| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 1992 |
| Date | 1992-09-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇOS - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 L E I N2 1.257 (Â'WtA DE VEREADORES DE JEQUIÉ )A-ss[j urvESala 1,4s sessões, 411. 21 Ir 3272= DE 1992. Autoria o Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento de di vida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providencias. O PREFEITO murIcIrAL DE JEÇUI - ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Jequi , contratar parcelamento de divida para com o FGTS, na esfe ra de sua competencia, através da Caixa ,c3nOmica Federal, na forma da Resolução nY 68, de 12.35.92, do Conselho Curador do .2"J-T3, n.o valor de Cr$8.681.515,03 (oito milhdes, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e quinze cruzeiros e três centavos), que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominaçSes legais devidas. Art. 22 - Para garantia do principal e acessgrios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Ma nicipio -21,M, durante o prazo de vigdncia do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 32 - O poder Executivo consginará nos orçamentos anual e plurianual do .-unicínio, durante o razo que vier a ser estabelecido para parcelamento, dotaçOes suficientes à amortização do principal e aces sorios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçSes em contrário. G GàBIr DO TREPE CARLOS JOUZA AMARAL aRPrefeito T E. E - S E MUHICIr PUBLIQUE-SE DE XL:QUIlf,,em 21 de setembro de 1992.