| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 1992 |
| Date | 1992-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JEQUIÉ. |
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e E 1 N 2 1.261 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO AGISTÉRIO PÚBLICO UNICIPAL DE JEOUIÈ. ESTADO DA BAHIA CÃMARA MUNICIPAL DE JEQUIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI N9. 1...2 1 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MA GISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE JEQUI É. A MUNICIPAL DE JEQUIÉ-ESTADO DA BANIA, Faz saber que nos termos da Lei Organica do Municipio de Jeartigo 50 parãgrafo 79, promulga a seguinte Lei : CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 9 - Esta Lei dispoe sobre o Estatuto do magisterio Pu , bl ico Municipal de Jequi e seu pessoal, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime de trabalho. Paragrafo Único - Ao Magisterio Publ ico Municipal de Jequi , apl ica-se subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionarios PUbl icos do Município de Jequi e e correspondente legislaçao complementar. CAPÍTULO I I DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 29 - Para efeito deste Estatuto, o Magistrio PUbl ico Municipal e composto dos docentes que exerçam: 1 - Atividades pertinentes ao ensino em qualquer srie ou grau, em quaisquer unidades escolares ou orgaos a que estas se subordinam; I I - Atividades em projetos de educaçao que prestem serviços t;..cnicos e cl ientela fora da rede regular de ensino: ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 02 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 I I I - Atividade de administraçao em unidades e núcleos es colares; IV - Atividades de coordenaçao pedagágica em nucleos e u nidades escolares; ^ V - Atividades tecnico-pedagágicas no ambito dos estabe lecimentos de ensino; Art. 39 - O Magisterio Publ ico compreende as seguintes cate gor ias de pessoal: docentes e especial istas. G a § 2 _ São docentes os servidores que desempenham atividades de ensino e pesquisa e outras correlatas que lhe sejam atribuídas. §. 29 - Sao especial istas os servidores que desempenham ^ funçoes tecnico-pedagogicas,no ambito dos estabelecimentos de ensino. Art. 49 - Para exercício das atividades de ensino que trao Artigo 2 , inciso I e I I , exigir-se-á: I - Habi l itação específica do Magistário ou equivalen te (PROLEIGOS) para o ensino de I 9.grau da I a serie; I I - Habi l itaçao específica de nível superior, repres sentada por l icenciatura de I 9.grau obtida em cur so de curta duraçao,para o ensino de 50 a 80 serie; I I I - Formaçao específica, comprovado com certificado de aperfeiçoamento ou especial izaçao, reconhecido por orgao competente, para atuação em classes de pre-escolar, especiais, exepcionais e educa - çao de adulto.Na impossibi l idade de preenchimento „ de tais requisitos, dar-se- a preferencia ao pro - ^ fessor que comprove experiencia na area. § l2 _ Licenciará nas 50- e t)21 series do I°. grau que tenha o'itido graduação em quatro series, ou em trZeis com estudos adicionais corr,spondentes a um ano letivo. • ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 3 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 § 22 - Para preenchimento de vagas na zona rural,tambem dar-se-á prioridade aos professores devidamente habi l itados,salvo em locais de difíci l acesso, em que seja impossível e manutençao da exigeincia deste parágrafo. Art. 52 - Para o exercif cio das atividades de que tratam os incisos I I I ,IV P V do Artigo 29, exigir-se-á: 1 Formaçao especifica de administraçao escolar adqui rida em instituição reconhecida, para exercer car go de Direçào de Núcleos e de Unidade Escolares; - I I - Formaçao especifica de Superviso Escolar, Orientaça° Educacional, lnspeçao Escolar ou Pedagogica, para exercer cargos de Coordenador Pedagogico de Núcleos e de Unidade Escolares; - I I I - Formaçao especifica de Superviso Escolar„Orienta çao Educacional,Inspeçao Escolar ou Pedagogica,para exercer cargo Tecnico-pedagogico em estabelecimento de ensino. Paragrafo Único - Na impossibi l idade de preenchimento dos cargos de que trata este artigo, por pessoal devidamente qual ificado, dar-se- a prioridade a professores com formaçao de nivel superior, na aus.encia destes, professores com experie.ncia docente mínima de cinco (05) anos. Art. 69 - Os cargos do magisterio se classificam de acordo com o genero de trabalho e os níveis de complexidade das atribui çoes e responsabi l idades cometidas aos seus ocupantes. Art. 79 - Para efeito deste Estatuto, far-se-á necessário as seguintes definiçães de termos: I - Cargo e o conjunto de deveres, atribuiçoes e responsabi l idades cometidas pelo município ao pro fessor,especial ista de educaçao que exerça atividades administrativas ou pedagOgicas nas unidades escolares, criado por lei com denominaçao propria e vencimento especifico; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 4 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 I I - Classe e o agrupamento de professores numa mesma faixa de tempo de serviço, l imitada por este Estatuto, conforme anexo 1 ; 1 1 1 - Nível e o agrupamento de professores com o mesmo nivel de formaçào academica; IV - Carreira ou serie de nivel e o agrupamento dos diversos níveis e classes, disposto hierarquica mente, de acordo com formaçào academica e tempo de serviço; V - Promoçao vertical e a elevaçao dos servidores de que trata este Estatuto a um nível imediatamente - superior mediante a aquisiçao de titulaçao minima exigida para o nível proposto; VI - Promoçao horizontal e a mudança do servidor para a classe imediatamente superior a cada (05) cinco anos de serviços prestados. Art. 8° - O quadro do Magisterio Municipal compoe-se de: - Parte permanente que inclui as carreiras e níveis isolados constantes no anexo I ; I I - Cargos em com isso de duraçao e provimento temporario. CAPÍTULO I I I DO INGRESSO NA CARREIRA Ant. 92 - O ingresso na carreira do Magisterio Municipal so ser a feito em qualquer dos niveis mediante Concurso Públ ico de pro vas escritas, provas praticas e titulos. Art. 10 - O candidato aprovado em Concurso Publ ico, ser a no meado respeitando a ordem de classificaçao e de acordo com as vagas' existentes, no tendo direito a nomeaçao, salvo previa desistencia por escrito do concursado. Pargrafo Único - Tera preferencia para nomeaçao, em ^ caso de empate na classificaçao, o candidato ja pertencente ao serviço pál ido municipal, permanecendo empate, ser a nomeado o mais idoso. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 5 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 Art.11 - Observar-se-ao, na real izaçao do Concurso Publ ico as seguintes normas: I - O Concurso Pál ico ser a convocado por Edital, expe dido pelo Secretario Municipal de Educaçao,publ ica do em Diário Oficial do Município, se houver e divulgado em emissoras de radio e jornais de circula çao local, com antecedencia mínima de 30 (trinta ) dias; I I - A Comissão Organizadora do Concurso será indicada pela Secretaria Municipal de Administração,ouvido o Conselho Municipal de Educaçao e obedecida a le gislação pertinente. I I I - É vedada a publ icaçao de novo Edital para provimen to de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de ' val idade do concurso anterior (dois anos) para o mesmo cargo, se houver candidato aprovado e não con vocado; IV -O Edital deverá estabelecer o prazo de val idade do concurso e as exigencias ou condiçães que possibil item a comprovação pelo candidato das qual ifica - çoes e requisitos necessários para preenchimento dos cargos; V -Aos candidatos serão assegurados prazo para recursos nas fases de homologação das inscriçães,publ i- .„ caçoes de resultados parciais ou globais, homologa çao do concurso e nomeaçao dos candidatos; VI -Quando houver docente e especial istas, no quadro ' de servidores pUbl icos municipais, em exercício de outras funçoes, nao sera feito concurso publ ico pa ra preenchimento dos cargos, devendo portanto se - rem convocados mediante processo interno, na forma das normas vigentes, para as necessidades dos serviços. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO DA CARREIRA 6 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 Art. 12 - A progressão na carreira do Magisterio Municipal far -se- á de um ni7 vel para outro imediatamente superior,mediante requerimento do interessado,tao logo satisfaça as condiçoes previstas nesta lei e de uma classe para outra,dentro do mesmo nivel apos cumprimento pelo docente ou especial ista, do intersticio de (05) cinco anos ' cada nivel . Art. 13 - Para efeito deste Estatuto,a carreira do Magisterio Municipal terá (06) seis níveis e (06) seis classes. 