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← Jequié (BA)

norma nº 1257/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 1992
Date 1992-09-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇOS - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id913

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
L E I N2 1.257 
(Â'WtA DE VEREADORES DE JEQUIÉ 
)A-ss[j urvE￾Sala 1,4s sessões, 
411. 21 Ir 3272= DE 1992. 
Autoria o Poder Executivo Munici￾pal a contratar parcelamento de di 
vida para com o Fundo de Garantia 
do Tempo de Serviço - FGTS e dá 
outras providencias. 
O PREFEITO murIcIrAL DE JEÇUI - ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município 
de Jequi , contratar parcelamento de divida para com o FGTS, na esfe 
ra de sua competencia, através da Caixa ,c3nOmica Federal, na forma 
da Resolução nY 68, de 12.35.92, do Conselho Curador do .2"J-T3, n.o va￾lor de Cr$8.681.515,03 (oito milhdes, seiscentos e oitenta e um mil, 
quinhentos e quinze cruzeiros e três centavos), que será acrescido 
de atualização monetária e demais encargos e cominaçSes legais devi￾das. 
Art. 22 - Para garantia do principal e acessgrios, fica o Poder Exe￾cutivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Ma 
nicipio -21,M, durante o prazo de vigdncia do parcelamento autoriza￾do por esta Lei. 
Art. 32 - O poder Executivo consginará nos orçamentos anual e pluri￾anual do .-unicínio, durante o razo que vier a ser estabelecido para 
parcelamento, dotaçOes suficientes à amortização do principal e aces 
sorios resultantes do cumprimento desta Lei. 
Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposiçSes em contrário. 
G 
GàBIr DO TREPE 
CARLOS JOUZA AMARAL 
aRPrefeito 
T E. E - S E 
MUHICIr 
PUBLIQUE-SE 
DE XL:QUIlf,,em 21 de setembro de 1992. 

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