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norma nº 1367/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1367 / 1995
Date 1995-08-25
EmentaCRIA O FUNDO E O CONSELHO DO PRODEMPROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
L E I N2 1.367 
MARA NVEIKADORE 
AT e NOA - SE O RQU1
Sala das Sessões, 
Càinara Municipal de Tequié 
Gabinete da Presidencia 
D sPACHO - E Yi 
i ATENDA-SE 
RESPO 
I EXP 1:DIENTE 
I ARQUIVE-SE 
- EM 25 DE AGOSTO Dkl.È9.9.5 -
RaSipg Tia 
CRIA O FUNDO E O CONSE HO DO PRODEM￾PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREF ITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que 
O povo do Município de Jequi , por seus representantes legais apro 
va e eu sanciono a seguinte Lei: 
Das 
- CAPÍTULO I - 
Finalidades e Diretrizes Gerais 
Art. 1 2 - Ficam instituídos o Conselho e o Fundo do PRODEM-Progra 
de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, destinados respectivamente 
a geração e a aplicaçao de recursos, os quais terao suas fontes 
constituidas pelo Art. 62 desta Lei, tendo por objetivo o desen 
. . volvimento economico e social do Muni-c-gol-o de Jequie,mediante a 
execuçao de PROGRAMAS DE FINANCIAMENTOS aos setores produtivos, a 
estudos e projetos, em consonancia com o Plano de Desenvolvimento 
Municipal a ser elaborado. 
Art. 22 - Respeitadas as disposiça-es do Plano de Desenvolvimento 
Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação 
dos Programas de Financiamentos: 
I - Concessão de Financiamentos aos setores produtivos do 
Município. 
II - Tratamento preferencial ás atividades produtivas de Mi 
cro e Pequenos empreendimentos municipais, de uso inten 
sivo de matjrias-primas e mão-de-obra locais e às que 
produzem, beneficiem e comercializem alimentos básicos 
para consumo da população. 
III - Conjugação do credito com a assistncia tjcnica especia 
lizada para cada Projeto. 
IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicaçães de re 
CUPSOS 
V — Apoio a criação de novos centros, atividades e Polos Di 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
- 
namicos no Munic-1,pio, que estimulem a redução das dispa 
ridades regionais de renda. 
VI - Preservaçao do meio ambiente. 
VII - Fomento a estudos, pesquisas, projetos e programas com 
plementares, que visem o desenvolvimento so-cio-econo^mico 
do munic4io de Jequi . 
- CAPÍTULO II - 
Das Modalidades 
Art. 32 - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crjdito e 
investimentos: 
I - Financiamento de investimentos fixos necessários a exe 
cuçao dos projetos: maquinas, equipamentos, ferramentas, 
etc. 
II - Financiamento de capital de giro associado, assim defi 
nido o dimensionado para atendimento de necessidades 
adicionais de giro geradas pela execuçao do projeto: Ma 
terias-primas, materiais complementares e outros insu 
III - Investimento misto: Financiamento conjunto de investi 
mento fixo mais capital de giro associado. 
IV - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao 
Banco do Brasil S/A, pelos beneficiários. 
Paragrafo Único - O Fundo do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvol 
vimento Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor 
equivalente a 10% (dez por cento) dos avais por ele concedidos. 
- CAPÍTULO III - 
Dos Beneficiários 
Art. 42 - São beneficiários dos Recursos do Fundo do PRODEM - Pro 
grama de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, as Micro e Pequenas 
Empresas Brasileiras de Capital Nacional, que desenvolvam ativida 
des produtivas nos setores Industrial, Agroindustrial, Agropecuá 
rio, Comercial e de Prestação de Serviços. 
Parágrafo Único - Serão considerados, para efeito de classifica 
ção quanto ao porte das empresas, os critjrios utilizados pelo 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
Banco do Brasil S/A, em sua carteira de credito comercial e indus 
trial. 
- CAPITULO IV - 
Dos Recursos e Aplicações 
Art. 52 - Constituem fontes de recursos do Fundo do PRODEM-Progra 
ma de Apoio ao Desenvolvimento Municipal: 
~ 
I - Dotaçoes previstas no Orçamento Anual do MunicÉpio, con 
forme preconiza o Art. 167, inciso IV da Constituição 
Federal, em percentual mÉnimo de 0,5% (meio por cento) 
sobre as receitas do F.P.M. (Fundo de Participação dos 
MunicÉpios). 
