| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 1995 |
| Date | 1995-08-25 |
| Ementa | CRIA O FUNDO E O CONSELHO DO PRODEMPROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO L E I N2 1.367 MARA NVEIKADORE AT e NOA - SE O RQU1 Sala das Sessões, Càinara Municipal de Tequié Gabinete da Presidencia D sPACHO - E Yi i ATENDA-SE RESPO I EXP 1:DIENTE I ARQUIVE-SE - EM 25 DE AGOSTO Dkl.È9.9.5 - RaSipg Tia CRIA O FUNDO E O CONSE HO DO PRODEMPROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREF ITO MUNICIPAL DE JEQUIÉ - ESTADO DA BAHIA, faço saber que O povo do Município de Jequi , por seus representantes legais apro va e eu sanciono a seguinte Lei: Das - CAPÍTULO I - Finalidades e Diretrizes Gerais Art. 1 2 - Ficam instituídos o Conselho e o Fundo do PRODEM-Progra de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, destinados respectivamente a geração e a aplicaçao de recursos, os quais terao suas fontes constituidas pelo Art. 62 desta Lei, tendo por objetivo o desen . . volvimento economico e social do Muni-c-gol-o de Jequie,mediante a execuçao de PROGRAMAS DE FINANCIAMENTOS aos setores produtivos, a estudos e projetos, em consonancia com o Plano de Desenvolvimento Municipal a ser elaborado. Art. 22 - Respeitadas as disposiça-es do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos Programas de Financiamentos: I - Concessão de Financiamentos aos setores produtivos do Município. II - Tratamento preferencial ás atividades produtivas de Mi cro e Pequenos empreendimentos municipais, de uso inten sivo de matjrias-primas e mão-de-obra locais e às que produzem, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população. III - Conjugação do credito com a assistncia tjcnica especia lizada para cada Projeto. IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicaçães de re CUPSOS V — Apoio a criação de novos centros, atividades e Polos Di Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO - namicos no Munic-1,pio, que estimulem a redução das dispa ridades regionais de renda. VI - Preservaçao do meio ambiente. VII - Fomento a estudos, pesquisas, projetos e programas com plementares, que visem o desenvolvimento so-cio-econo^mico do munic4io de Jequi . - CAPÍTULO II - Das Modalidades Art. 32 - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crjdito e investimentos: I - Financiamento de investimentos fixos necessários a exe cuçao dos projetos: maquinas, equipamentos, ferramentas, etc. II - Financiamento de capital de giro associado, assim defi nido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro geradas pela execuçao do projeto: Ma terias-primas, materiais complementares e outros insu III - Investimento misto: Financiamento conjunto de investi mento fixo mais capital de giro associado. IV - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S/A, pelos beneficiários. Paragrafo Único - O Fundo do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvol vimento Municipal não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10% (dez por cento) dos avais por ele concedidos. - CAPÍTULO III - Dos Beneficiários Art. 42 - São beneficiários dos Recursos do Fundo do PRODEM - Pro grama de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, as Micro e Pequenas Empresas Brasileiras de Capital Nacional, que desenvolvam ativida des produtivas nos setores Industrial, Agroindustrial, Agropecuá rio, Comercial e de Prestação de Serviços. Parágrafo Único - Serão considerados, para efeito de classifica ção quanto ao porte das empresas, os critjrios utilizados pelo Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO Banco do Brasil S/A, em sua carteira de credito comercial e indus trial. - CAPITULO IV - Dos Recursos e Aplicações Art. 52 - Constituem fontes de recursos do Fundo do PRODEM-Progra ma de Apoio ao Desenvolvimento Municipal: ~ I - Dotaçoes previstas no Orçamento Anual do MunicÉpio, con forme preconiza o Art. 167, inciso IV da Constituição Federal, em percentual mÉnimo de 0,5% (meio por cento) sobre as receitas do F.P.M. (Fundo de Participação dos MunicÉpios). II - Contribuições de entidades Nacionais e Internacionais de Cooperação Tjcnica . Bilateral e Multilateral em qual quer das