| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1255 / 1992 |
| Date | 1992-07-13 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE, SUPLEMENTAR, PENSIONISTAS E INATIVOS, ESTABELECE VALOR PARA O SALÁRIO-FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 L E I N2 1.255 - DE 13 DE JULHO DE 1992. CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE,SUPLEMENTARIPENSIONISTAS E INATIVOS, ESTABELECE VALOR PARA O SALÁRIO-FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI É - ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Cãmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica reajustado em 140% (cento e quarenta por cento) o vaiai dos níveis e padres constantes do Anexo III da Lei ne 1.200, de 05.08.91,corres pondente aos salários dos servidores municipais. Parágrafo Único - O reajuste de que trata este artigo será concedido parce ladamente, em conformidade com os perr.entuals e prazos estipulados nas tabelas anexas. Art. 22 - O reajuste salarial proposto por esta Lei será estendido ~bem' aos pensionistas e inativos. Art. 32 - Fica estipulado em Cr$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos cruzeiros) o valor do salário-família dos servidores municipais,correspcndente a 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial, nível I, padrão A da Tabela anexa. Parágrafo Único - o salárlo-famílla de que trata este artigo será reajustado sempre que houver alteração salarial, no mesmo percentual acima esti pulado. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes - em contrário. REGI STRE-SE E PUBL IQUE-SE GABINET DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI , em 13 de julho de 1992. ( 1. LU IZ CARLOS SOUZA AMARAL = Prefeito RE STRAD011t.. sob número 3 à do livrod11„ núm de 19-g Di d 1 visão de Expediente ANEXO N2 03 DA TABELA I I I , DA LEI N2 1.200, de 05.08.91 - 14s de Julho de 1992. o o cr o cl cl PADRÃO NÍVEL A 8 C D E F G H I 230.000,00 234.600,00 239.292,00 244.077,00 248.959,00 253.938,00 259.017,00 264.197,00 I I 264.000,00 269.280,00 274.665,00 280.158,00 285.762,00 291.477,00 297.306,00 303.253,0e I I I 292.000,00 297.840,00 303.796,00 309.872,00 316.070,00 322.391,00 328.839,00 335.416,00 IV 372.000,00 379.440,00 387.028,00 394.769,00 402.664,00 410.718,00 418.932,00 427.311 ,00 . . . V 480.000,00 489.600,00 499.392,0e 509.379,00 519.567,00 529.958,00 540.557,00 551.369,00 VI 720.000,00, 734.400,00( 749.088,00 764.069,00 779.351,00 794.938,00 810.836,00 827.053,00 VI I 840.000,00 856.800,00 ( 873.936,00 891.414,00 909.243,00 927.427,00 945.976,00 964.895,00 4111 ANEXO N2 02 DA TABELA II I , DA LEI N2 1.200, DE 05.08.91 - Mes de junho de 1992. g o PADRÃO ,VíVEL I A B C D E , F I _ G H 230.000,00 234.600,00 239.292,00 244.077,84 . 248.959,39 253.938,57 . 259.017,34 264.197,68 269.481,6: I I 264.000,00 269.280,00 274.665,56 280.158,91 285.762,08 291.477,32 297.306,86 303.252,99 309.318,0 I I I _ 292.000,00 297.840,00 303.796,80 309.872,73 316.070,18 322.391,58 328.839,41 335.416,19 342.124,51 IV 347.000,00 353.940,00 361.018,80 368.239,17 375.603,95 383.116,02 390.778,34 398.593,90 , 406.565,7 ) ) i V ) 1 A sk, 430.000,00 438.600,00 447.372,00 456.319,44 465.445,82 444.754,73 484.249,82 493.934,81 503.813,5 :1 ;., VI i ! 615.000,00 627.300,00 639.846,00 652.642,92 665.695,77 679.009,68 692.589,87 706.441,66 720.570,4 VI I 720.000,00 734.400,00 749.088,00 --ir' 764.069,76 779.351,15 -er•—• 794.938,17 r illb 810.836,93 4 827.057,66 843.594,7 •"' ANEXO N2 03 DA TABELA I I I , DA LEI NR 1.200, de 05.08.91 - Mes de Julho de 1992. PADRÃO NÍVEL A B C D F F G H I 230.000,00 234.600,00 239.292,00 244.077,00 248.959,00 253.938,00 259.017,00 264.197,00 I I 264.000,00 269.280,00 274.665,00 280.158,00 285.762,00 291.477,00 297.306,00 303.253,0C I I I 292.000,00 297.840,00 303.796,00 309.872,00 316.070,00 322.391,00 328.839,00 335.416,00 IV 372.000,00 379.440,00 387.028,00 394.769,00 402.664,00 410.718,00 418.932,00 427.311,00 , : .; V , , 480.000,00 489.600,00 499.392,00 509:379-,00 519.567,T00 529.958,00 540.557,00 551.369,00 , , , : - VI i. 720.000,00, 734.400,00 i 749.088,00 764.069,00 779.351,00 794.938,00 810.836,00 827.053,00 VI I 840.000,00 856.800,00 ( 11/ 873.936,00 891.414,00 909.243,00 e i ( 927.427,00 \ 945.976,00 964.895,00