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norma nº 1282/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 1992
Date 1992-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Jequié 
Praça Duque de Caxias, S/N 
Tels. (073) 525-1563/1663 
LE I NQ Em 30 de dezembro de 1992. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONUIHO 
TUTELAR E D.( OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUILÉ - ESTADO DA BAHIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 12 - Fica instituído o Conselho Tutelar, como Orgão permanente 
e autásnomo, sem caráter jurisdicional, subordinado à Administração 
llíblica Municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumpri￾mento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da Lei Fe￾deral n2 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
Parágrafo Énico - O Conselho Tutelar atuará, nas suas atribuiçOes, 
em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CUCA. 
CAPÍTULO I 
FINALIDADE E COMPETÊNCIA 
Art. 22 - Compete ao Conselho Tutelar, conforme o dispasto no Art. 
136 do Estatuto da Criança e do Adolescente: 
I - atender às crianças e adolescentes quando os direitos que lhes 
são assegurados forem ameaçados ou violados por ação ou omissâo 
da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais 
ou responsáveis e em razão de sua prOpria conduta; 
II - aplicar à criança e ao adolescente, quando ocorrer as hipoteses 
previstas no inciso anterior, as seguintes medidas: 
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de 
b) 
responsabilidade; 
orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
c) matricula e freqüencia obrigatOria em estabelecimento ofici￾al de ensino fundamental; 
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d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio a fa 
=aia, à criança e ao adolescente; 
e) reouerimento de tratamento médico, psicolOgico ou psicuiá—
trico, em regimehospitaIar ou ambulatorial; 
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio,orien 
tação e tratamento a glcoOlatras e toxicómanos; 
g) abrigo em entidades, como medida provisoria e excepcional, 
sem privação de liberdade e como forma de transição para a 
colocação em família; 
h) colocação em fnrglia substituta. 
III — atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando—lhes as 
seguintes medidas: 
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promo—
ção à família; 
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio,ori—
entação e tratamento a alcoOlatras e toxicômanos; 
c) encamihamento a tratamento psicolOgico ou psiquiátrico; 
d) encaminhpmento a cursos ou programas de orientação; 
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a 
sua freqüesncia e aproveitamento escolar; 
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamen 
to especializado; 
g) advertencia, objetivando orientar a criança e o adolescente 
no sentido do pleno desenvolvimento como cidadão. 
17 — promover a execução de suas decis6es, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços plIblicos nas áreas de sallde,educação, 
serviço social, previdesncia, trabalho e segurança; 
b) representqr, junto a autoridade judiciária, nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberaçUs; 
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V- - encaminhar à autoridade judiciária nos casos de competência; 
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato 
infracional; 
VII - expedir publicaçoes; 
VIII - requisitar certiáSes de nascimento e de gbito da criança ou 
do adolescente, quando necessário; 
II - juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, assessorar o Poder Executivo Municipal na 
elaboração da proposta orçamentária para o plano e progr~
ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X - representar, em nome da 
ou programação de rádio 
cipios estabelecidos no 
pessoa e da familia, contra programa 
e televisão que desrespeitem os prin 
art. 221 da Constituição Pederal,bem 
como contra a propaganda de produtos, práticas e serviços que 
possam ser nocivos à sallde da criança e do adolescente; 
XI - representar ao Ministerio PÚblico para efeito das ações de 
perda ou suspensão do pátrio poder. 
12 - Cabe ainda ao Conselho Tutelar: 
I - atuar, obrigatoriamente, quando comunicado por qualquer cida￾dão ou entidade da ocorrencia de casos de suspeitas ou con￾firmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes na 
sua jurisdicção; 
II - atuar, obrigatoriamente, quando comunicado por dirigentes de 
estabelecimento de ensino da 
tos envolvendo seus alunos e 
ficadas e de evasão escolar, 
escolares; 
ocorrência de casos de maus-tra 
de reiteração de faltas injusti 
apOs se esgotarem os recursos 
III - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais 
de atendimento à criança e ao adolescente; 
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IV - representar às autoridades competentes para instauração de pro 
cedimento para apuração de irregularidades em entidades gover￾namentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao 
adolescente; 
V - representar à autoridade judiciária para instauração de procedi 
mento para imposição de penalidade administrativa por infração 
das normas de proteção à criança e ao adolescente. 
§ 22 - O abrigo é medida provisOria excepcional, utilizável co 
mo forma de transição para colocação em familia substituta pela au￾toridade judiciária, no importando privação de liberdade. 
Art. 32 - A competé.ncia do Conselho Tutelar será determinada pelos 
seguintes critérios: 
I - domicilio dos pais ou responsaveis; 
II - lugar onde se encontra a criança e o adolescente na falta dos 
pais ou responsáveis. 
CAPíTULO II 
COMPOSIÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 42 - O Conselho Tutelar é composto de cinco membros efetivos e 
respectivos suplentes, eleitos pelo voto facultativo e direto de de 
legados e representantes das entidades governamentais e não governa 
mentais, legalmente constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que in 
cluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e di￾reitos infanto -juvenis, devendo estar obrigatoriamente inscritas no 
CMDCA• 
§, 12 - O mandato será de 3 (três) anos, permitida uma reelei￾ção. 
22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente coordenará o processo de escolha dos membros do Conselho, 
expedindo resoluçges sobre o procedimento a ser adotado, de acordo 
com o estabelecido nesta Lei. 
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§ 32 - O CMDCA publicará e afixará edital na sede da Prefeitu￾ra Muncipal e dará ampla divulgação ate 30 (trinta) dias antes do 
pleito contendo: 
I - o período para registro de candidatura; 
II - a data do pleito; 
III - o local de votação. 
