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norma nº 1351/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1351 / 1995
Date 1995-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE INGRESSO DE ESTUDANTES EM CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES.
native_id949

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a 
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
L E I N2 1.351 - EM 30 DE MAIO DE 1995. 
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE INGRESSO 
DE ESTUDANTES EM CASAS DE DIVER 
SÕES E SIMILARES. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber 
que a Camara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 - fica assegurado o pagamento de metade do valor efetiva 
mente cobrado para o ingresso em casas de diversões e espetacu 
los, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente ma 
triculado em estabelecimento de ensino público ou particular, mu 
nicipal, estadual ou federal, na forma do artigo 274 da Constitui 
çao Estadual e da presente Lei. 
§ 1 2 - Para os efeitos desta Lei consideram-se como casas de di 
verses os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, 
art1.sticos, 1 circenses, teatrais, cinematográficos, atividades so 
ciais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que 
proporcionem lazer e entretenimento. 
§ 22 - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmen 
te matriculados em estabelecimentos de ensino público ou parti 
cular, de qualquer nvel, cujo funcionamento esteja devidamente 
autorizado pelo õrgão público competente. 
Art. 22 - Para usufruir do benef:icio, o estudante deverá compro 
par condição referida no artigo anterior, atravjs de carteira 
autenticada pelo árgão competente da Secretaria da Educaçao e 
expedida pelo Diretário Central dos Estudantes ou União Nacional 
dos Estudantes para os estudantes do 32 grau, e pela entidade 
municipal ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pa 
ra os estudantes de 1 2 e 29 grau. 
§ 12 - A autenticação e expedição das carteiras requeridas no 
"caput" deste artigo deverão se dar com base em listagem dos 
alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de ca 
da estabelecimento de ensino. 
§ 22 - As carteiras válidas em todo territário do município, so 
perderão a validade apás a expedição de novas carteiras, indo 
pendente do ano letivo. 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 39 - Caberá ao Poder Executivo, atraves dos orgaos responsa _ 
veis pela cultura, esporte, lazer, defesa do consumidor e ao Mi _ 
nistjrio Público, a fiscalização do cumprimento do disposto nes _ 
ta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, culminan 
do-lhes sançães administrativas cabifveis, inclusive a suspensao 
do alvará de funcionamento do estabelecimento. 
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re 
vogadas as disposiçoes em contrário. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINETE DO PREF 
TONIO L = P IT 
CAMARÁ MtijNICIPAL DE JEOUtEt 
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REGISTRADO 
fl -A C3 dee livro _djj.
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IPAL DE JEQUIÉ EM 30 DE MAIO DE 1995. 
REGISTRADO 
sob número 435à às f•s do livro 
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