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norma nº 1261/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 1992
Date 1992-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JEQUIÉ.
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e 
E 1 N 2 1.261 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO AGISTÉRIO 
PÚBLICO UNICIPAL DE JEOUIÈ. 
ESTADO DA BAHIA 
CÃMARA MUNICIPAL DE JEQUIS 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
LEI N9. 1...2 1 
RUA DOIS DE JULHO, 79 
FONES (073) 525-4021/22 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MA 
GISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE 
JEQUI É. 
A MUNICIPAL DE JEQUIÉ-ESTADO DA BANIA, 
Faz saber que nos termos da Lei Organica do Municipio de Je￾artigo 50 parãgrafo 79, promulga a seguinte Lei : 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 9 - Esta Lei dispoe sobre o Estatuto do magisterio Pu , 
bl ico Municipal de Jequi e seu pessoal, estrutura e respectiva 
carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime de traba￾lho. 
Paragrafo Único - Ao Magisterio Publ ico Municipal de Jequi , 
apl ica-se subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionarios PUbl icos do 
Município de Jequi e e correspondente legislaçao complementar. 
CAPÍTULO I I 
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Art. 29 - Para efeito deste Estatuto, o Magistrio PUbl ico 
Municipal e composto dos docentes que exerçam: 
1 - Atividades pertinentes ao ensino em qualquer srie 
ou grau, em quaisquer unidades escolares ou orgaos 
a que estas se subordinam; 
I I - Atividades em projetos de educaçao que prestem 
serviços t;..cnicos e cl ientela fora da rede regular 
de ensino: 
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I I I - Atividade de administraçao em unidades e núcleos es 
colares; 
IV - Atividades de coordenaçao pedagágica em nucleos e u 
nidades escolares; 
^ 
V - Atividades tecnico-pedagágicas no ambito dos estabe 
lecimentos de ensino; 
Art. 39 - O Magisterio Publ ico compreende as seguintes cate 
gor ias de pessoal: docentes e especial istas. 
G a 
§ 2 _ São docentes os servidores que desempenham ati￾vidades de ensino e pesquisa e outras correlatas 
que lhe sejam atribuídas. 
§. 29 - Sao especial istas os servidores que desempenham 
^ 
funçoes tecnico-pedagogicas,no ambito dos esta￾belecimentos de ensino. 
Art. 49 - Para exercício das atividades de ensino que tra￾o Artigo 2 , inciso I e I I , exigir-se-á: 
I - Habi l itação específica do Magistário ou equivalen 
te (PROLEIGOS) para o ensino de I 9.grau da I a 
serie; 
I I - Habi l itaçao específica de nível superior, repres 
sentada por l icenciatura de I 9.grau obtida em cur 
so de curta duraçao,para o ensino de 50 a 80 se￾rie; 
I I I - Formaçao específica, comprovado com certificado 
de aperfeiçoamento ou especial izaçao, reconheci￾do por orgao competente, para atuação em classes 
de pre-escolar, especiais, exepcionais e educa - 
çao de adulto.Na impossibi l idade de preenchimento 
„ 
de tais requisitos, dar-se- a preferencia ao pro - 
^ 
fessor que comprove experiencia na area. 
§ l2 _ Licenciará nas 50- e t)21 series do I°. grau que 
tenha o'itido graduação em quatro series, ou em 
trZeis com estudos adicionais corr,spondentes a 
um ano letivo. 
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§ 22 - Para preenchimento de vagas na zona rural,tambem 
dar-se-á prioridade aos professores devidamente habi l itados,salvo 
em locais de difíci l acesso, em que seja impossível e manutençao da 
exigeincia deste parágrafo. 
Art. 52 - Para o exercif cio das atividades de que tratam os 
incisos I I I ,IV P V do Artigo 29, exigir-se-á: 
1 Formaçao especifica de administraçao escolar adqui 
rida em instituição reconhecida, para exercer car 
go de Direçào de Núcleos e de Unidade Escolares; 
- 
I I - Formaçao especifica de Superviso Escolar, Orien￾taça° Educacional, lnspeçao Escolar ou Pedagogica, 
para exercer cargos de Coordenador Pedagogico de 
Núcleos e de Unidade Escolares; 
- 
I I I - Formaçao especifica de Superviso Escolar„Orienta 
çao Educacional,Inspeçao Escolar ou Pedagogica,pa￾ra exercer cargo Tecnico-pedagogico em estabeleci￾mento de ensino. 
Paragrafo Único - Na impossibi l idade de preenchimento 
dos cargos de que trata este artigo, por pessoal devidamente qual i￾ficado, dar-se- a prioridade a professores com formaçao de nivel su￾perior, na aus.encia destes, professores com experie.ncia docente mí￾nima de cinco (05) anos. 
