as disposigoes em contrario. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIE, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1997. DR. ROBERTO PEREIRA DE BRITTO = PREFEITO = REGISTRADO SOB Nl'JMERO 1.428 AS FLS. DO £lVRO LEIS EM, 10 DE DEZEMBRO DE 1997 ^ } OfRETOROA DltflSAO DE EXPEDfENTE CAMARA muwicipal de K EG ! S !’ if A D* JEQUIE t Sou n»i«-n-8ri a fij-. L~t 11 <ro ntj i’t 0 Jho. o- .jn tO : I I i i