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norma nº 1278/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 1992
Date 1992-12-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, SiN 
Tels. (073) 525-1563/1663 
I E I NP- _ DE 30 DE DEZEMBRO pç- 1992. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI C - ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que o povo do municipio de Jequi , por seus representantes legais 
aprova e eu sanciono a presente Lei: 
, 
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Educaçao, orgao normativo, de 
liberativo e consultivo do Sistema Municipal de Educaçao, vinculada a Secre￾taria Municipal de Educaça- o. 
Art. 2° - O conselho tem como finalidade o estudo, o planejamento e a orien 
taçao de todas as atividades relacionadas com a política educacional do Muni 
cípio. 
Art. 32 - O Conselho Municipal de Educaça- o ser a constituído por 13 (treze) re￾presentantes e respectivos suplentes, de orgao dos setores educacionais publi￾cos e privados, e da sociedade civil organizada, todos nomeados por ato do 
Prefeito Municipal e indicados dentre pessoas residentes no Município de Jequie￾e de notorio saber e experiencia na area educacional. 
Art. 42 - A composiçao do Conselho Municipal de Educaçao ser a a seguinte: 
- De tres representantes e respectivos suplentes indicados pela 
Administraçao Municipal, entre os quais o dirigente da Secreta￾ria Municipal de Educação, que presidirá o Conselho; 
I I - De um representante efetivo e um suplente indicados pela Cama￾ra Municipal de Jequi . 
I I I - De um representante e de um suplente, indicados pela Universi￾dade do Sudoeste da Bahia, campus de Jequi ; 
IV - De um representante e de um suplente, indicados pelos colegios 
da rede Estadual de Ensino, no Município; 
V - De um representante efetivo e um suplente, indicados pela rede 
privada de ensino; 
VI - De um representante e respectivo suplente, indicados pela Asso￾ciaçao dos Professores Licenciados do Estado da Bahia (APLB - 
Sindicato). 
VII - De um representante efetivo e um suplente indicado pela DIREC-13; 
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Praça Duque de Caxias, S/N 
Tela. (073) 525-1563/1663 
IX - De um representante efetivo e um suplente, indicados pelo Conselho Co 
• munita-rio de Jequi ; 
X - De um representante e respectivo suplente, indicados pelo Diretorio Aca 
demico da Faculdade de Ciencias Conta-beis de Jequi ; 
XI - De um representante e respectivo suplente, indicados pelo Conselho Pcpu 
lar Municipal. 
Para-grafo 12 - Os suplentes sera- o convocados a participar das reuni-0es do 
Conselho quando for verificada ausencia temporaria, devidamente justificada 
do titular, renuncia ou motivo outro que caracterize vacancia. 
Paragrafo 22 - A indicaçao do membro efetivo ou suplente do Conselho devera 
recair em integrante da entidade que seja possuidor de notOrio saber e dota 
, 
do de experiencia em mataria de educaçao, consoante prescreve o Art. 82 da 
Lei n° 4.024 de 1961. 
Art. 52 - O mandato dos conselhos será de dois anos, admitida a conduçao 
por igual período. 
Art. 62 - O Conselho efetivo perderá o mandato quando deixar de comparecer 
a tres reunioes ordinartas consecutivas ou a cinco alternadas, salvo o motivo 
aprovado pelo Conselho. 
Art. 72 - A funçao de Conselheiro ser a considerada de relevante interesse pu 
blico e no ser a remunerada. 
Art. 82 - O Conselho sena- presidido pelo titular da Secretaria Municipal de 
Educaça- o, competindo-lhe: 
- Coordenar as atividades do Conselho; 
, - 
I I - Convocar e presidir as reunioes do orgao; 
I I I - Fazer cumprir as deciso- es do Conselho; 
IV - Prestar contas e divulgar as atividades do Conselho. 
Art. 92 - O Vice-Presidente e o Secretario sera- o escolhidos dentre os membros 
do Conselho, atraves do voto direto. 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educaça- o reunir-se-a, ordinariamente uma 
vez por mas, e extraordinariamente quando convocado um terço de seus mem - 
bros efetivos. 
Para-grafo 12 - As sesso- es do Conselho funcionara- o com a maioria absoluta cbs 
seus membros e as decisoe- s sera- o tomadas pelo voto da maioria simples dos 
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Paragrafo 32 - O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercicio da pre 
sidencia, no terao direito a voto, exceto o de qualidade, em caso dee-mate. 