Art. 69 - Os cargos do magisterio se classificam de acordo 
com o genero de trabalho e os níveis de complexidade das atribui 
çoes e responsabi l idades cometidas aos seus ocupantes. 
Art. 79 - Para efeito deste Estatuto, far-se-á necessário 
as seguintes definiçães de termos: 
I - Cargo e o conjunto de deveres, atribuiçoes e 
responsabi l idades cometidas pelo município ao pro 
fessor,especial ista de educaçao que exerça ativi￾dades administrativas ou pedagOgicas nas unidades 
escolares, criado por lei com denominaçao propria 
e vencimento especifico; 
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I I - Classe e o agrupamento de professores numa mes￾ma faixa de tempo de serviço, l imitada por este 
Estatuto, conforme anexo 1 ; 
1 1 1 - Nível e o agrupamento de professores com o mes￾mo nivel de formaçào academica; 
IV - Carreira ou serie de nivel e o agrupamento dos 
diversos níveis e classes, disposto hierarquica 
mente, de acordo com formaçào academica e tempo 
de serviço; 
V - Promoçao vertical e a elevaçao dos servidores de 
que trata este Estatuto a um nível imediatamente 
- superior mediante a aquisiçao de titulaçao mini￾ma exigida para o nível proposto; 
VI - Promoçao horizontal e a mudança do servidor para 
a classe imediatamente superior a cada (05) cin￾co anos de serviços prestados. 
Art. 8° - O quadro do Magisterio Municipal compoe-se de: 
- Parte permanente que inclui as carreiras e níveis 
isolados constantes no anexo I ; 
I I - Cargos em com isso de duraçao e provimento tempo￾rario. 
CAPÍTULO I I I 
DO INGRESSO NA CARREIRA 
Ant. 92 - O ingresso na carreira do Magisterio Municipal so 
ser a feito em qualquer dos niveis mediante Concurso Públ ico de pro 
vas escritas, provas praticas e titulos. 
Art. 10 - O candidato aprovado em Concurso Publ ico, ser a no 
meado respeitando a ordem de classificaçao e de acordo com as vagas' 
existentes, no tendo direito a nomeaçao, salvo previa desistencia 
por escrito do concursado. 
Pargrafo Único - Tera preferencia para nomeaçao, em 
^ 
caso de empate na classificaçao, o candidato ja pertencente ao ser￾viço pál ido municipal, permanecendo empate, ser a nomeado o mais i￾doso. 
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Art.11 - Observar-se-ao, na real izaçao do Concurso Publ ico 
as seguintes normas: 
I - O Concurso Pál ico ser a convocado por Edital, expe 
dido pelo Secretario Municipal de Educaçao,publ ica 
do em Diário Oficial do Município, se houver e di￾vulgado em emissoras de radio e jornais de circula 
çao local, com antecedencia mínima de 30 (trinta ) 
dias; 
I I - A Comissão Organizadora do Concurso será indicada 
pela Secretaria Municipal de Administração,ouvido 
o Conselho Municipal de Educaçao e obedecida a le 
gislação pertinente. 
I I I - É vedada a publ icaçao de novo Edital para provimen 
to de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de ' 
val idade do concurso anterior (dois anos) para o 
mesmo cargo, se houver candidato aprovado e não con 
vocado; 
IV -O Edital deverá estabelecer o prazo de val idade do 
concurso e as exigencias ou condiçães que possibi￾l item a comprovação pelo candidato das qual ifica - 
çoes e requisitos necessários para preenchimento 
dos cargos; 
V -Aos candidatos serão assegurados prazo para recur￾sos nas fases de homologação das inscriçães,publ i-
.„ 
caçoes de resultados parciais ou globais, homologa 
çao do concurso e nomeaçao dos candidatos; 
VI -Quando houver docente e especial istas, no quadro ' 
de servidores pUbl icos municipais, em exercício de 
outras funçoes, nao sera feito concurso publ ico pa 
ra preenchimento dos cargos, devendo portanto se - 
rem convocados mediante processo interno, na forma 
das normas vigentes, para as necessidades dos ser￾viços. 
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CAPÍTULO IV 
DA PROGRESSÃO DA CARREIRA 
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Art. 12 - A progressão na carreira do Magisterio Municipal far 
-se- á de um ni7 vel para outro imediatamente superior,mediante requeri￾mento do interessado,tao logo satisfaça as condiçoes previstas nesta 
lei e de uma classe para outra,dentro do mesmo nivel apos cumprimen￾to pelo docente ou especial ista, do intersticio de (05) cinco anos ' 
cada nivel . 
Art. 13 - Para efeito deste Estatuto,a carreira do Magisterio 
Municipal terá (06) seis níveis e (06) seis classes. 