§ 42 - Findo o prazo para registro de candidaturas, o CMDCA pu 
blicará o nome dos candidatos registrados, fixando o prazo de cinco 
(5) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação. 
I - havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado, que se manifes￾tará no prazo de 2 (dois) dias. 
II - decorrido o prazo legal com ou sem resposta, o CMDCA terá 3 
(três) dias para se pronunciar sobre o registro. 
III - acolhida a impugnação, o candidato impugnado deverá ser subs￾tituído no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação dade 
cisão. 
§ 52 - Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma 
reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. 
Art. 52 - Os candidatos a membros titulares e suplentes do Coneiho 
Tutelar deverão inscrever-se junto ao CMDCA, que os registrará, se 
preenchidos os seguintes requisitos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residência comprovada há pelo menos 2 (dois) anos no Município 
de Jequi ; 
IV - reconhecida experiencia na área de defesa e atendimento às cri 
anças e adolescentes; 
- certidSes negativas em que se verifique que o candidato está 
em pleno gozo de seus direitos políticos. 
, Art. 62 - O processo deeleição dos membros do Conselho Tutelar terá 
) L-/'a supervisão do Ministério Ikiblico. 
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Art. 72 - Concluída a apuração, o CMDCA proclamará o resultado, pu￾blicando o nome dos eleitos pela ordem de votação. 
5 12 - Havendo emrate, será considerado escolhido o candidato 
com mais tempo dedicado à defesa e assistência à criança e ao Ado￾lescente. 
5 22 - Os escolhidos tomarão posse no dia seguinte ao término 
do mandato de seus antecessores. 
5 32 - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que 
houver obtido o maior número de votos. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 82 - Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração men 
sal, estabelecida mediante proposta do Chefe do Executivo enviada à 
Câmara Municipal. 
§, 12 - A remuneração não gera relação de emprego com o municí￾pio e o valor fixado não poderá exceder o maior vencimento do Quadro 
permanente do servidor municipal de nível superior. 
5 22 - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe fa￾cultado optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a 
acumulação de vencimentos. 
Art. 92 - Sálo impedidos de servir no Conselhol marido e mulher, ascen 
dentes e descendentes, sogro ou nora, irmãos, cunhados durante o cu￾nhadio, tio e sobrinho, padastro, madastra ou enteado. 
Art. 10 - O exercício efetivo da função de conselheiros constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade mo￾ral. 
Art. 11 - Será afastado da função de conselheiro, apOs apreciação do 
CMDCA, aquele que não corresponder às necessidades e bom andamento 
das atividades do Conselho Tutelar. 
5 12 - A iniciativa para a destituição do mandato previsto nes￾te artigo caberá ao Conselho, a um dos seus membros ou a qualquer ci 
o 
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cidadão. que encaminharão as denuncias ao CMDCA que, apos a apuração 
de sua mrocedencia, decidirá a respeito. 
Art. 12 - O Conselho Tutelar,em sua primeira reuinão, escolherá o 
seu presidente e Secretrio para o mandato de 01 (um) ano, vedada a 
recondução. 
5 1Q - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presi￾dencia o Secretário. 
2Q - Até 30 (trinta) dias apOs a posse, o Conselho Tutelar 
aprovara seu Regimento Interno e dará ampla publicidade de suas fina 
lidades e atribuiçjes. 
Art. 13 - As decisSes do Conselho Tutelar, sempre adotadas pela mai￾oria dos seus membros, sO poderão ser revistas pela autoridade judi￾ciária ou pelo CMDCA, por iniciativa de quem tenha legitimo interes￾se. 
Art. 14 - O if~mrimento, doloso ou culposo, de determinação do Con 
selho Tutelar será punido com multa de tres a vinte salários de re￾ferencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidencia. 
Parágrafo Jnico - Os valores decorrentes das multas previstas 
neste artigo serão recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 15 - O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário es￾timulado pelo CMDCA. 
Art. 16 - O Poder PlIblico Municipal providenciará as condiçSes mate￾riais e os recursos necessários ao fundonamento do Conselho Tutelar. 
Art. 17 - O apoio administrativo e técnico ao Conselho Tutelar será 
prestado por uma Secretaria Executiva dirigida pelo Secretário do 
Conselho, composta por funcionários da Administração Pilblica, postos 
.disposição do CMDCA. 
Art. 18 - O Conselho Tutelar encaminhará, anualmente, ao Poder Execu 
tivo Municipal, através do CMDCA, previsão de dotação orçamentária 
necessária ao seu funcionamento, a serem inclusas na Lei Orçamentá￾a^ chlrpre.4'nin Reouinte. 
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Art. 19 - O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente ao CMDCA rela￾trio sobre a situação da criança e do adolescente no Município, ao 
que será dada ampla divulgação. 
DAS DISPOSIOES TRANSITÓRIAS 
Art. 20 - O Chefe do Executivo Municipal encamihará à Câmara Munici￾pal mensagem propondo os valores de remuneração dos membros do Conse 
lho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação des 
ta Lei. 
Art. 21 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publica￾ção desta Lei, realizar-se-á o primeiro processo de escolha dos mem 
bros do Conselho Tutelar. 
Parágrafo Ifnico - O processo de escolha prevista neste artigo 
dar-se-á sob a responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Minis￾tgrio 
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga 
das as disposiçSes em contrg.rio. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
GABI E DO PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUI1!, em 30 de dezembro de 1992. 
Cl, 
LU Z CARLOS AMARAL 
= Pref 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIR 
RE.GISTRADU 
Sob número.' à Eis. ji)-1/0 do livro io 
número C9 
jequié, OS" de de 19.9 _ 

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