1 9 - A definiçao dos niveis obedecera os seguintes criterios: 1 - Nivel 1 - Contempla os professores leigos; I I - Nivel I I- Docentes com habi l itaçao em Magisterio de grau de 1 9 a 4a series, ou correspondentes (PROLEIGOS) obtida em instituição reconhecida ou autorizada pelo ' CEE(Conselho Estadual de Educação). I I I - Nivel 1 1 1 -Docentes com habi l itação em Magisterio de 1 9 grau da 1 9 a 4g s(;.ries,ou correspondentes (PROLEIGOS) e com mais de (01 ) um ano de estudos adicionais os quais incluirao,quando for o caso,formaçao pedagágica; IV -Nivel IV - Docentes com l icenciatura de 1 9 grau (59 a 8g series)obtida em curso de curta duraçao oferecido' por instituição de nivel superior,reconhecido ou autorizado pelo CFE(Conselho Federal de Educação); V -Nivel V - Docentes com l icenciatura plena obtida em instituiçao de ni7 vel superior,reconhecida ou autorizada pelo CFE (Conselho Federal de Educaçao); VI -Nivel VI - Docentes portadores de títulos de pos-gradu aço (especial izaçao, mestrado e doutorado), oferecido - por instituiçao reconhecida ou autorizada pelo CFE(Con selho Federal de Educaçao). ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 8 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 I I I - Do Nivel I I I para o Nivel IV mediante obtençao de l icen ciatura de I° grau (5g à 8g series) em curso de curta duraçao em instituiçao de nivel superior, reconhecida ' ou autorizada pelo CFE (Conselho Federal de Educaçao). IV -Do nivel IV para o nivel V mediante obtençao de l icenciatura Plena, em Instituição de nivel superior reco - nhecida ou autorizada pelo CFE (Conselho Federal de Educaçao). V -De Nivel V para Nivel VI mediante obtençao do Titulo ' de Pos-graduaçao (especial izaçao, mestrado e doutorado) em Instituição reconhecida ou autorizada pelo CFE (Con selho Federal de Educaçao). Art. 15 - Não serão considerados como efetivo exercicio do magistj!rio, no calculo do intersticio previsto para o efeito de promulgaçao os seguintes periodos de afastamento: I - Licença para atendimento de interesse particular; I I - Afastamento do exercício por penal idade discipl i nar; I I I - Cessão do servidor para outros orgaos ou entidades; IV - Faltas nao justificadas. Parágrafo Único - Na hipátese do inciso I I I , excetua-se quan do a cesso de servidores destinar-se a orgao ou entidades publ i cas de ensino e pesquisa. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA Art. 16 - Na organização administrativa e pedagágica da Secretaria municipal de Educaçao,Unidades de Ensino Fundamental,Ná cleos e Centros de Educaçao Pre-Escolar haverá de acordo com o tipo de estabelecimento, os seguintes cargos: I - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 7 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 §, 22 - A definição das classes obedecerá' os seguintes critrios: 1 - Classe A - Professores e especial istas, em exer cicio de suas atividades dentre o periodo de um (Cl ) a cinco (05) anos; I I - Classe B - Professores e especial istas, em exer f cicio de suas atividades dentre o periodo de (05) cinco anos e um (01 ) dia ate 10 (dez) anos; 1 1 1 - Classe C - Professores e especial istas, em exer cicio de suas atividades dentre o período de lo (dez) anos e Cl (um) dia ate 15 (quinze) anos; IV - Classe D - Professores e especial istas, em exercif cio de Suas atividades dentre o periodo 15 (quinze) anos e 01 (um) dia atE; 20 (vinte ) anos; V - Classe E - Professores e especial istas, em exer f cicio de suas atividades dentre o período de 20 (vinte) anos 01 (um) dia a 25 (vinte e cinco) a nos. VI - Classe F - Professores e especial istas, em exer cicio de suas atividades dentre o periodo de 25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) dia a 30 trinta) anos. §. 