1 9 - A definiçao dos niveis obedecera os seguintes 
criterios: 
1 - Nivel 1 - Contempla os professores leigos; 
I I - Nivel I I- Docentes com habi l itaçao em Magisterio de 
grau de 1 9 a 4a series, ou correspondentes (PROLEIGOS) 
obtida em instituição reconhecida ou autorizada pelo ' 
CEE(Conselho Estadual de Educação). 
I I I - Nivel 1 1 1 -Docentes com habi l itação em Magisterio de 1 9
grau da 1 9 a 4g s(;.ries,ou correspondentes (PROLEIGOS) 
e com mais de (01 ) um ano de estudos adicionais os quais 
incluirao,quando for o caso,formaçao pedagágica; 
IV -Nivel IV - Docentes com l icenciatura de 1 9 grau (59 a 
8g series)obtida em curso de curta duraçao oferecido' 
por instituição de nivel superior,reconhecido ou auto￾rizado pelo CFE(Conselho Federal de Educação); 
V -Nivel V - Docentes com l icenciatura plena obtida em 
instituiçao de ni7 vel superior,reconhecida ou autoriza￾da pelo CFE (Conselho Federal de Educaçao); 
VI -Nivel VI - Docentes portadores de títulos de pos-gradu 
aço (especial izaçao, mestrado e doutorado), oferecido 
- 
por instituiçao reconhecida ou autorizada pelo CFE(Con 
selho Federal de Educaçao). 
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I I I - Do Nivel I I I para o Nivel IV mediante obtençao de l icen 
ciatura de I° grau (5g à 8g series) em curso de curta 
duraçao em instituiçao de nivel superior, reconhecida ' 
ou autorizada pelo CFE (Conselho Federal de Educaçao). 
IV -Do nivel IV para o nivel V mediante obtençao de l icen￾ciatura Plena, em Instituição de nivel superior reco - 
nhecida ou autorizada pelo CFE (Conselho Federal de 
Educaçao). 
V -De Nivel V para Nivel VI mediante obtençao do Titulo ' 
de Pos-graduaçao (especial izaçao, mestrado e doutorado) 
em Instituição reconhecida ou autorizada pelo CFE (Con 
selho Federal de Educaçao). 
Art. 15 - Não serão considerados como efetivo exercicio do 
magistj!rio, no calculo do intersticio previsto para o efeito de pro￾mulgaçao os seguintes periodos de afastamento: 
I - Licença para atendimento de interesse particular; 
I I - Afastamento do exercício por penal idade discipl i 
nar; 
I I I - Cessão do servidor para outros orgaos ou entidades; 
IV - Faltas nao justificadas. 
Parágrafo Único - Na hipátese do inciso I I I , excetua-se quan 
do a cesso de servidores destinar-se a orgao ou entidades publ i cas 
de ensino e pesquisa. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA 
Art. 16 - Na organização administrativa e pedagágica da Se￾cretaria municipal de Educaçao,Unidades de Ensino Fundamental,Ná 
cleos e Centros de Educaçao Pre-Escolar haverá de acordo com o tipo 
de estabelecimento, os seguintes cargos: 
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
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§, 22 - A definição das classes obedecerá' os seguintes 
critrios: 
1 - Classe A - Professores e especial istas, em exer 
cicio de suas atividades dentre o periodo de um 
(Cl ) a cinco (05) anos; 
I I - Classe B - Professores e especial istas, em exer 
f
cicio de suas atividades dentre o periodo de 
(05) cinco anos e um (01 ) dia ate 10 (dez) anos; 
1 1 1 - Classe C - Professores e especial istas, em exer 
cicio de suas atividades dentre o período de 
lo (dez) anos e Cl (um) dia ate 15 (quinze) a￾nos; 
IV - Classe D - Professores e especial istas, em e￾xercif cio de Suas atividades dentre o periodo 
15 (quinze) anos e 01 (um) dia atE; 20 (vinte ) 
anos; 
V - Classe E - Professores e especial istas, em exer 
f cicio de suas atividades dentre o período de 20 
(vinte) anos 01 (um) dia a 25 (vinte e cinco) a 
nos. 
VI - Classe F - Professores e especial istas, em exer 
cicio de suas atividades dentre o periodo de 
25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) dia a 30 
trinta) anos. 
§. 3° - VETADO 
Art. 14 - Haver progressão de um nivel para o outro median 
te comprovaçao de titulaçao nas seguintes condiçoes: 
I -Do nivel 1 para o Nivel I I mediante habi l itaçao ' 
em Magistrio de I°. grau equivalente (PROLEIGOS). 
I I -Do Nivel I I para o nivel I I I , mediante habi l itaç 
çao em Magisterio do 1 2. grau ou correspondente 
PROLEIGOS) com mais de Cl (um) ano de estudos adi 
cionais os quais incluirão quando for o caso for￾macAn nedaonalca 6g sries). 
