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norma nº 1255/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1255 / 1992
Date 1992-07-13
EmentaCONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE, SUPLEMENTAR, PENSIONISTAS E INATIVOS, ESTABELECE VALOR PARA O SALÁRIO-FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id911

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texto integral #

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
L E I N2 1.255 - DE 13 DE JULHO DE 1992. 
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES 
DO QUADRO PERMANENTE,SUPLEMENTARIPENSIO￾NISTAS E INATIVOS, ESTABELECE VALOR PARA 
O SALÁRIO-FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN￾CIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI É - ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que a Cãmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica reajustado em 140% (cento e quarenta por cento) o vaiai dos 
níveis e padres constantes do Anexo III da Lei ne 1.200, de 05.08.91,corres 
pondente aos salários dos servidores municipais. 
Parágrafo Único - O reajuste de que trata este artigo será concedido parce 
ladamente, em conformidade com os perr.entuals e prazos estipulados nas 
tabelas anexas. 
Art. 22 - O reajuste salarial proposto por esta Lei será estendido ~bem' 
aos pensionistas e inativos. 
Art. 32 - Fica estipulado em Cr$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos cruzei￾ros) o valor do salário-família dos servidores municipais,correspcndente a 
5% (cinco por cento) do valor do piso salarial, nível I, padrão A da Ta￾bela anexa. 
Parágrafo Único - o salárlo-famílla de que trata este artigo será reajus￾tado sempre que houver alteração salarial, no mesmo percentual acima esti 
pulado. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposiçoes - em contrário. 
REGI STRE-SE E PUBL IQUE-SE 
GABINET DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI , em 13 de julho de 1992. 
( 1. 
LU IZ CARLOS SOUZA AMARAL 
= Prefeito 
RE STRAD011t.. 
sob número 3 à do livrod11„ 
núm 
de 19-g 
Di d 1 visão de Expediente 
ANEXO N2 03 DA TABELA I I I , DA LEI N2 1.200, de 05.08.91 - 14s de Julho de 1992. 
o 
o 
cr 
o 
cl 
cl 
PADRÃO 
NÍVEL 
A 8 C D E F G H 
I 230.000,00 234.600,00 239.292,00 244.077,00 248.959,00 253.938,00 259.017,00 264.197,00 
I I 264.000,00 269.280,00 274.665,00 280.158,00 285.762,00 291.477,00 297.306,00 303.253,0e 
I I I 292.000,00 297.840,00 303.796,00 309.872,00 316.070,00 322.391,00 328.839,00 335.416,00 
IV 372.000,00 379.440,00 387.028,00 394.769,00 402.664,00 410.718,00 418.932,00 427.311 ,00 
. 
. 
. V 480.000,00 489.600,00 499.392,0e 509.379,00 519.567,00 529.958,00 540.557,00 551.369,00 
VI 720.000,00, 734.400,00( 749.088,00 764.069,00 779.351,00 794.938,00 810.836,00 827.053,00 
VI I 840.000,00 856.800,00 ( 873.936,00 891.414,00 909.243,00 927.427,00 945.976,00 964.895,00 
4111 
ANEXO N2 02 DA TABELA II I , DA LEI N2 1.200, DE 05.08.91 - Mes de junho de 1992. 
g o 
PADRÃO 
,VíVEL 
I 
A B C D E 
, 
F I 
_ 
G H 
230.000,00 234.600,00 239.292,00 244.077,84 
. 
248.959,39 253.938,57 
. 
259.017,34 264.197,68 269.481,6: 
I I 264.000,00 269.280,00 274.665,56 280.158,91 285.762,08 291.477,32 297.306,86 303.252,99 309.318,0 
I I I 
_ 
292.000,00 297.840,00 303.796,80 309.872,73 316.070,18 322.391,58 328.839,41 335.416,19 342.124,51
IV 347.000,00 353.940,00 361.018,80 368.239,17 375.603,95 383.116,02 390.778,34 398.593,90 
, 
406.565,7 
) ) 
i V ) 
1 
A sk, 
430.000,00 438.600,00 447.372,00 456.319,44 465.445,82 444.754,73 484.249,82 493.934,81 503.813,5 
:1 
;., 
VI 
i 
! 
615.000,00 627.300,00 639.846,00 652.642,92 665.695,77 679.009,68 692.589,87 706.441,66 720.570,4 
VI I 720.000,00 734.400,00 749.088,00 
--ir' 
764.069,76 779.351,15 
-er•—• 
794.938,17 
r illb 
810.836,93 
4 
827.057,66 843.594,7 
•"' 
ANEXO N2 03 DA TABELA I I I , DA LEI NR 1.200, de 05.08.91 - Mes de Julho de 1992. 
PADRÃO 
NÍVEL 
A B C D F F G H 
I 230.000,00 234.600,00 239.292,00 244.077,00 248.959,00 253.938,00 259.017,00 264.197,00 
I I 264.000,00 269.280,00 274.665,00 280.158,00 285.762,00 291.477,00 297.306,00 303.253,0C 
I I I 292.000,00 297.840,00 303.796,00 309.872,00 316.070,00 322.391,00 328.839,00 335.416,00 
IV 372.000,00 379.440,00 387.028,00 394.769,00 402.664,00 410.718,00 418.932,00 427.311,00 
, 
: 
.;
V 
, 
, 
480.000,00 489.600,00 499.392,00 509:379-,00 519.567,T00 529.958,00 540.557,00 551.369,00 
, 
, 
, 
: - 
VI 
i. 
720.000,00, 734.400,00 i 749.088,00 764.069,00 779.351,00 794.938,00 810.836,00 827.053,00 
VI I 840.000,00 856.800,00 ( 
11/ 
873.936,00 891.414,00 909.243,00 
e i
( 
927.427,00 
\ 
945.976,00 964.895,00 

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