| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1351 / 1995 |
| Date | 1995-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE INGRESSO DE ESTUDANTES EM CASAS DE DIVERSÕES E SIMILARES. |
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- - a • Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO L E I N2 1.351 - EM 30 DE MAIO DE 1995. DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE INGRESSO DE ESTUDANTES EM CASAS DE DIVER SÕES E SIMILARES. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Camara Municipal, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - fica assegurado o pagamento de metade do valor efetiva mente cobrado para o ingresso em casas de diversões e espetacu los, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente ma triculado em estabelecimento de ensino público ou particular, mu nicipal, estadual ou federal, na forma do artigo 274 da Constitui çao Estadual e da presente Lei. § 1 2 - Para os efeitos desta Lei consideram-se como casas de di verses os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, art1.sticos, 1 circenses, teatrais, cinematográficos, atividades so ciais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento. § 22 - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmen te matriculados em estabelecimentos de ensino público ou parti cular, de qualquer nvel, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo õrgão público competente. Art. 22 - Para usufruir do benef:icio, o estudante deverá compro par condição referida no artigo anterior, atravjs de carteira autenticada pelo árgão competente da Secretaria da Educaçao e expedida pelo Diretário Central dos Estudantes ou União Nacional dos Estudantes para os estudantes do 32 grau, e pela entidade municipal ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, pa ra os estudantes de 1 2 e 29 grau. § 12 - A autenticação e expedição das carteiras requeridas no "caput" deste artigo deverão se dar com base em listagem dos alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de ca da estabelecimento de ensino. § 22 - As carteiras válidas em todo territário do município, so perderão a validade apás a expedição de novas carteiras, indo pendente do ano letivo. Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO Art. 39 - Caberá ao Poder Executivo, atraves dos orgaos responsa _ veis pela cultura, esporte, lazer, defesa do consumidor e ao Mi _ nistjrio Público, a fiscalização do cumprimento do disposto nes _ ta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, culminan do-lhes sançães administrativas cabifveis, inclusive a suspensao do alvará de funcionamento do estabelecimento. Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposiçoes em contrário. Registre-se e Publique-se. GABINETE DO PREF TONIO L = P IT CAMARÁ MtijNICIPAL DE JEOUtEt 40 REGISTRADO fl -A C3 dee livro _djj. Soo "Ir ° .1.:----- ourela' o 0 de) 19 (3.• ...... Joq .. 6.5,arovuck IPAL DE JEQUIÉ EM 30 DE MAIO DE 1995. REGISTRADO sob número 435à às f•s do livro n umerO ------ 19 q