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A - Secretaria Municipal de Educaçao; 
B - Diretor de Departamento de Ensino; 
C - Diretor do Departamento de Administraçao; 
D - Diretor do Departamento Tecnico-Pedagogico; 
E - Secretário Escolar; 
I I - UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL 
A - Diretor de Ensino Fundamental de Grande Porte 
B - Diretor de Ensino Fundamental de Medio Porte; 
C - Diretor de Ensino Fundamental de Pequfflo Porte; 
D - Vice-Diretor; 
E - Coordenador Pedagogico (5 a 8 ) 
F - Coordenador de Área a 8g series) 
G - Secretario Escolar a 8g series) 
I I I - NÚCLEOS ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL 
A - Diretor 
B - Coordenador PedagOgico a V) 
C - Coordenador de Merenda Escolar 
IV -CENTRO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR 
A - Diretor 
B - Coordenador PedagOgico de Ensino Pr -Escolar 
Art. 17 - Os cargos de Diretor, Vice-Diretor de Unidade de 
Ensino Fundamental, NUcleos e Centros de Educação Pr -Escolar serão 
providos mediante eleição direta, observando as normas estabelecidas 
pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 18 - O cargo de Coordenador
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Pedagogico de Unidade de En 
sino Fundamental, NUcleos e Centros de Educação Pre-Escolar sera pro 
vido por indicação da Secretária Municipal de Educaçao. 
Art. 19 - Comporá o quadro administrativo dos Estabelecimen￾tos de ensino de grande porte, o Secretário Escolar e o Coordenador' 
de Área. 
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§ I° - O coordenador de Área de que trata o caput,deste 
artigo sera escolhido anualmente por seus colegas da mesma area ou 
de ereas afins, atraves de eleição direta, obedecendo os criterios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. 
§ 22 - O cargo de Secretario Escolar por tratar-se de 
função tecnica, sere provido mediante Concurso Públ ico; 
- 
§ 32 - Nao constituem cargo em comissao as funçoes de 
Secreterio Escolar e Coordenador de erea. 
Art. 20 - Para provimento dos cargos de Diretor, Vice-Diret 
tor, Coordenador Pedagegico de Unidade de Ensino Fundamental, Necleos 
e Centros de Educaçao Pr -Escolar, ser a exigida a formaçao especifi￾ca para a funçao indicada. 
§ 1° - Na hipetese de inexistencia de pessoal portador 
de habi l itaçao especifica dar-se- a preferencia ao Professor l icencia 
do em pedagogia, na ausencia deste, professor com formaçao de nivel 
^ 
superior ou professores com experiencia docente mínima de 05 (cinco) 
anos e comprovada competencia profissional, conforme criterios a se￾rem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educaçao. 
§ 22 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor serao preen￾chidos por eleição direta na forma que estabelece a lei . 
Art. 21 - Aos professores que estejam exercendo a funçao de 
Diretor e ou Coordenador Pedagegico, das Unidades de Ensino Fundamen 
tal, Núcleos e Centros de Educaçao Pr -Escolar, ser a assegurado o 
regime de Termo Integral de trabalho, enquanto se mantiverem no car￾go, retornando ao regime da função de origem, quando, em qualquer 
circunstencia, deixarem o cargo. 
Art. 22 - Aos ocupantes dos cargos em comissão constantes 
dos itens 1 , I I , I I I e IV do Artigo 16, ser-lhe-ao atribuidos os ven￾cimentos correspondentes aos simbolos fixados pela Lei 1 .187, de 02 
de janeiro de 1991 e 1 .224, de 01 de novembro de 1991 . 
;• 
O 
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CAPÍTULO VI 
NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
REGIME DE TRABALHO 
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Art. 23 - Os Docentes e especial istas no Magisterio Pápl ico 
Municipal estão sujeitos a jornada normal de trabalho de 20 (vinte) 
horas semanais em tempo parcial e 40 (quarenta) horas em tempo inte￾gral . 
Parágrafo Único - A forma de ingresso no Magisterio Municip 
pal far-se-á pelo regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semam 
na i s , obedecendo a ex i stenc ia de vagas determinadas pelo Poder Execu 
tivo atraves do Edital de convocação. 
Art. 24 - Aos docentes e especial istas do regime de 20(vin￾te) horas, serao asseguradas as alteraçoes para o regime de 40(qua￾renta) horas na dependencia de vagas no quadro do Megisterio PUbl i￾co Municipal, observando-se com prioridade os criterios de as iduida 
- 
de, antiguidade e dedicaçao exclusiva no exercicio de Magisterio em 
Unidade Escolar. 
Parágrafo Único - A forma de ingresso no Magisterio far-se￾á pelo regime de 20 (vinte) horas. 
