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norma nº 1295/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 1993
Date 1993-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PAR O EXERCÍCIOS DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, S/N
Tels. (073) 525-1563/1663
LEI Nº1.295 - DE 21 DE JUNHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMEN
TÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Câmara Municipal de Jequié, por seus representantes legais, aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º —- À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
1994 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e enti
dades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orça
mentaria obedecera as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º — A elaboração da proposta orçamentária do município para o
exercício de 1994 obdecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislaçao federal.
$ 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das recei-
tas.
$ 2º - As unidades orçamentárias projetarao suas despesas correntes
até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de
1993, considerando os aumentos ou as diminuiçoes de serviços.
$ 3º —- As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de
1993:
- x a A
$ 4º — Considerar-se-ao a tendencia do presente exercicio e os efeitos
das modificações obrigatoriamente revistas e atualizadas na legislação
tributária, para o exercício de 1994.
$5º - A revisão da atualização da legislação tributaria -compreendera
também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar
a produtividade.
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, S/N
Tels. (073) 525-1563/1663
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$ 6º - Os esforços mencionados no paragrafo anterior se estenderao a
administração da dívida ativa.
$ 7º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os no-
vos projetos.
$ 8 - O pagamento da dívida de pessoal e de encargos terá priori-
dade sobre as açoes de expansao.
$:9º - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cen-
to) de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manu-
tenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar eres
pecial, incluindo-se também no mesmo percentual os gastos com trans
porte de professores, de alunos carentes, transporte para a distribui
ção de merenda escolar, bolsa de estudo, aquisição de livros didáti-
cos, manutenção de biblioteca pública e ampliação do seu acervo,
construçao, restauração e manutençao de creches.
$10-0 Município aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua
= »
receita resultante de impostos para manutençao de sistema de saude.
a
Art. 3º - As receitas oriundas de atividades economicas exercidas pe
EM ad . . .
lo Municipio, terao as suas fontes revisadas e atualizadas, conside-
rando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as
suas respectivas produtividades.
Art. 42 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do Município e o plano plurianual, procederá a seleção das priorida
des.
. . E , o
Paragrafo Único - Poderao ser incluidos programas nao elencados,
desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
. as dica
Art. 5º —- O Poder Executivo podera firmar convenios, com vigencia
bs .
máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvi-
. a ia
mento de programas prioritarios, sem onus para o Municipio.
To am
"Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, S/N
Tels. (073) 525-1563/1663
Art. 6º - O Poder Executivo limitara as despesas com pessoal da Admi
nistração direta em 65% (sessenta e cinco por cento) da receita cor
rente atendendo ao disposto no art. 38 das Disposições Constituciona
.
is Transitoriais.
$ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que tra
ta este artigo, abrange os gastos da Administração direta nas seguin
tes despesas:
- salários;
- vencimentos e remuneração de cargo de confiança;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
-— remuneração de Vereadores;
$ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
“admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta só poderão ser feita, se houver prévia dotação or
çamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o fi
nal do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
Art. 7º - Constará do orçamento do Município, obrigatóriamente, recur
sos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispoe o
art. 100 e $$ da Constituição Federal.
Art. 8º —- O Poder Executivo poderá utilizar até o limite de 20% (vinte
por cento) das despesas fixadas no Orçamento a título de Reserva de
contigencia.
Art. 9º —- As operações de crédito por antecipação da receita contrata
das pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercí
cio.
o
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
Praça Duque de Caxias, S/N
Tels. (073) 525-1563/1663
Art. 10 —- O Prefeito Municipal enviara, ate o dia 30 de setembro, o Pro
jeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o A
nal da sessão Legislativa.
rt. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 21 DE JUNHO DE 1993.
oh. NTONIO LOMANTO JUNTO)
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