| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1282 / 1992 |
| Date | 1992-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 LE I NQ Em 30 de dezembro de 1992. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONUIHO TUTELAR E D.( OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUILÉ - ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Fica instituído o Conselho Tutelar, como Orgão permanente e autásnomo, sem caráter jurisdicional, subordinado à Administração llíblica Municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da Lei Federal n2 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Parágrafo Énico - O Conselho Tutelar atuará, nas suas atribuiçOes, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CUCA. CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 22 - Compete ao Conselho Tutelar, conforme o dispasto no Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente: I - atender às crianças e adolescentes quando os direitos que lhes são assegurados forem ameaçados ou violados por ação ou omissâo da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua prOpria conduta; II - aplicar à criança e ao adolescente, quando ocorrer as hipoteses previstas no inciso anterior, as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de b) responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matricula e freqüencia obrigatOria em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 711.02 ESTADO DA BANIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio a fa =aia, à criança e ao adolescente; e) reouerimento de tratamento médico, psicolOgico ou psicuiá— trico, em regimehospitaIar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio,orien tação e tratamento a glcoOlatras e toxicómanos; g) abrigo em entidades, como medida provisoria e excepcional, sem privação de liberdade e como forma de transição para a colocação em família; h) colocação em fnrglia substituta. III — atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando—lhes as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promo— ção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio,ori— entação e tratamento a alcoOlatras e toxicômanos; c) encamihamento a tratamento psicolOgico ou psiquiátrico; d) encaminhpmento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüesncia e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamen to especializado; g) advertencia, objetivando orientar a criança e o adolescente no sentido do pleno desenvolvimento como cidadão. 17 — promover a execução de suas decis6es, podendo para tanto: a) requisitar serviços plIblicos nas áreas de sallde,educação, serviço social, previdesncia, trabalho e segurança; b) representqr, junto a autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberaçUs; Pl. 03 ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N1 Tels. (073) 525-1563/1663 V- - encaminhar à autoridade judiciária nos casos de competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir publicaçoes; VIII - requisitar certiáSes de nascimento e de gbito da criança ou do adolescente, quando necessário; II - juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para o plano e progr~ ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da ou programação de rádio cipios estabelecidos no pessoa e da familia, contra programa e televisão que desrespeitem os prin art. 221 da Constituição Pederal,bem como contra a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à sallde da criança e do adolescente; XI - representar ao Ministerio PÚblico para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 12 - Cabe ainda ao Conselho Tutelar: I - atuar, obrigatoriamente, quando comunicado por qualquer cidadão ou entidade da ocorrencia de casos de suspeitas ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes na sua jurisdicção; II - atuar, obrigatoriamente, quando comunicado por dirigentes de estabelecimento de ensino da tos envolvendo seus alunos e ficadas e de evasão escolar, escolares; ocorrência de casos de maus-tra de reiteração de faltas injusti apOs se esgotarem os recursos III - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente; Le44• P1.04 ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 IV - representar às autoridades competentes para instauração de pro cedimento para apuração de irregularidades em entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente; V - representar à autoridade judiciária para instauração de procedi mento para imposição de penalidade administrativa por infração das normas de proteção à criança e ao adolescente. § 22 - O abrigo é medida provisOria excepcional, utilizável co mo forma de transição para colocação em familia substituta pela autoridade judiciária, no importando privação de liberdade. Art. 32 - A competé.ncia do Conselho Tutelar será determinada pelos seguintes critérios: I - domicilio dos pais ou responsaveis; II - lugar onde se encontra a criança e o adolescente na falta dos pais ou responsáveis. CAPíTULO II COMPOSIÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA Art. 42 - O Conselho Tutelar é composto de cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelo voto facultativo e direto de de legados e representantes das entidades governamentais e não governa mentais, legalmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que in cluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos infanto -juvenis, devendo estar obrigatoriamente inscritas no CMDCA• §, 12 - O mandato será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenará o processo de escolha dos membros do Conselho, expedindo resoluçges sobre o procedimento a ser adotado, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Fl. 05 ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 § 32 - O CMDCA publicará e afixará edital na sede da Prefeitura