| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1346 / 1995 |
| Date | 1995-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bailia A Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO L E I N2 1.346 - EM 18 DE ABRIL DE 1995. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu san ciono a seguinte Lei: Art. 12 - A Procuradoria Municipal, criada pela Lei Organica do Munic-Ipio de Jequij, j instituição de natureza permanente, essen cial à Administração Pizblica Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e a qual incumbe a representação judicial do Municífpio e a consultoria superior da Administração, de cujo sis tema jur-l-dico constitui àrgão central. Art. 22 - Compete a Procuradoria Geral do Munic-Ipio: - Representar judicialmente o Munic-Ipio. II - Cobrar administrativamente e judicialmente a dívida ativa do Município. III - Defender em ju-Izo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito. IV - Exercer funçoes de consultorias jurUicas da adminis tração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governa mental de leis ou atos administrativos. V - Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciàrio em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras autoridades do Executivo Municipal. § 12 - Compete ainda a Procuradoria Geral do Município o con trole interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a defe sa dos interesses leg-Itimos do Munic.if.pio. Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO § 22 - As consultas à Procuradoria Geral do Município somente poderão ser formuladas por intermdio do Prefeito e dos Secreta rios Municipais. § 32 - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os proces sos referentes a pedidos de informaçao e diligencia formulados pela Procuradoria Geral do Município aos orgaos da Administraçao. Art. 32 - A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia ad ministrativa e dotaçães orçamentarias prSprias, com tratamento identico ao concedido as Secretarias Municipais. Parágrafo Único - A partir do momento em que a Procuradoria Ge ral do Município venha a ser composta por mais de tres procura dores computando-se aí o Procurador Geral, formar-se-a o Conse lho da PGM. Art. 42 - O Procurador Geral do Município, que tem prerrogativas de Secretario Municipal,, serà nomeado pelo Prefeito, em comia são, preferentemente entre os integrantes da carreira ou entre os profissionais de notavel saber jurídico, reputação ilibida e efetiva pratica de, pelo menos 5 (cinco) anos no exercício da advocacia, obedecendo as disposiçães contidas nos paragrafos 1 2 e 22, do Art. 88, da Lei n2 1.130, de 05 de abril de 1990 (Lei Or ganica do Município). II - Chefiar a Procuradoria do Município e coordenar, em conjunto com os demais servidores designados em Lei, o sistema de controle interno do Poder Executivo. - Superintender as atividades da Procuradoria do Município, orientando-lhes a atuação. Geral III - Dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Pro curador do Município. IV - Conceder fã.rias e licenças aos Procuradores do Muni . cip-to mediante solicitaçao desses. V - Expedir atos de lotação, remoção e designação dos Procuradores do Município. VI - Acompanhar, ou indicar Procurador para fazer o acom panhamento, de todos os processos de sindicancia ou instauraçaes de processos administrativos discipli nares ocorrentes no ambl.to do Executivo Municipal. Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO VII - Requisitar dos árgãos da Administração Publica docu mentos, exames, diligencias e esclarecimentos neces sari.os a atuaçao da Procuradoria Geral do Município. VIII - Tomar iniciativa nas matárias referentes a competen cia de seu cargo. IX - Solicitar ao Prefeito que outorgue caráter normativo ao parecer emitido pela Procuradoria Geral do Munic7, 1 pio, vinculando a administração pública, centralizada e descentralizada, ao atendimento do estabelecimento naquele texto. X - Receber as citações iniciais ou comunicações referen tes a quaisquer açoes ou processos contra o Municpio. XI - Visar os pareceres emitidos por Procuradores do Muni . c1,191.o. XII - Encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedi entes de cumprimento ou extenso de decisão judicial. XIII - Determinar a propositura de ações que entender neces sárias 'a defesa e ao resguardo dos interesses do Mu XIV - Emitir parecer nos casos de inexist'esncia ou dispensa de licitação. XV - Aprovar laudos de avaliação, minutas de escrituras, termos de contratos, de convenws e outros instrumen tos jurUicos. XVI - Autorizar a suspensão do processo, nos termos da le gislação civil. XVII - Autorizar mediante delegaçao de competencia do Pre feito: a) a nao propositura ou a desistencia de medida judici a/, especialmente quando o valor do beneficio pre tendido não justifique a açao ou, quando do exame da prova se evidenciar improbabilidade de resultado fa voravel; Ir% Estado da Bailia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cab-I. veis, ou a desistencia dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurispru d'ància; c) a não execução de julgados quando a iniciativa for in frut-;.fera, notadamente pela inex7„stenc-ba de bens do executado. XVIII - Delegar, atravs de Resolução, atribuiçjes a Procura dores do Munici,pio, autorizando expressamente a sua subdelegação quando for o caso. Art. 52 - Na ocorrencl,a da hi,potese prevista no Parágrafo zni co do Art. 32 desta