II - Contribuições de entidades Nacionais e Internacionais 
de Cooperação Tjcnica . Bilateral e Multilateral em qual 
quer das áreas definidas pelo Plano de Desenvolvimento. 
III - Doaçoes de origem Nacional e Estrangeira de pessoas FÉ 
sicas ou JurUicas de Direito Público ou Privado e ain 
da, doaçjes derivadas de Associação ou irmanamento com 
outros Municípios. 
IV - O Tesouro Nacional, o Tesouro Estadual, outros Fundos 
especiais de Desenvolvimento das demais esferas de Go 
verno, Bancos, Agencias financiadoras e Fundações, medi 
ante o estabelecimento de convnios especÉficos. 
V - Recursos advindos de campanhas, promoções, acordos, pro 
tocolos, contratos e atividades de articulação entre o 
Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvimento 
Municipal e as entidades representativas da iniciativa 
privada no Municipio. 
VI - O retorno dos financiamentos dados pelo prí;prio Fundo e 
da aplicação financeira dos recursos disponibilizados a 
qualquer tempo. 
VII - Percentuais sobre taxas, impostos, tarifas, concessoãs e 
serviços públicos que, admitidos por lei, possam ser 
aplicados pela administração, o seu critrio, para in 
cremento dos recursos destinados ao Fundo ora institui 
do. 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6° - Os recursos do Fundo serão aplicados em: 
I - Fomento de atividades produtivas de Micro e Pequeno por 
tes, visando a geração de empregos e o aumento da renda 
para trabalhadores e produtores. 
II - Apoio a criação de novos centros, atividades e Polos de 
desenvolvimento do Munic-Ipio, . que estimulem a redução 
das disparidades locais e regionais de renda. 
III - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades 
economicas em todos os distritos e povoados do mun-bc-1. 
pio. 
IV - Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de 
aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnolo 
gias relativas ao processo produtivo. 
V - Atividades de planejamento que objetivem a erradicação 
da misria, da fome, das doenças, à proteção da criança 
e do adolescente, o bem-estar dos idosos e todos os es 
forços de promoçao da melhoria da qualidade de vida do 
Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso IV, o Prefeito 
Municipal poderá celebrar convnio com o SEBRAE-BA-Serviço de 
. 
Apow as Micros e Pequenas Empresas do Estado da Bahia, ou com em 
presas previamente qualificadas no propõsito de elaborar projetos 
abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, admi 
nistrativos, de capacidade gerencial e de comercialização garan 
tindo, desta forma, o objetivo Programa. 
Art. 72 - Os valores destinados ao Fundo ora instituido, serio 
transferidos nas mesmas datas em que forem disponibilizados dire 
tamente para a conta corrente espec-lfica, aberta junto a agencia 
local do Banco do Brasil S/A. 
Art. 82 - O Fundo do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvimento 
Municipal, assumirá todos os riscos operacionais de financiamen 
tos concedidos com os seus recursos. 
- CAPÍTULO V - 
Dos Encargos Financeiros, Garantias, Prazos e Limites 
Art. 92 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo, es 
tão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização mone 
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tária, salvo os casos de estudos e projetos financiados a fundo 
perdido a critério do Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao De 
senvolvimento Municipal quando demandados pelo Poder Público. 
Art. 102 - A atualização monetária será feita com base na taxa 
referencial (TR), ou qualquer outro índice que legalmente a subs 
titua. 
Art. 112 - A critério do Conselho do PRODEM, a atualização mone _ 
. . , 
tar-ta poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos, es _ 
. 
tudos e projetos, com limite máximo para reduçao a ser definido 
posteriormente. 
Art . 122 - As taxas de juros, nestas inclu:idas comissões e quais _ 
quer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas a 
.. ,.. 
concessão de credl,to, deverão obedecer os mesmos limites pratica _ 
dos pelo Banco do Brasil S/A, para as linhas de crédito do PRODEM/ 
FAT. 
Art. 132 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão 
ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do 
Projeto, observando-se, ainda, que nos casos onde haja complemen 
tação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, ou outra instituição 
financeira articulada, a soma dos empréstimos não poderá ultra 
passar este limite. 
Art. 142 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplen 
cia obedecerão aos critérios legalmente admitidos. 