Muncipal e dará ampla divulgação ate 30 (trinta) dias antes do pleito contendo: I - o período para registro de candidatura; II - a data do pleito; III - o local de votação. § 42 - Findo o prazo para registro de candidaturas, o CMDCA pu blicará o nome dos candidatos registrados, fixando o prazo de cinco (5) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação. I - havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado, que se manifestará no prazo de 2 (dois) dias. II - decorrido o prazo legal com ou sem resposta, o CMDCA terá 3 (três) dias para se pronunciar sobre o registro. III - acolhida a impugnação, o candidato impugnado deverá ser substituído no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação dade cisão. § 52 - Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. Art. 52 - Os candidatos a membros titulares e suplentes do Coneiho Tutelar deverão inscrever-se junto ao CMDCA, que os registrará, se preenchidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residência comprovada há pelo menos 2 (dois) anos no Município de Jequi ; IV - reconhecida experiencia na área de defesa e atendimento às cri anças e adolescentes; - certidSes negativas em que se verifique que o candidato está em pleno gozo de seus direitos políticos. , Art. 62 - O processo deeleição dos membros do Conselho Tutelar terá ) L-/'a supervisão do Ministério Ikiblico. Pl. 05 ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Art. 72 - Concluída a apuração, o CMDCA proclamará o resultado, publicando o nome dos eleitos pela ordem de votação. 5 12 - Havendo emrate, será considerado escolhido o candidato com mais tempo dedicado à defesa e assistência à criança e ao Adolescente. 5 22 - Os escolhidos tomarão posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 5 32 - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 82 - Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração men sal, estabelecida mediante proposta do Chefe do Executivo enviada à Câmara Municipal. §, 12 - A remuneração não gera relação de emprego com o município e o valor fixado não poderá exceder o maior vencimento do Quadro permanente do servidor municipal de nível superior. 5 22 - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 92 - Sálo impedidos de servir no Conselhol marido e mulher, ascen dentes e descendentes, sogro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro, madastra ou enteado. Art. 10 - O exercício efetivo da função de conselheiros constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 11 - Será afastado da função de conselheiro, apOs apreciação do CMDCA, aquele que não corresponder às necessidades e bom andamento das atividades do Conselho Tutelar. 5 12 - A iniciativa para a destituição do mandato previsto neste artigo caberá ao Conselho, a um dos seus membros ou a qualquer ci o F1.07 ESTADO DA BANIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 cidadão. que encaminharão as denuncias ao CMDCA que, apos a apuração de sua mrocedencia, decidirá a respeito. Art. 12 - O Conselho Tutelar,em sua primeira reuinão, escolherá o seu presidente e Secretrio para o mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução. 5 1Q - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidencia o Secretário. 2Q - Até 30 (trinta) dias apOs a posse, o Conselho Tutelar aprovara seu Regimento Interno e dará ampla publicidade de suas fina lidades e atribuiçjes. Art. 13 - As decisSes do Conselho Tutelar, sempre adotadas pela maioria dos seus membros, sO poderão ser revistas pela autoridade judiciária ou pelo CMDCA, por iniciativa de quem tenha legitimo interesse. Art. 14 - O if~mrimento, doloso ou culposo, de determinação do Con selho Tutelar será punido com multa de tres a vinte salários de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidencia. Parágrafo Jnico - Os valores decorrentes das multas previstas neste artigo serão recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 15 - O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estimulado pelo CMDCA. Art. 16 - O Poder PlIblico Municipal providenciará as condiçSes materiais e os recursos necessários ao fundonamento do Conselho Tutelar. Art. 17 - O apoio administrativo e técnico ao Conselho Tutelar será prestado por uma Secretaria Executiva dirigida pelo Secretário do Conselho, composta por funcionários da Administração Pilblica, postos .disposição do CMDCA. Art. 18 - O Conselho Tutelar encaminhará, anualmente, ao Poder Execu tivo Municipal, através do CMDCA, previsão de dotação orçamentária necessária ao seu funcionamento, a serem inclusas na Lei Orçamentáa^ chlrpre.4'nin Reouinte. Pl. o8 4 ESTADO DA BAHIA Prefeitura Municipal de Jequié Praça Duque de Caxias, S/N Tels. (073) 525-1563/1663 Art. 19 - O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente ao CMDCA relatrio sobre a situação da criança e do adolescente no Município, ao que será dada ampla divulgação. DAS DISPOSIOES TRANSITÓRIAS Art. 20 - O Chefe do Executivo Municipal encamihará à Câmara Municipal mensagem propondo os valores de remuneração dos membros do Conse lho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação des ta Lei. Art. 21 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á o primeiro processo de escolha dos mem bros do Conselho Tutelar. Parágrafo Ifnico - O processo de escolha prevista neste artigo dar-se-á sob a responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministgrio Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposiçSes em contrg.rio. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABI E DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI1!, em 30 de dezembro de 1992. Cl, LU Z CARLOS AMARAL = Pref CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIR RE.GISTRADU Sob número.' à Eis. ji)-1/0 do livro io número C9 jequié, OS" de de 19.9 _