| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 1996 |
| Date | 1996-07-08 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE ÁREA PÚBLICA INDICADA, DESTINADA A IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COMUNITÁRIOS DE LAZER, ESPORTES, CULTURA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E HOTELARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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* . Estado da Bahia lllf PreJeitura Municipal de Jequte GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.386 EM, 08 DE JULHO DE 1996. Camara Municipal de Jequie Gabinetc da Presidencia ^SPACHO-EMi^/jgJyJ^yTORlZA O CHEFE DO EXECUTIVO A M atenda-se^-— CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE LTRESPONi^r \ AREA PUBL1CA INDICADA, DESTINADA A AR^TNTi IMPLANTACAO E EXPLORACAO DE ‘ E'SJ§ EMPREENDIMENTOS COMUNITARIOS DE LAZER, ESPORTES, CULTURA, COMERCIO, .SERVigOS E HOTELARIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. - ^ PRcSIDENTf i do artigo 9° da Lei Organica do Municipio de Jequie, fica o ^xecutivo autorizado a, mediante licita9ao da modalidade Art. 1° - Na fo chefe do Poder concorrencia publiJa, conceder direito real de uso sobre uma area de propriedade do Municipio de /jequie, situado a margem esquerda da Barragem de Pedras, desmembrada da (Fazenda Milagrosa ou Pedras, medindo 27ha. 41 a e 9,99ca (vinte e sete hectares, quarenta e um ares e nove virgula noventa e nove centiares), a destina9ao especifica para implantar equipamentos de Lazer, entretenimento, esportes terrestres e nauticos, cultura, artes, comercio, hotelaria e servupos, denominado extra oficialmente de “Balneario Cidade Sol . com Art. 2° - A outorga da concessao do direito real de uso indicado no artigo 1° desta Lei, dar-se-a por prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado ou igual ou menor periodo, findo o qual extingue-se direito do concessionario explorar o empreendimento, que retomara plenamente ao Municipio, independentemente de quaisquer avisos, notificaQdes ou cientifica9oes judiciais ou extras, nao cabendo ao concessionario direito a reten9ao e/ou indeniza9ao. Art.3° - As constru9oes e instances do equipamento referido no artigo 1° desta lei como tambem toda e qualquer benfeitoria, sejam elas necessarias, uteis ou voluptuarias acrescidas ao terreno ora concedido ou aos predios que vieram a ser construidos, serao imediatamente incorporadas de pleno direito, ao patrimonio do Municipio de Jequie, quando extinta concessao, independentemente de indeniza9ao. Art. 4° - A autoriza9ao para outorga pelo Executive da concessao do direito real de uso prevista nesta lei, alcana tambem, todas as benfeitorias, predios, constru95es e acessoes ja implementadas no balneario pelo Municipio, ate a data de aprova9ao desta lei. (AMAKA D£ VtKfcADORE; ATENDA-Sfl Saift das Seas6eV JEI .ARQUIVE - B Telefone (073) 525-6351 - Telefax (073) 525-1126 Lt« V , Estado da Bahia f Prefeitura Municipal de Jequi6 $ GABINETE DO PREFEITO Art. 5° - O concessionario ficara obrigado ao pagamento de todos os tributes, pre90s publicos e denials encargos previstos no contrato de concessao a ser celebrado, submetendo-se, indistintamente, a todas as regras estabelecidas no ato convocatorio da licita^ao e da legislate pertinente. Art. 6° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publica9ao, revogadas todas as disposi9oes em contrario. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO ICIPAJL DE JEQU1E, EM 08 DE JULHO DE 1996. /] i ANTONIO LOM/ O JR. = PREFEITO' ! CAMARA MUNICIPAL DE |EQUl£ k b G i o R A 0 O Sob numei ^ » > livroA numcfo, JO............... Jpquie, .05... _ de 1936 lie' R E G ' S T R A O O sob Bami' numero c;fWA OR. 'it' Oi»r I Telefone (073) 525-6351 - Telefax (073) 525-1126