Art. 152 - Poderão ser oferecidos como garantia, para os finan 
ciamentos concedidos pelo Fundo, aval/fiança dos s(5cios ou de 
terceiros (desde que possuam comprovadamente bens reais e idonei 
dade bancaria), mais alienação fiduciária dos equipamentos ou pe 
nhor cedular das materias-primas conforme o estoque medio previs 
to, ou ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, conforme 
parecer do Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvimen 
to Municipal. 
Art. 162 - O prazo maximo para amortização dos financiamentos,fi 
xado por ocasião da análise do Projeto, isto em função do tempo 
de sua execução, será de 5 (cinco) anos para os investimentos fi 
xos e de 2 (dois) anos para o capital de giro associado. 
Parágrafo 12 - O per'todo de carencia para todos os casos será de 
01 (um) ano já incluUo nos prazos definidos no caput deste arti 
go. 
Estado da Bailia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo 29 - Os demais financiamentos terão seus prazos de amor 
tizaçao e carencia definidos em disposiçoes regimentais em funçao 
de suas especificidades. 
- CAPÍTULO VI - 
Da Administração 
Art. 179 - O Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvi 
mento Municipal, exercerá a Administração do Fundo e terá as se 
guintes competjncias: 
I - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal e assesso 
rar o Chefe do Poder Executivo na preparação de medidas 
que direta ou indiretamente contribuam para sua aplica 
çao, aprimoramento e consolidaçao, aspectos afins e cor 
relatos ou aproveitar, se for o caso, um Plano de Desen 
volvimento existente no Municpio. 
II - Estruturar e aprovar o Plano de Aplicação do Fundo; 
III - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do 
Fundo do PRODEM e concessão de incentivos fiscais; 
IV - Enquadrar os Projetos nos programas; 
V - Acompanhar e avaliar os Projetos financiados objetivan 
do comprovar a geração de emprego pr-determinado; 
VI - Avaliar os resultados obtidos; 
VII - Fiscalizar os Projetos, garantindo a correta utilização 
dos recursos; 
VIII - Delegar ao Banco do Brasil S/A, parte das funçjes deste 
Conselho ou das Comissaes Setoriais; 
IX - Autorizar o agente financeiro, ate o limite que estabe 
lecer, a conceder financiamentos; 
X - Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao 
Fundo do PRODEM pelo Banco do Brasil S/A. 
XI - Redigir, aprovar e rever, sempre que necessário, o seu 
Regimento Interno; 
XII - Aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do Fun 
do do PRODEM, bem como fiscalizar a execução 
ria e a aplicação dos recursos. 
orçamenta 
Estado da Bailia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 182 - O Conselho do PRODEM será composto por 09 (nove) mem 
bros, tendo carater deliberativo, Tripartite e Paritário 
(Governo, Empregadores e Empregados), sendo nomeados por decreto 
do Executivo Municipal. 
Art. 192 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, per 
manecendo cada um deles no cargo ate a posse do seu substituto ou 
at que seja confirmada sua reconduçao. 
Art. 202 - Os membros do Conselho, salvo nas funções de represen 
tação, não farão jus a remuneração de espjcie alguma, bem como, 
tambm não terão qualquer v-tnculo empregat-tcio com o Fundo do 
PRODEM. 
Art. 21° - A Presidencia do Conselho será exercida pelo Prefeito 
Municipal. 
Art. 22° - O Banco do Brasil S/A, será representado pelo gerente 
geral da agencia local ou seu substituto. 
Parágrafo Único - Os Conselheiros, uma vez empossados, terão 
prazo de 01 (um) m'às para aprovação do Regimento do Conselho e 
seu Orçamento Operacional. 
Art. 232 - O Conselho do PRODEM estruturara tantas Comissões Se 
toriais quantas forem necessárias, segundo os critjrios do seu 
Regimento, tendo sempre um dos membros como coordenador de cada 
grupo. 
- CAPÍTULO VII - 
Do Agente Financeiro 
Art. 242 - Cabe ao Banco do Brasil S/A, agencia local, a gestão 
financeira do Fundo do PRODEM, observadas as atribuições previs 
tas nesta Lei, abaixo discriminadas: 
I - Gerir os recursos do Fundo, controlando movimentações 
da conta corrente e aplicando os saldos dispontveis 
no mercado financeiro; 
II - Definir normas, procedimentos e condições operaciona 
is; 
III - Examinar a viabilidade economico-financeiras dos pro 
jetos; 
IV - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
os juros e deferir ou não os crditos; 
V - Controlar a situação dos financiamentos, bem como provi 
denciar a cobrança de inadimplementos; 
VI - Colocar à disposição do Conselho do PRODEM, os demons 
trativos, composições mensais dos recursos, aplicações 
e resultados do Fundo; 
VII - Exercer outras atividades inerentes à função de agente 
financeiro; 
VIII - Propor ao Conselho, para autorização dos financiamentos 
os projetos que obtiverem parecer favoravel e que ultra 
passarem os limites estabelecidos na forma do inciso IX 
do Artigo 179 desta Lei. 
