| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1254 / 1992 |
| Date | 1992-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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• ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 L E 1 14* 1.254 - DE 13 DE JULHO DE 1992. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁ RIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI É - ESTADO DA BANIA. Faço saber que a Camara Municipal de Jequi , por seus representantes In. gais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangera os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da o Administraçao Direta e Indireta, assim corno a execuçao orçamentaria obede cera as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 22 - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislaçao federal. • • Paragraf0 12 - O montante das despesas no podara ser superior ao das receitas. Paragrafo 22 - As unidades orçamentarias projetarao suas despesas correntes ate o limite fixado para o exercício em curso„a preços de julho de 1992, considerando os aumentos ou as diminuiçoes de serviços. Paragrafo 32 - As estimativas das receitas serao feitas a preço de julho de 1992. Paragrafo 42 - ConsideraP-se-ao a tendencia do presente exercício e os efeitos das modificaçoes obrigatoriamente revistas e atualizadas na legislaçao tributaria, para o exercício de 1993. Parágrafo 52 - A revisão da atualização da legislação tributária compreen , , , , dera tambem a modernizaçao da maquina fazendaria no sentido de aumentar a produtividade. Parágrafo 62 - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estende rao a administração da dívida ativa. Paragrafo 72 - Os projetos em fase de execução terso prioridade sobre os - novos projetos. ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 • Paragrafo 82 - O paglikmento da divida de pessoal e de encargos ter a prioridade sobre as açoes de expansao. Parágrafo 92 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cen to), de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manutençaoe no desenvolvimento do ensino fundamental, pre-escolar e especial, incluin do-se tambem no mesmo percentual os gastos com transporte de professoras, de alunos carentes, transporte para a distribuiçao de merenda escolar,bol- , sas de estudo, aquisiçao de livros didaticos, manutençao de biblioteca publica e ampliaçao do seu acervo, c.onstruçao, restauraçao e manutençao de creches. Parágrafo 10 - O Município aplicara', no mínimo, 10% (dez por cento)de sua receita resultante de impostos para manutençao do sistema de saude. Art. 32 - As receitas oriundas de atividades econoinicas exercidas pelo Município, terao as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas pro— dutividades. Art. 42 - O poder Emieutivo, tendo em vista a capacidade financeira do Mu nicípio e o plano plurfiliMilid, procedera- à seleção das prioridades. Parágrafo Único - poderao ser Incluídos programas no elencados,desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. . - .. . Art. 52 - O Poder Executivo poder a firmar convenios, com vigencia maxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários, sem a' nus para o Município. Art. 62 - O Poder Executivo limitará as despesas com pessoal da Administraçao direta em 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente,atendendo ao disposto no art. 38 das Disposiçoes Constitucionais Transitarias. Parágrafo 12 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administraçao direta nas seguintes despesas: - salários; - vencimentos e remuneraça- o de cargos de confiança; - obrigaçoe- s patronais; ••• proventos de aposentadoria e pensoes - remuneraçao do Prefeito e do Vice-Prefeito - remuneraçao dos Vereadores; ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Te1s. (073) 525-1563/1663 Paragrafo 22 - A concessao de qualquer vantagem ou o aumento de remune ração, a criaçao de cargos ou alteraçao de estrutura de carreira, bem como a admissao de pessoal, a qualquer título, pelos orgaos e entidades da administraçao direta so poderao ser feitas, se houver previa dotaçao orça- , mentaria, suficiente para atender as projeçoes de despesas ate o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo. Art. 72 - Constará do orçaviento do Município, obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciario para cumprimento do que dispoe o art. 100 e paragrafos da Constituiçao Federal. Art. 82 - O Poder Executivo poder a utilizar ate o limite de 20% (vinte por cento) das despesas fixadas no Orçamento a título de Reserva de contingen cia. Art. 9g - As Operaçoes de credito por antecipaçao da receita contratada pelo Município, serao totalmente liquidadas ate o final do exercício. Art. 10 - O Prefeito Municipal enviará, ate' o dia 30 de setembro, o Proje- , , to de Lei Orçamentaria a Camara Municipal, que o apreciara ate o final da sessao Legislativa. Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. REGI STRE-SE E PUBL I QUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEMIÉ, em 13 de julho de 1992. LIJIZ CARLOS SOUZA AMARAL = Prefeito = REGISTRADO sob iúmeroL 1à fls,-- :do livro de 19_._a.