| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 1992 |
| Date | 1992-12-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Si • iNaie~,1111P ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, SiN Tels. (073) 525-1563/1663 I E I NP- _ DE 30 DE DEZEMBRO pç- 1992. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI C - ESTADO DA BAHIA. Faço saber que o povo do municipio de Jequi , por seus representantes legais aprova e eu sanciono a presente Lei: , Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Educaçao, orgao normativo, de liberativo e consultivo do Sistema Municipal de Educaçao, vinculada a Secretaria Municipal de Educaça- o. Art. 2° - O conselho tem como finalidade o estudo, o planejamento e a orien taçao de todas as atividades relacionadas com a política educacional do Muni cípio. Art. 32 - O Conselho Municipal de Educaça- o ser a constituído por 13 (treze) representantes e respectivos suplentes, de orgao dos setores educacionais publicos e privados, e da sociedade civil organizada, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados dentre pessoas residentes no Município de Jequiee de notorio saber e experiencia na area educacional. Art. 42 - A composiçao do Conselho Municipal de Educaçao ser a a seguinte: - De tres representantes e respectivos suplentes indicados pela Administraçao Municipal, entre os quais o dirigente da Secretaria Municipal de Educação, que presidirá o Conselho; I I - De um representante efetivo e um suplente indicados pela Camara Municipal de Jequi . I I I - De um representante e de um suplente, indicados pela Universidade do Sudoeste da Bahia, campus de Jequi ; IV - De um representante e de um suplente, indicados pelos colegios da rede Estadual de Ensino, no Município; V - De um representante efetivo e um suplente, indicados pela rede privada de ensino; VI - De um representante e respectivo suplente, indicados pela Associaçao dos Professores Licenciados do Estado da Bahia (APLB - Sindicato). VII - De um representante efetivo e um suplente indicado pela DIREC-13; • r ememmeememeamw.- ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tela. (073) 525-1563/1663 IX - De um representante efetivo e um suplente, indicados pelo Conselho Co • munita-rio de Jequi ; X - De um representante e respectivo suplente, indicados pelo Diretorio Aca demico da Faculdade de Ciencias Conta-beis de Jequi ; XI - De um representante e respectivo suplente, indicados pelo Conselho Pcpu lar Municipal. Para-grafo 12 - Os suplentes sera- o convocados a participar das reuni-0es do Conselho quando for verificada ausencia temporaria, devidamente justificada do titular, renuncia ou motivo outro que caracterize vacancia. Paragrafo 22 - A indicaçao do membro efetivo ou suplente do Conselho devera recair em integrante da entidade que seja possuidor de notOrio saber e dota , do de experiencia em mataria de educaçao, consoante prescreve o Art. 82 da Lei n° 4.024 de 1961. Art. 52 - O mandato dos conselhos será de dois anos, admitida a conduçao por igual período. Art. 62 - O Conselho efetivo perderá o mandato quando deixar de comparecer a tres reunioes ordinartas consecutivas ou a cinco alternadas, salvo o motivo aprovado pelo Conselho. Art. 72 - A funçao de Conselheiro ser a considerada de relevante interesse pu blico e no ser a remunerada. Art. 82 - O Conselho sena- presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Educaça- o, competindo-lhe: - Coordenar as atividades do Conselho; , - I I - Convocar e presidir as reunioes do orgao; I I I - Fazer cumprir as deciso- es do Conselho; IV - Prestar contas e divulgar as atividades do Conselho. Art. 92 - O Vice-Presidente e o Secretario sera- o escolhidos dentre os membros do Conselho, atraves do voto direto. Art. 10 - O Conselho Municipal de Educaça- o reunir-se-a, ordinariamente uma vez por mas, e extraordinariamente quando convocado um terço de seus mem - bros efetivos. Para-grafo 12 - As sesso- es do Conselho funcionara- o com a maioria absoluta cbs seus membros e as decisoe- s sera- o tomadas pelo voto da maioria simples dos ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Paragrafo 32 - O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercicio da pre sidencia, no terao direito a voto, exceto o de qualidade, em caso dee-mate. - Paragrafo 42 - Poderao participar das reunioes do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de organismos páblicos ou privados, internacionais, nacionais, estaduais e locais. Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Educaça- o compete: - Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser homologado pelo Prefeito Municipal em igual prazo; I I - Discutir e aprovar o Plano Municipal de Educaça- o e as suas alteraço- es subsequentes; I I I - Analizar e propor as diretrizes para a Política Municipal de Educaça- o, sugerir normas e medidas para sua aplicaça- o, aperfeiçoamento e funcionamento de modo a assegurarem o atendimen to as necessidades locais, respeitadas as diretrizes e bases es tabelecidas pelas legislaçoe- s Federal, Estadual e Municipal ; IV - Indicar para o Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obri , . gatorias e as de carater optativo, fixando a distribulçao das mesmas; V - Fiscalizar a plicaça- o dos recursos destinados as educaça- o nos termos da Constituiça- o Federal vigente; VI - Autorizar a organizaçao de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos de ensino da Rede Municipal ; VI I- Fiscalizar o ensino no Município, especialmente nas escolas conveniadas; VI I I- Fixar normas para inspeça- o e supervisa- o nas escolas integran tes do Sistema Municipal de Ensino; IX - Dispor sobre normas para matriculas, transferencia e adaptação de estudos nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal ; X - Estabelecer normas para verificaça- o do rendimento escolar e es - tudos de recuperação nas unidades escolares do Municipio; XI - Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedago. gica e educativa que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal ou pelo Se- . cretario Municipal de Educaçao; ESTADO DA BANIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tela. (073) 525-1563/1663 XI I I - Publicar, a cada semestre, relato-rio sobre as atividades e deliberaçoes do Conselho; XIV - Desempenhar outras atividades delegadas ou sugeridas pe lo Conselho Estadual de Educaça- o; XV - Propor, permanentemente, a execuçao de programas que vi , sem o aprimoramento dos recursos humanos, tecnicos e pe , ciagogicos, maior capacitaçao do professorado, atraves de cursos, seminários, conferencias e outros mecanismos; XVI - Averiguar o grau de escassez do ensino fundamental oficial em relaçao a populaçao escolar; XVI I- Atuar junto ao poder publico municipal na convocaçao anu ai da populaçao escolar no periodo de matricula nas esco las; XVIII- Estimular a participaçao da comunidade no planejamento e execução dos programas educacionais, assim como fomentar a organizaça- o de associaço- es de pais e alunos, e de gr - mios estudantis; XIX - Fixar criterios e normas para a concessao de subvençoes e auxílios a entidades educacionais do Município, bem como propor o cancelamento de benefícios àquelas que no tenham cumprido os compromissos assumidos; , XX - Articular-se com orgaos federais e estaduais, com institui - çoes e fundaçoes, objetivando obter contribuiçoes que venhan assegurar a melhoria dos serviços educacionais do Municupio; Paragrafo ÚNico - A execuça- o das proposiç-oes estabelecidas pelo Conselho Fi , cara ao cargo do orgao responsavel pela educação no Município. Art. 12 - O Conselho Municipal de Educaça- o terá na sua estrutu'ra administrativa uma Secretaria Geral, a qual compete executar toda parte administra tiva, encaminhamento de processos, convocaçoes das reunioes e elaboração dos atos. Art. 13 - A Secretaria Geral ter a quadro de pessoal necessario ao seu funcio namento em número nunca superior a tres, requisitados da Secretaria Munici pai de Educação. Paragrafo UNico - O Poder Publico Municipal colocara a disposiçao do Conse ESTADO DA BANIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Art. 14 - Os membros efetivos e suplentes, sera- o nomeados atraves do Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaça- o, revogadas as disposiç-oes em contrário. REG I STRE-SE E PUBL I QUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI , em 30 de dezembro de 1992. LUIZ' CARLOS SO A AMARAL = Prefei o = REGIS FRAD sob númerok flu:---do livro CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE REGI ,sTRAIDO Sob número_hjtft .àfls.j),2Y/jj5dolivro _9-x>") núm,-tro Q9 Jequi , o de l9f ....