Art. 259 - O Banco do Brasil S/A, fará jus à taxa de Administra 
çao de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelo beneficias
rio, calculados sobre o saldo devedor atualizado do emprestimo. 
Paragrafo 19- - A remuneração citada no caput deste artigo será 
paga mensalmente, sendo deduzido o seu valor do total dos encar 
gos adicionais devidos pelo mutuário. 
Parágrafo 29 - Os encargos adicionais restantes serão repassados 
ao Fundo do PRODEM, respeitando o disposto no art. 129 desta Lei. 
- CAPÍTULO VIII - 
Do Controle e Prestação 
Art. 269 - O Fundo do PRODEM tera orçamento e contabilidade pro 
prios, elaborados de acordo com os artigos 109 a 110 da Lei n9
4.320/64 ou de outros instrumentos legais que a substituam. 
Parágrafo Único - O Conselho do PRODEM, fará publicar os balance 
tes mensais e balanços anuais do Fundo. 
Art. 279 - O Banco do Brasil S/A, colocará à disposição do Conse 
lho do PRODEM, os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fun 
do, sempre que solicitados pelo Presidente e/ou pelo Secretário 
Executivo do Conselho. 
- CAPÍTULO IX - 
Da Dissolução do Fundo 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de jequié *.elOg GABINETE DO PREFEITO 
Art. 282 - O Munic4io através do Conselho do PRODEM, e com ante 
cedencia minima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quais 
quer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas ativi 
dades. 
Art. 292 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará 
definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas 
obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará 
como seu Administrador ate o recebimento total dos financiamentos 
concedidos pelo Fundo. 
Art. 302 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao 
Banco do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pelo Conselho, 
que se encarregara de fixar os critérios para a devolução dos re 
cursos entre os participantes e doadores. 
- CAPÍTULO X - 
Das Disposições Gerais e Transitarias 
Art. 312 - O Conselho do PRODEM terá posse no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após o in-icio da vigéncia - desta Lei mediante a pu 
blicação do decreto que definirá sua composiçao nos termos ora 
previstos. 
Art. 322 - O Presidente do Conselho, ouvindo os demais pares do 
colegiado, regulamentará as fontes de recursos do Fundo do PRODEM 
. 
e tomara todas as demais providencias necessárias a execução des 
ta Lei, inclusive a aprovação do seu Regimento, mediante decreto. 
Art. 332 - O Prefeito Municipal notificará um dos Secretários ou 
. 
Diretores do Munic do iopara assumir a funço a de Secreta~ Execu 
tipo do Conselho do PRODEM. 
Paragrafo 12 - O Secretário Executivo ficará encarregado das me 
didas pertinentes à operacionalização imediata do Conselho, ela 
boração de propostas de Regimento, Regulamentação do Fundo, Pro 
posta de Ajustes Legais Derivados, assuntos afins e correlatos. 
Parágrafo 22 - O Prefeito Municipal e o Secretário Executivo do 
Conselho do PRODEM, responderão solidariamente pelo expediente e 
medidas correlatas até a aprovação do Regimento Pertinente. 
Art. 342 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do 
PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal e submeti 
Estado da Bahia 
Prefeitura Municipal de Jequié 
GABINETE DO PREFEITO 
dos à aprovação do Prefeito Municipal. 
Art. 352 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Registre-se e Publique-se. 
GABINE E DO PREFEITO fr UNICIPAL DE JEQUI É EM 25 DE AGOSTO DE 1995. 
AN INÏO LOMA 
PREFE 
REGISTRADO 
9013 núme.;0,P6..7 - ch , livro 
número 
0p: 
Á ÃOP/ . 404 
Ur 
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ 
KEGLD R A D 
Sob número .4,31 à fls. G do livro 196)-3 
49
Jequi . rn g/no . de 1935_ 

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