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norma nº 1377/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1377 / 1995
Date 1995-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
JEQUIÉ 
ESTADO DA BAHIA 
LEI ORÇAMENTÁRIA. 
ANUAL DE 1996 
ORÇAMENTO FISCAL 
E 
SEGURIDADE SOCIAL 
CIDADE ESTADO - MULTISYSTEM 
LEI N° 1377/95 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Jequie para o exercício 
financeiro de 1996 e da outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Jequie, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1
0 — A estimativa da receita e fixação da despesa para o exercício financeiro de 1996 
compreenderá: 
I — O Orçamento Fiscal, referente aos poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos e 
entidades e fundos da Administração Pública Municipal. 
II — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos a 
ela vinculadas da Administração Pública Municipal. 
Art. 2° — Orçamento para o exercício financeiro de 1996 montará em R$ 40.656.200,00 
(quarenta milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil, duzentos reais). 
Art. 3° — As receitas previstas, no valor de R$ 40.656.200,00 (quarenta milhões, seiscentos 
e cinqüenta e seis mil, duzentos reais), serão arrecadadas, segundo a classificação das 
categorias econômicas, no seguinte desdobramento: 
1.0. RECEITAS CORRENTES Tesouro Outras Fontes 
1.1. Receita Tributária 3.300.000,00 
1.3. Receita Patrimonial 150.000,00 
1.7. Transferências Correntes 14.850.000,00 
1.9. Outras Receitas Correntes 2.020.000,00 
TOTAL 20.320.000,00 O 
2.0. RECEITAS DE CAPITAL Tesouro Outras Fontes 
2.1. Operações de Créditos 1.500.000,00 
2.2. Alienação de Bens 250.000,00 
2.4. Transferências de Capital 18.486.200,00 
2.5. Outras Receitas de Capital 100.000,00 
TOTAL 20.336.200,00 O 
Art. 4
0 — As despesas fixadas no valor de R$ 40.656.200,00 (quarenta milhões, seiscentos e 
cinqüenta e seis mil, duzentos reais), serão executados conforme previsão nesta Lei, e de 
acordo com os seguintes desdobramentos: 
Órgão/Poder Orçamento Fiscal Orçamento da 
Seguridade 
Social 
1.00. PODER LEGISLATIVO 
1.01. Câmara Municipal 1.780.000,00 
2.00. PODER EXECUTIVO 
2.01. Gabinete do Prefeito 889.000,00 50.000,00 
2.02. Secretaria de Planejamento e 
Coordenação 
448.200,00 
2.03. Secretaria de Administração 1.880.000,00 865.000,00 
2.04. Secretaria da Fazenda 3.381.000,00 
2.05. Secretaria de Educação 7.858.000,00 
2.06. Secretaria de Cultura, Lazer e Esportes 1.163.000,00 
2.07. Secretaria de Saúde 1.836.000,00 
2.08. Secretaria de Desenvolvimento Social 895.000,00 
2.09. Secretaria de Obras e Urbanismo 12.677.000,00 850.000,00 
2.10. Secretaria de Serviços Públicos 5.961.000,00 
2.11. Administração Distrital 123.000,00 
TOTAL 36.160.200,00 4.496.000,00 
I"'"N 
Funções de Governo Orçamento Fiscal Orçamento da 
Seguridade 
Social 
01. Legislativo 1.780.000,00 
02. Judiciária 100.000,00 
03. Administração e Planejamento 6.604.200,00 
04. Agricultura 2.614.000,00 
06. Defesa Nacional e Segurança Pública 57.000,00 
08. Educação e Cultura 7.608.000,00 
09. Energia e Recursos Minerais 800.000,00 
10. Habitação e Urbanismo 8.422.000,00 
13. Saúde e Saneamento 2.686.000,00 
15. Assistência e Previdência 1.810.000,00 
16. Transportes 8.175.000,00 
Total Geral 36.160.200,00 4.496.000,00 
Art. 5
0 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: 
I — Abrir créditos suplementares, destinados a atender insuficiências das dotações 
orçamentárias, nos limites e com os recursos indicados a seguir; 
A) Resultantes da anulação parcial ou total das dotações fixadas nos projetos e nas 
atividades, até o limite 100% (cem por cento), de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1°, Inciso 
III, da Lei 4.320/64; 
B) Proveniente do superávit financeiro até o limite de 100% (cem por cento) do valor 
apurado na forma do disposto no Art. 43, Parágrafo 1°, Inciso I e parágrafo 2° da Lei 
4.320/64; 
C) Proveniente do excesso de arrecadação até o limite de 100% (cem por cento) do valor 
arrecadado na forma do disposto no Art. 43, Parágrafo 1°, Inciso II, e Parágrafo 3° da Lei 
4.320/64; 
II — Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze 
por cento) das receitas correntes previstas ou até o limite estabelecido na legislação 
própria conforme o disposto na Constituição Federal. 
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 1996, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, 20 de dez ro de 1995 
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