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norma nº 1256/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 1992
Date 1992-09-18
EmentaAPROVA O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id912

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f 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
_ I Nr! 1.256 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1992. 
APROVA O REGIME DE ADIANTAMEN 
TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI É - ESTADO DA BANIA, no uso de suas atri 
buiçoe- s legais e de acordo com a legislaça- o vigente, faço saber que a Ca￾mara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - O Regime de Adiantamento e aplicavel nos casos de despesas ex￾pressamente definidas no art. 29 e consiste na entrega de numerário ao ser 
, 
vidor, sempre precedida de empenho de dotaçao propria para a eplicaçao em 
despesas que no possam subordinar-se ao processo normal. 
Paragrafo Único - no se fara adiantamento a servidor em alcance, nem a 
responsável Dor dois adiantamentos. 
Art. 22 - Define-se as seguintes normas quanto aos adiantamentos: 
I - O Regime de Adiantamento e' admitido nos casos de despesas: 
a - miudas, entendidas como tais, as que de qualquer nature 
za za se situem dentro do limite a ser fixado em Decreto Mu￾nicipal; 
s , 
b - de pronto pagamento, as que ocorrem a conta de creditos 
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ra extraordinarios ou que digam respeito a prikjetos e ativi￾Z - 
O SÁ, dades relativas a calamidade pública, comoçao intestina, 
> - , 
, 
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grave pertubaçao da ordem ou em caso de guerra apos a r:" NI C4 - 
devida decretaçao do respectivo estado. 
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c - com aquisição de livros, revistas, publicaçoes e peças ou •-• - 
) objetos de arte ou histo-ricos; 
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d - decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas e-n 
- 
lugar distante da estaçao pagadora; 
= ( :•1 2 PI--r e - de pessoal, salários de presos, educandos e internandos, 
quando convenham realizar-se no local, mesmo na proxi - 
midade da estaça- o pagadora; 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
f - com refeiça- o, alimentaça- o e de forragens quando as cir 
cunstancias no permitirem o regime comum de forneci - 
mento; 
, g - com reparos, adaotaçao e recuperaçao de bens moveis 
ou imo-veis, ate. o limite que for fixado em Decreto do 
Poder Executivo; 
h - com aquisiçao de materiais em leilao publico ou de ani 
mais. 
I I - O Adiantamento ser a concedido mediante solicitaçao em formu 
, 
lario proprto pelos chefes de diviso a que pertencerem os 
respectivos créditos, dependendo da previa autorizaçao do 
Secreta-rio. 
I I I - O Adiantamento será requisitado para o pagamento de despe 
sas compreendidas em período no superior a 30 (trinta) dias, 
respettando o limite do exercício financeiro, mencionando a 
requisiçao, alem do permeio: e
a - o dispositivo legal em que se baseia; 
b - o nome e o cargo, ou funçao do responsavel; 
c - a importancia a entregar e o fim a que se destina; 
d - a classificaça- o da despesa, segundo o programa,sub-pro 
grama e elemento. 
Art. 32 - A comprovaça- o do Adiantamento deberá ser feita ate- o quinto dia 
úti l do termino contados do prazo de aplicaça- o, sob pena de corninaç-oes le￾gais pecuniárias. 
Paragrafo Único - Se o responsavel no entregar a comprovaçao no prazo fi￾xado neste artigo, ou com 10 (dez) dias apos o encerramento do exercício 
financeiro, o responsavel ser a considerado em alcance, instaurando-se inque￾rito administrativo para a apuraçao da responsabilidade. 
Art. 42 - O saldo do adiantamento devera ser recolhido em qualquer agencia 
bancária autorizada, em conta corrente da Prefeitura Municipal de Jeguie,ate' 
o dia util imediato ao do vencimento do prazo de aplicaçao; 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
Art. 52 - A existencia de alcance devidamente comprovado mediante relata￾rio/parecer da Comisso de inquerito administrativo determinara ao respon￾savel a recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos cofres do :';u 
nicípio, o principal acrescido das cominaçoes legais, ou a criterio do Tri 
bunal de Contas dos Município, de multa de 10% (dez por cento), alem dos 
juros de mora, correçao comet de acordo com os Índices indices oficiais inciden 
tes sobre o principal a partir do mes da notificaçao para o respectivo pa￾ciamento; 
Art. 62 - As notas fiscais, recibos, faturas e outros documentos comprobíft; 
rios das despesas efetuadas devem ser emitidos em nome da Prefeitura Muni 
cipal de Jequi e e do responsavel pelo adiantamento. 
Art. 72 - Para as despesas efetuadas em casas comerciais que emitem notas 
fiscais em "tickets", inclusive de supermercados, o responsavel pelo adian￾tamento deverá discriminar numa folha as parte constando as seguintes infor-
, 
maçoes: quantidade, discriminaçao da mercadoria, valor unitario e valor to 
tal. 
Art. 82 - As quantias recebidas a título de adiantamento sera- o depositadas 
, 
em conta especial, pelo responsavel, em agencia bancaria autorizada, em 
seu nome com a designaçao do cargo, funçao que exerce, devendo o extrato 
da respectiva conta/corrente ser juntado a comprovaçao da aplicaçao do 
quantitativo correspondente, salvo os casos de impossibilidade ou inconveni 
encia manifesta previstos na letra "d" do inciso I, do artigo 22 desta Lei. 
Art. 92 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaça- o,revogadas as 
disposiç-oes em contráiro. 
REG I STRE-SE E PUBL I QUE-SE 
GABINE1d DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI , em 18 de setembro de 1992. 
Ç41
111 CARLOS SO ZA AMARA 
= Prefeito = 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
REGISTRADO 
Sob número 1,,c2,5-6à fis.a.S__do livro.121_ 
REGISTRADO 
sob niuneroW.G.à fls. ,do livro 
nu 
ták114 de 1
número O

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