Art. 25 - Alem do número normal de aulas, o docente em regi￾me de 20 (vinte) horas podera ministrar aulas extraordinária em ra￾zão da necessidade da escola e da Secretaria de Educação, mediante 
acrescimo em sua remuneraçao, calculada a base do valor de hora au￾la, respeitando o l imite de 40 (quarenta) horas. 
§ I 2 - A atribuição de aulas extraordinárias far-se-a 
f 
de acordo com o regulamento especifico,observad 
dos os criterios básicos de eficiencia docente , 
pontual idade, assiduidade e categoria funcional. 
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§ 22 - Ao professor designado para prestaçao de aulas 
extraordinárias ou desdobramento, fica assegurada a percepçao da 
remuneraçao dessas aulas, durante o período de ferias, desde que es 
sas aulas sejam ministradas durante todo ano letivo. 
Art. 26 - Para os docentes de I° a 4 . serie.adotar-se-á o 
- regime de desdobramento,mediante repetiçao do salario-base,pelo acres 
cimo de mais um turno de trabalho, sendo este de caráter temporário. 
§ 1 2 - O desdobramento será adotado na zona urbana para 
atender situaçoes emergenciais que nao justifiquem nomeaçao de UM 
novo professor. 
§ 22 - Aos docentes de zona rural sera assegurada o des￾dobramento para atender às necessidades locais.Em caso de remoção ' 
para a zona urbana, o professor voltará ao regime de 20 (vinte)horas 
quando nao mais se justificar a necessidade d'e desdobramento. 
Art. 27 - Os docentes que atuam da 5g a 8g series, com jor￾nada de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas,terao 30%(trin 
ta por cento) de sua carga horária destinada à atividades complemen 
tares que serao administradas pela escola. 
SEÇÃO I I 
AFASTAMENTO E FÉRIAS 
Art. 28 - Serão considerados de efetivo exercício os afasta￾mentos de servidor do magisterio para: 
I - Licença para tratamento de sajide; 
I I - Licença premio ate 90 (noventa) dias no decorrer 
de um quinquenio; 
I I I - Seu aperfeiçoamento, especial izaçao ou atual izaçao 
em instituiçães reconhecidas ou autorizadas; 
IV - Comparecer a reunioes ou congressos relacionados 
com a atividade docente que lhe seja pertinente; 
V - Prestar assistencia tecnica relacionada com sua 
atividade docente; 
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VI - Quando no exercício de um mandato legislativo,com￾13 
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- 
por o quadro da Comisso de Educaçao da Camara Mu￾nicipal; 
VI I - Licença para o desempenho ple mandato classista. 
I 2-A l icença terá a duraç o igual a do mandato,poden 
do ser prorrogada no caso de reeleiçao, por uma unica vez. 
22 -O docente investido de mandato classista não pode 
ra ser removido ou redistribuído. 
Art. 29 - Não permitindo ao docente ou especial ista exercer 
em regime de disposiçao ou requisiçao, quakue.r função pUbl ica 
- estranha ao magisterio. 
Parágrafo Único - Não se compreendem na proibição deste ar￾tigo as seguintes situaçoes: 
••• 
I - Exercicio da funçao de governo ou administração ' 
no territOrio nacional ou no exterior, por nomea￾çao do Presidente da Republ ica; 
I I - Exercício de direção de entidades da administraçao 
Estadual descentral izada e de cargos em comissão, 
por nomeaçao do governador; 
Exercício de função de Secretário Municipal,dire-
_ 
çao de entidades da Administraçao municipal e de' 
cargos em comissao por nomeaçao do Prefeito; 
- Art. 30 - O período de frias do servidor do magisterio muni￾cipal e de 60(sessenta) dias por ano distribuídos em dois períodos , 
estabelecidos no Calendário Escolar. 
Paragrafo Único - Dos 60 (sessenta) dias de ferias do servi￾dor municipal , 30(trinta) devem ser consecutivos. 
Art. 31 - Vencido o periodo de ferias coletivas determinadas 
no calendario escolar, o professor retornara as suas atividades pede 
gogicas de preparaçao para o início do ano letivo,conforme determina 
çao da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 32 - Os Diretores,Vice-Diretores e Coordenadores de Nu￾cleos,Unidades Escolares e Creches terao direito a 30(trinta dias ' 
• 
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consecutivos de frias anuais, gozadas segundo escala elaborada pelo 
chefe imediato, durante o periodo de ferias escolares. 
Art. 33 - Não á permitido acumular frias ou levar por conta 
das ferias qualquer falta ao trabalho. 
Art. 34 - Na zona rural,a escala de frias do pessoal do ma￾gistário será fixada em consonancia com a poca do plantio e da co - 
lheita,conforme calendário da escola, com base nas pecul iaridades lo 
cais. 