3° - VETADO Art. 14 - Haver progressão de um nivel para o outro median te comprovaçao de titulaçao nas seguintes condiçoes: I -Do nivel 1 para o Nivel I I mediante habi l itaçao ' em Magistrio de I°. grau equivalente (PROLEIGOS). I I -Do Nivel I I para o nivel I I I , mediante habi l itaç çao em Magisterio do 1 2. grau ou correspondente PROLEIGOS) com mais de Cl (um) ano de estudos adi cionais os quais incluirão quando for o caso formacAn nedaonalca 6g sries). ESTADO DA BAHIA RUA DOIS DE JULHO, 79 CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ FONES (073) 525-4021/22 GABINETE DA PRESIDÊNCIA A - Secretaria Municipal de Educaçao; B - Diretor de Departamento de Ensino; C - Diretor do Departamento de Administraçao; D - Diretor do Departamento Tecnico-Pedagogico; E - Secretário Escolar; I I - UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL A - Diretor de Ensino Fundamental de Grande Porte B - Diretor de Ensino Fundamental de Medio Porte; C - Diretor de Ensino Fundamental de Pequfflo Porte; D - Vice-Diretor; E - Coordenador Pedagogico (5 a 8 ) F - Coordenador de Área a 8g series) G - Secretario Escolar a 8g series) I I I - NÚCLEOS ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL A - Diretor B - Coordenador PedagOgico a V) C - Coordenador de Merenda Escolar IV -CENTRO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR A - Diretor B - Coordenador PedagOgico de Ensino Pr -Escolar Art. 17 - Os cargos de Diretor, Vice-Diretor de Unidade de Ensino Fundamental, NUcleos e Centros de Educação Pr -Escolar serão providos mediante eleição direta, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 18 - O cargo de Coordenador 9 Pedagogico de Unidade de En sino Fundamental, NUcleos e Centros de Educação Pre-Escolar sera pro vido por indicação da Secretária Municipal de Educaçao. Art. 19 - Comporá o quadro administrativo dos Estabelecimentos de ensino de grande porte, o Secretário Escolar e o Coordenador' de Área. 10 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 § I° - O coordenador de Área de que trata o caput,deste artigo sera escolhido anualmente por seus colegas da mesma area ou de ereas afins, atraves de eleição direta, obedecendo os criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. § 22 - O cargo de Secretario Escolar por tratar-se de função tecnica, sere provido mediante Concurso Públ ico; - § 32 - Nao constituem cargo em comissao as funçoes de Secreterio Escolar e Coordenador de erea. Art. 20 - Para provimento dos cargos de Diretor, Vice-Diret tor, Coordenador Pedagegico de Unidade de Ensino Fundamental, Necleos e Centros de Educaçao Pr -Escolar, ser a exigida a formaçao especifica para a funçao indicada. § 1° - Na hipetese de inexistencia de pessoal portador de habi l itaçao especifica dar-se- a preferencia ao Professor l icencia do em pedagogia, na ausencia deste, professor com formaçao de nivel ^ superior ou professores com experiencia docente mínima de 05 (cinco) anos e comprovada competencia profissional, conforme criterios a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educaçao. § 22 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor serao preenchidos por eleição direta na forma que estabelece a lei . Art. 21 - Aos professores que estejam exercendo a funçao de Diretor e ou Coordenador Pedagegico, das Unidades de Ensino Fundamen tal, Núcleos e Centros de Educaçao Pr -Escolar, ser a assegurado o regime de Termo Integral de trabalho, enquanto se mantiverem no cargo, retornando ao regime da função de origem, quando, em qualquer circunstencia, deixarem o cargo. Art. 22 - Aos ocupantes dos cargos em comissão constantes dos itens 1 , I I , I I I e IV do Artigo 16, ser-lhe-ao atribuidos os vencimentos correspondentes aos simbolos fixados pela Lei 1 .187, de 02 de janeiro de 1991 e 1 .224, de 01 de novembro de 1991 . ;• O ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA CAPÍTULO VI NORMAS FUNCIONAIS ESPECIAIS SEÇÃO I REGIME DE TRABALHO RUA DOIS DE J1WHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 Art. 23 - Os Docentes e especial istas no Magisterio Pápl ico Municipal estão sujeitos a jornada normal de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial e 40 (quarenta) horas em tempo integral . Parágrafo Único - A forma de ingresso no Magisterio Municip pal far-se-á pelo regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semam na i s , obedecendo a ex i stenc ia de vagas determinadas pelo Poder Execu tivo atraves do Edital de convocação. Art. 24 - Aos docentes e especial istas do regime de 20(vinte) horas, serao asseguradas as alteraçoes para o regime de 40(quarenta) horas na dependencia de vagas no quadro do Megisterio PUbl ico Municipal, observando-se com prioridade os criterios de as iduida - de, antiguidade e dedicaçao exclusiva no exercicio de Magisterio em Unidade Escolar. Parágrafo Único - A forma de ingresso no Magisterio far-seá pelo regime de 20 (vinte) horas. Art. 25 - Alem do número normal de aulas, o docente em regime de 20 (vinte) horas podera ministrar aulas extraordinária em razão da necessidade da escola e da Secretaria de Educação, mediante acrescimo em sua remuneraçao, calculada a base do valor de hora aula, respeitando o l imite de 40 (quarenta) horas. § I 2 - A atribuição de aulas extraordinárias far-se-a f de acordo com o regulamento especifico,observad dos os criterios básicos de eficiencia docente , pontual idade, assiduidade e categoria funcional. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 12 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 § 22 - Ao professor designado para prestaçao de aulas extraordinárias ou desdobramento, fica assegurada a percepçao da remuneraçao dessas aulas, durante o período de ferias, desde que es sas aulas sejam ministradas durante todo ano letivo. Art. 26 - Para os docentes de I° a 4 . serie.adotar-se-á o - regime de desdobramento,mediante repetiçao do salario-base,pelo acres cimo de mais um turno de trabalho, sendo este de caráter temporário. § 1 2 - O desdobramento será adotado na zona urbana para atender situaçoes emergenciais que nao justifiquem nomeaçao de UM novo professor. § 22 - Aos docentes de zona rural sera assegurada o desdobramento para atender às necessidades locais.Em caso de remoção ' para a zona urbana, o professor voltará ao regime de 20 (vinte)horas quando nao mais se justificar a necessidade d'e desdobramento. Art. 27 - Os docentes que atuam da 5g a 8g series, com jornada de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas,terao 30%(trin ta por cento) de sua carga horária destinada à atividades complemen tares que serao administradas pela escola. SEÇÃO I I AFASTAMENTO E FÉRIAS Art. 28 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos de servidor do magisterio para: I - Licença para tratamento de sajide; I I - Licença premio ate 90 (noventa) dias no decorrer de um quinquenio; I I I - Seu aperfeiçoamento, especial izaçao ou atual izaçao em instituiçães reconhecidas ou autorizadas; IV - Comparecer a reunioes ou congressos relacionados com a atividade docente que lhe seja pertinente; V - Prestar assistencia tecnica relacionada com sua atividade docente; ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA VI - Quando no exercício de um mandato legislativo,com13 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 - por o quadro da Comisso de Educaçao da Camara Municipal; VI I - Licença para o desempenho ple mandato classista. I 2-A l icença terá a duraç o igual a do mandato,poden do ser prorrogada no caso de reeleiçao, por uma unica vez. 22 -O docente investido de mandato classista não pode ra ser removido ou redistribuído. Art. 29 - Não permitindo ao docente ou especial ista exercer em regime de disposiçao ou requisiçao, quakue.r função pUbl ica - estranha ao magisterio. Parágrafo Único - Não se compreendem na proibição deste artigo as seguintes situaçoes: ••• I - Exercicio da funçao de governo ou administração ' no territOrio nacional ou no exterior, por nomeaçao do Presidente da Republ ica; I I - Exercício de direção de entidades da administraçao Estadual descentral izada e de cargos em comissão, por nomeaçao do governador; Exercício de função de Secretário Municipal,dire- _ çao de entidades da Administraçao municipal e de' cargos em comissao por nomeaçao do Prefeito; - Art. 30 - O período de frias do servidor do magisterio municipal e de 60(sessenta) dias por ano distribuídos em dois períodos , estabelecidos no Calendário Escolar. Paragrafo Único - Dos 60 (sessenta) dias de ferias do servidor municipal , 30(trinta) devem ser consecutivos. Art. 31 - Vencido o periodo de ferias coletivas determinadas no calendario escolar, o professor retornara as suas atividades pede gogicas de preparaçao para o início do ano letivo,conforme determina çao da Secretaria Municipal de Educação. Art. 32 - Os Diretores,Vice-Diretores e Coordenadores de Nucleos,Unidades Escolares e Creches terao direito a 30(trinta dias ' • o ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 14 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 consecutivos de frias anuais, gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o periodo de ferias escolares. Art. 33 - Não á permitido acumular frias ou levar por conta das ferias qualquer falta ao trabalho. Art. 34 - Na zona rural,a escala de frias