áreas definidas pelo Plano de Desenvolvimento. III - Doaçoes de origem Nacional e Estrangeira de pessoas FÉ sicas ou JurUicas de Direito Público ou Privado e ain da, doaçjes derivadas de Associação ou irmanamento com outros Municípios. IV - O Tesouro Nacional, o Tesouro Estadual, outros Fundos especiais de Desenvolvimento das demais esferas de Go verno, Bancos, Agencias financiadoras e Fundações, medi ante o estabelecimento de convnios especÉficos. V - Recursos advindos de campanhas, promoções, acordos, pro tocolos, contratos e atividades de articulação entre o Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal e as entidades representativas da iniciativa privada no Municipio. VI - O retorno dos financiamentos dados pelo prí;prio Fundo e da aplicação financeira dos recursos disponibilizados a qualquer tempo. VII - Percentuais sobre taxas, impostos, tarifas, concessoãs e serviços públicos que, admitidos por lei, possam ser aplicados pela administração, o seu critrio, para in cremento dos recursos destinados ao Fundo ora institui do. Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO Art. 6° - Os recursos do Fundo serão aplicados em: I - Fomento de atividades produtivas de Micro e Pequeno por tes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores. II - Apoio a criação de novos centros, atividades e Polos de desenvolvimento do Munic-Ipio, . que estimulem a redução das disparidades locais e regionais de renda. III - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades economicas em todos os distritos e povoados do mun-bc-1. pio. IV - Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnolo gias relativas ao processo produtivo. V - Atividades de planejamento que objetivem a erradicação da misria, da fome, das doenças, à proteção da criança e do adolescente, o bem-estar dos idosos e todos os es forços de promoçao da melhoria da qualidade de vida do Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso IV, o Prefeito Municipal poderá celebrar convnio com o SEBRAE-BA-Serviço de . Apow as Micros e Pequenas Empresas do Estado da Bahia, ou com em presas previamente qualificadas no propõsito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, admi nistrativos, de capacidade gerencial e de comercialização garan tindo, desta forma, o objetivo Programa. Art. 72 - Os valores destinados ao Fundo ora instituido, serio transferidos nas mesmas datas em que forem disponibilizados dire tamente para a conta corrente espec-lfica, aberta junto a agencia local do Banco do Brasil S/A. Art. 82 - O Fundo do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, assumirá todos os riscos operacionais de financiamen tos concedidos com os seus recursos. - CAPÍTULO V - Dos Encargos Financeiros, Garantias, Prazos e Limites Art. 92 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo, es tão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização mone Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO tária, salvo os casos de estudos e projetos financiados a fundo perdido a critério do Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao De senvolvimento Municipal quando demandados pelo Poder Público. Art. 102 - A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR), ou qualquer outro índice que legalmente a subs titua. Art. 112 - A critério do Conselho do PRODEM, a atualização mone _ . . , tar-ta poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos, es _ . tudos e projetos, com limite máximo para reduçao a ser definido posteriormente. Art . 122 - As taxas de juros, nestas inclu:idas comissões e quais _ quer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas a .. ,.. concessão de credl,to, deverão obedecer os mesmos limites pratica _ dos pelo Banco do Brasil S/A, para as linhas de crédito do PRODEM/ FAT. Art. 132 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do Projeto, observando-se, ainda, que nos casos onde haja complemen tação de crédito pelo Banco do Brasil S/A, ou outra instituição financeira articulada, a soma dos empréstimos não poderá ultra passar este limite. Art. 142 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplen cia obedecerão aos critérios legalmente admitidos. Art. 