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norma nº 1347/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1347 / 1995
Date 1995-04-18
EmentaFIXA REQUISITOS E NORMAS PARA COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE PROFISSIONAIS UNIVERSITÁRIOS DAS ÁREAS DE ENFERMAGEM, MÉDICO-ODONTOLÓGICO E FÁRMACO-LABORATORIAL, ALÉM DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE LABORATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bailia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
L E I N2 1.347 - EM 18 DE ABRIL DE 1995. 
CÂMARA DE VEREADORES DE JEW TENDA -SE JA 
ARQUIVE-SE C) Sala das Sessões, e 
........... 
FIXA REQUISITOS E NORMAS PARA 
COMPOSIÇÃO REMUNERA TÓRIA DE 
PROFISSIONAIS UNIVERSITÁRIOS 
DAS ÁREAS DE ENFERMAGEM, MÉDI 
CO-ODONTOLÓGICO E FÁRMACO-LA 
BORATORIAL, ALÉM DE AUXILIARES 
DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE LA 
BORATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVI 
DÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faz saber que 
a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 - os servidores municipais, profissionais universitários, 
integrantes das áreas de Enfermagem, Medico-Odontolgico e Fárma 
co Laboratorial, perceberão R$375,00 (trezentos e setenta e cmn 
co reais) a partir da publicação desta Lei. 
Art. 22 - Incidirá sobre o salário base das categorias de funcio 
nar-Los de que trata esta Lei, o percentual de vinte por cento 
(20%) em virtude do exerc-lcio ^ de atividades insalubres e perigo 
sas, assim consideradas pela Organização Mundial de SaUde-OMS. 
Art. 32 - Os funcionários Médicos, Odontélogos, Enfermeiros e 
Fármaco-Bioqu-lmicos, que atenderem nas unidades de saúde do Muni 
. cl,p-to, mediante expressa autorização do Secretário de Saúde e em 
turnos diferenciados de trabalho, além de dezesseis e até trinta 
e dois pacientes diários, perceberão um adicional variável maxi 
mo de trinta por cento (30%) sobre o salário base cuja graduaçao 
será efetuada de acordo ao número de pacientes atendidos no mes 
anterior à concessão do beneficio. 
Art. 42 - De igual modo, os servidores Médicos, Odontélogos En 
fermeiro e Fármaco-Bioqumico, quando prestarem serviços profis 
sionais em Localidades do interior do Munic:Ipio de Jequi , aten 
dendo o max-bmo de 40 (quarenta) pacientes, receberão por cada 
viagem realizada, 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário 
base. 
Estado da Bahia f 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de eventos extraordinários realizados 
na sede do Munic'l,pio, l terá tambám os servidores que se refere o 
caput do artigo 42, a 25% (vinte e cinco por cento) do seu sala 
rio base, por dia trabalhado. 
Art. 52 - Os servidores investidos nos cargos de Auxiliar de En 
fermagem, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratário e Tác 
nico de Laboratário, quando acompanharem as equipes Mádico-Odon 
tologicas e Farmaco-Bioqui,micas para Distritos e Povoados recebe 
rao por cada viagem realizada 15% (quinze por cento) do seu sala 
rio base. 
Art. 62 - Os servidores que exerçam atividade atrelados à Secre 
tarja de Saúde, designados para residir em distritos, povoados e 
localidades do interior do Munic:Ipio de Jequi , terão uma ajuda 
de custo mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 
salário base. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de 50% (cinquenta por cento) do sa 
lário base do servidor dado a título de gratificação previsto no 
caput do artigo 62, será extinto quando o servidor deixar de pres 
tar serviço na Zona Rural. 
Art. 72 - Em nenhuma hipótese, a totalidade de vencimentos men 
sais dos profissionais funcionários objeto desta Lei, incluindo 
todas as vantagens concedidas, poderão ultrapassar a noventa por 
cento (90%) dos vencimentos mensais do Secretário Municipal de 
Saúde. 
Art. 82 - Todos os servidores municipais alcançados por esta Lei, 
terão os seus respectivos salários reajustados nos mesmos percen 
tuais e em iguais datas dos demais funcionários do Munic:lpio. 
Art. 92 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposições em contrário, inclusive o Art. 42 da Lei 
n2 1.298/93 de 13 de agosto de 1993. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINE E DO P4 FEIT 
. ATONIS OMAN 
RE EIT 
MUNICIPAL DE JEQUIÉEM 18 DE ABRIL DE 1995. 
ix E G r R A 1; 
sob nómero4-3q7-à Ps do livro oter
mi e ro 
e Expediente 

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