do pessoal do magistário será fixada em consonancia com a poca do plantio e da co - lheita,conforme calendário da escola, com base nas pecul iaridades lo cais. SEÇÃO I I I DIREITOS E VANTAGENS Art. 35 - São direitos especiais dos servidores do Magistám rio Municipal: 1 - Ter a possibi l idade de aperfeiçoamento ou especial ização profissional em Orgão competente) I I - Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, metodos e processos de ensi no e aval iaçao conforme sua experiencia docente; I I I - receber assisCncia tecnica para melhor desempenho de suas atividades; IV - Representatividades em reunioes, conselhos ou comis soes. Art. 36 - Os docentes do Magistário farão jus a uma gratificaça° de 20%(vinte por cento) calculada sobre o valor do vencimento base do nivel do cargo ocupado, enquanto na regencia de classe de ' execepcionais. Art. 37 - O professor de nivel 1 1 que prestar serviços a zo ^ na rural, em regencia de classe, ter a um incentivo de 30%(trinta por cento) sobre seu salário base,enquanto permanecer na zona rural. Art. 38 - Os docentes em exercicio de funçao administrativas ou de Coordenaçao Pedagogica, em Unidade de Ensino Fundamental,Nu - cleos e Centros de Educaçao Pre-Escolar, faro jus aos vencimentos previstos nos anexos das Leis n°. I . 187,de 02 de janeiro de 1991 e 1 .224, de 01 de novembro de 1991,cabendo-lhes o direito de opçao. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 15 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 Art. 39 - A participação em concurso na area de formaçao e atuaçao, oferecidas por Instituiçoes reconhecidas ou autorizadas pe lo CFE(Conselho federal de Educação) ou CEE(Conselho Estadual de Educaçao), dar a direito ao professor e especial ista a vantagem por ' titulaçao de 10% (dez por cento) de salario base. Art. 40 - Os docentes do Magistrio,quando em exercício em sala de aula, farão jus a Uma gratificação de isalubridade de 15% ( quinze por cento),calculada sobre o valor do vencimento base do ni¥ vel do cargo ocupado. Art. 41 - Ficam incorporados, como retribuição pessoal .30 patrimOnio do servidor do magistrio,inclusive para efeito de fixaçao dos proventos da aposentadoria, desde que percebidas por mais ' de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados,as seguintes vantagens especiais: I - Gratificaçã'o pelo regime de desdobramento ou aulas extras; I I - Gratificaçao pela regencia de classe excepcionais; I I I - Gratificaçao pela atuaçao em zona rural. Paragrafo Único - Para efeito de incorporaçao ao provento da aposentadoria, poderao ser somados, indistitamente , os períodos de - percepçao das vantagens relativas as aulas extraordinarias e ao regi me de tempo integral (desdobramento). SEÇÃO IV REMOÇÃO Art. 42 - Para fins deste Estatuto,remoção a movimenta - - çao do ocupante efetivo do cargo do magisterio de uma para outra unidade, ainda que na mesma local idade. Art. 43 - A remoçao,ato de competencia do Secretario Munici pal ser a feita a pedido, mediante justificativa, ou ex-ofício no interesse do ensino. 16 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 I° - A remoço a pedido esta condicionada a existencia de vaga, e somente será efetuada no período de ferias escolares. 2° - A remoçao por permuta ser a atendida quando o pedi do estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniencias do ensino e normas regulamentares específicas. Art. 44 - O docente e/ou especial ista recem-nomeado,so sera removido apos 02 (dois) anos letivos na Escola de origem ou em carater emergencial, de interesse do ensino. Art. 45 - O servidor do magisterio municipal que acumular car go publ ico, quando removido ex-of.:icio em razao do outro cargo, tera ' direito a l icença sem vencimentos, por um período máximo de 02 (dois) anos. SEÇÃO V ATUALIZAÇÃO DE PESSOAL Art. 46 - Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educaçao, a atual ização profissional de seus ' servidores, tendo como objetivo: - I - Incrementar a produtividade e criar condiçoes para o constante aperfeiçoamento do ensino municipal ; I I - Integrar os objetivos de cada funçao as final idades da administraçao como um todo; I I I - Atual izar conhecimentos adquiridos para melhor Art. 47 qual ificaçao do pessoal docente. - Compete a Secretaria Municipal de Educaçao,a elaboraçao e o desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos seus servidores,conforme o orçamento anual da Prefeitura Municipal,pa • ra este orgao. l° - Os programas de treinamento serão elaborados, a tempo de prever, na proposta orçamentária,os recursos indispensáveis à sua real ização. §, 2° - As atividades de treinamentos serao programadas para a poca das ferias escolares, respeitando-se o período destina do a estas. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 17 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 Art. 48 - Os programas de aperfeiçoamento terao sempre caraÉ ter objetivo e pratico e serao administrados: - Sempre que possivel, diretamente pela Prefeitura u ti l izando recursos humanos locais; I I - Atraves de contrataçao de serviços com entidades es pecial izadas; I I I - Mediante encaminhamento de servidores a instituiçães especial izadas,sediadas ou no no municipio. Art. 49 - Compete ao secretario Municipal de Educaçao,alocar recursos de Orgãos Estaduais e federais, para financiamento de proje tos que visem a melhoria de recursos humanos. - Art. 50 - É de competncia do Prefeito Municipal, a criaçao . - de convenios com orgaos competentes, para aquisiçao de bolsas de es tudo para aperfeiçoamento de pessoal. SEÇÃO VI DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS Art. 51 - O servidor do magistrio que,sem motivo justificado deixar de cumprir o plano das atividades didáticas programadas pa ra o ano letivo, ficará sujeito as penas de advertencia,repreensao , suspensao e demissao, na forma da lei. Parágrafo Único - Ficará sujeito a mesma pena quem for respon sável pela direção da unidade escolar onde tenha exercicio o servidor faltoso e no comunique a autoridade superior a infraçao prevista. Art. 52 - A acumulação de 02 (dois) cargos de magistrio, na forma da lei , deverá ocorrer, preferencialmente, numa mesma unidade' escolar, desde que, no curriculo desta, figurem as discipl inas lecio nadas pelo servidor. Art. 53 - É permitido ao servidor do magistrio publ ico muni cipal averbar tempo de serviço nao paralelo,prestados a instituiçães publ icas, na funçao de magistrio, para efeito de vantagens e aposen tadorias, respeitadas as demais disposiçoes legais. I°. - O tempo de serviço publ ico municipal uti l izado nos ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 18 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 termos deste artigo,e considerado definitivamente vinculado ao efeito - previsto e não mais poderá ser computado, sob qualquer hipotese, para outro efeito, final idade ou situação. 29 - Os periodos de l icença premio no gosados, serao contados em dobros para efeito de aposentadoria. CAPÍTULO VI I DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Magisterio PUbl ico Municipal, na nova sisterática instituida nesta Lei , far-se-á. na conformidade dos criterios constantes no anexo 1 e progressivamente. §, 12 _ O enquadramento a que se refere este artigo em nada altera ou modifica o vinculo jurif dico do servidor, nem a nature zade sua investidura. §. 22 - Aos atuais membros do magisterio, fica assegurada a permanencia no regime de trabalho em que se encontram, na forma da Lei especifica. §, 39 - As vantagens decorrentes do enquadramento a que se refere este artigo, somente serao devidas a partir do respectivo enquadramento. §. 42 - Em caso do nao cumprimento deste artigo o regue rente poder a recorrer por via judicial atraves do seu Sindicato. Art. 55 - Os professores leigos que tiverem sido aprovados em curso PROLEIGOS ou equivalente, serao enquadrados no Nivel I I de pro fessor de l a 4 . serie e na classe correspondente ao seu tempo de serviço. Art. 56 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de l istas nominais, atraves de decreto do Prefeito Muni cipal num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vig'e.i.ncia desta lei . Art. 57 - O funcionario, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei , poder , no prazo de 30 • ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA 19 RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 (trinta) dias contados da data da publ icaçao dos atos dirigir ao Pre feito petição de revisão, devidamente fundamentada. 1 2 - O Prefeito deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que sucedem ao recebimento da petição. 