SEÇÃO I I I 
DIREITOS E VANTAGENS 
Art. 35 - São direitos especiais dos servidores do Magistám 
rio Municipal: 
1 - Ter a possibi l idade de aperfeiçoamento ou especia￾l ização profissional em Orgão competente) 
I I - Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das au￾toridades competentes, metodos e processos de ensi 
no e aval iaçao conforme sua experiencia docente; 
I I I - receber assisCncia tecnica para melhor desempenho 
de suas atividades; 
IV - Representatividades em reunioes, conselhos ou comis 
soes. 
Art. 36 - Os docentes do Magistário farão jus a uma gratifi￾caça° de 20%(vinte por cento) calculada sobre o valor do vencimento 
base do nivel do cargo ocupado, enquanto na regencia de classe de ' 
execepcionais. 
Art. 37 - O professor de nivel 1 1 que prestar serviços a zo 
^ 
na rural, em regencia de classe, ter a um incentivo de 30%(trinta 
por cento) sobre seu salário base,enquanto permanecer na zona rural. 
Art. 38 - Os docentes em exercicio de funçao administrativas 
ou de Coordenaçao Pedagogica, em Unidade de Ensino Fundamental,Nu - 
cleos e Centros de Educaçao Pre-Escolar, faro jus aos vencimentos 
previstos nos anexos das Leis n°. I . 187,de 02 de janeiro de 1991 e 
1 .224, de 01 de novembro de 1991,cabendo-lhes o direito de opçao. 
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Art. 39 - A participação em concurso na area de formaçao e 
atuaçao, oferecidas por Instituiçoes reconhecidas ou autorizadas pe 
lo CFE(Conselho federal de Educação) ou CEE(Conselho Estadual de E￾ducaçao), dar a direito ao professor e especial ista a vantagem por ' 
titulaçao de 10% (dez por cento) de salario base. 
Art. 40 - Os docentes do Magistrio,quando em exercício em 
sala de aula, farão jus a Uma gratificação de isalubridade de 15% ( 
quinze por cento),calculada sobre o valor do vencimento base do ni¥ 
vel do cargo ocupado. 
Art. 41 - Ficam incorporados, como retribuição pessoal .30 
patrimOnio do servidor do magistrio,inclusive para efeito de fixa￾çao dos proventos da aposentadoria, desde que percebidas por mais ' 
de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados,as seguin￾tes vantagens especiais: 
I - Gratificaçã'o pelo regime de desdobramento ou au￾las extras; 
I I - Gratificaçao pela regencia de classe excepcionais; 
I I I - Gratificaçao pela atuaçao em zona rural. 
Paragrafo Único - Para efeito de incorporaçao ao provento da 
aposentadoria, poderao ser somados, indistitamente , os períodos de 
- 
percepçao das vantagens relativas as aulas extraordinarias e ao regi 
me de tempo integral (desdobramento). 
SEÇÃO IV 
REMOÇÃO 
Art. 42 - Para fins deste Estatuto,remoção a movimenta - 
- 
çao do ocupante efetivo do cargo do magisterio de uma para outra u￾nidade, ainda que na mesma local idade. 
Art. 43 - A remoçao,ato de competencia do Secretario Munici 
pal ser a feita a pedido, mediante justificativa, ou ex-ofício no in￾teresse do ensino. 
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I° - A remoço a pedido esta condicionada a existencia 
de vaga, e somente será efetuada no período de ferias escolares. 
2° - A remoçao por permuta ser a atendida quando o pedi 
do estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniencias 
do ensino e normas regulamentares específicas. 
Art. 44 - O docente e/ou especial ista recem-nomeado,so sera 
removido apos 02 (dois) anos letivos na Escola de origem ou em cara￾ter emergencial, de interesse do ensino. 
Art. 45 - O servidor do magisterio municipal que acumular car 
go publ ico, quando removido ex-of.:icio em razao do outro cargo, tera ' 
direito a l icença sem vencimentos, por um período máximo de 02 (dois) 
anos. 
SEÇÃO V 
ATUALIZAÇÃO DE PESSOAL 
Art. 46 - Fica instituída, como atividade permanente da Se￾cretaria Municipal de Educaçao, a atual ização profissional de seus ' 
servidores, tendo como objetivo: 
- I - Incrementar a produtividade e criar condiçoes pa￾ra o constante aperfeiçoamento do ensino municipal ; 
I I - Integrar os objetivos de cada funçao as final ida￾des da administraçao como um todo; 
I I I - Atual izar conhecimentos adquiridos para melhor 
Art. 47 
qual ificaçao do pessoal docente. 
- Compete a Secretaria Municipal de Educaçao,a ela￾boraçao e o desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos se￾us servidores,conforme o orçamento anual da Prefeitura Municipal,pa 
• ra este orgao. 
l° - Os programas de treinamento serão elaborados, a 
tempo de prever, na proposta orçamentária,os recursos indispensáveis 
à sua real ização. 
