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norma nº 1254/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1254 / 1992
Date 1992-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
L E 1 14* 1.254 - DE 13 DE JULHO DE 1992. 
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁ 
RIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI É - ESTADO DA BANIA. 
Faço saber que a Camara Municipal de Jequi , por seus representantes In. 
gais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 
abrangera os poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da 
o 
Administraçao Direta e Indireta, assim corno a execuçao orçamentaria obede 
cera as diretrizes aqui estabelecidas. 
Art. 22 - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exer￾cício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecidas pela legislaçao federal. 
• • 
Paragraf0 12 - O montante das despesas no podara ser superior ao das 
receitas. 
Paragrafo 22 - As unidades orçamentarias projetarao suas despesas corren￾tes ate o limite fixado para o exercício em curso„a preços de julho de 
1992, considerando os aumentos ou as diminuiçoes de serviços. 
Paragrafo 32 - As estimativas das receitas serao feitas a preço de julho 
de 1992. 
Paragrafo 42 - ConsideraP-se-ao a tendencia do presente exercício e os 
efeitos das modificaçoes obrigatoriamente revistas e atualizadas na legis￾laçao tributaria, para o exercício de 1993. 
Parágrafo 52 - A revisão da atualização da legislação tributária compreen 
, , , , 
dera tambem a modernizaçao da maquina fazendaria no sentido de aumen￾tar a produtividade. 
Parágrafo 62 - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estende 
rao a administração da dívida ativa. 
Paragrafo 72 - Os projetos em fase de execução terso prioridade sobre os 
- novos projetos. 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
• 
Paragrafo 82 - O paglikmento da divida de pessoal e de encargos ter a prio￾ridade sobre as açoes de expansao. 
Parágrafo 92 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cen 
to), de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manutençao￾e no desenvolvimento do ensino fundamental, pre-escolar e especial, incluin 
do-se tambem no mesmo percentual os gastos com transporte de professoras, 
de alunos carentes, transporte para a distribuiçao de merenda escolar,bol-
, 
sas de estudo, aquisiçao de livros didaticos, manutençao de biblioteca pu￾blica e ampliaçao do seu acervo, c.onstruçao, restauraçao e manutençao de 
creches. 
Parágrafo 10 - O Município aplicara', no mínimo, 10% (dez por cento)de sua 
receita resultante de impostos para manutençao do sistema de saude. 
Art. 32 - As receitas oriundas de atividades econoinicas exercidas pelo Mu￾nicípio, terao as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fa￾tores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas pro—
dutividades. 
Art. 42 - O poder Emieutivo, tendo em vista a capacidade financeira do Mu 
nicípio e o plano plurfiliMilid, procedera- à seleção das prioridades. 
Parágrafo Único - poderao ser Incluídos programas no elencados,desde que 
financiados com recursos de outras esferas de governo. 
. - .. . 
Art. 52 - O Poder Executivo poder a firmar convenios, com vigencia maxima 
de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de pro￾gramas prioritários, sem a' nus para o Município. 
Art. 62 - O Poder Executivo limitará as despesas com pessoal da Adminis￾traçao direta em 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente,aten￾dendo ao disposto no art. 38 das Disposiçoes Constitucionais Transitarias. 
Parágrafo 12 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que 
trata este artigo, abrange os gastos da Administraçao direta nas seguintes 
despesas: 
- salários; 
- vencimentos e remuneraça- o de cargos de confiança; 
- obrigaçoe- s patronais; 
••• 
proventos de aposentadoria e pensoes 
- remuneraçao do Prefeito e do Vice-Prefeito 
- remuneraçao dos Vereadores; 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Te1s. (073) 525-1563/1663 
Paragrafo 22 - A concessao de qualquer vantagem ou o aumento de remune 
ração, a criaçao de cargos ou alteraçao de estrutura de carreira, bem co￾mo a admissao de pessoal, a qualquer título, pelos orgaos e entidades da 
administraçao direta so poderao ser feitas, se houver previa dotaçao orça-
, 
mentaria, suficiente para atender as projeçoes de despesas ate o final do 
exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo. 
Art. 72 - Constará do orçaviento do Município, obrigatoriamente, recursos 
destinados ao Poder Judiciario para cumprimento do que dispoe o art. 100 e 
paragrafos da Constituiçao Federal. 
Art. 82 - O Poder Executivo poder a utilizar ate o limite de 20% (vinte por 
cento) das despesas fixadas no Orçamento a título de Reserva de contingen 
cia. 
Art. 9g - As Operaçoes de credito por antecipaçao da receita contratada pe￾lo Município, serao totalmente liquidadas ate o final do exercício. 
Art. 10 - O Prefeito Municipal enviará, ate' o dia 30 de setembro, o Proje-
, , 
to de Lei Orçamentaria a Camara Municipal, que o apreciara ate o final da 
sessao Legislativa. 
Art. 11 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaçao, revogadas 
as disposiçoes em contrario. 
REGI STRE-SE E PUBL I QUE-SE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEMIÉ, em 13 de julho de 1992. 
LIJIZ CARLOS SOUZA AMARAL 
= Prefeito = 
REGISTRADO 
sob iúmeroL 1à fls,-- :do livro 
de 19_._a. 

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