152 - Poderão ser oferecidos como garantia, para os finan ciamentos concedidos pelo Fundo, aval/fiança dos s(5cios ou de terceiros (desde que possuam comprovadamente bens reais e idonei dade bancaria), mais alienação fiduciária dos equipamentos ou pe nhor cedular das materias-primas conforme o estoque medio previs to, ou ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, conforme parecer do Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvimen to Municipal. Art. 162 - O prazo maximo para amortização dos financiamentos,fi xado por ocasião da análise do Projeto, isto em função do tempo de sua execução, será de 5 (cinco) anos para os investimentos fi xos e de 2 (dois) anos para o capital de giro associado. Parágrafo 12 - O per'todo de carencia para todos os casos será de 01 (um) ano já incluUo nos prazos definidos no caput deste arti go. Estado da Bailia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO Parágrafo 29 - Os demais financiamentos terão seus prazos de amor tizaçao e carencia definidos em disposiçoes regimentais em funçao de suas especificidades. - CAPÍTULO VI - Da Administração Art. 179 - O Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvi mento Municipal, exercerá a Administração do Fundo e terá as se guintes competjncias: I - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal e assesso rar o Chefe do Poder Executivo na preparação de medidas que direta ou indiretamente contribuam para sua aplica çao, aprimoramento e consolidaçao, aspectos afins e cor relatos ou aproveitar, se for o caso, um Plano de Desen volvimento existente no Municpio. II - Estruturar e aprovar o Plano de Aplicação do Fundo; III - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo do PRODEM e concessão de incentivos fiscais; IV - Enquadrar os Projetos nos programas; V - Acompanhar e avaliar os Projetos financiados objetivan do comprovar a geração de emprego pr-determinado; VI - Avaliar os resultados obtidos; VII - Fiscalizar os Projetos, garantindo a correta utilização dos recursos; VIII - Delegar ao Banco do Brasil S/A, parte das funçjes deste Conselho ou das Comissaes Setoriais; IX - Autorizar o agente financeiro, ate o limite que estabe lecer, a conceder financiamentos; X - Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo do PRODEM pelo Banco do Brasil S/A. XI - Redigir, aprovar e rever, sempre que necessário, o seu Regimento Interno; XII - Aprovar os balancetes mensais e balanços anuais do Fun do do PRODEM, bem como fiscalizar a execução ria e a aplicação dos recursos. orçamenta Estado da Bailia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO Art. 182 - O Conselho do PRODEM será composto por 09 (nove) mem bros, tendo carater deliberativo, Tripartite e Paritário (Governo, Empregadores e Empregados), sendo nomeados por decreto do Executivo Municipal. Art. 192 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, per manecendo cada um deles no cargo ate a posse do seu substituto ou at que seja confirmada sua reconduçao. Art. 202 - Os membros do Conselho, salvo nas funções de represen tação, não farão jus a remuneração de espjcie alguma, bem como, tambm não terão qualquer v-tnculo empregat-tcio com o Fundo do PRODEM. Art. 21° - A Presidencia do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal. Art. 22° - O Banco do Brasil S/A, será representado pelo gerente geral da agencia local ou seu substituto. Parágrafo Único - Os Conselheiros, uma vez empossados, terão prazo de 01 (um) m'às para aprovação do Regimento do Conselho e seu Orçamento Operacional. Art. 232 - O Conselho do PRODEM estruturara tantas Comissões Se toriais quantas forem necessárias, segundo os critjrios do seu Regimento, tendo sempre um dos membros como coordenador de cada grupo. - CAPÍTULO VII - Do Agente Financeiro Art. 242 - Cabe ao Banco do Brasil S/A, agencia local, a gestão financeira do Fundo do PRODEM, observadas as atribuições previs tas nesta Lei, abaixo discriminadas: I - Gerir os recursos do Fundo, controlando movimentações da conta corrente e aplicando os saldos dispontveis no mercado financeiro; II - Definir normas, procedimentos e condições operaciona is; III - Examinar a viabilidade economico-financeiras