§, 2° - As atividades de treinamentos serao programadas 
para a poca das ferias escolares, respeitando-se o período destina 
do a estas. 
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Art. 48 - Os programas de aperfeiçoamento terao sempre caraÉ 
ter objetivo e pratico e serao administrados: 
- Sempre que possivel, diretamente pela Prefeitura u 
ti l izando recursos humanos locais; 
I I - Atraves de contrataçao de serviços com entidades es 
pecial izadas; 
I I I - Mediante encaminhamento de servidores a instituiçães 
especial izadas,sediadas ou no no municipio. 
Art. 49 - Compete ao secretario Municipal de Educaçao,alocar 
recursos de Orgãos Estaduais e federais, para financiamento de proje 
tos que visem a melhoria de recursos humanos. 
- 
Art. 50 - É de competncia do Prefeito Municipal, a criaçao 
. - 
de convenios com orgaos competentes, para aquisiçao de bolsas de es 
tudo para aperfeiçoamento de pessoal. 
SEÇÃO VI 
DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS 
Art. 51 - O servidor do magistrio que,sem motivo justifica￾do deixar de cumprir o plano das atividades didáticas programadas pa 
ra o ano letivo, ficará sujeito as penas de advertencia,repreensao , 
suspensao e demissao, na forma da lei. 
Parágrafo Único - Ficará sujeito a mesma pena quem for respon 
sável pela direção da unidade escolar onde tenha exercicio o servidor 
faltoso e no comunique a autoridade superior a infraçao prevista. 
Art. 52 - A acumulação de 02 (dois) cargos de magistrio, na 
forma da lei , deverá ocorrer, preferencialmente, numa mesma unidade' 
escolar, desde que, no curriculo desta, figurem as discipl inas lecio 
nadas pelo servidor. 
Art. 53 - É permitido ao servidor do magistrio publ ico muni 
cipal averbar tempo de serviço nao paralelo,prestados a instituiçães 
publ icas, na funçao de magistrio, para efeito de vantagens e aposen 
tadorias, respeitadas as demais disposiçoes legais. 
I°. - O tempo de serviço publ ico municipal uti l izado nos 
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termos deste artigo,e considerado definitivamente vinculado ao efeito 
- previsto e não mais poderá ser computado, sob qualquer hipotese, para 
outro efeito, final idade ou situação. 
29 - Os periodos de l icença premio no gosados, serao 
contados em dobros para efeito de aposentadoria. 
CAPÍTULO VI I 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 54 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do 
Magisterio PUbl ico Municipal, na nova sisterática instituida nesta 
Lei , far-se-á. na conformidade dos criterios constantes no anexo 1 e 
progressivamente. 
§, 12 _ O enquadramento a que se refere este artigo em 
nada altera ou modifica o vinculo jurif dico do servidor, nem a nature 
zade sua investidura. 
§. 22 - Aos atuais membros do magisterio, fica assegurada 
a permanencia no regime de trabalho em que se encontram, na forma da 
Lei especifica. 
§, 39 - As vantagens decorrentes do enquadramento a que 
se refere este artigo, somente serao devidas a partir do respectivo 
enquadramento. 
§. 42 - Em caso do nao cumprimento deste artigo o regue 
rente poder a recorrer por via judicial atraves do seu Sindicato. 
Art. 55 - Os professores leigos que tiverem sido aprovados em 
curso PROLEIGOS ou equivalente, serao enquadrados no Nivel I I de pro 
fessor de l a 4 . serie e na classe correspondente ao seu tempo de 
serviço. 
Art. 56 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, 
sob a forma de l istas nominais, atraves de decreto do Prefeito Muni 
cipal num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vig'e.i.ncia 
desta lei . 
Art. 57 - O funcionario, cujo enquadramento tenha sido feito 
em desacordo com as normas desta lei , poder , no prazo de 30 
• 
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(trinta) dias contados da data da publ icaçao dos atos dirigir ao Pre 
feito petição de revisão, devidamente fundamentada. 
1 2 - O Prefeito deverá decidir sobre o requerido nos 
30 (trinta) dias que sucedem ao recebimento da petição. 
22 - A emenda da decisão do Prefeito ser a publ icada 
no máximo 10 (dez) dias apos o termino do prazo no paragrafo anteriP 
or. 
Art. 58 - Os docentes de 1 2 grau (5g a 8g serie) com menos ' 
de cinco anos de exercício efetivo de docencia que não possuam regis 
tro definitivo de professor, ate a data de publ icaçao destOLLei,te-
- 
rao prazo de 04 (quatro) anos para real izar curso para obte-lo. 