22 - A emenda da decisão do Prefeito ser a publ icada no máximo 10 (dez) dias apos o termino do prazo no paragrafo anteriP or. Art. 58 - Os docentes de 1 2 grau (5g a 8g serie) com menos ' de cinco anos de exercício efetivo de docencia que não possuam regis tro definitivo de professor, ate a data de publ icaçao destOLLei,te- - rao prazo de 04 (quatro) anos para real izar curso para obte-lo. Art. 59 - Passaram automaticamente para o regime de 40 (qua renta) horas os docentes e especial istas que ate 01 (um) ano apos a promulgaçao da Lei Organica Municipal tenham desdobramento de aulas extraordinárias, salvo aqueles que optarem por 20 (vinte) horas. Art. 60 - É assegurada isonomia salarial entre professores com l icenciatura plena e professores nao l icenciados com titulaçao de nivel Superior, enquadrando-se os salários de acordo com a mes ma escala constante do Plano de Carreira do Magisterio. Art. 61 - Os docentes de 1 2 grau (5g a 8g serie) com mais de 05 (cinco) anos de exercício efetivo de docencia que nao possuam registro definitivo de professor serao enquadrados no nivel I I I da Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos e Salários. Art. 62 - Os docentes que nao possuam habi l itaçao para o magisterio, independente do tempo de serviço, terão um prazo de 04 (quatro) anos para cursarem o Magisterio de 1 2 grau ou equivalente. Parágrafo Único - Este artigo não se apl icará aos docentes, com outra habi l itaçao profissional equivalente ao 22 grau, em exer cicio quando da apl icação desta Lei , desde que sejam do quadro efeti vo do Magisterio. Art. 63 - Quando, nao houver na local idade cursos necessarios para a formação do quadro docente municipal,a Prefeitura Municipal viabi l izara meios -ue assegurem o oferecimento de tais cur- -watt ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES (073) 525-4021/22 sos em Jequi , atravás de convenios com instituiçães de nivel superior. Art. 64 - Quando houver extinção de discipl inas, far-se-á o aproveitamento dos docentes titulares em outras discipl inas ou em atividades análogas ou correlatas, considerada a respectiva habi l itaçao pessoal. Art. 65 - Os proventos de pessoal inativo do Magistário se rao automaticamente reajustados nas mesmas bases em que sejam so vencimentos do pessoal em atividade do cargo efetivo correspondente. Art. 66 - Os cargos existentes, mas vagos, na data de vigen cia desta Lei, bem como os que forem vagando em razao do enquadramen to previsto nesta Lei ficarao automaticamente extintos. Art. 67 - Apos a real izaçao do enquadramento desta lei os quadros do Magistrio Municipal que permanecerem vagos, serao preenchidos por concurso publ ico. Art. 68 - É parte integrante da presente Lei o Anexo 1 que a acompanha. Art. 69 - As despesas decorrentes da execuçao da presente Lei, serão consignadas em dotaçao proprias da Secretária . de Educaçao e, necessarias, em creditos adicionais. Art. 70 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publ ica çao revogadas as disposiçoes em contrario. SALA DAS SESSÕES, em J de setembro de 1992 EtÍCLIDE NUNES EERNANDUS = PRESIDENTE PEREIR CAMPOS SANTOS - I . SECRETÁRIO HEBER RIBEIRO DË ARA JO - 29. SECRETÁRIO re ESTADO DA BANIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUI TABELAS DE -72117 .7217"TOS - 20 ?TORAS SEMATATAIS RUA DOIS DE JULHO, 79 FONES: (073) '525-4021/2.2 FAX (073) 525-1141 vois * . D g D r. , , .. 230.000101 241.500,00'253 575 00 266.254,00 279.566,00 295.545,09 II 0000Q 362.250,00 330.362 00 99.301,00 419.350,00 440.317100 4,54-.349,00! - 77 370.500,00 393.475,00 413.399,00 439.310,00 461.235,00 mOlv 417.A50,00 438.322,00 460. 39,00 433.251,o 507.413,00 532.73 -7 459.135,00 402.155,00 506.262,00 531.57 00 558.154,00 586.062 r-- -,.,_ 505.114,00 530,370,00 556.889,00 584.733 00 , 3.970,00 44 6-68,00') DETIUIC7:0 , DE CLASSES Classe A - O a 5 anos Classe D - 5 anos e um dia a 10 anos Classe C - 10 anos e um dia a 15 anos Classe D - 15 anos e um dia a 20 anos Classe- E - 20 anos c um dia a 25 anos "nnnco3 , 25 anos e um dia a 30 anos • vel I - 2rofessor Leis() :Ivel II - -,-rofessor habilitano em T'azistjrio de 152.cu(12 a 4.2.s6rie j III- rrofessor habilitado em La:ist(Srio com nais de um ano de ec. • tudos adicionais. :vel IV - -±:-,ofessor Licenciado (Li&nciatura Curta)- LIGI Irofessor Licenciado (Licenciatura Plena) • ve1 VI - -:-ofessor com Curso de Pgs-Grad:uação Cs. Val=.s calculados com base no m6's de aio de 1.t392.