| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1295 / 1993 |
| Date | 1993-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PAR O EXERCÍCIOS DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 LEI Nº1.295 - DE 21 DE JUNHO DE 1993. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMEN TÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Jequié, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º —- À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e enti dades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orça mentaria obedecera as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 2º — A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1994 obdecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislaçao federal. $ 1º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das recei- tas. $ 2º - As unidades orçamentárias projetarao suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1993, considerando os aumentos ou as diminuiçoes de serviços. $ 3º —- As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1993: - x a A $ 4º — Considerar-se-ao a tendencia do presente exercicio e os efeitos das modificações obrigatoriamente revistas e atualizadas na legislação tributária, para o exercício de 1994. $5º - A revisão da atualização da legislação tributaria -compreendera também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. “+ Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 . EL a $ 6º - Os esforços mencionados no paragrafo anterior se estenderao a administração da dívida ativa. $ 7º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os no- vos projetos. $ 8 - O pagamento da dívida de pessoal e de encargos terá priori- dade sobre as açoes de expansao. $:9º - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cen- to) de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manu- tenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar eres pecial, incluindo-se também no mesmo percentual os gastos com trans porte de professores, de alunos carentes, transporte para a distribui ção de merenda escolar, bolsa de estudo, aquisição de livros didáti- cos, manutenção de biblioteca pública e ampliação do seu acervo, construçao, restauração e manutençao de creches. $10-0 Município aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua = » receita resultante de impostos para manutençao de sistema de saude. a Art. 3º - As receitas oriundas de atividades economicas exercidas pe EM ad . . . lo Municipio, terao as suas fontes revisadas e atualizadas, conside- rando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. Art. 42 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual, procederá a seleção das priorida des. . . E , o Paragrafo Único - Poderao ser incluidos programas nao elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. . as dica Art. 5º —- O Poder Executivo podera firmar convenios, com vigencia bs . máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvi- . a ia mento de programas prioritarios, sem onus para o Municipio. To am "Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Art. 6º - O Poder Executivo limitara as despesas com pessoal da Admi nistração direta em 65% (sessenta e cinco por cento) da receita cor rente atendendo ao disposto no art. 38 das Disposições Constituciona . is Transitoriais. $ 1º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que tra ta este artigo, abrange os gastos da Administração direta nas seguin tes despesas: - salários; - vencimentos e remuneração de cargo de confiança; - obrigações patronais; - proventos de aposentadoria e pensões; - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; -— remuneração de Vereadores; $ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a “admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta só poderão ser feita, se houver prévia dotação or çamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o fi nal do exercício, obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo. Art. 7º - Constará do orçamento do Município, obrigatóriamente, recur sos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispoe o art. 100 e $$ da Constituição Federal. Art. 8º —- O Poder Executivo poderá utilizar até o limite de 20% (vinte por cento) das despesas fixadas no Orçamento a título de Reserva de contigencia. Art. 9º —- As operações de crédito por antecipação da receita contrata das pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercí cio. o Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Art. 10 —- O Prefeito Municipal enviara, ate o dia 30 de setembro, o Pro jeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o A nal da sessão Legislativa. rt. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ, EM 21 DE JUNHO DE 1993. oh. NTONIO LOMANTO JUNTO) = PREFEITO = ADEMÁRIO CALDAS LEAL = SEC. MUN. DA FAZENDA = dra sob nímero [996 àsfs — do livro do númro ENT ida, Expe liente E RU ed to, Joly a : do livr ) Os