Art. 59 - Passaram automaticamente para o regime de 40 (qua 
renta) horas os docentes e especial istas que ate 01 (um) ano apos a 
promulgaçao da Lei Organica Municipal tenham desdobramento de aulas 
extraordinárias, salvo aqueles que optarem por 20 (vinte) horas. 
Art. 60 - É assegurada isonomia salarial entre professores 
com l icenciatura plena e professores nao l icenciados com titulaçao 
de nivel Superior, enquadrando-se os salários de acordo com a mes 
ma escala constante do Plano de Carreira do Magisterio. 
Art. 61 - Os docentes de 1 2 grau (5g a 8g serie) com mais 
de 05 (cinco) anos de exercício efetivo de docencia que nao possuam 
registro definitivo de professor serao enquadrados no nivel I I I da 
Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos e Salários. 
Art. 62 - Os docentes que nao possuam habi l itaçao para o 
magisterio, independente do tempo de serviço, terão um prazo de 04 
(quatro) anos para cursarem o Magisterio de 1 2 grau ou equivalente. 
Parágrafo Único - Este artigo não se apl icará aos docentes, 
com outra habi l itaçao profissional equivalente ao 22 grau, em exer 
cicio quando da apl icação desta Lei , desde que sejam do quadro efeti 
vo do Magisterio. 
Art. 63 - Quando, nao houver na local idade cursos necessa￾rios para a formação do quadro docente municipal,a Prefeitura Mu￾nicipal viabi l izara meios -ue assegurem o oferecimento de tais cur-
-watt 
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sos em Jequi , atravás de convenios com instituiçães de nivel supe￾rior. 
Art. 64 - Quando houver extinção de discipl inas, far-se-á o 
aproveitamento dos docentes titulares em outras discipl inas ou em 
atividades análogas ou correlatas, considerada a respectiva habi l i￾taçao pessoal. 
Art. 65 - Os proventos de pessoal inativo do Magistário se 
rao automaticamente reajustados nas mesmas bases em que sejam so 
vencimentos do pessoal em atividade do cargo efetivo correspondente. 
Art. 66 - Os cargos existentes, mas vagos, na data de vigen 
cia desta Lei, bem como os que forem vagando em razao do enquadramen 
to previsto nesta Lei ficarao automaticamente extintos. 
Art. 67 - Apos a real izaçao do enquadramento desta lei os 
quadros do Magistrio Municipal que permanecerem vagos, serao preen￾chidos por concurso publ ico. 
Art. 68 - É parte integrante da presente Lei o Anexo 1 que 
a acompanha. 
Art. 69 - As despesas decorrentes da execuçao da presente 
Lei, serão consignadas em dotaçao proprias da Secretária . de Educa￾çao e, necessarias, em creditos adicionais. 
Art. 70 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publ ica 
çao revogadas as disposiçoes em contrario. 
SALA DAS SESSÕES, em J de setembro de 1992 
EtÍCLIDE NUNES EERNANDUS = PRESIDENTE 
PEREIR CAMPOS SANTOS - I . SECRETÁRIO 
HEBER RIBEIRO DË ARA JO - 29. SECRETÁRIO 
r￾e 
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TABELAS DE -72117 .7217"TOS - 
20 ?TORAS SEMATATAIS 
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FAX (073) 525-1141 
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g D r. , , .. 
230.000101 241.500,00'253 575 00 266.254,00 279.566,00 295.545,09 
II 
0000Q 362.250,00 330.362 00 99.301,00 419.350,00 440.317100 
4,54-.349,00! 
- 77 
370.500,00 393.475,00 413.399,00 439.310,00 461.235,00 
mOlv 417.A50,00 438.322,00 460. 39,00 433.251,o 507.413,00 532.73 
-7 
459.135,00 402.155,00 506.262,00 531.57 00 558.154,00 586.062 
r-- -,.,_ 
505.114,00 530,370,00 556.889,00 584.733 00 , 3.970,00 44 6-68,00') 
DETIUIC7:0 , DE CLASSES 
Classe A - O a 5 anos 
Classe D - 5 anos e um dia a 10 anos 
Classe C - 10 anos e um dia a 15 anos 
Classe D - 15 anos e um dia a 20 anos 
Classe- E - 20 anos c um dia a 25 anos 
"nnnco3 , 25 anos e um dia a 30 anos 
• vel I - 2rofessor Leis() 
:Ivel II - -,-rofessor habilitano em T'azistjrio de 152.cu(12 a 4.2.s6rie j
III- rrofessor habilitado em La:ist(Srio com nais de um ano de ec. 
• tudos adicionais. 
:vel IV - -±:-,ofessor Licenciado (Li&nciatura Curta)-
LIGI Irofessor Licenciado (Licenciatura Plena) 
• ve1 VI - -:-ofessor com Curso de Pgs-Grad:uação 
Cs. Val=.s calculados com base no m6's de aio de 1.t392. 

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