dos pro jetos; IV - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO os juros e deferir ou não os crditos; V - Controlar a situação dos financiamentos, bem como provi denciar a cobrança de inadimplementos; VI - Colocar à disposição do Conselho do PRODEM, os demons trativos, composições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo; VII - Exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro; VIII - Propor ao Conselho, para autorização dos financiamentos os projetos que obtiverem parecer favoravel e que ultra passarem os limites estabelecidos na forma do inciso IX do Artigo 179 desta Lei. Art. 259 - O Banco do Brasil S/A, fará jus à taxa de Administra çao de 4% (quatro por cento) ao ano, a ser paga pelo beneficias rio, calculados sobre o saldo devedor atualizado do emprestimo. Paragrafo 19- - A remuneração citada no caput deste artigo será paga mensalmente, sendo deduzido o seu valor do total dos encar gos adicionais devidos pelo mutuário. Parágrafo 29 - Os encargos adicionais restantes serão repassados ao Fundo do PRODEM, respeitando o disposto no art. 129 desta Lei. - CAPÍTULO VIII - Do Controle e Prestação Art. 269 - O Fundo do PRODEM tera orçamento e contabilidade pro prios, elaborados de acordo com os artigos 109 a 110 da Lei n9 4.320/64 ou de outros instrumentos legais que a substituam. Parágrafo Único - O Conselho do PRODEM, fará publicar os balance tes mensais e balanços anuais do Fundo. Art. 279 - O Banco do Brasil S/A, colocará à disposição do Conse lho do PRODEM, os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fun do, sempre que solicitados pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo do Conselho. - CAPÍTULO IX - Da Dissolução do Fundo Estado da Bahia Prefeitura Municipal de jequié *.elOg GABINETE DO PREFEITO Art. 282 - O Munic4io através do Conselho do PRODEM, e com ante cedencia minima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quais quer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as suas ativi dades. Art. 292 - Decretada a dissolução do Fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil S/A, que atuará como seu Administrador ate o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo. Art. 302 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S/A, terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregara de fixar os critérios para a devolução dos re cursos entre os participantes e doadores. - CAPÍTULO X - Das Disposições Gerais e Transitarias Art. 312 - O Conselho do PRODEM terá posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o in-icio da vigéncia - desta Lei mediante a pu blicação do decreto que definirá sua composiçao nos termos ora previstos. Art. 322 - O Presidente do Conselho, ouvindo os demais pares do colegiado, regulamentará as fontes de recursos do Fundo do PRODEM . e tomara todas as demais providencias necessárias a execução des ta Lei, inclusive a aprovação do seu Regimento, mediante decreto. Art. 332 - O Prefeito Municipal notificará um dos Secretários ou . Diretores do Munic do iopara assumir a funço a de Secreta~ Execu tipo do Conselho do PRODEM. Paragrafo 12 - O Secretário Executivo ficará encarregado das me didas pertinentes à operacionalização imediata do Conselho, ela boração de propostas de Regimento, Regulamentação do Fundo, Pro posta de Ajustes Legais Derivados, assuntos afins e correlatos. Parágrafo 22 - O Prefeito Municipal e o Secretário Executivo do Conselho do PRODEM, responderão solidariamente pelo expediente e medidas correlatas até a aprovação do Regimento Pertinente. Art. 342 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do PRODEM-Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal e submeti Estado da Bahia Prefeitura Municipal de Jequié GABINETE DO PREFEITO dos à aprovação do Prefeito Municipal. Art. 352 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Registre-se e Publique-se. GABINE E DO PREFEITO fr UNICIPAL DE JEQUI É EM 25 DE AGOSTO DE 1995. AN INÏO LOMA PREFE REGISTRADO 9013 núme.;0,P6..7 - ch , livro número 0p: Á ÃOP/ . 404 Ur CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ KEGLD R A D Sob número .4,31 à fls. G do livro 196)-3 49 Jequi . rn g/no . de 1935_