| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3508 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário ás pessoas portadoras de ''Câncer'', nos guichês dos órgãos |
| native_id | 1091 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
oenACÃO Epi CÂMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA PROJETO DE LEI Nº 3.508/2019 Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de “Câncer”, nos guichês dos órgãos e repartições públicas municipais, nas instituições financeiras e nas Casas Lotéricas, no âmbito do Município de Juazeiro. A Câmara Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 44, da Lei Orgânica do Município, decreta: Art. 1º É obrigatório o atendimento prioritário as pessoas portadoras de “Câncer”, nos guichês dos órgãos e repartições públicas municipais, nas instituições financeiras (bancos) e Casas Lotéricas, no âmbito do Município de Juazeiro. Art. 2º A pessoa portadora da enfermidade de que trata o art. 1º desta Lei, deverá apresentar a devida identificação para fazer jus ao tratamento prioritário. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal Juazeiro, 47 de junh 2019 Ec anasr Ródrigués Tanurt Presidente Charles Almeida Leal 1º Secretário Astnsino Marasdnrae: Valdari Alvo da Cris e Allan Jones de C. Oliveira Costa