Lei, será designado um Subprocurador que se ra, entre aqueles subsistentes, o mais antigo na carreira, ou, ha vendo empate, o mais antigo na profissão ou, suplementarmente, aquele que tiver concluído o bacharelado a mais tempo. -Paragrafo Único - Em caso de assunção do Subprocurador ao cargo titular, por perg,odo igual ou maior do que trinta (30) dias, os seus vencimentos serão equiparados aos do Procurador Geral. Art. 62 - Na ocorr'ància da Formação do Conselho da Procuradoria, esta terá competencia para deliberar sobre os seguintes assuntos: - aqueles previstos nos incisos XIV, XV, XVI, XVII, "a" e e XVIII, de modo previo as deliberaçoes do Procura dor Geral. II - Pronunciar-se sobre todas as matj.rias que o Prefeito ou o Procurador Geral lhe submeter à apreciação. III - Propor, atravjs de regimento práprio os critérios de participação e distribuição do trabalho. IV - Propor ao Prefeito a elaboração de concursos para am pliação do quadro de Procuradores do Munic:ipio. - Aprovar previamente a composição da comissão organiza dora de concursos de ingresso na carreira de Procura dor do Município, bem como estabelecer as condiçães necessarias a inscrição dos candidatos. VI - Pronunciar-se sobre o pedido de inscriçães de estágio de estudantes de direito. • Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO Art. 72 - Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilida de disciplinar e consequente perda de cargo, vedado: - confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo nos casos previstos nesta Lei ou autorizados expressamente por autoridade superior. II - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, per centagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio. III - Patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Mu nicípio. Parágrafo único - O Procurador do Município responderá discipli narmente pelos danos que causar a Fazenda Pública e a Adminis 1 traça°, em virtude de negligencia no exercicio de suas atribui çoes. Art. 8° - O Cargo de Procurador do Município será de carreira, sendo seu ingresso realizado atravjs de concurso público de pro vas e títulos, sempre com a participação da respectiva Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a ele concorrer bacha reis em direito que alem da reputação ilibida e tenham pelo me nos 2 (dois) anos de prática em advocacia. Paragrafo Único - O concurso será válido por dois anos, a par tir da publicação da homologação de seu resultado pelo Prefeito, podendo por este ser prorrogado por igual período. Art. 92 - O Procurador recjm concursado ingressará na carreira como Procurador de Terceira Classe, com 05 (cinco) anos de exer cício ascendera a Segunda Classe, com mais 05 (cinco) anos de exercício ascendera a Primeira Classe, com quinze anos de efe tipo exercício ascenderá a Classe Especial. § 19 - Os vencimentos de Procuradores de Terceira Classe seva de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir da Sanção desta Lei: mais 10% (dez por cento) do salário base para os de Se gunda Classe. Mais 20% (vinte por cento) do salário base para os de Pri meira Classe. • • '• Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO REFEITO Mais 30% (trinta por cento) do salário base para os de Classe Especial. § 22 - Todos os Servidores Municipais alcançados por esta Lei, terão os seus respectivos salários reajustados nos mesmos percen tuais e em iguais datas dos demais funcionários do Município. Art. 102 - Em caso de convocação pelo Procurador Geral, mediante expedição de Ordem de Serviço, para prestação de serviços anteci pados ou prorrogados, alem do período normal de expediente, o Procurador convocado fará jus a uma gratificação mensal equiva lente a 20% (vinte por cento) do salário base, não podendo a to talidade dos vencimentos ultrapassar a 90% (noventa por cento) dos vencimentos do Procurador Geral. Art. 112 - O Procurador Geral do Município poderá, mediante au torização expressa do Prefeito, indicar advogados que lhe subs tabelecerão suas atividades, notadamente na cobrança de dívida ativa a auditoria fiscal. § 12 - Os contratos previstos aqui deverão conter à cláusula de proibição de desembolso, por parte da administração pública, sendo cobertos totalmente com os riscos da cobrança, judicial ou administrativa, a dos resultados apurados na auditoria. § 2 2 - A execução dos contratos previstos neste artigo serao acompanhados diretamente pelo Procurador Geral, que receberá relatários mensais sobre as cobranças e as auditorias aqui es tabelecidas. Art. 122 - A estrutura da Procuradoria Geral do Município res peitará o quadro previsto no Anexo único desta Lei. Art. 132 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica . . çao, revogadas as disposiçoes em contrario. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREFEITO M NICIPAL DE JEQUI É EM 18 DE ABRIL 1995. A T NIO L = PRE DE REGISTRADO sob número.' ã f's - ---_do livro número r A L AIÁ off~, • d• Expedida I9 7 44011,dr/j? édtÁ ali--- Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié . 4') ht 9-41” GABINETE DO PREFEITO • AN E X O Ú N I C O ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MNUNICÍPIO CARGO CLASSES N9 DE VAGAS PROCURADOR GERAL 01 (uma) PROCURADOR CLASSE ESPECIAL Classe r- Classe 3'2 Classe 03 (tres) CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ R ;,-:,(..:, 1 S TRADO Seb nijrn.r.,a,m.12. ...à fle,IRSUde nume : 009 1 Jequié2a_ds . i2,__ de 199 14.". -- g4Â5: