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norma nº 1346/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1346 / 1995
Date 1995-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bailia 
A Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
L E I N2 1.346 - EM 18 DE ABRIL DE 1995. 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E 
COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA 
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PRO 
VIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições, faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu san 
ciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - A Procuradoria Municipal, criada pela Lei Organica do 
Munic-Ipio de Jequij, j instituição de natureza permanente, essen 
cial à Administração Pizblica Municipal, vinculada diretamente ao 
Prefeito Municipal e a qual incumbe a representação judicial do 
Municífpio e a consultoria superior da Administração, de cujo sis 
tema jur-l-dico constitui àrgão central. 
Art. 22 - Compete a Procuradoria Geral do Munic-Ipio: 
- Representar judicialmente o Munic-Ipio. 
II - Cobrar administrativamente e judicialmente a dívida 
ativa do Município. 
III - Defender em ju-Izo ou fora dele, ativa ou passivamente, 
os atos e prerrogativas do Prefeito. 
IV - Exercer funçoes de consultorias jurUicas da adminis 
tração, no plano superior, bem como emitir pareceres, 
normativos ou não, para fixar a interpretação governa 
mental de leis ou atos administrativos. 
V - Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao 
Judiciàrio em mandados de segurança impetrados contra 
ato do Prefeito e de outras autoridades do Executivo 
Municipal. 
§ 12 - Compete ainda a Procuradoria Geral do Município o con 
trole interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a defe 
sa dos interesses leg-Itimos do Munic.if.pio. 
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§ 22 - As consultas à Procuradoria Geral do Município somente 
poderão ser formuladas por intermdio do Prefeito e dos Secreta 
rios Municipais. 
§ 32 - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os proces 
sos referentes a pedidos de informaçao e diligencia formulados 
pela Procuradoria Geral do Município aos orgaos da Administraçao. 
Art. 32 - A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia ad 
ministrativa e dotaçães orçamentarias prSprias, com tratamento 
identico ao concedido as Secretarias Municipais. 
Parágrafo Único - A partir do momento em que a Procuradoria Ge 
ral do Município venha a ser composta por mais de tres procura 
dores computando-se aí o Procurador Geral, formar-se-a o Conse 
lho da PGM. 
Art. 42 - O Procurador Geral do Município, que tem prerrogativas 
de Secretario Municipal,, serà nomeado pelo Prefeito, em comia 
são, preferentemente entre os integrantes da carreira ou entre 
os profissionais de notavel saber jurídico, reputação ilibida e 
efetiva pratica de, pelo menos 5 (cinco) anos no exercício da 
advocacia, obedecendo as disposiçães contidas nos paragrafos 1 2
e 22, do Art. 88, da Lei n2 1.130, de 05 de abril de 1990 (Lei Or 
ganica do Município). 
II 
- Chefiar a Procuradoria do Município e coordenar, em 
conjunto com os demais servidores designados em Lei, 
o sistema de controle interno do Poder Executivo. 
- Superintender as atividades da Procuradoria 
do Município, orientando-lhes a atuação. 
Geral 
III - Dar posse aos nomeados para cargos efetivos de Pro 
curador do Município. 
IV - Conceder fã.rias e licenças aos Procuradores do Muni 
. cip-to mediante solicitaçao desses. 
V - Expedir atos de lotação, remoção e designação dos 
Procuradores do Município. 
VI - Acompanhar, ou indicar Procurador para fazer o acom 
panhamento, de todos os processos de sindicancia ou 
instauraçaes de processos administrativos discipli 
nares ocorrentes no ambl.to do Executivo Municipal. 
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VII - Requisitar dos árgãos da Administração Publica docu 
mentos, exames, diligencias e esclarecimentos neces 
sari.os a atuaçao da Procuradoria Geral do Município. 
VIII - Tomar iniciativa nas matárias referentes a competen 
cia de seu cargo. 
IX - Solicitar ao Prefeito que outorgue caráter normativo 
ao parecer emitido pela Procuradoria Geral do Munic7, 1
pio, vinculando a administração pública, centralizada 
e descentralizada, ao atendimento do estabelecimento 
naquele texto. 
X - Receber as citações iniciais ou comunicações referen 
tes a quaisquer açoes ou processos contra o Munic￾pio. 
XI - Visar os pareceres emitidos por Procuradores do Muni 
. c1,191.o. 
XII - Encaminhar ao Prefeito, para deliberação, os expedi 
entes de cumprimento ou extenso de decisão judicial. 
XIII - Determinar a propositura de ações que entender neces 
sárias 'a defesa e ao resguardo dos interesses do Mu 
XIV - Emitir parecer nos casos de inexist'esncia ou dispensa 
de licitação. 
XV - Aprovar laudos de avaliação, minutas de escrituras, 
termos de contratos, de convenws e outros instrumen 
tos jurUicos. 
XVI - Autorizar a suspensão do processo, nos termos da le 
gislação civil. 
XVII - Autorizar mediante delegaçao de competencia do Pre 
feito: 
a) a nao propositura ou a desistencia de medida judici 
a/, especialmente quando o valor do beneficio pre 
tendido não justifique a açao ou, quando do exame da 
prova se evidenciar improbabilidade de resultado fa 
voravel; 
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b) a dispensa da interposição de recursos judiciais cab-I. 
veis, ou a desistencia dos interpostos, especialmente 
quando contra-indicada a medida em face da jurispru 
d'ància; 
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for in 
frut-;.fera, notadamente pela inex7„stenc-ba de bens do 
executado. 
XVIII - Delegar, atravs de Resolução, atribuiçjes a Procura 
dores do Munici,pio, autorizando expressamente a sua 
subdelegação quando for o caso. 
Art. 52 - Na ocorrencl,a da hi,potese prevista no Parágrafo zni 
co do Art. 32 desta Lei, será designado um Subprocurador que se 
ra, entre aqueles subsistentes, o mais antigo na carreira, ou, ha 
vendo empate, o mais antigo na profissão ou, suplementarmente, 
aquele que tiver concluído o bacharelado a mais tempo. 
-Paragrafo Único - Em caso de assunção do Subprocurador ao cargo 
titular, por perg,odo igual ou maior do que trinta (30) dias, os 
seus vencimentos serão equiparados aos do Procurador Geral. 
Art. 62 - Na ocorr'ància da Formação do Conselho da Procuradoria, 
esta terá competencia para deliberar sobre os seguintes assuntos: 
- aqueles previstos nos incisos XIV, XV, XVI, XVII, "a" e 
e XVIII, de modo previo as deliberaçoes do Procura 
dor Geral. 
II - Pronunciar-se sobre todas as matj.rias que o Prefeito 
ou o Procurador Geral lhe submeter à apreciação. 
III - Propor, atravjs de regimento práprio os critérios de 
participação e distribuição do trabalho. 
IV - Propor ao Prefeito a elaboração de concursos para am 
pliação do quadro de Procuradores do Munic:ipio. 
- Aprovar previamente a composição da comissão organiza 
dora de concursos de ingresso na carreira de Procura 
dor do Município, bem como estabelecer as condiçães 
necessarias a inscrição dos candidatos. 
VI - Pronunciar-se sobre o pedido de inscriçães de estágio 
de estudantes de direito. 
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Art. 72 - Ao Procurador do Município, sob pena de responsabilida 
de disciplinar e consequente perda de cargo, vedado: 
- confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos 
os recursos cabíveis em processos judiciais, salvo nos 
casos previstos nesta Lei ou autorizados expressamente 
por autoridade superior. 
II - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, per 
centagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu 
exame ou patrocínio. 
III - Patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo 
judicial ou administrativo em que haja interesse do Mu 
nicípio. 
Parágrafo único - O Procurador do Município responderá discipli 
narmente pelos danos que causar a Fazenda Pública e a Adminis 
1 
traça°, em virtude de negligencia no exercicio de suas atribui 
çoes. 
Art. 8° - O Cargo de Procurador do Município será de carreira, 
sendo seu ingresso realizado atravjs de concurso público de pro 
vas e títulos, sempre com a participação da respectiva Secção 
da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a ele concorrer bacha 
reis em direito que alem da reputação ilibida e tenham pelo me 
nos 2 (dois) anos de prática em advocacia. 
Paragrafo Único - O concurso será válido por dois anos, a par 
tir da publicação da homologação de seu resultado pelo Prefeito, 
podendo por este ser prorrogado por igual período. 
Art. 92 - O Procurador recjm concursado ingressará na carreira 
como Procurador de Terceira Classe, com 05 (cinco) anos de exer 
cício ascendera a Segunda Classe, com mais 05 (cinco) anos de 
exercício ascendera a Primeira Classe, com quinze anos de efe 
tipo exercício ascenderá a Classe Especial. 
§ 19 - Os vencimentos de Procuradores de Terceira Classe seva 
de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir da 
Sanção desta Lei: 
mais 10% (dez por cento) do salário base para os de Se 
gunda Classe. 
Mais 20% (vinte por cento) do salário base para os de Pri 
meira Classe. 
• 
• '• 
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Mais 30% (trinta por cento) do salário base para os de 
Classe Especial. 
§ 22 - Todos os Servidores Municipais alcançados por esta Lei, 
terão os seus respectivos salários reajustados nos mesmos percen 
tuais e em iguais datas dos demais funcionários do Município. 
Art. 102 - Em caso de convocação pelo Procurador Geral, mediante 
expedição de Ordem de Serviço, para prestação de serviços anteci 
pados ou prorrogados, alem do período normal de expediente, o 
Procurador convocado fará jus a uma gratificação mensal equiva 
lente a 20% (vinte por cento) do salário base, não podendo a to 
talidade dos vencimentos ultrapassar a 90% (noventa por cento) 
dos vencimentos do Procurador Geral. 
Art. 112 - O Procurador Geral do Município poderá, mediante au 
torização expressa do Prefeito, indicar advogados que lhe subs 
tabelecerão suas atividades, notadamente na cobrança de dívida 
ativa a auditoria fiscal. 
§ 12 - Os contratos previstos aqui deverão conter à cláusula 
de proibição de desembolso, por parte da administração pública, 
sendo cobertos totalmente com os riscos da cobrança, judicial 
ou administrativa, a dos resultados apurados na auditoria. 
§ 2 2 - A execução dos contratos previstos neste artigo serao 
acompanhados diretamente pelo Procurador Geral, que receberá 
relatários mensais sobre as cobranças e as auditorias aqui es 
tabelecidas. 
Art. 122 - A estrutura da Procuradoria Geral do Município res 
peitará o quadro previsto no Anexo único desta Lei. 
Art. 132 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica 
. . 
çao, revogadas as disposiçoes em contrario. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINETE DO PREFEITO M NICIPAL DE JEQUI É EM 18 DE ABRIL 
1995. 
A T NIO L 
= PRE 
DE 
REGISTRADO 
sob número.' ã f's - ---_do livro 
número 
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A 
L AIÁ off~, • d• Expedida 
I9 7
44011,dr/j? édtÁ 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
. 4') ht 9-41” GABINETE DO PREFEITO 
• 
AN E X O Ú N I C O 
ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MNUNICÍPIO 
CARGO CLASSES N9 DE VAGAS 
PROCURADOR GERAL 01 (uma) 
PROCURADOR 
CLASSE ESPECIAL 
Classe 
r- Classe 
3'2 Classe 
03 (tres) 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
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Seb nijrn.r.,a,m.12. ...à fle,IRSUde
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