| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1256 / 1992 |
| Date | 1992-09-18 |
| Ementa | APROVA O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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f ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 _ I Nr! 1.256 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1992. APROVA O REGIME DE ADIANTAMEN TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI É - ESTADO DA BANIA, no uso de suas atri buiçoe- s legais e de acordo com a legislaça- o vigente, faço saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - O Regime de Adiantamento e aplicavel nos casos de despesas expressamente definidas no art. 29 e consiste na entrega de numerário ao ser , vidor, sempre precedida de empenho de dotaçao propria para a eplicaçao em despesas que no possam subordinar-se ao processo normal. Paragrafo Único - no se fara adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável Dor dois adiantamentos. Art. 22 - Define-se as seguintes normas quanto aos adiantamentos: I - O Regime de Adiantamento e' admitido nos casos de despesas: a - miudas, entendidas como tais, as que de qualquer nature za za se situem dentro do limite a ser fixado em Decreto Municipal; s , b - de pronto pagamento, as que ocorrem a conta de creditos >. r% ra extraordinarios ou que digam respeito a prikjetos e ativiZ - O SÁ, dades relativas a calamidade pública, comoçao intestina, > - , , cn grave pertubaçao da ordem ou em caso de guerra apos a r:" NI C4 - devida decretaçao do respectivo estado. El In'l 4100 ? c - com aquisição de livros, revistas, publicaçoes e peças ou •-• - ) objetos de arte ou histo-ricos; mm Lra d - decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas e-n - lugar distante da estaçao pagadora; = ( :•1 2 PI--r e - de pessoal, salários de presos, educandos e internandos, quando convenham realizar-se no local, mesmo na proxi - midade da estaça- o pagadora; YJ ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 f - com refeiça- o, alimentaça- o e de forragens quando as cir cunstancias no permitirem o regime comum de forneci - mento; , g - com reparos, adaotaçao e recuperaçao de bens moveis ou imo-veis, ate. o limite que for fixado em Decreto do Poder Executivo; h - com aquisiçao de materiais em leilao publico ou de ani mais. I I - O Adiantamento ser a concedido mediante solicitaçao em formu , lario proprto pelos chefes de diviso a que pertencerem os respectivos créditos, dependendo da previa autorizaçao do Secreta-rio. I I I - O Adiantamento será requisitado para o pagamento de despe sas compreendidas em período no superior a 30 (trinta) dias, respettando o limite do exercício financeiro, mencionando a requisiçao, alem do permeio: e a - o dispositivo legal em que se baseia; b - o nome e o cargo, ou funçao do responsavel; c - a importancia a entregar e o fim a que se destina; d - a classificaça- o da despesa, segundo o programa,sub-pro grama e elemento. Art. 32 - A comprovaça- o do Adiantamento deberá ser feita ate- o quinto dia úti l do termino contados do prazo de aplicaça- o, sob pena de corninaç-oes legais pecuniárias. Paragrafo Único - Se o responsavel no entregar a comprovaçao no prazo fixado neste artigo, ou com 10 (dez) dias apos o encerramento do exercício financeiro, o responsavel ser a considerado em alcance, instaurando-se inquerito administrativo para a apuraçao da responsabilidade. Art. 42 - O saldo do adiantamento devera ser recolhido em qualquer agencia bancária autorizada, em conta corrente da Prefeitura Municipal de Jeguie,ate' o dia util imediato ao do vencimento do prazo de aplicaçao; ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Art. 52 - A existencia de alcance devidamente comprovado mediante relatario/parecer da Comisso de inquerito administrativo determinara ao responsavel a recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos cofres do :';u nicípio, o principal acrescido das cominaçoes legais, ou a criterio do Tri bunal de Contas dos Município, de multa de 10% (dez por cento), alem dos juros de mora, correçao comet de acordo com os Índices indices oficiais inciden tes sobre o principal a partir do mes da notificaçao para o respectivo paciamento; Art. 62 - As notas fiscais, recibos, faturas e outros documentos comprobíft; rios das despesas efetuadas devem ser emitidos em nome da Prefeitura Muni cipal de Jequi e e do responsavel pelo adiantamento. Art. 72 - Para as despesas efetuadas em casas comerciais que emitem notas fiscais em "tickets", inclusive de supermercados, o responsavel pelo adiantamento deverá discriminar numa folha as parte constando as seguintes infor- , maçoes: quantidade, discriminaçao da mercadoria, valor unitario e valor to tal. Art. 82 - As quantias recebidas a título de adiantamento sera- o depositadas , em conta especial, pelo responsavel, em agencia bancaria autorizada, em seu nome com a designaçao do cargo, funçao que exerce, devendo o extrato da respectiva conta/corrente ser juntado a comprovaçao da aplicaçao do quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou inconveni encia manifesta previstos na letra "d" do inciso I, do artigo 22 desta Lei. Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaça- o,revogadas as disposiç-oes em contráiro. REG I STRE-SE E PUBL I QUE-SE GABINE1d DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI , em 18 de setembro de 1992. Ç41 111 CARLOS SO ZA AMARA = Prefeito = CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ REGISTRADO Sob número 1,,c2,5-6à fis.a.S__do livro.121_ REGISTRADO sob niuneroW.G.à fls. ,do livro nu ták114 de 1 número O