- Paragrafo 42 - Poderao participar das reunioes do Conselho, com direito a 
voz e sem direito a voto, representantes de organismos páblicos ou privados, 
internacionais, nacionais, estaduais e locais. 
Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Educaça- o compete: 
- Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, 
a ser homologado pelo Prefeito Municipal em igual prazo; 
I I - Discutir e aprovar o Plano Municipal de Educaça- o e as suas 
alteraço- es subsequentes; 
I I I - Analizar e propor as diretrizes para a Política Municipal de 
Educaça- o, sugerir normas e medidas para sua aplicaça- o, aper￾feiçoamento e funcionamento de modo a assegurarem o atendimen 
to as necessidades locais, respeitadas as diretrizes e bases es 
tabelecidas pelas legislaçoe- s Federal, Estadual e Municipal ; 
IV - Indicar para o Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obri 
, 
. gatorias e as de carater optativo, fixando a distribulçao das 
mesmas; 
V - Fiscalizar a plicaça- o dos recursos destinados as educaça- o nos 
termos da Constituiça- o Federal vigente; 
VI - Autorizar a organizaçao de cursos ou escolas experimentais em 
estabelecimentos de ensino da Rede Municipal ; 
VI I- Fiscalizar o ensino no Município, especialmente nas escolas con￾veniadas; 
VI I I- Fixar normas para inspeça- o e supervisa- o nas escolas integran 
tes do Sistema Municipal de Ensino; 
IX - Dispor sobre normas para matriculas, transferencia e adaptação 
de estudos nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal ; 
X - Estabelecer normas para verificaça- o do rendimento escolar e es - 
tudos de recuperação nas unidades escolares do Municipio; 
XI - Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedago. gica e educati￾va que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal ou pelo Se-
. 
cretario Municipal de Educaçao; 
ESTADO DA BANIA 
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XI I I - Publicar, a cada semestre, relato-rio sobre as atividades 
e deliberaçoes do Conselho; 
XIV - Desempenhar outras atividades delegadas ou sugeridas pe 
lo Conselho Estadual de Educaça- o; 
XV - Propor, permanentemente, a execuçao de programas que vi 
, 
sem o aprimoramento dos recursos humanos, tecnicos e pe 
, 
ciagogicos, maior capacitaçao do professorado, atraves de 
cursos, seminários, conferencias e outros mecanismos; 
XVI - Averiguar o grau de escassez do ensino fundamental ofi￾cial em relaçao a populaçao escolar; 
XVI I- Atuar junto ao poder publico municipal na convocaçao anu 
ai da populaçao escolar no periodo de matricula nas esco 
las; 
XVIII- Estimular a participaçao da comunidade no planejamento e 
execução dos programas educacionais, assim como fomentar 
a organizaça- o de associaço- es de pais e alunos, e de gr -
mios estudantis; 
XIX - Fixar criterios e normas para a concessao de subvençoes e 
auxílios a entidades educacionais do Município, bem como 
propor o cancelamento de benefícios àquelas que no tenham 
cumprido os compromissos assumidos; 
, 
XX - Articular-se com orgaos federais e estaduais, com institui - 
çoes e fundaçoes, objetivando obter contribuiçoes que venhan 
assegurar a melhoria dos serviços educacionais do Municupio; 
Paragrafo ÚNico - A execuça- o das proposiç-oes estabelecidas pelo Conselho Fi 
, 
cara ao cargo do orgao responsavel pela educação no Município. 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educaça- o terá na sua estrutu'ra adminis￾trativa uma Secretaria Geral, a qual compete executar toda parte administra 
tiva, encaminhamento de processos, convocaçoes das reunioes e elaboração dos 
atos. 
Art. 13 - A Secretaria Geral ter a quadro de pessoal necessario ao seu funcio 
namento em número nunca superior a tres, requisitados da Secretaria Munici 
pai de Educação. 
Paragrafo UNico - O Poder Publico Municipal colocara a disposiçao do Conse 
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Art. 14 - Os membros efetivos e suplentes, sera- o nomeados atraves do Decre￾to do Chefe do Executivo Municipal. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaça- o, revogadas as 
disposiç-oes em contrário. 
REG I STRE-SE E PUBL I QUE-SE 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI , em 30 de dezembro de 1992. 
LUIZ' CARLOS SO A AMARAL 
= Prefei o = 
REGIS FRAD 
sob númerok flu:---do livro 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIE 
REGI ,sTRAIDO 
Sob número_hjtft .àfls.j),2Y/jj5dolivro _9-x>")
núm,-tro Q9 
Jequi , o de l9f .... 

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